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TJRJ · Regional de Madureira- Cartório da 1ª Vara Cível · Sentença
Trata-se de ação reivindicatória ajuizada por Nilceia da Silva Costa em face de Nadir da Silva Pires na qual a requerente afirma ter adquirido, em agosto de 2009, imóvel do tipo casa duplex situado na Rua Antônio Badajós no. 92, casa 02, Oswaldo Cruz, nesta cidade, e que, na sequência, cedeu a posse do bem a Gilberto, seu irmão, por meio de contrato de comodato. Aduz que, com o término da relação de convivência entre o comodatário e a requerida em fevereiro de 2011, Gilberto desocupou o imóvel, ao passo que a ré nele permaneceu, recusando-se a restituí-lo. Com fundamento no art. 1.228 do Código Civil, a autora pretende a desocupação do imóvel pela requerida, além de sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Formulou pedido de gratuidade da justiça. Inicial instruída com documentos de id 7/18. A ação foi inicialmente extinta sem resolução do mérito, por ausência de prova da propriedade, conforme id 79/82. O acórdão de id 111/118, contudo, anulou aquela decisão e fixou que o promitente comprador possui legitimidade para postular a imissão na posse, especialmente em face de terceiro que não detenha justo título nem boa-fé, determinando o prosseguimento do feito. Citada, a ré, representada pela Defensoria Pública, apresentou contestação de id 165/247, na qual pugnou pela gratuidade da justiça e arguiu, preliminarmente, a inadequação da via eleita, sustentando que a autora não comprovara a condição de proprietária registral. No mérito, afirmou que o imóvel foi adquirido conjuntamente por ela e por Gilberto durante a vigência da união estável, razão pela qual deteria direito à metade do bem a título de meação. Negou a existência de contrato de comodato e afirmou ter sido sempre ela quem arcou com as cotas condominiais. Apontou dois processos anteriores movidos pela autora em relação ao mesmo imóvel - uma ação de despejo extinta sem mérito e uma ação de reintegração de posse julgada improcedente pela Décima Primeira Câmara Cível do TJRJ -, o que revelaria a reiterada tentativa da autora de obter bem que não lhe pertenceria. Arguiu, ainda, posse com intenção de dono desde fevereiro de 2011, alegando direito à aquisição do bem por usucapião, e postulou, em caráter subsidiário, o reconhecimento do direito de retenção pelas benfeitorias realizadas. A gratuidade da justiça foi deferida em favor da requerida, conforme documento de id fl. 171. Decisão saneadora no id 301/302. Realizada a perícia, o laudo de id 419/432 concluiu que a única benfeitoria útil comprovada pelos documentos juntados pela ré foi a colocação de grade frontal, cujo valor, atualizado para 2024, corresponde a R$ 2.236,00. Os demais itens foram classificados como serviços de manutenção decorrentes do desgaste natural pelo uso ou como intervenções em partes comuns do condomínio. Na audiência de instrução e julgamento de assentada de id 541, foram ouvidas cinco testemunhas, que afirmaram, em síntese: Gilberto, irmão da autora e ex-companheiro da ré, declarou que foi a autora quem adquiriu o imóvel, tendo ele apenas auxiliado na compra em razão de dívida que mantinha com a irmã. Ângelo, vendedor do imóvel, declarou ter vendido o bem a Gilberto. As testemunhas Andreia e Eliane afirmaram que o imóvel foi adquirido por Gilberto para que ele e a ré nele residissem. É o relatório. Passo a decidir. A ação reivindicatória é demanda de natureza petitória, fundada no domínio. Diferentemente das ações possessórias, que se amparam no fato da posse, a ação reivindicatória exige que o autor demonstre, de forma robusta, a sua condição de proprietário do bem, pois é precisamente o direito de propriedade que confere ao titular a prerrogativa de reaver a coisa das mãos de quem injustamente a detém. Sem essa prova, o pedido não pode prosperar, independentemente da situação fática em que se encontre o ocupante do imóvel. No caso dos autos, a prova da propriedade apresentada pela autora consiste em escritura de cessão e transferência de direitos, instrumento pelo qual Sergio Martins da Luz lhe transferiu os direitos sobre o imóvel, com amparo em procuração outorgada pelo titular registral, Ângelo, mediante instrumento particular. O ponto central é que a propriedade registral do imóvel permaneceu, durante todo o curso do processo, em nome de Ângelo, não tendo havido registro em nome da autora junto ao Registro Geral de Imóveis. A autora é, portanto, cessionária de direitos sobre bem imóvel cujo domínio formal nunca lhe foi transmitido pela via registral. A cadeia negocial apresentada pela autora encerra grave irregularidade formal. O art. 108 do Código Civil estabelece que a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis cujo valor supere trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. O art. 657 do mesmo diploma determina que a outorga do mandato deve observar a mesma forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Sendo o valor do negócio de R$ 74.500,00 - muito superior ao limite de trinta salários mínimos à época (aproximadamente R$ 13.950,00 em 2009) -, a procuração que embasou a escritura de cessão deveria ter sido lavrada por instrumento público. Por ter sido outorgada em instrumento particular, a procuração é formalmente inválida, comprometendo a validade do negócio subsequente. Essa irregularidade formal, por si só, já fragiliza o título da autora. Ela se agrava, porém, quando examinada à luz da prova oral produzida na instrução. O próprio vendedor do imóvel, Ângelo declarou em juízo ter vendido o bem a Gilberto - e não à autora, nem a Ségio, nem a qualquer interposta pessoa. Esse depoimento é de especial relevância, pois provém de quem figurou como ponto de origem da cadeia transmissiva invocada pela autora. Ao afirmar que o adquirente foi Gilberto, o vendedor contradiz o próprio fundamento documental da pretensão autoral, lançando dúvida consistente sobre se a escritura de cessão reflete, de fato, uma operação legítima de transferência de direitos ou se constitui instrumento formal sem correspondência com a negociação efetivamente realizada. Essa versão é corroborada pelas testemunhas Andreia e Eliane, que declararam que o imóvel foi comprado por Gilberto para que ele residisse ali com a ré. É certo queGilberto prestou depoimento em sentido contrário, afirmando que a autora - sua irmã - é quem adquiriu o bem, tendo ele apenas auxiliado para liquidar dívida pessoal. Essa versão, embora coerente com os documentos formais, é prestada por quem tem vínculo familiar direto com a autora, o que impõe maior cautela na sua valoração, sobretudo quando confrontada com o depoimento do próprio vendedor, pessoa desvinculada de ambas as partes. O conjunto probatório, portanto, não permite afirmar com a segurança que a ação reivindicatória exige que a autora é a legítima proprietária - ou ao menos a legítima titular de direitos sobre o imóvel objeto da lide. A irregularidade formal do instrumento que embasa sua pretensão, aliada ao depoimento do vendedor em sentido contrário e ao relato de testemunhas que indicam Gilberto como real adquirente, tornam a tese autoral insuficiente para fundamentar a retomada do bem pela via petitória. Ao autor incumbe o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, encargo do qual a autora não se desincumbiu de forma satisfatória. Ressalte-se, ainda, que a ação de reintegração de posse anteriormente ajuizada pela autora contra a ré em relação ao mesmo imóvel (processo 0013486-72.2013.8.19.0202) foi julgada improcedente pela Décima Primeira Câmara Cível do TJRJ, o que evidencia que o pleito de retomada do bem já foi apreciado e rejeitado pelo Poder Judiciário, e que a ré vem exercendo a posse do imóvel de forma contínua e sem interrupção judicial desde então. Diante da improcedência do pedido principal, fica prejudicado o exame do pedido subsidiário de indenização e retenção por benfeitorias. Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, e JULGO EXTINTO O FEITO COM ANÁLISE DE MÉRITO nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, a serem revertidos em favor do CEJUR-DPGE, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, proceda-se às anotações e remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.
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