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0011871-46.2023.5.15.0109

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Tribunal
TRT15
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SOROCABA ATOrd 0011871-46.2023.5.15.0109 AUTOR: ADRIANA BALBINO ARAUJO RÉU: MUNICIPIO DE ARACOIABA DA SERRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce1dd14 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA DECISÃO Primeiramente, deverá a parte reclamante e/ou seus(suas) patronos(as), em dois dias, informar ou confirmar seus dados bancários, quais sejam, nome/CPF/CNPJ do titular, nome e número do banco, número da agência e número/tipo da conta. Para possibilitar a identificação pelo Juízo, deverá constar no PJe-JT como tipo de petição “manifestação” e na descrição “número de conta para transferência de valores - reclamante”. Esta petição deverá conter apenas tais informações. Em que pese a ausência de manifestação da parte adversa, observa-se que o(a) reclamante não seguiu estritamente os critérios definidos no Tema 810 e EC 113/2021 para a atualização dos valores devidos pela Fazenda Pública (IPCA-E até 08/12/2021 e SELIC Receita Federal a partir do dia seguinte, sem juros) e apurou honorários advocatícios de 15%, quando o Acórdão de ID #id:43c29a7 fixou em 10%. Por se tratar de norma de ordem pública, com efeito "erga omnes", e diante da apresentação do respectivo arquivo PJC, os cálculos foram devidamente retificados pela Contadoria (ID #id:12903d1). Homologo com ressalvas os cálculos apresentados pela parte reclamante e retificados no ID #id:12903d1, para que produzam os efeitos legais, fixando a condenação em 31/03/2026, nas importâncias de: Principal Bruto + juros……………………………………….R$ 231.315,07 FGTS + juros (a ser depositado em conta vinculada).......R$ 13.359,98 INSS (cota empregado – DARF/DCTFWEB)…….R$ 11.829,15 INSS (cota empregador – DARF DCTF WEB)......R$ 48.129,62 Imposto de renda (DARF em nome do autor)....…R$ 0,00 Honorários Advocatícios ……..…………………….R$ 24.467,50 Em face do princípio da progressividade tributária, não há incidência de Imposto de Renda, consoante ato declaratório da própria Secretaria da Receita Federal. Isenção de custas conferida à Fazenda Pública. Notifique-se o INSS em conformidade com o disposto no artigo 879, parágrafo 3º, da CLT, valendo o silêncio como concordância. Havendo eventual divergência, a impugnação à sentença de liquidação deverá ser acompanhada discriminadamente de seus cálculos, em memória analítica (Consolidação das Normas da Corregedoria do E. TRT da 15ª Região, capítulo INSS, art. 8º, § 1º). Cite-se a executada para, querendo, opor Embargos à execução, no prazo legal, nos termos do artigo 535, do CPC. A citação se dará na pessoa de seu procurador, com vistas a conferir celeridade e efetividade à execução do crédito trabalhista, o que também vai ao encontro do princípio constitucional da duração razoável do processo, nos termos do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Poderá a parte exequente, independentemente de garantia do Juízo apresentar sua eventual impugnação à sentença de liquidação, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. No silêncio ou concordância, tramitem-se os autos para a fase de execução e expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o caso. A informação de conta determinada acima se justifica nos termos do art. 14 da Resolução CSJT 314/2021. Intimem-se. SOROCABA/SP, 20 de agosto de 2026. RICARDO LUIS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto BSLO Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA BALBINO ARAUJO

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