Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · Comarca de São João de Meriti- Cartório da 1ª Vara Cível · Decisão
As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo BANCO DAYCOVAL S.A. A parte autora questiona, entre outras matérias, a validade dos empréstimos consignados celebrados com a instituição financeira e pretende a declaração de inexistência dos respectivos débitos e a restituição das parcelas descontadas. A discussão acerca da existência de vínculo entre o banco e as demais rés, bem como da extensão de eventual responsabilidade pelos fatos narrados, confunde-se com o mérito e será oportunamente apreciada. Rejeito, ainda, a impugnação à gratuidade de justiça, porquanto os elementos apresentados não são suficientes para afastar o benefício já deferido. Não há nulidades a sanar. Dou o feito por saneado. Trata-se de relação de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. Fixo como pontos controvertidos a regularidade dos empréstimos consignados celebrados perante o BANCO DAYCOVAL S.A. A existência de vício de consentimento na contratação. A participação das rés SELECT INVESTIMENTOS e EMPORIO REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA. nas operações questionadas. A existência de vínculo entre estas e a instituição financeira. As circunstâncias em que os valores provenientes dos empréstimos foram posteriormente transferidos pelo autor às empresas rés. O cumprimento das obrigações assumidas pelas empresas e a responsabilidade de cada ré pelos prejuízos alegados. A parte autora requer expressamente a produção de prova pericial grafotécnica, impugnando a autenticidade da assinatura constante da autorização de desconto/consignação. Indefiro a prova pericial. Os elementos documentais já produzidos demonstram que os valores provenientes dos empréstimos foram creditados diretamente em conta bancária de titularidade do autor. O primeiro crédito corresponde a R$ 72.978,41 e o segundo a R$ 6.585,57, totalizando R$ 79.563,98. A própria narrativa autoral reconhece, ainda, que, após o ingresso dos recursos em sua conta, o autor realizou as transferências para SELECT/EMPÓRIO, sustentando que assim procedeu por acreditar que os valores seriam destinados à quitação ou redução das obrigações anteriormente mantidas perante o Banco do Brasil. Nesse contexto, a controvérsia não se limita à autenticidade da assinatura constante da documentação bancária. A questão central reside nas circunstâncias em que foram realizadas as contratações e, sobretudo, na alegada indução do autor a transferir às demais rés os valores que efetivamente ingressaram em sua esfera patrimonial. A prova grafotécnica, portanto, não se mostra necessária ao esclarecimento dos fatos relevantes ao julgamento, razão pela qual a indefiro, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Indefiro, igualmente, a produção de prova oral e o depoimento pessoal, por reputá-los desnecessários. A dinâmica das operações financeiras encontra-se suficientemente documentada, cabendo a valoração das circunstâncias em que ocorreram as contratações e as posteriores transferências à luz do conjunto probatório já produzido. Declaro encerrada a instrução. Preclusa a decisão, voltem conclusos.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.