2026-09-16 · TJSP
Processo 0011873-32.2016.8.26.0100 (processo principal 0904188-47.1996.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Sociedade Beneficente São Camilo - Erivaldo Rodrigues - Vistos. O executado impugna a penhora incidente sobre R$ 25.785,02 bloqueados em sua conta bancária, alegando tratar-se de valores oriundos de aposentadoria e pensão por morte, de natureza absolutamente impenhorável (fls. 1377/1384), tendo a exequente impugnado tais alegações às fls. 1390/1395. Ocorre que a impugnação do devedor não veio acompanhada de qualquer extrato bancário, comprovante de benefício previdenciário ou documento equivalente capaz de vincular o saldo bloqueado à origem alegada, ônus que competia ao executado e do qual não se desincumbiu. Nessas condições, não há como reconhecer, desde logo, a impenhorabilidade pretendida, tampouco se justifica manter a constrição integral sem oportunizar essa comprovação, sobretudo diante da notícia superveniente de que o executado é portador de câncer de próstata em estágio avançado (fls. 1396/1399). Assim, determino ao executado que, no prazo de 15 dias, comprove documentalmente a origem dos valores bloqueados, mediante extratos anteriores à constrição e documento de recebimento de benefício previdenciário, e, se pretender liberação para custeio de tratamento médico, comprove as despesas correspondentes, permanecendo a constrição mantida até então. Intime-se - ADV: ERIKA FERREIRA JEREISSATI (OAB 176783/SP), FRANCISCO TÚLIO LOPES DA SILVA (OAB 436813/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)