Publicações do processo

0011869-24.2025.5.03.0050

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Bom Despacho · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM DESPACHO ATOrd 0011869-24.2025.5.03.0050 AUTOR: FELIPE NATANAEL MARTINS DE FREITAS RÉU: SACOLAO OBA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27229bb proferida nos autos. DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO FELIPE NATANAEL MARTINS DE FREITAS e SACOLÃO OBA LTDA opuseram embargos de declaração, conforme petições de IDs. E113154 e 0d7930e, respectivamente. Devidamente intimadas, as partes manifestaram-se acerca dos Embargos opostos. Vieram-me conclusos os autos. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade Conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e pela primeira reclamada, porquanto próprios e tempestivos. 2. Embargos do Reclamante Felipe Natanael Martins de Freitas O reclamante (Felipe Natanael Martins de Feritas) aponta omissões e erro material na sentença, relativamente ao FGTS do período sem registro, ao décimo terceiro salário de 2024, à retificação da CTPS e à dedução do valor de R$ 6.750,00. Passo à análise. A) FGTS relativo ao período de 01/08/2023 a 08/04/2024 Verifica-se, de fato, omissão na sentença. A decisão reconheceu o vínculo de emprego com início em 01/08/2023 e determinou a retificação da CTPS, condenando a reclamada ao recolhimento do FGTS referente a julho de 2025 e incidente sobre as parcelas rescisórias. Contudo, não se pronunciou expressamente sobre o FGTS incidente sobre as remunerações do período contratual reconhecido judicialmente, mas não registrado formalmente. A omissão deve ser suprida. Considerando o reconhecimento do vínculo de emprego desde 01/08/2023 e a ausência de comprovação válida do recolhimento do FGTS relativo ao período sem registro, condeno a primeira reclamada a efetuar os depósitos do FGTS incidentes sobre as remunerações do período de 01/08/2023 a 08/04/2024, observados os limites do pedido e os demais parâmetros fixados na sentença. A questão relativa ao recibo de ID 8595db5 não altera essa conclusão, pois a sentença expressamente afastou sua aptidão para comprovar a quitação das parcelas nele relacionadas, conforme fundamentação já lançada no julgado. B) 13º Salário de 2024 Também merece acolhimento a alegação. A sentença consignou que a parcela teria sido integralmente quitada pelos documentos de ID 775c021, fls. 233 e 235. Todavia, conforme apontado nos embargos, os documentos referidos demonstram o pagamento de 9/12 da gratificação natalina, correspondente ao período de abril a dezembro de 2024. Considerando que o vínculo foi reconhecido desde 01/08/2023, são devidos, portanto, os 3/12 correspondentes aos meses de janeiro a março de 2024, não abrangidos pelos recibos considerados na sentença. A circunstância de a reclamada invocar o recibo de ID 8595db5, no qual consta referência genérica a “13º – 08/12”, não autoriza conclusão diversa, uma vez que a própria sentença já apreciou a eficácia probatória do documento e não reconheceu sua aptidão para comprovar a quitação das parcelas nele discriminadas. Além disso, a referência a “08/12” não identifica o exercício a que se refere. Assim, acolho os embargos, neste particular, para acrescer à condenação o pagamento de 3/12 do décimo terceiro salário de 2024, observados os parâmetros remuneratórios fixados na sentença. C) Retificação da CTPS Não há omissão a ser sanada. A sentença determinou expressamente a retificação da data de admissão para 01/08/2023. Embora o reclamante tenha postulado também o registro da função de repositor e do salário de R$ 2.000,00, não houve, no dispositivo ou na fundamentação, reconhecimento judicial específico dessas condições contratuais para o período sem registro. Não se pode, em sede de embargos de declaração, ampliar o conteúdo do título judicial para reconhecer matéria que não foi objeto de pronunciamento específico na sentença. Rejeito, portanto, os embargos, neste particular. D) Dedução de R$6.750,00 Há necessidade de esclarecimento, conforme pretendido pelo reclamante/embargante. A sentença autorizou a dedução do referido valor, constante do documento de ID eecc7b5, denominado pela empregadora “adiantamentos de direitos trabalhistas”, no qual foram discriminadas parcelas a título de décimo terceiro salário, férias e “férias trabalhadas”. Embora tenha sido autorizada a dedução, é necessário esclarecer que o abatimento deverá observar a correspondência entre os valores comprovadamente pagos e os respectivos títulos integrantes da condenação, vedando-se a dedução global ou de parcela correspondente a título diverso, bem como qualquer duplicidade de abatimento. A dedução deverá, portanto, ser realizada na liquidação, observada a identidade entre a parcela comprovadamente quitada e o título deferido, evitando-se qualquer duplicidade de pagamento ou abatimento. Quanto à parcela indicada como décimo terceiro salário, somente poderá ser abatida de crédito correspondente a esse mesmo título, desde que identificada sua correspondência com a parcela deferida. O mesmo critério deverá ser observado em relação às férias e às demais parcelas discriminadas no documento. Eventual parcela cuja correspondência com os títulos deferidos não possa ser estabelecida de forma segura não deverá ser utilizada para abatimento de crédito relativo a título diverso. Acolho, portanto, parcialmente os embargos, apenas para prestar os esclarecimentos acima, sem alteração do valor nominal de R$ 6.750,00 consignado no documento, mas afastando sua dedução global e indiscriminada. 2. Embargos da Reclamada Sacolão Oba Ltda. A reclamada sustenta contradição e omissão quanto à multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, contradição entre a condenação na multa e o indeferimento do desconto do aviso-prévio, necessidade de distinguishing em relação ao Tema 52 do TST, além de omissões relacionadas ao recibo de R$ 6.535,00, ao décimo terceiro salário de 2023 e às férias. A) Multa do Art. 477, § 8º da CLT A sentença foi clara ao reconhecer que a extinção do contrato ocorreu por iniciativa do reclamante, na modalidade de pedido de demissão, em 12/08/2025. Também foi expressamente consignado que a controvérsia acerca da modalidade de ruptura não afastava, por si só, a obrigação da empregadora de observar o prazo previsto no artigo 477, § 6º, da CLT quanto às parcelas rescisórias que entendia devidas. Não há contradição entre o reconhecimento do pedido de demissão e a condenação ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. A iniciativa do empregado quanto à ruptura contratual não se confunde com a circunstância prevista no § 8º do artigo 477 da CLT, que excepciona a incidência da multa quando comprovadamente o trabalhador der causa à mora. No caso, a sentença foi expressa ao consignar que não se verificou que o reclamante tivesse dado causa ao atraso no pagamento das verbas rescisórias. A circunstância de o reclamante ter deixado de prestar serviços em 12/08/2025 não constitui, por si só, causa impeditiva do pagamento das verbas rescisórias. Tanto assim que a própria reclamada sustentava, desde a defesa, que a ruptura havia ocorrido por iniciativa do empregado, na modalidade de pedido de demissão. Competia-lhe, portanto, proceder ao pagamento das parcelas rescisórias que entendia devidas no prazo legal, não podendo a controvérsia judicial acerca da modalidade de extinção contratual, por si só, afastar a penalidade. Manutenção da multa do art. 477, § 8º da CLT e o indeferimento do desconto do aviso prévio São questões distintas. Quanto à multa, examinou-se a existência de mora no pagamento das verbas rescisórias. Quanto ao aviso prévio, a sentença indeferiu o desconto pretendido pela reclamada porque não ficou demonstrado que esta tivesse exigido do reclamante o cumprimento do período e que, diante dessa exigência, o empregado tivesse se recusado a cumpri-lo. A conclusão adotada decorreu, portanto, da ausência de prova dos pressupostos do direito ao desconto pretendido, não havendo incompatibilidade entre os fundamentos dos dois capítulos. B) Tema 52 do TST A sentença não se baseou exclusivamente na tese firmada no referido precedente. O fundamento adotado foi a constatação de que a controvérsia quanto à modalidade de ruptura não afastava a obrigação de pagamento tempestivo das parcelas rescisórias que a própria empregadora entendia devidas, inexistindo prova de que o reclamante tivesse dado causa à mora. O fato de o Tema 52 tratar de hipótese de rescisão indireta reconhecida judicialmente não conduz à alteração do resultado, pois a condenação imposta no presente caso decorreu dos fundamentos próprios acima expostos. C) Recibo de R$ 6.535,00 Igualmente não há omissão. A sentença apreciou expressamente o documento de ID 8595db5 e concluiu pela insuficiência de sua aptidão probatória para demonstrar a quitação das parcelas nele relacionadas, destacando, inclusive, que a documentação complementar apresentada pela reclamada consistia em folha avulsa não assinada pelo reclamante e que o pagamento complessivo não poderia ser admitido. A realização de perícia grafotécnica e a conclusão quanto à autenticidade da assinatura não comprovam, por si sós, a efetiva entrega dos valores indicados no documento. A perícia grafotécnica teve objeto específico, relacionado à autenticidade das assinaturas, não constituindo prova da efetiva realização dos pagamentos ou da correspondência das parcelas discriminadas com os créditos deferidos na sentença. A pretensão da reclamada, nesse aspecto, implica reexame da prova documental e da valoração atribuída pelo Juízo aos elementos constantes dos autos, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. D) 13º Salário de 2023 A condenação de 5/12 foi expressamente estabelecida na sentença. A reclamada pretende, por meio dos embargos, atribuir ao documento de ID 8595db5 eficácia probatória diversa daquela que lhe foi conferida no julgamento, sustentando que a referência a “13º salário – 08/12” corresponderia à soma de 5/12 de 2023 e 3/12 de 2024. O documento, contudo, não identifica o exercício a que se refere a parcela, não sendo possível extrair dele, de forma segura, a correspondência pretendida pela embargante. Trata-se, portanto, de insurgência contra a valoração da prova, e não de vício sanável por embargos declaratórios. E) Férias - 14/04/2025 e 13/05/2025 A sentença registrou expressamente que os recibos de férias juntados aos autos não se encontravam assinados e, com base no conjunto probatório, deferiu os dois períodos integrais de férias correspondentes aos períodos aquisitivos reconhecidos judicialmente. A anotação constante da CTPS Digital, embora constitua elemento probatório, não conduz necessariamente à conclusão de que as férias foram efetivamente gozadas e pagas, especialmente diante da controvérsia expressamente estabelecida nos autos e da ausência de assinatura nos recibos apresentados. Além disso, o reconhecimento judicial do início do contrato em 01/08/2023 alterou o marco dos períodos aquisitivos considerados na sentença. A pretensão da reclamada, nesse particular, pressupõe nova análise da prova documental e revisão da conclusão adotada no julgamento, o que não se insere nos estreitos limites dos embargos de declaração. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, CONHEÇO dos pedidos apresentados nos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo reclamante - FELIPE NATANAEL MARTINS DE FREITAS e pela primeira reclamada - SACOLÃO OBA LTDA e decido, no mérito: - DAR PROVIMENTO PARCIAL aos embargos de declaração opostos pelo reclamante para a) condenar a primeira reclamada ao recolhimento do FGTS incidente sobre as remunerações do período de 01/08/2023 a 08/04/2024, observados os limites do pedido; b) acrescer à condenação o pagamento de 3/12 do décimo terceiro salário de 2024; c) prestar esclarecimentos quanto à dedução do valor de R$ 6.750,00, para estabelecer que o abatimento deverá observar a correspondência entre os valores comprovadamente pagos e os respectivos títulos integrantes da condenação, vedando-se a dedução global ou de parcela correspondente a título diverso, bem como qualquer duplicidade de abatimento; - NEGAR PROVIMENTO ao embargos de declaração opostos pela reclamada, por inexistirem omissão, contradição ou obscuridade nos trechos impugnados. Mantidos os demais termos da sentença. Intimem-se as partes. Nada mais. BOM DESPACHO/MG, 08 de setembro de 2026. PEDRO PAULO FERREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE NATANAEL MARTINS DE FREITAS

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Bom Despacho · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM DESPACHO ATOrd 0011869-24.2025.5.03.0050 AUTOR: FELIPE NATANAEL MARTINS DE FREITAS RÉU: SACOLAO OBA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27229bb proferida nos autos. DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO FELIPE NATANAEL MARTINS DE FREITAS e SACOLÃO OBA LTDA opuseram embargos de declaração, conforme petições de IDs. E113154 e 0d7930e, respectivamente. Devidamente intimadas, as partes manifestaram-se acerca dos Embargos opostos. Vieram-me conclusos os autos. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade Conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e pela primeira reclamada, porquanto próprios e tempestivos. 2. Embargos do Reclamante Felipe Natanael Martins de Freitas O reclamante (Felipe Natanael Martins de Feritas) aponta omissões e erro material na sentença, relativamente ao FGTS do período sem registro, ao décimo terceiro salário de 2024, à retificação da CTPS e à dedução do valor de R$ 6.750,00. Passo à análise. A) FGTS relativo ao período de 01/08/2023 a 08/04/2024 Verifica-se, de fato, omissão na sentença. A decisão reconheceu o vínculo de emprego com início em 01/08/2023 e determinou a retificação da CTPS, condenando a reclamada ao recolhimento do FGTS referente a julho de 2025 e incidente sobre as parcelas rescisórias. Contudo, não se pronunciou expressamente sobre o FGTS incidente sobre as remunerações do período contratual reconhecido judicialmente, mas não registrado formalmente. A omissão deve ser suprida. Considerando o reconhecimento do vínculo de emprego desde 01/08/2023 e a ausência de comprovação válida do recolhimento do FGTS relativo ao período sem registro, condeno a primeira reclamada a efetuar os depósitos do FGTS incidentes sobre as remunerações do período de 01/08/2023 a 08/04/2024, observados os limites do pedido e os demais parâmetros fixados na sentença. A questão relativa ao recibo de ID 8595db5 não altera essa conclusão, pois a sentença expressamente afastou sua aptidão para comprovar a quitação das parcelas nele relacionadas, conforme fundamentação já lançada no julgado. B) 13º Salário de 2024 Também merece acolhimento a alegação. A sentença consignou que a parcela teria sido integralmente quitada pelos documentos de ID 775c021, fls. 233 e 235. Todavia, conforme apontado nos embargos, os documentos referidos demonstram o pagamento de 9/12 da gratificação natalina, correspondente ao período de abril a dezembro de 2024. Considerando que o vínculo foi reconhecido desde 01/08/2023, são devidos, portanto, os 3/12 correspondentes aos meses de janeiro a março de 2024, não abrangidos pelos recibos considerados na sentença. A circunstância de a reclamada invocar o recibo de ID 8595db5, no qual consta referência genérica a “13º – 08/12”, não autoriza conclusão diversa, uma vez que a própria sentença já apreciou a eficácia probatória do documento e não reconheceu sua aptidão para comprovar a quitação das parcelas nele discriminadas. Além disso, a referência a “08/12” não identifica o exercício a que se refere. Assim, acolho os embargos, neste particular, para acrescer à condenação o pagamento de 3/12 do décimo terceiro salário de 2024, observados os parâmetros remuneratórios fixados na sentença. C) Retificação da CTPS Não há omissão a ser sanada. A sentença determinou expressamente a retificação da data de admissão para 01/08/2023. Embora o reclamante tenha postulado também o registro da função de repositor e do salário de R$ 2.000,00, não houve, no dispositivo ou na fundamentação, reconhecimento judicial específico dessas condições contratuais para o período sem registro. Não se pode, em sede de embargos de declaração, ampliar o conteúdo do título judicial para reconhecer matéria que não foi objeto de pronunciamento específico na sentença. Rejeito, portanto, os embargos, neste particular. D) Dedução de R$6.750,00 Há necessidade de esclarecimento, conforme pretendido pelo reclamante/embargante. A sentença autorizou a dedução do referido valor, constante do documento de ID eecc7b5, denominado pela empregadora “adiantamentos de direitos trabalhistas”, no qual foram discriminadas parcelas a título de décimo terceiro salário, férias e “férias trabalhadas”. Embora tenha sido autorizada a dedução, é necessário esclarecer que o abatimento deverá observar a correspondência entre os valores comprovadamente pagos e os respectivos títulos integrantes da condenação, vedando-se a dedução global ou de parcela correspondente a título diverso, bem como qualquer duplicidade de abatimento. A dedução deverá, portanto, ser realizada na liquidação, observada a identidade entre a parcela comprovadamente quitada e o título deferido, evitando-se qualquer duplicidade de pagamento ou abatimento. Quanto à parcela indicada como décimo terceiro salário, somente poderá ser abatida de crédito correspondente a esse mesmo título, desde que identificada sua correspondência com a parcela deferida. O mesmo critério deverá ser observado em relação às férias e às demais parcelas discriminadas no documento. Eventual parcela cuja correspondência com os títulos deferidos não possa ser estabelecida de forma segura não deverá ser utilizada para abatimento de crédito relativo a título diverso. Acolho, portanto, parcialmente os embargos, apenas para prestar os esclarecimentos acima, sem alteração do valor nominal de R$ 6.750,00 consignado no documento, mas afastando sua dedução global e indiscriminada. 2. Embargos da Reclamada Sacolão Oba Ltda. A reclamada sustenta contradição e omissão quanto à multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, contradição entre a condenação na multa e o indeferimento do desconto do aviso-prévio, necessidade de distinguishing em relação ao Tema 52 do TST, além de omissões relacionadas ao recibo de R$ 6.535,00, ao décimo terceiro salário de 2023 e às férias. A) Multa do Art. 477, § 8º da CLT A sentença foi clara ao reconhecer que a extinção do contrato ocorreu por iniciativa do reclamante, na modalidade de pedido de demissão, em 12/08/2025. Também foi expressamente consignado que a controvérsia acerca da modalidade de ruptura não afastava, por si só, a obrigação da empregadora de observar o prazo previsto no artigo 477, § 6º, da CLT quanto às parcelas rescisórias que entendia devidas. Não há contradição entre o reconhecimento do pedido de demissão e a condenação ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. A iniciativa do empregado quanto à ruptura contratual não se confunde com a circunstância prevista no § 8º do artigo 477 da CLT, que excepciona a incidência da multa quando comprovadamente o trabalhador der causa à mora. No caso, a sentença foi expressa ao consignar que não se verificou que o reclamante tivesse dado causa ao atraso no pagamento das verbas rescisórias. A circunstância de o reclamante ter deixado de prestar serviços em 12/08/2025 não constitui, por si só, causa impeditiva do pagamento das verbas rescisórias. Tanto assim que a própria reclamada sustentava, desde a defesa, que a ruptura havia ocorrido por iniciativa do empregado, na modalidade de pedido de demissão. Competia-lhe, portanto, proceder ao pagamento das parcelas rescisórias que entendia devidas no prazo legal, não podendo a controvérsia judicial acerca da modalidade de extinção contratual, por si só, afastar a penalidade. Manutenção da multa do art. 477, § 8º da CLT e o indeferimento do desconto do aviso prévio São questões distintas. Quanto à multa, examinou-se a existência de mora no pagamento das verbas rescisórias. Quanto ao aviso prévio, a sentença indeferiu o desconto pretendido pela reclamada porque não ficou demonstrado que esta tivesse exigido do reclamante o cumprimento do período e que, diante dessa exigência, o empregado tivesse se recusado a cumpri-lo. A conclusão adotada decorreu, portanto, da ausência de prova dos pressupostos do direito ao desconto pretendido, não havendo incompatibilidade entre os fundamentos dos dois capítulos. B) Tema 52 do TST A sentença não se baseou exclusivamente na tese firmada no referido precedente. O fundamento adotado foi a constatação de que a controvérsia quanto à modalidade de ruptura não afastava a obrigação de pagamento tempestivo das parcelas rescisórias que a própria empregadora entendia devidas, inexistindo prova de que o reclamante tivesse dado causa à mora. O fato de o Tema 52 tratar de hipótese de rescisão indireta reconhecida judicialmente não conduz à alteração do resultado, pois a condenação imposta no presente caso decorreu dos fundamentos próprios acima expostos. C) Recibo de R$ 6.535,00 Igualmente não há omissão. A sentença apreciou expressamente o documento de ID 8595db5 e concluiu pela insuficiência de sua aptidão probatória para demonstrar a quitação das parcelas nele relacionadas, destacando, inclusive, que a documentação complementar apresentada pela reclamada consistia em folha avulsa não assinada pelo reclamante e que o pagamento complessivo não poderia ser admitido. A realização de perícia grafotécnica e a conclusão quanto à autenticidade da assinatura não comprovam, por si sós, a efetiva entrega dos valores indicados no documento. A perícia grafotécnica teve objeto específico, relacionado à autenticidade das assinaturas, não constituindo prova da efetiva realização dos pagamentos ou da correspondência das parcelas discriminadas com os créditos deferidos na sentença. A pretensão da reclamada, nesse aspecto, implica reexame da prova documental e da valoração atribuída pelo Juízo aos elementos constantes dos autos, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. D) 13º Salário de 2023 A condenação de 5/12 foi expressamente estabelecida na sentença. A reclamada pretende, por meio dos embargos, atribuir ao documento de ID 8595db5 eficácia probatória diversa daquela que lhe foi conferida no julgamento, sustentando que a referência a “13º salário – 08/12” corresponderia à soma de 5/12 de 2023 e 3/12 de 2024. O documento, contudo, não identifica o exercício a que se refere a parcela, não sendo possível extrair dele, de forma segura, a correspondência pretendida pela embargante. Trata-se, portanto, de insurgência contra a valoração da prova, e não de vício sanável por embargos declaratórios. E) Férias - 14/04/2025 e 13/05/2025 A sentença registrou expressamente que os recibos de férias juntados aos autos não se encontravam assinados e, com base no conjunto probatório, deferiu os dois períodos integrais de férias correspondentes aos períodos aquisitivos reconhecidos judicialmente. A anotação constante da CTPS Digital, embora constitua elemento probatório, não conduz necessariamente à conclusão de que as férias foram efetivamente gozadas e pagas, especialmente diante da controvérsia expressamente estabelecida nos autos e da ausência de assinatura nos recibos apresentados. Além disso, o reconhecimento judicial do início do contrato em 01/08/2023 alterou o marco dos períodos aquisitivos considerados na sentença. A pretensão da reclamada, nesse particular, pressupõe nova análise da prova documental e revisão da conclusão adotada no julgamento, o que não se insere nos estreitos limites dos embargos de declaração. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, CONHEÇO dos pedidos apresentados nos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo reclamante - FELIPE NATANAEL MARTINS DE FREITAS e pela primeira reclamada - SACOLÃO OBA LTDA e decido, no mérito: - DAR PROVIMENTO PARCIAL aos embargos de declaração opostos pelo reclamante para a) condenar a primeira reclamada ao recolhimento do FGTS incidente sobre as remunerações do período de 01/08/2023 a 08/04/2024, observados os limites do pedido; b) acrescer à condenação o pagamento de 3/12 do décimo terceiro salário de 2024; c) prestar esclarecimentos quanto à dedução do valor de R$ 6.750,00, para estabelecer que o abatimento deverá observar a correspondência entre os valores comprovadamente pagos e os respectivos títulos integrantes da condenação, vedando-se a dedução global ou de parcela correspondente a título diverso, bem como qualquer duplicidade de abatimento; - NEGAR PROVIMENTO ao embargos de declaração opostos pela reclamada, por inexistirem omissão, contradição ou obscuridade nos trechos impugnados. Mantidos os demais termos da sentença. Intimem-se as partes. Nada mais. BOM DESPACHO/MG, 08 de setembro de 2026. PEDRO PAULO FERREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SACOLAO OBA LTDA - VIVIANE DE ANDRADE CHIARINI

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.