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0011872-22.2025.5.03.0165

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0011872-22.2025.5.03.0165 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NOVA LIMA AGRAVADO: GERALDO MAGELA DO ROSARIO A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (d81c06e) proferida nos autos do processo 0011872-22.2025.5.03.0165 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011872-22.2025.5.03.0165 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NOVA LIMA ADVOGADO: Dr. ANTONIO MARCIO BOTELHO AGRAVADO: GERALDO MAGELA DO ROSARIO ADVOGADA: Dra. ANGELICA BUENO FIDELIS CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GPVMF/fm D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id 6d0b74c; recurso apresentado em 17/04/2026 - Id ba60d56). Regular a representação processual (Id 1e7d2c6). Isento de preparo(art. 790-A da CLTe inciso IV do art. 1º do DL 779/69). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Documento assinado eletronicamente por José Marlon de Freitas, em 06/05/2026, às 09:59:18 - 60e405a Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, LV e 93, IX, da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. 12061b8 ): MULTA POR EMBARGOS À EXECUÇÃO PROTELATÓRIOS O Agravante insurge-se contra o r. decisum a quo, no que se refere à condenação ao pagamento de multa, por embargos à execução protelatórios. Afirma que apenas exerceu seu direito de defesa, com a utilização dos recursos cabíveis, sem o intuito de procrastinar a tramitação do processo. Requer a exclusão da multa ou a redução do percentual arbitrado. A respeito do tema ora em debate, o d. Juízo de primeiro grau adotou os seguintes fundamentos: "O descaso e desrespeito com que foi tratado esse juízo, digo, não apenas esse juízo, mas todo o Poder Judiciário, em nada se coadunam com os elevados desígnios a eles inerentes. O tumulto que vem causando nesses processos, em especial nas unidades jurisdicionais de Nova Lima, com incidentes genéricos, totalmente desfocados com a realidade dos autos, não pode e nem deve permanecer impune, sobretudo porque há meses venho alertando o Município acerca dessa malsinada prática. De fato, reconheço que são milhares de ações, mas isso não autoriza o Município a suscitar incidentes infundados e protelar o andamento dos processos sem sequer dar ao trabalho de examiná-los. Destarte, ao contrário de sua pretensão, evidenciada a má-fé processual do Município executado, resolvo impor ao mesmo multa por litigância de má-fé, no importe de 10% sobre o valor da causa, em prol da União Federal". A pena para litigância de má-fé, prevista nos art. 793-B, da CLT, 81 e 774, do CPC, deve ser imposta àquele que atuar dolosamente no processo, seja para protelar o andamento do feito, seja se proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, provocar incidente manifestamente infundado, ou interpor recurso meramente protelatório. No presente caso, verifica-se que a conduta processual do Município revela exercício abusivo do direito de ação, sobretudo por se tratar de execução decorrente de sentença coletiva, cuja eficácia e alcance já se encontram definidos. Acrescente-se que o ente público vem opondo embargos à execução em inúmeros processos em trâmite nesta Especializada, reiterando matérias já amplamente apreciadas e rejeitadas, tanto pelo d. Juízo de primeiro grau, quanto por este Tribunal, o que evidencia a instauração de incidente manifestamente infundado. Releva salientar que o direito ao contraditório e à ampla defesa não é absoluto, encontrando limites no dever de lealdade e Boa-fé processual. Destarte, a insistência na rediscussão de teses já superadas, sem a indicação de elementos novos aptos a infirmar o título executivo, caracteriza ato manifestamente procrastinatório, nos termos do artigo 793-B, VII, da CLT; Portanto, a devida a multa aplicada em primeiro grau. Nego provimento. A penalidade infligida à recorrentesubsume-se ao previsto nos dispositivos da legislação processual aplicados, os quais visam coibir a utilização inadequada dos recursos e, assim, garantir a efetividade do processo. Tratando-se de matéria regulada por norma infraconstitucional, não se há cogitar de vulneração literal e direta da Constituição da República (art. 5º, LV, da CF/88). Não constato a alegada afronta ao inciso IX do art. 93 da CR /1988 (deduzida sem as honras de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional), pois as questões postas sub judice foram analisadas e decididas pelo Colegiado. Naturalmente, a adoção de tese contrária aos interesses da recorrente não pode ser confundida com ausência de fundamentação. Documento assinado eletronicamente por José Marlon de Freitas, em 06/05/2026, às 09:59:18 - 60e405a CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218545687700000202240573. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218545687700000202240573?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - GERALDO MAGELA DO ROSARIO

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