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0011876-36.2023.8.12.0001

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Apelação Cível nº 0011876-36.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Ricardo Balbino de Souza (OAB: 229677/SP) Apelado: Eliza da Silva Advogado: Elton Lopes Novaes (OAB: 13404/MS) Perito: Cury Serviços Médicos Ltda DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113/2021. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 136/2025. READEQUAÇÃO DOS ÍNDICES APLICÁVEIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença proferida em ação previdenciária que julgou procedentes os pedidos iniciais. O recurso discute exclusivamente os consectários legais aplicados à condenação, com pedido de incidência da Taxa Selic somente a partir da citação e aplicação do INPC para correção monetária, com juros de mora calculados pela taxa legal após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional n.º 136/2025.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial de incidência da Taxa Selic prevista na Emenda Constitucional n.º 113/2021 sobre condenação imposta à Fazenda Pública; (ii) estabelecer os índices aplicáveis à atualização monetária e aos juros de mora dos débitos previdenciários após a Emenda Constitucional n.º 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIRA Emenda Constitucional n.º 113/2021 estabeleceu a incidência da Taxa Selic, uma única vez, até o efetivo pagamento, como índice que engloba correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas condenações impostas à Fazenda Pública. A Taxa Selic prevista na EC n.º 113/2021 incide somente a partir da citação válida, momento em que se constitui a mora da autarquia previdenciária. A Emenda Constitucional n.º 136/2025 restringiu o regime previsto na EC n.º 113/2021 aos débitos submetidos ao regime de precatórios e requisições de pequeno valor, afastando sua aplicação quanto aos consectários incidentes no período anterior à expedição do requisitório. A alteração promovida pela EC n.º 136/2025 conduz ao retorno da disciplina infraconstitucional quanto à atualização dos débitos previdenciários no período anterior ao requisitório, observando-se o Tema 905, do STJ, e os critérios previstos no art. 41-A, da Lei n.º 8.213/1991, no art. 1.º-F, da Lei n.º 9.494/1997, e na Lei n.º 14.905/2024. Os consectários legais devem observar a seguinte sistemática: incidência exclusiva do INPC desde o vencimento de cada parcela até a citação; aplicação exclusiva da Taxa Selic, como índice único de correção monetária e juros moratórios, da citação até agosto de 2025; e, a partir de setembro de 2025, incidência do INPC como correção monetária e juros simples calculados conforme a taxa legal prevista no art. 406, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: As parcelas vencidas de benefício previdenciário devem ser atualizadas monetariamente pelo INPC desde o vencimento de cada prestação até a data da citação válida. A partir da citação até agosto de 2025, incide exclusivamente a Taxa Selic, como índice único de atualização monetária e juros moratórios, nos termos do art. 3.º, da EC n.º 113/2021. A partir de setembro de 2025, aplica-se o INPC como índice de correção monetária e juros de mora calculados pela taxa legal prevista no art. 406, do Código Civil, observada a metodologia da Lei n.º 14.905/2024 para evitar a cumulação indevida com a atualização monetária. Dispositivos relevantes citados: EC n.º 113/2021, art. 3.º; EC n.º 136/2025; Lei n.º 8.213/1991, art. 41-A; Lei n.º 9.494/1997, art. 1.º-F; Código Civil, art. 406; Lei n. 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 905. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..

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