Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · CON2 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0011870-84.2025.5.15.0111 AUTOR: ELOISA ROBERTA DAVI DELLATORRE RÉU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ENSINO UNIVERSITARIO ABEU E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e358cb9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do artigo 852-I, da CLT, acrescido pela Lei n° 9957/2000. D E C I D O DA SUCESSÃO TRABALHISTA E DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RECLAMADAS Alega a reclamante que exercia a função de Líder de Equipe de Call Center desde 2022 e que, após comunicar sua gravidez à empregadora e se afastar por complicações gravídicas, foi rebaixada de cargo e teve seu salário reduzido a partir de abril de 2025, quando os pagamentos passaram a ser processados pela reclamada Associação Brasileira de Ensino Universitário ABEU, e não mais pela Spacial Call Center Ltda. Sustenta, ainda, que caso não reconhecida a responsabilidade solidária das reclamadas, a alteração da empresa pagadora configuraria dispensa ilícita da gestante pela Spacial Call Center Ltda. A alegação de mudança da empresa responsável pelo pagamento dos salários não foi impugnada especificamente na contestação, tornando-se incontroversa, nos termos do artigo 341 do CPC. Anoto, ainda, que o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (fl. 152) registra a admissão da reclamante em 21/11/2022 — mesma data do início do vínculo com a Spacial Call Center Ltda —, sem qualquer novo registro admissional junto à Associação Brasileira de Ensino Universitário ABEU. Trata-se, portanto, de sucessão de empregadores dentro do mesmo grupo econômico, nos termos dos artigos 10 e 448-A da CLT, circunstância corroborada pela representação de ambas as reclamadas pelo mesmo preposto na audiência (Sra. Tamires Aparecida Lopes da Silva), o que impõe às reclamadas a responsabilidade solidária pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho único mantido com a reclamante, diante de eventual condenação. Dessa continuidade contratual decorre, por ausência de suporte fático, o afastamento da tese alternativa aventada no item 6 da petição inicial. Não houve extinção do contrato de trabalho em abril de 2025, mas mera sucessão trabalhista, permanecendo a reclamante no exercício de suas atividades, sem solução de continuidade, até o pedido de demissão por ela própria formulado em 22/12/2025, com aviso prévio indenizado (TRCT, fl. 152). Inexistindo dispensa em qualquer momento do pacto laboral, julgo improcedente o pedido alternativo de indenização decorrente de estabilidade por dispensa ilícita da gestante, inclusive, porque não alegado nenhum vício ou nulidade em relação ao pedido de demissão, no particular. DA REVERSÃO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA E DAS DIFERENÇAS SALARIAIS Sustenta a reclamante que exerceu a função de Líder de Equipe de Call Center – Setor Administrativo desde 2022 e que, no retorno de afastamento decorrente de complicações gravídicas, foi rebaixada de cargo e teve reduzido seu salário, em fevereiro de 2025, conduta que reputa discriminatória e atentatória ao artigo 468 da CLT. As reclamadas sustentam que a reclamante foi admitida como operadora de call center, tendo exercido função de confiança — de líder — a partir de setembro de 2023, com regular reversão ao cargo de origem ante o não atendimento das expectativas da empregadora quanto à sua atuação como líder, nos termos do artigo 468, §§1º e 2º, da CLT. Da prova documental produzida, verifica-se que, em 27 de janeiro de 2025, foi realizada reunião de “feedback” com a reclamante (ata de reunião, fl. 150), na qual restaram registradas queixas de subordinados quanto à sua atuação como líder — entre elas, “falta de motivação por parte da líder”, “oscilação de humor da líder” e “comportamento ácido, às vezes até mesmo sendo grossa” —, fixando-se o prazo de 30 dias para apresentação de melhora, com nova reunião ao final da meta. Em 12 de fevereiro de 2025, as partes firmaram termo aditivo ao contrato de trabalho (fls. 22/23), subscrito pela própria reclamante sem qualquer ressalva, no qual restou expressamente ajustado: “Registram as partes que a gratificação é provisória, paga durante o período de desempenho da função gratificada, sendo que, em caso de extinção da função ou retorno à função anterior, o referido valor deixará de ser pago, retornando-se à remuneração básica apenas” (cláusula 2.4.1), e que “o exercício de função gratificada (confiança) decorre de livre ajuste entre as partes, podendo, porém, ser revogado por interesse do colaborador ou interesse da empresa, independentemente de qualquer motivação, hipótese em que o colaborador poderá, a critério das partes, retornar à função de origem com a perda da gratificação” (cláusula 2.7). A testemunha Thainá Oliveira da Silva declarou “que a reclamante foi desligada devido ao tratamento dispensado aos seus subordinados” e “que a reclamante sofreu a reversão de cargo por conta do seu comportamento como líder e ao que sabe não tem nenhuma relação com a gestação”. Quanto à alegação de que a assinatura do termo aditivo teria decorrido de coação, mediante ameaça de dispensa, trata-se de fato constitutivo do direito da reclamante, cujo ônus da prova lhe competia (artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC). Desse ônus não se desincumbiu, não havendo nos autos qualquer elemento, documental ou oral, que corrobore a alegada coação. Quanto à cronologia dos fatos, a prova documental evidencia que o processo de avaliação da atuação da reclamante como líder teve início em 27/01/2025, anteriormente, portanto, à formalização do termo aditivo (12/02/2025) e à comunicação da reversão funcional, ocorrida em março de 2025, com efeitos a partir de abril do mesmo ano. Os documentos médicos constantes dos autos relativos à gestação de risco — internação hospitalar em 24 a 26/04/2025 e atestado de acompanhamento de pré-natal de alto risco em maio/2025 — são posteriores a esse marco, de modo que não há, nos elementos dos autos, base objetiva para se estabelecer nexo cronológico entre a ciência da gravidez e o início do processo que culminou na reversão funcional. O único elemento a relacionar temporalmente a gravidez à reversão é a afirmação do preposto de que a reclamante “estava grávida quando retornou ao cargo anterior” — fato que, isoladamente, e à falta de qualquer outro elemento em sentido contrário, não permite presumir motivação discriminatória. Quanto à confissão do preposto de que a formalização da função de liderança não foi realizada a tempo, por esquecimento da empregadora (item 5 da ata de audiência), tal circunstância, ainda que tida por confessada, não altera a conclusão ora fixada, porquanto não afeta a licitude da reversão funcional em si, mas apenas o momento em que o exercício da função de confiança foi formalmente registrado — circunstância, aliás, regularizada pelo próprio termo aditivo de 12/02/2025. À luz do artigo 468, §§1º e 2º, da CLT e do expressamente ajustado entre as partes no termo aditivo de 12/02/2025, a reversão da reclamante ao cargo de origem, com a consequente cessação do pagamento da gratificação de função, constitui exercício regular do poder diretivo patronal, não configurando alteração contratual lesiva nem redução salarial ilícita. Julgo improcedentes os pedidos de restituição ao cargo de líder e de retomada do pagamento da gratificação de função (item “c” da inicial), bem como o pedido de pagamento das diferenças salariais dele decorrentes (item “d” da inicial), registrando-se, de todo modo, que o pedido de restituição ao cargo também se encontra prejudicado por perda superveniente de objeto, ante a extinção do contrato de trabalho por pedido de demissão da própria reclamante em 22/12/2025 (TRCT, fl. 152). DO DANO MORAL A pretensão indenizatória por dano moral funda-se, integralmente, na tese de rebaixamento discriminatório da reclamante em razão de seu estado gravídico. Afastada essa premissa fática na fundamentação supra — porquanto a reversão funcional decorreu de exercício regular do poder diretivo patronal, sem nexo causal demonstrado com a gravidez da reclamante —, não subsiste o ato ilícito indispensável à configuração da responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Quanto às demais circunstâncias de saúde narradas na inicial e nas alegações finais — afastamentos médicos, internação e acompanhamento de gestação de risco —, não há nos autos qualquer elemento que as vincule a conduta ilícita das reclamadas, tratando-se de intercorrências próprias da gestação, sem prova de nexo causal com o ambiente ou a conduta laboral. A mera alegação de abalo emocional, dissociada de ato ilícito comprovado, não é suficiente para configurar o dano moral indenizável. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais (item “e” da inicial). DISPOSIÇÕES FINAIS Defiro à parte reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei n° 1060/50 e do artigo 98, do CPC, diante da declaração apresentada, a qual é presumida verdadeira, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC, sendo certa a inexistência de prova ou evidências em sentido contrário. Acrescento que a declaração mencionada é o quanto basta para suprir o mandamento do artigo 790, § 4º da CLT. Tratando-se de causa ajuizada na vigência da Lei 13.467/17, bem como a sucumbência total da parte autora, são devidos honorários advocatícios a favor das reclamadas, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT (ADI 5766), por ser beneficiária da justiça gratuita. Ressalto que foi declarada a inconstitucionalidade do 791-A, § 4º, da CLT, pelo E. STF (ADI 5766). D I S P O S I T I V O ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a ação trabalhista ajuizada por ELOISA ROBERTA DAVI DELLATORRE, em face de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENSINO UNIVERSITÁRIO ABEU e SPACIAL CALL CENTER LTDA, absolvendo as reclamadas dos pedidos da inicial, nos termos e limites da fundamentação. Defiro à parte reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Tratando-se de causa ajuizada na vigência da Lei 13.467/17, bem como a sucumbência total da parte autora, são devidos honorários advocatícios a favor das reclamadas, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT (ADI 5766), por ser beneficiária da justiça gratuita. Ressalto que foi declarada a inconstitucionalidade do 791-A, § 4º, da CLT, pelo E. STF (ADI 5766). Custas pela reclamante, no importe de R$ 362,71, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 18.135,36, isento. INTIMEM-SE. NADA MAIS. DIOVANA BETHANIA ORTOLAN INOCENCIO FABRETI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ELOISA ROBERTA DAVI DELLATORRE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0011870-84.2025.5.15.0111 AUTOR: ELOISA ROBERTA DAVI DELLATORRE RÉU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ENSINO UNIVERSITARIO ABEU E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e358cb9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do artigo 852-I, da CLT, acrescido pela Lei n° 9957/2000. D E C I D O DA SUCESSÃO TRABALHISTA E DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RECLAMADAS Alega a reclamante que exercia a função de Líder de Equipe de Call Center desde 2022 e que, após comunicar sua gravidez à empregadora e se afastar por complicações gravídicas, foi rebaixada de cargo e teve seu salário reduzido a partir de abril de 2025, quando os pagamentos passaram a ser processados pela reclamada Associação Brasileira de Ensino Universitário ABEU, e não mais pela Spacial Call Center Ltda. Sustenta, ainda, que caso não reconhecida a responsabilidade solidária das reclamadas, a alteração da empresa pagadora configuraria dispensa ilícita da gestante pela Spacial Call Center Ltda. A alegação de mudança da empresa responsável pelo pagamento dos salários não foi impugnada especificamente na contestação, tornando-se incontroversa, nos termos do artigo 341 do CPC. Anoto, ainda, que o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (fl. 152) registra a admissão da reclamante em 21/11/2022 — mesma data do início do vínculo com a Spacial Call Center Ltda —, sem qualquer novo registro admissional junto à Associação Brasileira de Ensino Universitário ABEU. Trata-se, portanto, de sucessão de empregadores dentro do mesmo grupo econômico, nos termos dos artigos 10 e 448-A da CLT, circunstância corroborada pela representação de ambas as reclamadas pelo mesmo preposto na audiência (Sra. Tamires Aparecida Lopes da Silva), o que impõe às reclamadas a responsabilidade solidária pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho único mantido com a reclamante, diante de eventual condenação. Dessa continuidade contratual decorre, por ausência de suporte fático, o afastamento da tese alternativa aventada no item 6 da petição inicial. Não houve extinção do contrato de trabalho em abril de 2025, mas mera sucessão trabalhista, permanecendo a reclamante no exercício de suas atividades, sem solução de continuidade, até o pedido de demissão por ela própria formulado em 22/12/2025, com aviso prévio indenizado (TRCT, fl. 152). Inexistindo dispensa em qualquer momento do pacto laboral, julgo improcedente o pedido alternativo de indenização decorrente de estabilidade por dispensa ilícita da gestante, inclusive, porque não alegado nenhum vício ou nulidade em relação ao pedido de demissão, no particular. DA REVERSÃO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA E DAS DIFERENÇAS SALARIAIS Sustenta a reclamante que exerceu a função de Líder de Equipe de Call Center – Setor Administrativo desde 2022 e que, no retorno de afastamento decorrente de complicações gravídicas, foi rebaixada de cargo e teve reduzido seu salário, em fevereiro de 2025, conduta que reputa discriminatória e atentatória ao artigo 468 da CLT. As reclamadas sustentam que a reclamante foi admitida como operadora de call center, tendo exercido função de confiança — de líder — a partir de setembro de 2023, com regular reversão ao cargo de origem ante o não atendimento das expectativas da empregadora quanto à sua atuação como líder, nos termos do artigo 468, §§1º e 2º, da CLT. Da prova documental produzida, verifica-se que, em 27 de janeiro de 2025, foi realizada reunião de “feedback” com a reclamante (ata de reunião, fl. 150), na qual restaram registradas queixas de subordinados quanto à sua atuação como líder — entre elas, “falta de motivação por parte da líder”, “oscilação de humor da líder” e “comportamento ácido, às vezes até mesmo sendo grossa” —, fixando-se o prazo de 30 dias para apresentação de melhora, com nova reunião ao final da meta. Em 12 de fevereiro de 2025, as partes firmaram termo aditivo ao contrato de trabalho (fls. 22/23), subscrito pela própria reclamante sem qualquer ressalva, no qual restou expressamente ajustado: “Registram as partes que a gratificação é provisória, paga durante o período de desempenho da função gratificada, sendo que, em caso de extinção da função ou retorno à função anterior, o referido valor deixará de ser pago, retornando-se à remuneração básica apenas” (cláusula 2.4.1), e que “o exercício de função gratificada (confiança) decorre de livre ajuste entre as partes, podendo, porém, ser revogado por interesse do colaborador ou interesse da empresa, independentemente de qualquer motivação, hipótese em que o colaborador poderá, a critério das partes, retornar à função de origem com a perda da gratificação” (cláusula 2.7). A testemunha Thainá Oliveira da Silva declarou “que a reclamante foi desligada devido ao tratamento dispensado aos seus subordinados” e “que a reclamante sofreu a reversão de cargo por conta do seu comportamento como líder e ao que sabe não tem nenhuma relação com a gestação”. Quanto à alegação de que a assinatura do termo aditivo teria decorrido de coação, mediante ameaça de dispensa, trata-se de fato constitutivo do direito da reclamante, cujo ônus da prova lhe competia (artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC). Desse ônus não se desincumbiu, não havendo nos autos qualquer elemento, documental ou oral, que corrobore a alegada coação. Quanto à cronologia dos fatos, a prova documental evidencia que o processo de avaliação da atuação da reclamante como líder teve início em 27/01/2025, anteriormente, portanto, à formalização do termo aditivo (12/02/2025) e à comunicação da reversão funcional, ocorrida em março de 2025, com efeitos a partir de abril do mesmo ano. Os documentos médicos constantes dos autos relativos à gestação de risco — internação hospitalar em 24 a 26/04/2025 e atestado de acompanhamento de pré-natal de alto risco em maio/2025 — são posteriores a esse marco, de modo que não há, nos elementos dos autos, base objetiva para se estabelecer nexo cronológico entre a ciência da gravidez e o início do processo que culminou na reversão funcional. O único elemento a relacionar temporalmente a gravidez à reversão é a afirmação do preposto de que a reclamante “estava grávida quando retornou ao cargo anterior” — fato que, isoladamente, e à falta de qualquer outro elemento em sentido contrário, não permite presumir motivação discriminatória. Quanto à confissão do preposto de que a formalização da função de liderança não foi realizada a tempo, por esquecimento da empregadora (item 5 da ata de audiência), tal circunstância, ainda que tida por confessada, não altera a conclusão ora fixada, porquanto não afeta a licitude da reversão funcional em si, mas apenas o momento em que o exercício da função de confiança foi formalmente registrado — circunstância, aliás, regularizada pelo próprio termo aditivo de 12/02/2025. À luz do artigo 468, §§1º e 2º, da CLT e do expressamente ajustado entre as partes no termo aditivo de 12/02/2025, a reversão da reclamante ao cargo de origem, com a consequente cessação do pagamento da gratificação de função, constitui exercício regular do poder diretivo patronal, não configurando alteração contratual lesiva nem redução salarial ilícita. Julgo improcedentes os pedidos de restituição ao cargo de líder e de retomada do pagamento da gratificação de função (item “c” da inicial), bem como o pedido de pagamento das diferenças salariais dele decorrentes (item “d” da inicial), registrando-se, de todo modo, que o pedido de restituição ao cargo também se encontra prejudicado por perda superveniente de objeto, ante a extinção do contrato de trabalho por pedido de demissão da própria reclamante em 22/12/2025 (TRCT, fl. 152). DO DANO MORAL A pretensão indenizatória por dano moral funda-se, integralmente, na tese de rebaixamento discriminatório da reclamante em razão de seu estado gravídico. Afastada essa premissa fática na fundamentação supra — porquanto a reversão funcional decorreu de exercício regular do poder diretivo patronal, sem nexo causal demonstrado com a gravidez da reclamante —, não subsiste o ato ilícito indispensável à configuração da responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Quanto às demais circunstâncias de saúde narradas na inicial e nas alegações finais — afastamentos médicos, internação e acompanhamento de gestação de risco —, não há nos autos qualquer elemento que as vincule a conduta ilícita das reclamadas, tratando-se de intercorrências próprias da gestação, sem prova de nexo causal com o ambiente ou a conduta laboral. A mera alegação de abalo emocional, dissociada de ato ilícito comprovado, não é suficiente para configurar o dano moral indenizável. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais (item “e” da inicial). DISPOSIÇÕES FINAIS Defiro à parte reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei n° 1060/50 e do artigo 98, do CPC, diante da declaração apresentada, a qual é presumida verdadeira, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC, sendo certa a inexistência de prova ou evidências em sentido contrário. Acrescento que a declaração mencionada é o quanto basta para suprir o mandamento do artigo 790, § 4º da CLT. Tratando-se de causa ajuizada na vigência da Lei 13.467/17, bem como a sucumbência total da parte autora, são devidos honorários advocatícios a favor das reclamadas, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT (ADI 5766), por ser beneficiária da justiça gratuita. Ressalto que foi declarada a inconstitucionalidade do 791-A, § 4º, da CLT, pelo E. STF (ADI 5766). D I S P O S I T I V O ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a ação trabalhista ajuizada por ELOISA ROBERTA DAVI DELLATORRE, em face de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENSINO UNIVERSITÁRIO ABEU e SPACIAL CALL CENTER LTDA, absolvendo as reclamadas dos pedidos da inicial, nos termos e limites da fundamentação. Defiro à parte reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Tratando-se de causa ajuizada na vigência da Lei 13.467/17, bem como a sucumbência total da parte autora, são devidos honorários advocatícios a favor das reclamadas, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT (ADI 5766), por ser beneficiária da justiça gratuita. Ressalto que foi declarada a inconstitucionalidade do 791-A, § 4º, da CLT, pelo E. STF (ADI 5766). Custas pela reclamante, no importe de R$ 362,71, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 18.135,36, isento. INTIMEM-SE. NADA MAIS. DIOVANA BETHANIA ORTOLAN INOCENCIO FABRETI Juíza do Trabalho Titular
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- ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ENSINO UNIVERSITARIO ABEU