Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF5 · 22ª Vara Federal PE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0011876-19.2011.4.05.8300 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EMIR ARAGAO NETO - AL3871 EXECUTADO: AGROPECUARIA MUNDO NOVO S/A, AGRIMAR LEITE DE LIMA, DAVID FERREIRA SANTOS, ANTONIO DAVID DE LIMA, RIDETE LEITE DE LIMA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUIZ OTAVIO DE SOUZA JORDAO EMERENCIANO - PE30762 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Agropecuária Mundo Novo S/A e Espólio de Ridete Leite de Lima (id. 182957903), em face da decisão de id. 182401237, com fundamento no art. 1.022, do CPC/2015. Alegaram os embargantes, em síntese, obscuridade quanto ao afastamento da condenação da União - Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios nesta execução fiscal, sustentando que a execução e a ação anulatória nº 0802638-64.2016.4.05.8300, embora relacionadas ao mesmo crédito, possuem autonomia processual, de modo que seria possível a fixação cumulativa da verba sucumbencial em ambas as demandas, invocando o art. 85 do CPC/2015 e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Intimado, o ente público apresentou impugnação, defendendo a inexistência de vício integrativo, uma vez que a decisão embargada apreciou expressamente a questão dos honorários, requerendo, ao final, a rejeição dos aclaratórios (id. 185412353) É o breve relatório. Decido. Entendo não caber razão aos embargantes. Ora. A jurisprudência pacificou-se no sentido de que o julgador não está obrigado, para decidir a demanda, a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos apresentados pela parte, mas sim a apresentar solução à lide de forma motivada e suficiente, o que ocorreu no caso dos autos. Os fundamentos insertos no decisum atacado demonstram-se suficientemente claros, não havendo qualquer erro material, omissão, obscuridade ou contradição quanto à matéria discutida. Registre-se, a propósito, que os embargos de declaração não podem, como regra geral, ser manejados com o fito de gerar efeitos infringentes ao quanto decidido, nem tampouco são o veículo adequado para se renovar o que já fora discutido e apreciado. A parte insatisfeita e/ou vencida no processo, total ou parcialmente, possui os meios processuais adequados para rever a decisão judicial desfavorável de 1º grau, ainda mais quando o recurso previsto para sua impugnação prevê amplos efeitos devolutivos, podendo o Juízo ad quem reapreciar toda a matéria objeto do pronunciamento da instância inferior. Nesse sentido, o acórdão do STF, já sob a égide do CPC/2015, no qual foi mantida a linha interpretativa adotada durante a vigência do CPC/1973, no sentido de evitar que os embargos de declaração sejam transformados em um modo de alterar o entendimento da decisão anterior. Confira-se o seguinte julgado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO TERCEIRO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. RECURSO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI Nº 13.105/2015). (...). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DO QUE AFIRMADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRECEDENTES. INALTERABILIDADE DA DECISÃO EMBARGADA. DISPENSA DA INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. ART. 1.023, § 2º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. 2. In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de rediscussão do que foi decidido unanimemente pelo acórdão embargado, inobservando a embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. 3. O efeito modificativo pretendido pela embargante somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada a obscuridade, contradição ou omissão do julgado, o que não ocorre no caso sub examine. 4. Embargos de declaração desprovidos." (STF. AgR-terceiro-ED - ACO nº 570/RR. 1ª Turma. Relator: Ministro Luiz Fux. Julgamento unânime: 26/04/2016. Acórdão Eletrônico - DJe-103: 20-05-2016). (Grifei). As questões, pois, podem ser amplamente debatidas pelo egrégio TRF da 5ª Região no recurso próprio, se houver. Ademais, a extinção material da cobrança decorreu do que foi definitivamente decidido na ação anulatória nº 0802638-64.2016.4.05.8300, vindo a própria Fazenda Nacional informar, no id. 111559011, que a prescrição do crédito havia sido reconhecida naquele processo, com trânsito em julgado em 23/02/2024, requerendo, em consequência, a extinção deste executivo. A decisão embargada, portanto, não promoveu novo julgamento acerca da existência, validade ou exigibilidade das CDAs. Limitou-se a extrair, nesta execução fiscal, as consequências processuais do título judicial definitivo formado na ação anulatória. Também a questão sucumbencial foi extensa e especificamente examinada naquela demanda. Inicialmente, a sentença proferida na ação anulatória fixou honorários advocatícios em R$ 20.000,00, conforme consta do id. 111558618, pág. 5. Posteriormente, após o julgamento da apelação e a inversão da sucumbência, a própria Agropecuária Mundo Novo S/A levou ao Superior Tribunal de Justiça discussão específica acerca do critério de arbitramento da verba honorária. No julgamento do REsp nº 1.843.666/PE, a Ministra Assusete Magalhães deu provimento ao recurso especial da empresa e procedeu à nova fixação dos honorários advocatícios, conforme consta do id. 111558618, pág. 57, nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao Recurso Especial para fixar os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, III, do CPC/2015). I. Brasília, 16 de maio de 2023. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES - Relatora" (Grifei). A Fazenda Nacional interpôs agravo interno contra essa decisão; o Superior Tribunal de Justiça, contudo, manteve o pronunciamento, assentando expressamente, no id. 111558618, pág. 115, que: "(...) No caso, portanto, deve ser mantida a decisão que deu provimento ao Recurso Especial para fixar os honorários advocatícios de acordo com a previsão do art. 85, § 3º, III, do CPC/2015. (...). Ante o exposto, nego provimento ao Agravo interno. É o voto." (Grifei). Tem-se, portanto, que a verba sucumbencial ligada à controvérsia que resultou na desconstituição do crédito cobrado nesta execução não deixou de ser examinada ou quantificada. Ao contrário, foi objeto de discussão própria nas instâncias ordinárias e no Superior Tribunal de Justiça, culminando em pronunciamento específico favorável à própria empresa ora embargante. Por sua vez, a matéria relativa aos honorários advocatícios, nestes autos, foi expressamente apreciada por este Juízo (id. 182401237), que adotou solução específica diante das circunstâncias do caso e da relação existente entre esta execução fiscal e a ação anulatória nº 0802638-64.2016.4.05.8300. A insurgência deduzida pelos embargantes dirige-se, em essência, à própria conclusão jurídica adotada, buscando sua substituição por entendimento diverso e, consequentemente, a modificação do resultado anteriormente alcançado -- essa pretensão ultrapassa os limites próprios dos embargos de declaração. Ressalto que eventual atribuição de efeitos modificativos aos aclaratórios pressupõe que a alteração do resultado decorra do reconhecimento e da correção de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, circunstância não verificada na hipótese. No presente caso, a questão suscitada pelos embargantes foi suficientemente enfrentada, inexistindo ponto relevante pendente de apreciação ou deficiência de fundamentação capaz de comprometer a compreensão do pronunciamento judicial, uma vez que decisão contrária à pretensão da parte não se confunde com decisão omissa ou obscura, tampouco autoriza a utilização dos embargos declaratórios para provocar novo julgamento de matéria expressamente decidida. Não se verificando, pois, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, rejeito os embargos de declaração opostos por Agropecuária Mundo Novo S/A e Espólio de Ridete Leite de Lima (id. 182957903), mantendo inalterada a decisão contida no id. 182401237. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. vsf
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0011876-19.2011.4.05.8300 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EMIR ARAGAO NETO - AL3871 EXECUTADO: AGROPECUARIA MUNDO NOVO S/A, AGRIMAR LEITE DE LIMA, DAVID FERREIRA SANTOS, ANTONIO DAVID DE LIMA, RIDETE LEITE DE LIMA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUIZ OTAVIO DE SOUZA JORDAO EMERENCIANO - PE30762 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Agropecuária Mundo Novo S/A e Espólio de Ridete Leite de Lima (id. 182957903), em face da decisão de id. 182401237, com fundamento no art. 1.022, do CPC/2015. Alegaram os embargantes, em síntese, obscuridade quanto ao afastamento da condenação da União - Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios nesta execução fiscal, sustentando que a execução e a ação anulatória nº 0802638-64.2016.4.05.8300, embora relacionadas ao mesmo crédito, possuem autonomia processual, de modo que seria possível a fixação cumulativa da verba sucumbencial em ambas as demandas, invocando o art. 85 do CPC/2015 e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Intimado, o ente público apresentou impugnação, defendendo a inexistência de vício integrativo, uma vez que a decisão embargada apreciou expressamente a questão dos honorários, requerendo, ao final, a rejeição dos aclaratórios (id. 185412353) É o breve relatório. Decido. Entendo não caber razão aos embargantes. Ora. A jurisprudência pacificou-se no sentido de que o julgador não está obrigado, para decidir a demanda, a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos apresentados pela parte, mas sim a apresentar solução à lide de forma motivada e suficiente, o que ocorreu no caso dos autos. Os fundamentos insertos no decisum atacado demonstram-se suficientemente claros, não havendo qualquer erro material, omissão, obscuridade ou contradição quanto à matéria discutida. Registre-se, a propósito, que os embargos de declaração não podem, como regra geral, ser manejados com o fito de gerar efeitos infringentes ao quanto decidido, nem tampouco são o veículo adequado para se renovar o que já fora discutido e apreciado. A parte insatisfeita e/ou vencida no processo, total ou parcialmente, possui os meios processuais adequados para rever a decisão judicial desfavorável de 1º grau, ainda mais quando o recurso previsto para sua impugnação prevê amplos efeitos devolutivos, podendo o Juízo ad quem reapreciar toda a matéria objeto do pronunciamento da instância inferior. Nesse sentido, o acórdão do STF, já sob a égide do CPC/2015, no qual foi mantida a linha interpretativa adotada durante a vigência do CPC/1973, no sentido de evitar que os embargos de declaração sejam transformados em um modo de alterar o entendimento da decisão anterior. Confira-se o seguinte julgado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO TERCEIRO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. RECURSO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI Nº 13.105/2015). (...). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DO QUE AFIRMADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRECEDENTES. INALTERABILIDADE DA DECISÃO EMBARGADA. DISPENSA DA INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. ART. 1.023, § 2º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. 2. In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de rediscussão do que foi decidido unanimemente pelo acórdão embargado, inobservando a embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. 3. O efeito modificativo pretendido pela embargante somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada a obscuridade, contradição ou omissão do julgado, o que não ocorre no caso sub examine. 4. Embargos de declaração desprovidos." (STF. AgR-terceiro-ED - ACO nº 570/RR. 1ª Turma. Relator: Ministro Luiz Fux. Julgamento unânime: 26/04/2016. Acórdão Eletrônico - DJe-103: 20-05-2016). (Grifei). As questões, pois, podem ser amplamente debatidas pelo egrégio TRF da 5ª Região no recurso próprio, se houver. Ademais, a extinção material da cobrança decorreu do que foi definitivamente decidido na ação anulatória nº 0802638-64.2016.4.05.8300, vindo a própria Fazenda Nacional informar, no id. 111559011, que a prescrição do crédito havia sido reconhecida naquele processo, com trânsito em julgado em 23/02/2024, requerendo, em consequência, a extinção deste executivo. A decisão embargada, portanto, não promoveu novo julgamento acerca da existência, validade ou exigibilidade das CDAs. Limitou-se a extrair, nesta execução fiscal, as consequências processuais do título judicial definitivo formado na ação anulatória. Também a questão sucumbencial foi extensa e especificamente examinada naquela demanda. Inicialmente, a sentença proferida na ação anulatória fixou honorários advocatícios em R$ 20.000,00, conforme consta do id. 111558618, pág. 5. Posteriormente, após o julgamento da apelação e a inversão da sucumbência, a própria Agropecuária Mundo Novo S/A levou ao Superior Tribunal de Justiça discussão específica acerca do critério de arbitramento da verba honorária. No julgamento do REsp nº 1.843.666/PE, a Ministra Assusete Magalhães deu provimento ao recurso especial da empresa e procedeu à nova fixação dos honorários advocatícios, conforme consta do id. 111558618, pág. 57, nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao Recurso Especial para fixar os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, III, do CPC/2015). I. Brasília, 16 de maio de 2023. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES - Relatora" (Grifei). A Fazenda Nacional interpôs agravo interno contra essa decisão; o Superior Tribunal de Justiça, contudo, manteve o pronunciamento, assentando expressamente, no id. 111558618, pág. 115, que: "(...) No caso, portanto, deve ser mantida a decisão que deu provimento ao Recurso Especial para fixar os honorários advocatícios de acordo com a previsão do art. 85, § 3º, III, do CPC/2015. (...). Ante o exposto, nego provimento ao Agravo interno. É o voto." (Grifei). Tem-se, portanto, que a verba sucumbencial ligada à controvérsia que resultou na desconstituição do crédito cobrado nesta execução não deixou de ser examinada ou quantificada. Ao contrário, foi objeto de discussão própria nas instâncias ordinárias e no Superior Tribunal de Justiça, culminando em pronunciamento específico favorável à própria empresa ora embargante. Por sua vez, a matéria relativa aos honorários advocatícios, nestes autos, foi expressamente apreciada por este Juízo (id. 182401237), que adotou solução específica diante das circunstâncias do caso e da relação existente entre esta execução fiscal e a ação anulatória nº 0802638-64.2016.4.05.8300. A insurgência deduzida pelos embargantes dirige-se, em essência, à própria conclusão jurídica adotada, buscando sua substituição por entendimento diverso e, consequentemente, a modificação do resultado anteriormente alcançado -- essa pretensão ultrapassa os limites próprios dos embargos de declaração. Ressalto que eventual atribuição de efeitos modificativos aos aclaratórios pressupõe que a alteração do resultado decorra do reconhecimento e da correção de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, circunstância não verificada na hipótese. No presente caso, a questão suscitada pelos embargantes foi suficientemente enfrentada, inexistindo ponto relevante pendente de apreciação ou deficiência de fundamentação capaz de comprometer a compreensão do pronunciamento judicial, uma vez que decisão contrária à pretensão da parte não se confunde com decisão omissa ou obscura, tampouco autoriza a utilização dos embargos declaratórios para provocar novo julgamento de matéria expressamente decidida. Não se verificando, pois, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, rejeito os embargos de declaração opostos por Agropecuária Mundo Novo S/A e Espólio de Ridete Leite de Lima (id. 182957903), mantendo inalterada a decisão contida no id. 182401237. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. vsf