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0011869-56.2020.8.14.0401

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Vara do Tribunal do Juri de Belém · Decisão

    Vistos, etc. 1. Tendo em vista o recurso de apelação interposto em 189477024 e considerando a tempestividade certificada em 189718792, recebo-o. 2. FIca intimado o MInistério Público a contrarrazoar o recurso no prazo legal. Após, encaminhem-se ao E. Tribunal de Justiça. 3. Cumpra-se. Belém, na data da assinatura. CLÁUDIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz Titular da 3ª VTJ

  2. Intimação

    TJPA · 3ª Vara do Tribunal do Juri de Belém · Sentença

    SENTENÇA Vistos, etc 1. Submetido o acusado THIAGO DE AZEVEDO FONTENELLE a julgamento perante o 3º Tribunal do Júri da Comarca da Capital, o Douto Conselho de Sentença reconheceu que o acusado, no dia 22 de maio de 2020, foi o autor do fato que vitimou PEDRO HENRIQUE AMADOR DOS SANTOS. 2. Por outro lado, o Conselho de Sentença acatou uma das teses sustentadas em Plenário pela Defesa, de ausência de intenção de matar, afastando-se a competência do Tribunal do Júri, competindo ao Juiz de Direito julgar a infração remanescente, conforme o artigo 492, § 1º, do CPP. 3. Isto posto, ante o disposto no laudo pericial da vítima contido em 47272424, pg. 05/06, e o veredicto do Conselho de Jurados, verifica-se a prática do crime de lesões corporais de natureza gravíssima, já que resultou em debilidade permanente de membro inferior direito e deformidade permanente, pelo que julgo parcialmente procedente a acusação e condeno THIAGO DE AZEVEDO FONTENELLE, nas penas descritas no artigo 129, §2º, – lesões corporais de natureza gravíssima – do Código Penal Brasileiro em relação a vítima PEDRO HENRIQUE AMADOR DOS SANTOS. Dosimetria 4. Passo doravante a dosimetria da pena, que faço de forma analítica, nos modos previstos nos artigos 59 e 68 do Código Penal Brasileiro. Em relação ao crime de lesão corporal grave Pena base (art. 68 – primeira fase – c/c art. 59, incs. I e II do CP) 5. Cabe ao acusado a pena de 02 (dois) anos a 08 (oito) anos de reclusão, em abstrato. 6. A reprovabilidade da conduta é grave, vez que o crime foi cometido com violência exacerbada, em virtude de o réu agir de forma excessiva em relação a uma suposta prática de furto por parte da vítima. O réu é tecnicamente primário. Não há elementos sobre a conduta social do réu. Não há elementos sobre a personalidade do acusado. Os motivos do crime são desproporcionais, vez que decorreu do simples fato de o réu imaginar que a vítima, menor de idade, estaria envolvido em um furto. As circunstâncias do crime são desfavoráveis pois denota uma reação completamente desproporcional a um evento comum na sociedade moderna, em que o réu agiu como “justiceiro”, após a suposta prática de um furto. A vítima em nada contribuiu para o delito. Fixo a pena base, para o crime de lesões gravíssimas, 5 (cinco) anos de reclusão. Agravantes e atenuantes (art. 68 do CP – segunda fase) 7. Presente a atenuante prevista no art. 65, inc. III, alínea d – confissão – do CP, pelo que reduzo a pena em 1 (um) ano, e, na ausência de outras circunstâncias agravantes e atenuantes, concretizo, nesta fase, a pena em 4 (quatro) anos de reclusão. Causas de aumento e diminuição (art. 68 do CP – terceira fase) 8. Não havendo outras causas de aumento ou diminuição a serem aplicadas, torno definitiva a pena de em 4 (quatro) anos de reclusão. Regime inicial de cumprimento (art. 59, inc. III do CP) 9. A pena será cumprida inicialmente em regime aberto, conforme o disposto no §§2º e 3º do art. 33 do Código Penal, já que as circunstâncias do art. 59 não são favoráveis ao réu. Substituição de pena (art. 59, inc. IV do CP) 10. O réu não faz jus à substituição da pena, por força do que dispõe o art. 44, inc. III do CP, já que as circunstâncias judiciais do réu não lhe são favoráveis. Suspensão de pena (art. 77 do CP) 11. Da mesma forma, entendo não cabível a suspensão condicional da pena, por força do que dispõe o art. 77, inc. II do CP. Do cumprimento provisória da pena 12. Não se tratando de condenação direta do Tribunal do Júri, não se aplica o Tema 1068 do STF. Passo a avaliar a possibilidade de o réu apelar em liberdade. 13. O entendimento firmado nos tribunais superiores é o de que, ao réu que responde o processo em liberdade, deve-se lhe conceder o direito de apelar em liberdade. Em sentido contrário, àquele que responde ao processo preso provisoriamente, mantidas as condições anteriores, deve permanecer preso durante o processamento da apelação, iniciando-se o cumprimento provisório da pena. Neste sentido: “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. ROUBO. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. RÉU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. FUNDAMENTOS. COMPATIBILIDADE DA PRISÃO CAUTELAR COM O REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal - Não há ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos da prisão cautelar. Ademais, a decisão que decretou a prisão preventiva foi juntada aos presentes autos de forma incompleta, impossibilitando qualquer discussão acerca dos seus fundamentos - Apesar de não haver incompatibilidade entre a fixação do regime semiaberto e a negativa do direito de recorrer em liberdade, há a possibilidade de se iniciar a execução provisória da sentença, com recolhimento do apenado em estabelecimento prisional compatível com esse regime. Ressalva do entendimento pessoal do relator - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para determinar a execução provisória da pena, nos termos do voto. (STJ - HC: 323804 SP 2015/0112772-7, Relator: Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 06/10/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2015)” (grifo nosso) 14. Concedo, portanto, o direito do réu de apelar em liberdade. 15. Após o trânsito em julgado, determino: i) A suspensão dos direitos políticos ativo e passivo do réu nos modos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, devendo ser feita a comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE. ii) Expeçam-se os documentos necessários ao cumprimento da pena. iii) Havendo armas apreendidas determino que seja encaminhada ao Comando do Exército, para que sejam tomadas as providencias legais, conforme o art. 25 da Lei 10.826/03. Tendo ocorrido a apreensão de drogas determino a incineração, com fulcro no art. 50-A da Lei 11.343/06 e no que se refere aos objetos, intime-se o legítimo proprietário para as providências legais. Não havendo proprietário, providencie-se a doação ou destruição, o que for mais viável. 16. Sentença publicada em Plenário do Júri, pelo que ficam devidamente intimadas as partes. 17. Sem custas. Registre-se. Cumpra-se. Plenário Des. Elzaman Bitencourt do Egrégio Tribunal do Júri da Comarca da Capital, aos 31 dias do mês de agosto do ano de 2026, às 11:30. Juiz CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA Presidente e Titular do 3º Tribunal do Júri da Comarca da Capital

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