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0011874-89.2026.8.16.0182

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 6º Juizado Especial Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6108 - Celular: (41) 3312-6108 - E-mail: CTBA-81VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0011874-89.2026.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$4.797,60 Polo Ativo(s): CSA COMUNICACAO - EIRELI - ME Polo Passivo(s): WC SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA Trata-se de reclamação ajuizada por CSA COMUNICAÇÃO LTDA contra WC SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA. Ocorre que a autora não juntou aos autos documentos que demonstrem cumprimento dos requisitos do art. 8º, II, da Lei dos Juizados Especiais. Facultada emenda à inicial na seq. 21.1, quando especificados os documentos necessários para recebimento da inicial, nos termos da Portaria 359/2024 da Direção dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a autora não apresentou o contrato social original nem a primeira e a segunda alterações do contrato social. Os documentos de seqs. 1.7, 25.2 e 25.3 referem-se apenas à terceira e à quarta alterações do contrato social. Além disso, o documento de seq. 1.8 não guarda qualquer relação com a autora. Deixou, assim, de praticar a diligência que a ela competia (item “d” de seq. 21.1). Destaque-se que os documentos solicitados na Portaria supracitada buscam uniformizar os requisitos para legitimidade das microempresas ou empresas de pequeno porte perante este Foro Central. Ademais, não se justifica concessão de mais prazo, pois a documentação deveria ter instruído a inicial e já concedida oportunidade para emenda. Embora o despacho de seq. 21.1 nada tenha consignado sobre o instrumento de procuração, a questão deve ser aqui registrada. A autora é pessoa jurídica (seq. 1.1), distinta de seu sócio (CÍCERO SEVERINO DE ARRUDA), nos termos do art. 49-A do Código Civil. Assim, a procuração de seq. 1.6, outorgada pelo sócio, não confere poderes para representar a pessoa jurídica. Ante o exposto, e com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do CPC, JULGO EXTINTO o feito, SEM resolução do mérito. Procedam-se às baixas e anotações necessárias e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SIBELE LUSTOSA Juíza de Direito

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