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0011873-58.2022.8.19.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de São João de Meriti- Cartório da 1ª Vara Cível · Decisão

    As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo BANCO DAYCOVAL S.A. A parte autora questiona, entre outras matérias, a validade dos empréstimos consignados celebrados com a instituição financeira e pretende a declaração de inexistência dos respectivos débitos e a restituição das parcelas descontadas. A discussão acerca da existência de vínculo entre o banco e as demais rés, bem como da extensão de eventual responsabilidade pelos fatos narrados, confunde-se com o mérito e será oportunamente apreciada. Rejeito, ainda, a impugnação à gratuidade de justiça, porquanto os elementos apresentados não são suficientes para afastar o benefício já deferido. Não há nulidades a sanar. Dou o feito por saneado. Trata-se de relação de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. Fixo como pontos controvertidos a regularidade dos empréstimos consignados celebrados perante o BANCO DAYCOVAL S.A. A existência de vício de consentimento na contratação. A participação das rés SELECT INVESTIMENTOS e EMPORIO REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA. nas operações questionadas. A existência de vínculo entre estas e a instituição financeira. As circunstâncias em que os valores provenientes dos empréstimos foram posteriormente transferidos pelo autor às empresas rés. O cumprimento das obrigações assumidas pelas empresas e a responsabilidade de cada ré pelos prejuízos alegados. A parte autora requer expressamente a produção de prova pericial grafotécnica, impugnando a autenticidade da assinatura constante da autorização de desconto/consignação. Indefiro a prova pericial. Os elementos documentais já produzidos demonstram que os valores provenientes dos empréstimos foram creditados diretamente em conta bancária de titularidade do autor. O primeiro crédito corresponde a R$ 72.978,41 e o segundo a R$ 6.585,57, totalizando R$ 79.563,98. A própria narrativa autoral reconhece, ainda, que, após o ingresso dos recursos em sua conta, o autor realizou as transferências para SELECT/EMPÓRIO, sustentando que assim procedeu por acreditar que os valores seriam destinados à quitação ou redução das obrigações anteriormente mantidas perante o Banco do Brasil. Nesse contexto, a controvérsia não se limita à autenticidade da assinatura constante da documentação bancária. A questão central reside nas circunstâncias em que foram realizadas as contratações e, sobretudo, na alegada indução do autor a transferir às demais rés os valores que efetivamente ingressaram em sua esfera patrimonial. A prova grafotécnica, portanto, não se mostra necessária ao esclarecimento dos fatos relevantes ao julgamento, razão pela qual a indefiro, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Indefiro, igualmente, a produção de prova oral e o depoimento pessoal, por reputá-los desnecessários. A dinâmica das operações financeiras encontra-se suficientemente documentada, cabendo a valoração das circunstâncias em que ocorreram as contratações e as posteriores transferências à luz do conjunto probatório já produzido. Declaro encerrada a instrução. Preclusa a decisão, voltem conclusos.

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