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0011870-91.2024.5.03.0131

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Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0011870-91.2024.5.03.0131 AUTOR: CARLOS ROBERTO DA COSTA JUNIOR RÉU: PLANTAO SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d526bd5 proferido nos autos. Vistos. O reclamante protocolou petição de Id c99c2f8, acompanhada da planilha de Id ca0f2c6, por meio da qual apresentou sua conta de liquidação e impugnou fundamentadamente os cálculos anteriormente depositados pela 4ª Reclamada Condomínio HV Business Park sob o Id cc8dbde. O exequente sustenta a incorreção da base de cálculo utilizada para a apuração da multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, alegando que a devedora considerou apenas o salário-base, ignorando o adicional de periculosidade determinado em sentença. Aponta, ainda, a omissão do depósito de FGTS relativo ao mês de outubro de 2022 e a utilização de índices de correção monetária e juros em desconformidade com os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58. Embora o reclamante não tenha apresentado seus cálculos no prazo comum de dez dias fixado no despacho de Id 5cff654, a petição ora analisada foi protocolada tempestivamente dentro do prazo de oito dias aberto para manifestação sobre a conta da parte contrária, conforme determinação de Id 63a7b5b. Nos termos do artigo 879, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, a ausência de apresentação de cálculos no momento inicial não retira da parte o direito de impugnar de forma específica a conta apresentada pelo adversário, desde que o faça com a indicação precisa dos itens e valores objeto da discordância. No caso concreto, o exequente fundamentou sua divergência e instruiu a manifestação com planilha própria que serve de subsídio à análise das incorreções apontadas, cumprindo o requisito legal. Ante a existência de divergência técnica relevante sobre a base de cálculo das parcelas rescisórias e a regularidade dos depósitos fundiários, bem como a necessidade de observar os parâmetros específicos da Recuperação Judicial das devedoras principais, determino a realização de perícia contábil, nomeando para o mister a Sra. Renata Castanheira Nery Amado, que deverá apresentar dois resumos: um com atualização até a data do pedido da recuperação judicial (art. 9º, Il, Lei 11.101/2005) e outro com atualização até a data da realização do cálculo. Intime-se a perita a apresentar o laudo no prazo de 20 dias. CONTAGEM/MG, 31 de agosto de 2026. VINICIUS MENDES CAMPOS DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ROBERTO DA COSTA JUNIOR

  2. Intimação

    TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0011870-91.2024.5.03.0131 AUTOR: CARLOS ROBERTO DA COSTA JUNIOR RÉU: PLANTAO SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d526bd5 proferido nos autos. Vistos. O reclamante protocolou petição de Id c99c2f8, acompanhada da planilha de Id ca0f2c6, por meio da qual apresentou sua conta de liquidação e impugnou fundamentadamente os cálculos anteriormente depositados pela 4ª Reclamada Condomínio HV Business Park sob o Id cc8dbde. O exequente sustenta a incorreção da base de cálculo utilizada para a apuração da multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, alegando que a devedora considerou apenas o salário-base, ignorando o adicional de periculosidade determinado em sentença. Aponta, ainda, a omissão do depósito de FGTS relativo ao mês de outubro de 2022 e a utilização de índices de correção monetária e juros em desconformidade com os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58. Embora o reclamante não tenha apresentado seus cálculos no prazo comum de dez dias fixado no despacho de Id 5cff654, a petição ora analisada foi protocolada tempestivamente dentro do prazo de oito dias aberto para manifestação sobre a conta da parte contrária, conforme determinação de Id 63a7b5b. Nos termos do artigo 879, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, a ausência de apresentação de cálculos no momento inicial não retira da parte o direito de impugnar de forma específica a conta apresentada pelo adversário, desde que o faça com a indicação precisa dos itens e valores objeto da discordância. No caso concreto, o exequente fundamentou sua divergência e instruiu a manifestação com planilha própria que serve de subsídio à análise das incorreções apontadas, cumprindo o requisito legal. Ante a existência de divergência técnica relevante sobre a base de cálculo das parcelas rescisórias e a regularidade dos depósitos fundiários, bem como a necessidade de observar os parâmetros específicos da Recuperação Judicial das devedoras principais, determino a realização de perícia contábil, nomeando para o mister a Sra. Renata Castanheira Nery Amado, que deverá apresentar dois resumos: um com atualização até a data do pedido da recuperação judicial (art. 9º, Il, Lei 11.101/2005) e outro com atualização até a data da realização do cálculo. Intime-se a perita a apresentar o laudo no prazo de 20 dias. CONTAGEM/MG, 31 de agosto de 2026. VINICIUS MENDES CAMPOS DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO HV BUSINESS PARK

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