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TRT15 · CON1 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0011876-22.2025.5.15.0134 AUTOR: WILSON MATHEUS FERREIRA CERIDORIO RÉU: MINERACAO BOM RETIRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0464ea proferido nos autos. DESPACHO Petição de Id. 2a9979a: A decisão de ID 84bf36e já apreciou o pedido de tutela, indeferindo-o sob o fundamento de que, em cognição sumária, subsiste controvérsia relevante quanto à responsabilidade pelo infortúnio e a própria natureza da relação jurídica subjacente, especialmente diante da ausência de registro em CTPS e da indicação de terceiros como beneficiários dos pagamentos. O Reclamante, em sua reiteração, não trouxe elementos novos capazes de afastar a dúvida razoável quanto à responsabilidade e aos contornos da obrigação. A controvérsia sobre a legitimidade passiva (terceirização/intermediação pela empresa MD Serralheria) e a natureza assistencial dos valores pagos, já delineada na decisão anterior, permanece incólume. A tutela de urgência (art. 300, CPC) não prescinde da demonstração clara da probabilidade do direito. No caso em tela, a existência de debate sobre quem seria o responsável pelas medidas de segurança e pela remuneração impede que este juízo, em sede de cognição sumária, imponha à Reclamada obrigação pecuniária de alto valor, sob pena de violação ao contraditório e ao devido processo legal. Ademais, a irreversibilidade fática (art. 300, §3º, CPC) permanece como óbice intransponível, uma vez que a natureza alimentar da verba, caso reconhecida apenas ao final, tornaria a devolução dos valores (em caso de improcedência) praticamente impossível, em observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Ante o exposto, MANTENHO o indeferimento da tutela de urgência, por não vislumbrar, nesta fase processual e diante das provas até então produzidas, a presença dos requisitos autorizadores do art. 300 do CPC. Ressalto que a questão central (responsabilidade, natureza da verba e nexo causal) depende de dilação probatória, especialmente da perícia médica já designada, a qual fornecerá os subsídios necessários para o julgamento meritório. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 08 de setembro de 2026 LADY ANE DE PAULA SANTOS DELLA ROCCA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MINERACAO BOM RETIRO LTDA
TRT15 · CON1 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0011876-22.2025.5.15.0134 AUTOR: WILSON MATHEUS FERREIRA CERIDORIO RÉU: MINERACAO BOM RETIRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0464ea proferido nos autos. DESPACHO Petição de Id. 2a9979a: A decisão de ID 84bf36e já apreciou o pedido de tutela, indeferindo-o sob o fundamento de que, em cognição sumária, subsiste controvérsia relevante quanto à responsabilidade pelo infortúnio e a própria natureza da relação jurídica subjacente, especialmente diante da ausência de registro em CTPS e da indicação de terceiros como beneficiários dos pagamentos. O Reclamante, em sua reiteração, não trouxe elementos novos capazes de afastar a dúvida razoável quanto à responsabilidade e aos contornos da obrigação. A controvérsia sobre a legitimidade passiva (terceirização/intermediação pela empresa MD Serralheria) e a natureza assistencial dos valores pagos, já delineada na decisão anterior, permanece incólume. A tutela de urgência (art. 300, CPC) não prescinde da demonstração clara da probabilidade do direito. No caso em tela, a existência de debate sobre quem seria o responsável pelas medidas de segurança e pela remuneração impede que este juízo, em sede de cognição sumária, imponha à Reclamada obrigação pecuniária de alto valor, sob pena de violação ao contraditório e ao devido processo legal. Ademais, a irreversibilidade fática (art. 300, §3º, CPC) permanece como óbice intransponível, uma vez que a natureza alimentar da verba, caso reconhecida apenas ao final, tornaria a devolução dos valores (em caso de improcedência) praticamente impossível, em observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Ante o exposto, MANTENHO o indeferimento da tutela de urgência, por não vislumbrar, nesta fase processual e diante das provas até então produzidas, a presença dos requisitos autorizadores do art. 300 do CPC. Ressalto que a questão central (responsabilidade, natureza da verba e nexo causal) depende de dilação probatória, especialmente da perícia médica já designada, a qual fornecerá os subsídios necessários para o julgamento meritório. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 08 de setembro de 2026 LADY ANE DE PAULA SANTOS DELLA ROCCA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WILSON MATHEUS FERREIRA CERIDORIO
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