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0011872-25.2026.5.15.0077

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON1 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011872-25.2026.5.15.0077 AUTOR: BARTOLO GONCALVES PEREIRA RÉU: LOGAN SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56a3661 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA DESPACHO Considerando o disposto nos arts. 790-B, “caput” e § 1º; 775, § 2º e 765, todos da CLT, determino a realização de perícia TÉCNICA para apurar a incidência de INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE, conforme pedidos da inicial. Seguindo o disposto no § 2º do art. 195 da CLT, nomeia-se para a realização da perícia o(a) Sr(a). SERGIO PEDROSO MONTANO (sergiopm.conseg@gmail.com) - CPF 157.095.928-54 Dados bancários: Banco do Brasil-001, agência 6983-3, conta 38973-0 Assim, para realização da perícia e auxílio de custeio operacional do(a) perito(a), SUGERE-SE o pagamento de valores que são imprescindíveis, uma vez que o(a) perito(a) é auxiliar do Juízo, não remunerado. Desta forma, caberá à reclamada, caso decida colaborar, o pagamento prévio de R$ 1.000,00, a ser feito diretamente na conta do(a) Perito(a). Havendo a colaboração, a reclamada deverá anexar o comprovante do pagamento ao processo. 2. DO LOCAL DA PERÍCIA - LOCAL PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (conforme ata de audiência) -AVENIDA GENTIL MARTINS, 40 - JDS DO IMPÉRIO - INDAIATUBA -SP 3. DOS PRAZOS: Todos os prazos consignados nesta ata correrão INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO para partes e peritos: - até 16/09/2026: prazo para o(a) perito(a) indicar a data da perícia no processo, sendo que a perícia não deverá ocorrer antes de 5 dias úteis após o prazo ora fixado neste item. Ao anexar a petição no processo com a data da perícia o perito DEVERÁ juntá-la com o tipo " Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial ". Se a data da perícia não for indicada no prazo estipulado, outro perito será nomeado em substituição. - Até 18/12/2026: prazo para o perito anexar o laudo ao processo; - Até 05/02/2027: prazo para as partes apresentarem eventuais impugnações nos autos; - Até 24/02/2027: prazo para o perito apresentar seus esclarecimentos às impugnações ou informar que não houve quesitos complementares, devendo inclusive atentar para os termos do artigo 469 do Código de Processo Civil. Ressalta-se que, salvo determinação em contrário, os ESCLARECIMENTOS pelo perito serão prestados por uma única vez. Após os esclarecimentos, as partes poderão manifestar-se sobre estes em audiência ou em suas razões finais. ATENÇÃO: Se houver alteração na data da perícia, o perito deverá comunicar nos autos com no mínimo 5 (cinco) dias úteis de antecedência da data da perícia, para que a Assessoria de Perícias intime as partes com urgência. 4. DA PRESENÇA DAS PARTES Fica autorizado o acompanhamento da perícia pelas partes, sendo que a presença é FACULTATIVA, nos termos do disposto no art. 818 da CLT respeitado o sigilo profissional. Portanto, fica desde já esclarecido que NÃO É OBRIGATÓRIA A PRESENÇA DAS PARTES À PERÍCIA TÉCNICA. Caso as quaisquer das partes, ou ambas, não compareçam DEVERÁ O ATO PERICIAL TRANSCORRER NORMALMENTE. Considerando a necessidade de garantir o acesso à justiça e o direito à ampla defesa, sem prejuízo da celeridade processual, poderá haver participação do reclamante de forma remota. No entanto, fica consignado por este juízo que a chamada será exclusivamente por ÁUDIO, não podendo ser gravada, devendo abranger apenas a entrevista, caso seja necessária. Será de responsabilidade da parte autora e de seu patrono(a) viabilizar a chamada com observância aos princípios da Lei Geral de Proteção de Dados. Consigna-se ainda, que eventual problema técnico com a chamada de áudio durante a perícia não será motivo para o cancelamento ou reagendamento da diligência, uma vez que a presença das partes não é obrigatória. 5. DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS PELA RECLAMADA: No prazo de 10 dias, a reclamada deverá apresentar os seguintes documentos ao perito: PPP do autor, PPRA/PGR, LTCAT da função, ficha de entrega de EPIs e FISPQ/FDS, havendo produtos químicos. Destaca-se a necessidade de que todos os documentos pertinentes à prova pericial sejam anexados diretamente no sistema PJe, não devendo haver comunicação e envio de peças processuais diretamente entre partes e Perito. 6. DOS QUESITOS: No prazo de 10 dias, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos, nos autos. Recomenda este Juízo que os patronos limitem a quantidade de quesitos dentro do razoável, COM PERGUNTAS OBJETIVAS, SEM SUBITENS, visando evitar tumulto processual e repetição de informações. 7. OUTRAS DISPOSIÇÕES: PERITO: - Caberá ao expert diligenciar nos autos na véspera da data designada para a realização da perícia, a fim de verificar eventual celebração de ACORDO entre as partes. Constatada a existência de ACORDO, HOMOLOGADO OU NÃO, DEVERÁ SUSPENDER A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, independentemente de determinação judicial específica. - Solicita-se ao(a) senhor(a) Perito(a) que quando da elaboração do laudo faça constar no início da referida peça à ementa resumida da conclusão pericial, sem prejuízo dos demais termos constantes do laudo. - Fica o perito judicial investido das prerrogativas insculpidas no artigo 473, § 3º do CPC, sendo qualquer tentativa das partes de impedir a sua livre atuação interpretada como litigância de má-fé (artigo 80, IV, V e VI do CPC), sendo aplicadas multa processual e indenizações cabíveis, conforme artigo 81 daquele mesmo diploma legal. - De modo excepcional, os peritos poderão requisitar os documentos complementares diretamente à reclamada, cuja necessidade se verifique no ato da perícia, oferecendo prazo de 05 dias para seu cumprimento, indicando no laudo se o fez e se a reclamada cumpriu. PATRONOS: - CABERÁ AOS ADVOGADOS DAS PARTES DAREM CIÊNCIA A SEUS CLIENTES E ASSISTENTES TÉCNICOS, BEM COMO ACESSAR OS AUTOS NO PJE, A FIM DE TOMAREM CIÊNCIA DA DATA, HORA E LOCAL DA DILIGÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. TODOS: Apenas o perito judicial e assistentes técnicos poderão proceder a filmagens ou fotos APENAS do ambiente a ser periciado. Fica designada audiência PRESENCIAL de INSTRUÇÃO para o dia 26/04/2027 10:20 , da qual as partes saem cientes. Aplicável a Súmula nº 74 do C.TST. As testemunhas comparecerão espontaneamente independentemente de intimação sob pena de preclusão. Conforme expresso em ata de audiência, segue abaixo link para participação apenas do autor no modo telepresencial: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/85388050989?pwd=vXrhQeEMWVoTZIqBmAawHvejivxwX3.1 ID 853 8805 0989 - Senha: 331904 Demais participantes deverão comparecer PRESENCIALMENTE. Intimem-se. Aguarde-se, no mais, pela realização da perícia e da audiência designada. JUNDIAI/SP, 28 de agosto de 2026 ALZENI APARECIDA DE OLIVEIRA FURLAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BARTOLO GONCALVES PEREIRA

  2. Intimação

    TRT15 · CON1 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011872-25.2026.5.15.0077 AUTOR: BARTOLO GONCALVES PEREIRA RÉU: LOGAN SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56a3661 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA DESPACHO Considerando o disposto nos arts. 790-B, “caput” e § 1º; 775, § 2º e 765, todos da CLT, determino a realização de perícia TÉCNICA para apurar a incidência de INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE, conforme pedidos da inicial. Seguindo o disposto no § 2º do art. 195 da CLT, nomeia-se para a realização da perícia o(a) Sr(a). SERGIO PEDROSO MONTANO (sergiopm.conseg@gmail.com) - CPF 157.095.928-54 Dados bancários: Banco do Brasil-001, agência 6983-3, conta 38973-0 Assim, para realização da perícia e auxílio de custeio operacional do(a) perito(a), SUGERE-SE o pagamento de valores que são imprescindíveis, uma vez que o(a) perito(a) é auxiliar do Juízo, não remunerado. Desta forma, caberá à reclamada, caso decida colaborar, o pagamento prévio de R$ 1.000,00, a ser feito diretamente na conta do(a) Perito(a). Havendo a colaboração, a reclamada deverá anexar o comprovante do pagamento ao processo. 2. DO LOCAL DA PERÍCIA - LOCAL PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (conforme ata de audiência) -AVENIDA GENTIL MARTINS, 40 - JDS DO IMPÉRIO - INDAIATUBA -SP 3. DOS PRAZOS: Todos os prazos consignados nesta ata correrão INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO para partes e peritos: - até 16/09/2026: prazo para o(a) perito(a) indicar a data da perícia no processo, sendo que a perícia não deverá ocorrer antes de 5 dias úteis após o prazo ora fixado neste item. Ao anexar a petição no processo com a data da perícia o perito DEVERÁ juntá-la com o tipo " Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial ". Se a data da perícia não for indicada no prazo estipulado, outro perito será nomeado em substituição. - Até 18/12/2026: prazo para o perito anexar o laudo ao processo; - Até 05/02/2027: prazo para as partes apresentarem eventuais impugnações nos autos; - Até 24/02/2027: prazo para o perito apresentar seus esclarecimentos às impugnações ou informar que não houve quesitos complementares, devendo inclusive atentar para os termos do artigo 469 do Código de Processo Civil. Ressalta-se que, salvo determinação em contrário, os ESCLARECIMENTOS pelo perito serão prestados por uma única vez. Após os esclarecimentos, as partes poderão manifestar-se sobre estes em audiência ou em suas razões finais. ATENÇÃO: Se houver alteração na data da perícia, o perito deverá comunicar nos autos com no mínimo 5 (cinco) dias úteis de antecedência da data da perícia, para que a Assessoria de Perícias intime as partes com urgência. 4. DA PRESENÇA DAS PARTES Fica autorizado o acompanhamento da perícia pelas partes, sendo que a presença é FACULTATIVA, nos termos do disposto no art. 818 da CLT respeitado o sigilo profissional. Portanto, fica desde já esclarecido que NÃO É OBRIGATÓRIA A PRESENÇA DAS PARTES À PERÍCIA TÉCNICA. Caso as quaisquer das partes, ou ambas, não compareçam DEVERÁ O ATO PERICIAL TRANSCORRER NORMALMENTE. Considerando a necessidade de garantir o acesso à justiça e o direito à ampla defesa, sem prejuízo da celeridade processual, poderá haver participação do reclamante de forma remota. No entanto, fica consignado por este juízo que a chamada será exclusivamente por ÁUDIO, não podendo ser gravada, devendo abranger apenas a entrevista, caso seja necessária. Será de responsabilidade da parte autora e de seu patrono(a) viabilizar a chamada com observância aos princípios da Lei Geral de Proteção de Dados. Consigna-se ainda, que eventual problema técnico com a chamada de áudio durante a perícia não será motivo para o cancelamento ou reagendamento da diligência, uma vez que a presença das partes não é obrigatória. 5. DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS PELA RECLAMADA: No prazo de 10 dias, a reclamada deverá apresentar os seguintes documentos ao perito: PPP do autor, PPRA/PGR, LTCAT da função, ficha de entrega de EPIs e FISPQ/FDS, havendo produtos químicos. Destaca-se a necessidade de que todos os documentos pertinentes à prova pericial sejam anexados diretamente no sistema PJe, não devendo haver comunicação e envio de peças processuais diretamente entre partes e Perito. 6. DOS QUESITOS: No prazo de 10 dias, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos, nos autos. Recomenda este Juízo que os patronos limitem a quantidade de quesitos dentro do razoável, COM PERGUNTAS OBJETIVAS, SEM SUBITENS, visando evitar tumulto processual e repetição de informações. 7. OUTRAS DISPOSIÇÕES: PERITO: - Caberá ao expert diligenciar nos autos na véspera da data designada para a realização da perícia, a fim de verificar eventual celebração de ACORDO entre as partes. Constatada a existência de ACORDO, HOMOLOGADO OU NÃO, DEVERÁ SUSPENDER A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, independentemente de determinação judicial específica. - Solicita-se ao(a) senhor(a) Perito(a) que quando da elaboração do laudo faça constar no início da referida peça à ementa resumida da conclusão pericial, sem prejuízo dos demais termos constantes do laudo. - Fica o perito judicial investido das prerrogativas insculpidas no artigo 473, § 3º do CPC, sendo qualquer tentativa das partes de impedir a sua livre atuação interpretada como litigância de má-fé (artigo 80, IV, V e VI do CPC), sendo aplicadas multa processual e indenizações cabíveis, conforme artigo 81 daquele mesmo diploma legal. - De modo excepcional, os peritos poderão requisitar os documentos complementares diretamente à reclamada, cuja necessidade se verifique no ato da perícia, oferecendo prazo de 05 dias para seu cumprimento, indicando no laudo se o fez e se a reclamada cumpriu. PATRONOS: - CABERÁ AOS ADVOGADOS DAS PARTES DAREM CIÊNCIA A SEUS CLIENTES E ASSISTENTES TÉCNICOS, BEM COMO ACESSAR OS AUTOS NO PJE, A FIM DE TOMAREM CIÊNCIA DA DATA, HORA E LOCAL DA DILIGÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. TODOS: Apenas o perito judicial e assistentes técnicos poderão proceder a filmagens ou fotos APENAS do ambiente a ser periciado. Fica designada audiência PRESENCIAL de INSTRUÇÃO para o dia 26/04/2027 10:20 , da qual as partes saem cientes. Aplicável a Súmula nº 74 do C.TST. As testemunhas comparecerão espontaneamente independentemente de intimação sob pena de preclusão. Conforme expresso em ata de audiência, segue abaixo link para participação apenas do autor no modo telepresencial: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/85388050989?pwd=vXrhQeEMWVoTZIqBmAawHvejivxwX3.1 ID 853 8805 0989 - Senha: 331904 Demais participantes deverão comparecer PRESENCIALMENTE. Intimem-se. Aguarde-se, no mais, pela realização da perícia e da audiência designada. JUNDIAI/SP, 28 de agosto de 2026 ALZENI APARECIDA DE OLIVEIRA FURLAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LOGAN SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA - VILA FAHL - EVO RESIDENCE

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