Publicações do processo

0011873-95.2024.5.15.0136

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: EVANDRO EDUARDO MAGLIO ROT 0011873-95.2024.5.15.0136 RECORRENTE: CLEBER CLETO CORONEL DE AZEVEDO E OUTROS (1) RECORRIDO: CLEBER CLETO CORONEL DE AZEVEDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2aeaeec proferida nos autos. ROT 0011873-95.2024.5.15.0136 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 90.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CLEBER CLETO CORONEL DE AZEVEDO CAMILA FERNANDES (SP309434) Recorrido: UNIVERSIDADE DE SAO PAULO RECURSO DE: CLEBER CLETO CORONEL DE AZEVEDO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/05/2026 - Id d3120a6; recurso apresentado em 09/06/2026 - Id 17e213c). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO O v. julgado afirmou que: "onsiderando a jornada de trabalho registrada nos cartões de ponto referentes ao interregno contratual imprescrito abrangido pela condenação (07/11/2019 até 01/04/2021 => ID 8105b05 até ID a974af8 - fls. 92 a 102 do pdf) não há como considerar que o autor se ativou em turnos ininterruptos de revezamento. Vejamos: de 07/11/2019 (fls.292) até 26/12/2019 (fls. 96), o reclamante se ativou exclusivamente no período diurno (fls. 92 a 96 do pdf); de 27/12/2019 até 12/01/2020, consecutivamente, não houve trabalho, em razão de folgas e férias (fls. 96 do pdf); de 13/01/2020 até 20/03/2020, se ativou no período noturno (fls. 92 a 100 do pdf); usufruiu 2 (duas) folgas consecutivas nos dias 21/03/2020 e 22/03/202 (fls. 101 do pdf); e a partir de 23/03/2020 manteve sua jornada diurna, sem modificação (fls. 101 e seguintes do pdf). Assim, ao contrário do entendimento de origem, não há respaldo fático para o enquadramento da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, não havendo falar, portanto, na fixação da jornada normal de trabalho com duração de 06 (seis) horas diárias e 36 (trinta e seis) horas semanais. Destarte, decido dar provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento, como extras, das horas laboradas acima da 6ª diária e/ou 36ª semanal, bem como a aplicação do divisor 180, nestes termos consignando as razões de decidir para fins de prequestionamento." O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / SUPRESSÃO/REDUÇÃO DE HORAS EXTRAS/INDENIZAÇÃO O v. julgado afirmou que: "No entanto, no caso sob análise, não se aplica a diretriz fixada na Súmula 291 do C. TST. Na realidade, as horas extras foram reconhecidas como consequência do reconhecimento da existência dos turnos ininterruptos de revezamento e fixação da jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias e 36 (trinta e seis) horas semanais, ou seja, o autor busca a aplicação da Súmula 291 do C. TST com supedâneo em horas extras que sequer haviam sido reconhecidas e pagas pelo empregador, sendo deferidas tão somente em razão do ajuizamento da presente ação (cuja sentença, diga-se de passagem, foi alterada neste aspecto, nos termos do item anterior desta fundamentação), de sorte que não há falar que a suposta modificação teria causado impacto na sua remuneração." Em razão do exposto, não verifico dissenso do citado verbete. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS PARCELAS VINCENDAS O v. julgado indeferiu o pagamento de parcelas vincendas pois afirmou que não há como presumir a existência de labor em feriados após o ajuizamento da ação. O Eg. TST firmou entendimento de que é perfeitamente aplicável ao Processo do Trabalho a norma contida no art. 323 do CPC/2015, que admite a condenação ao pagamento de parcelas futuras, enquanto perdurar a situação de fato, porquanto não se revela razoável, em face dos princípios da razoabilidade e da economia processual, que o empregado tenha que ajuizar uma nova ação para discutir o mesmo direito, porém sempre delimitado a um novo período. A circunstância de a condenação depender da efetiva realização de trabalho em sobrejornada não impede o deferimento dos valores vincendos, pois a eventual alteração da situação fática pode ser reanalisada pelo órgão jurisdicional, na forma do art. 505, I, do CPC/2015 (RR-161900-46.2009.5.02.0082, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/08/2023; Ag-RRAg-100-78.2019.5.09.0594, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/08/2023; ARR-12028-31.2015.5.01.0451, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/08/2023; RR-1001991-49.2017.5.02.0088, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/08/2023; Ag-AIRR-11003-11.2014.5.18.0009, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11003-11.2014.5.18.0009, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 23/06/2023; RR-1000035-74.2021.5.02.0373, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/05/2023; RR-523-84.2014.5.01.0481, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/08/2023; Ag-AIRR-100198-40.2021.5.01.0201, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 28/08/2023). Assim, entendo prudente o seguimento do apelo, por possível violação ao art.323 do CPC. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sgs) Intimado(s) / Citado(s) - CLEBER CLETO CORONEL DE AZEVEDO

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: EVANDRO EDUARDO MAGLIO ROT 0011873-95.2024.5.15.0136 RECORRENTE: CLEBER CLETO CORONEL DE AZEVEDO E OUTROS (1) RECORRIDO: CLEBER CLETO CORONEL DE AZEVEDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2aeaeec proferida nos autos. ROT 0011873-95.2024.5.15.0136 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 90.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CLEBER CLETO CORONEL DE AZEVEDO CAMILA FERNANDES (SP309434) Recorrido: UNIVERSIDADE DE SAO PAULO RECURSO DE: CLEBER CLETO CORONEL DE AZEVEDO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/05/2026 - Id d3120a6; recurso apresentado em 09/06/2026 - Id 17e213c). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO O v. julgado afirmou que: "onsiderando a jornada de trabalho registrada nos cartões de ponto referentes ao interregno contratual imprescrito abrangido pela condenação (07/11/2019 até 01/04/2021 => ID 8105b05 até ID a974af8 - fls. 92 a 102 do pdf) não há como considerar que o autor se ativou em turnos ininterruptos de revezamento. Vejamos: de 07/11/2019 (fls.292) até 26/12/2019 (fls. 96), o reclamante se ativou exclusivamente no período diurno (fls. 92 a 96 do pdf); de 27/12/2019 até 12/01/2020, consecutivamente, não houve trabalho, em razão de folgas e férias (fls. 96 do pdf); de 13/01/2020 até 20/03/2020, se ativou no período noturno (fls. 92 a 100 do pdf); usufruiu 2 (duas) folgas consecutivas nos dias 21/03/2020 e 22/03/202 (fls. 101 do pdf); e a partir de 23/03/2020 manteve sua jornada diurna, sem modificação (fls. 101 e seguintes do pdf). Assim, ao contrário do entendimento de origem, não há respaldo fático para o enquadramento da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, não havendo falar, portanto, na fixação da jornada normal de trabalho com duração de 06 (seis) horas diárias e 36 (trinta e seis) horas semanais. Destarte, decido dar provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento, como extras, das horas laboradas acima da 6ª diária e/ou 36ª semanal, bem como a aplicação do divisor 180, nestes termos consignando as razões de decidir para fins de prequestionamento." O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / SUPRESSÃO/REDUÇÃO DE HORAS EXTRAS/INDENIZAÇÃO O v. julgado afirmou que: "No entanto, no caso sob análise, não se aplica a diretriz fixada na Súmula 291 do C. TST. Na realidade, as horas extras foram reconhecidas como consequência do reconhecimento da existência dos turnos ininterruptos de revezamento e fixação da jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias e 36 (trinta e seis) horas semanais, ou seja, o autor busca a aplicação da Súmula 291 do C. TST com supedâneo em horas extras que sequer haviam sido reconhecidas e pagas pelo empregador, sendo deferidas tão somente em razão do ajuizamento da presente ação (cuja sentença, diga-se de passagem, foi alterada neste aspecto, nos termos do item anterior desta fundamentação), de sorte que não há falar que a suposta modificação teria causado impacto na sua remuneração." Em razão do exposto, não verifico dissenso do citado verbete. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS PARCELAS VINCENDAS O v. julgado indeferiu o pagamento de parcelas vincendas pois afirmou que não há como presumir a existência de labor em feriados após o ajuizamento da ação. O Eg. TST firmou entendimento de que é perfeitamente aplicável ao Processo do Trabalho a norma contida no art. 323 do CPC/2015, que admite a condenação ao pagamento de parcelas futuras, enquanto perdurar a situação de fato, porquanto não se revela razoável, em face dos princípios da razoabilidade e da economia processual, que o empregado tenha que ajuizar uma nova ação para discutir o mesmo direito, porém sempre delimitado a um novo período. A circunstância de a condenação depender da efetiva realização de trabalho em sobrejornada não impede o deferimento dos valores vincendos, pois a eventual alteração da situação fática pode ser reanalisada pelo órgão jurisdicional, na forma do art. 505, I, do CPC/2015 (RR-161900-46.2009.5.02.0082, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/08/2023; Ag-RRAg-100-78.2019.5.09.0594, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/08/2023; ARR-12028-31.2015.5.01.0451, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/08/2023; RR-1001991-49.2017.5.02.0088, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/08/2023; Ag-AIRR-11003-11.2014.5.18.0009, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11003-11.2014.5.18.0009, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 23/06/2023; RR-1000035-74.2021.5.02.0373, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/05/2023; RR-523-84.2014.5.01.0481, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/08/2023; Ag-AIRR-100198-40.2021.5.01.0201, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 28/08/2023). Assim, entendo prudente o seguimento do apelo, por possível violação ao art.323 do CPC. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sgs) Intimado(s) / Citado(s) - CLEBER CLETO CORONEL DE AZEVEDO

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.