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Tribunal
TRT15
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · CON1 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011870-80.2026.5.15.0004 AUTOR: ELIENE SOARES BRITO RÉU: PPGJ ASSESSORIA DE COBRANCAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b48587b proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DECISÃO Vistos, etc. A reclamante postula a concessão de tutela de urgência para declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho por justa causa do empregador, com a consequente liberação de alvarás judiciais para saque do FGTS e habilitação no programa de seguro-desemprego. Alega a ausência habitual de recolhimentos dos depósitos fundiários e o pagamento extemporâneo das férias do período aquisitivo 2024/2025. Consigne-se que a análise da tutela antecipada foi postergada na decisão ID 0d3799d para viabilizar o contraditório prévio, fixando-se prazo de 5 (cinco) dias para manifestação das Reclamadas. Devidamente intimadas por meio do Domicílio Eletrônico em 21/08/2026 (certidões de IDs 6af1efe e b6c6f41), as rés deixaram transcorrer o prazo in albis sem qualquer impugnação, consoante ratificado na petição de ID 5405e6e. Consoante tese vinculante fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), em 24/02/2025, no julgamento do Tema 70: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade." (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032). Os documentos apresentados pela trabalhadora comprovam a probabilidade do direito vindicado: -Extratos analíticos do FGTS (IDs 3494ec9 e c807a63): atestam a ausência total dos depósitos fundiários a partir de janeiro de 2026, além do recolhimento intempestivo das parcelas em meses anteriores; -Comprovante de pagamento de férias (ID ff40fcd): demonstra que as férias referentes ao período aquisitivo de 17/08/2024 a 16/08/2025, cujo período de gozo se deu de 15/07/2026 a 13/08/2026, foram pagas apenas em 30/07/2026 por transferência bancária; -Notificação de rescisão indireta (ID 2610886 / c189f8a); -CTPS Digital (ID 90867d1): comprova o vínculo empregatício desde a admissão em 17/08/2020. O perigo de dano decorre da natureza alimentar das verbas trabalhistas e da necessidade de subsistência do trabalhador desempregado. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA postulada e declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho, por justa causa patronal, nos termos do artigo 483, “d”, da CLT, no dia 14/08/2026 (aviso prévio projetado para 28/09/2026). A rescisão indireta do pacto atrai o direito ao levantamento dos depósitos do FGTS, acrescidos da multa de 40%, bem como a habilitação junto ao programa de seguro-desemprego. Defiro, portanto, a liberação dos respectivos alvarás: A - ALVARÁ JUDICIAL PARA SAQUE DO FGTS + 40% DEPOSITADO EM CONTA VINCULADA: Atribuo a uma via por mim assinada desta decisão o caráter instrumental de alvará judicial para que o Gerente da Caixa Econômica Federal efetue o pagamento à reclamante ELIENE SOARES BRITO, CPF nº 348.677.188-40, do FGTS + 40% que estiverem depositados em sua conta vinculada, acrescidos de correção monetária e juros de mora, observando os seguintes dados: empregador: PPGJ ASSESSORIA DE COBRANCAS LTDA, CNPJ nº 15.323.831/0001-71; data de admissão: 17/08/2020; data da dispensa: 14/08/2026. (aviso prévio projetado para 28/09/2026). B - ALVARÁ JUDICIAL PARA HABILITAÇÃO AO SEGURO-DESEMPREGO: Atribuo a uma via por mim assinada desta decisão o caráter instrumental de alvará judicial para que o Gerente Regional do Ministério do Trabalho e Emprego efetue a habilitação da reclamante ELIENE SOARES BRITO ao recebimento do seguro-desemprego, observando os seguintes dados: empregador: PPGJ ASSESSORIA DE COBRANCAS LTDA, CNPJ nº 15.323.831/0001-71; data de admissão: 17/08/2020; data da dispensa: 14/08/2026 (aviso prévio projetado para 28/09/2026); CPF nº 348.677.188-40 e salário de R$ 1.925,00 (um mil, novecentos e vinte e cinco reais) por mês. Ressalto que caberá ao órgão que detém a competência legal para concessão do benefício a verificação do preenchimento dos requisitos previstos em lei para o recebimento do seguro-desemprego, salvo decurso de tempo e integralidade dos recolhimentos do FGTS + 40%. Diante da inexistência de prova robusta e cabal de que as reclamadas estejam se desfazendo de seus bens ou em estado de insolvência a justificar a medida constritiva, indefiro o pedido cautelar de arresto, eis que ausente, por ora, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Intimem-se as partes com urgência. Aguarde-se a audiência designada no id. Id 0d3799d. dap/ RIBEIRAO PRETO/SP, 10 de setembro de 2026. RENATO DA FONSECA JANON Juiz do Trabalho Titular DAP
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIENE SOARES BRITO