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TJPR · 1ª Vara Cível de Cianorte · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 3 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0011875-59.2025.8.16.0069 Processo: 0011875-59.2025.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$5.589,89 Exequente(s): ANTONIO APARECIDO TENCATI Executado(s): I. LEONI NETO – PRODUTOS DE BELEZA - ME Vistos etc. 01. Cuida-se de cumprimento de sentença provisório ajuizado por ANTONIO APARECIDO TENCATI em face de I. LEONI NETO – PRODUTOS DE BELEZA - ME. A executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando a inexigibilidade do título executivo em razão da interposição de Recurso Especial, bem como requerendo a suspensão do feito até apreciação definitiva da insurgência pelos Tribunais Superiores, conforme manifestação de seq. 10. O exequente se manifestou quanto à exceção oposta pelo executado na seq. 13. É o relatório. DECIDO. 02. Do cabimento da exceção de pré-executividade: A exceção de pré-executividade é meio de defesa processual posto à disposição do executado restrito às questões concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, referentes à certeza, liquidez e exigibilidade. Entre os casos que podem ser arguidos na exceção de pré-executividade estão os que impedem a configuração do título executivo ou que o privam de força executiva, como, por exemplo, as questões ligadas à falta de liquidez ou exigibilidade da obrigação, ou ainda à inadequação do meio escolhido para obter a tutela jurisdicional executiva. O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos é versar sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado. Havendo necessidade de maior produção probatória, não caberá a exceção de pré-executividade. Ademais, as matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos. No caso concreto, a executada sustenta a inexigibilidade do título executivo sob o argumento de que interpôs Recurso Especial contra o acórdão que deu origem à condenação em honorários sucumbenciais, defendendo que o cumprimento de sentença deveria permanecer suspenso até manifestação definitiva das instâncias superiores. Todavia, a insurgência não merece acolhimento. Inicialmente, observa-se que a mera interposição de Recurso Especial não possui efeito suspensivo automático, tampouco afasta a eficácia da decisão judicial recorrida. A execução provisória constitui expressa faculdade conferida pelo ordenamento jurídico ao vencedor da demanda, não se verificando qualquer irregularidade em seu processamento enquanto inexistente decisão judicial suspendendo os efeitos do título exequendo. Além disso, verifica-se que o próprio recurso excepcional utilizado como fundamento da presente objeção já foi objeto de juízo negativo de admissibilidade. Na decisão proferida, consignou-se que a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do Recurso Especial. Também foi reconhecida a deficiência da fundamentação recursal quanto às alegadas violações processuais suscitadas pela recorrente. Ainda, constou expressamente do acórdão cuja eficácia se pretende afastar que não ficaram demonstrados os requisitos exigidos pelo artigo 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica, concluindo-se que o simples inadimplemento da obrigação, a ausência de bens passíveis de constrição e até mesmo o encerramento das atividades empresariais não constituem elementos suficientes para autorizar o redirecionamento da execução aos sócios. Dessa forma, a alegação de inexigibilidade do título não decorre de vício objetivo capaz de comprometer a força executiva da obrigação, mas apenas de inconformismo da executada com o resultado alcançado nas instâncias ordinárias. A possibilidade de eventual interposição de novos recursos ou de futura modificação do julgado não afasta, por si só, a exigibilidade do título nem impede o regular prosseguimento do cumprimento provisório de sentença. Também não se vislumbram elementos aptos a justificar a concessão do efeito suspensivo pretendido. Não há demonstração concreta de risco de dano grave ou de circunstância excepcional capaz de recomendar a paralisação da marcha processual, sobretudo diante da inexistência de decisão emanada dos tribunais superiores suspendendo os efeitos do acórdão exequendo. 03. Assim, ausente qualquer vício relacionado à certeza, liquidez ou exigibilidade do título executivo, bem como inexistindo matéria cognoscível em sede de exceção de pré-executividade apta a impedir o prosseguimento da execução, impõe-se a rejeição da objeção apresentada. 04. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
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