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TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011869-21.2025.5.15.0137 AUTOR: MAURILIO SILVA DOS SANTOS RÉU: MUNDICA METAIS MINERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fbb9fb5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos e examinados, I – RELATÓRIO MAURILIO SILVA DOS SANTOS propôs reclamação trabalhista em face de MUNDICA METAIS MINERAIS LTDA em que pleiteou a rescisão indireta do contrato de trabalho e a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função, adicional de insalubridade e periculosidade, verbas rescisórias, das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, indenização por danos morais, além de honorários advocatícios e a concessão de justiça gratuita. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$285.739,94. Notificada, a reclamada apresentou defesa com documentos, sendo que no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos. Foi designada audiência. Presentes as partes não se conciliaram. Foi determinada a realização de prova pericial. Laudo pericial - ID 79861e1. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais por memoriais. É o relatório. Decido: II – FUNDAMENTAÇÃO Rescisão indireta – Perda superveniente do interesse de agir O reclamante postulou a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho com base no art. 483 da CLT, cumulada com o pagamento das verbas rescisórias correlatas, liberação do FGTS com acréscimo de 40%, guias de seguro-desemprego e baixa na CTPS . Em defesa, a reclamada noticiou que, no curso do contrato e após a propositura da ação, procedeu à dispensa sem justa causa do trabalhador em 20/08/2025, acostando aos autos a respectiva comunicação de aviso prévio (ID 470a433 - fl. 176), os Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID ac80fbd - fls. 177/181), o comprovante de quitação das verbas rescisórias (ID ac80fbd - fl. 182) e o extrato da conta vinculada com o recolhimento da multa fundiária e respectivo saque (ID e913f4d - fls. 210/219). Em réplica, o próprio reclamante admitiu que "a reclamada procedeu a dispensa do obreiro de forma imotivada no curso do processo" (ID d7761e7 - fl. 1484), não tendo apontado, de forma analítica e específica, quaisquer diferenças rescisórias pendentes de quitação. Diante da superveniente rescisão contratual sem justa causa por iniciativa do empregador, com a formalização da ruptura na modalidade mais benéfica ao empregado, operou-se a perda do objeto e do interesse processual quanto ao pedido de rescisão indireta e às obrigações a ele acessórias. Por conseguinte, extingo sem resolução do mérito o pedido de declaração de rescisão indireta e os consectários rescisórios correlatos, por falta de interesse processual superveniente, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Adicionais de insalubridade e periculosidade O reclamante foi contratado pela reclamada em 27/11/2017 para exercer a função de operador de ponte rolante, tendo sido dispensado sem justa causa em 20/08/2025. Pretende a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade e adicional de periculosidade, com os devidos reflexos. Defendeu-se a reclamada, sustentando a inexistência de labor em condições nocivas ou perigosas, além de comprovar a entrega e a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) aptos a elidir eventuais agentes ambientais. Juntou documentos. Determinada a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade, o perito vistoriou as dependências da reclamada e elaborou o laudo pericial (ID 79861e1 - fls. 1497/1538). Constou expressamente do laudo técnico o relato das atividades declaradas pelo reclamante durante a diligência (ID 79861e1 - fls. 1500/1501): "Seguem as atividades exercidas como operador de ponte rolante: 1) realizava atividades no setor denominado PRODUÇÃO 2) realizava atividades de interpretações técnicas das atividades a serem realizadas conforme informações do gestor 3) realizava atividades de abertura da filial da reclamada (abertura de portão e acionamento da balança de material)4) realizava atividades de atendimento clientes da reclamada com objetivo de disponibilizar matérias (ferragens diversas) 5) realizava atividades de pesagem do material disponibilizado ao cliente da reclamada de forma manual ou com ponte rolante 6) realizava atividades de auxílio no carregamento de veículos de carga dos clientes da reclamada após a liberação dos materiais 7) realizava atividades de movimentações de matérias comercializados pela reclamada de forma manual ou com ponte rolante 8) realizava atividades de corte de ferragens quando solicitado pelo cliente da reclamada através de equipamentos denominados serra policorte ou oxicorte 9) realizava atividades de roçagem da área verde da reclamada com equipamento denominado roçadeira a combustão de forma eventual (a cada 3 meses) 10) realizava atividades de separações dos materiais comercializados pela reclamada de forma manual, ponte rolante ou eletroímã (plástico, papelão e madeira) 11) realizava atividades de auxílio na troca de faca do equipamento denominado prensa de corte de metais de forma eventual 12) realizava atividades de inventário de materiais e insumos utilizados na produção e disponibilizava os dados ao setor de compras para aquisição dos faltantes 13) realizava atividades de retirar materiais, insumos e peças de manutenções nos fornecedores da reclamada com uso de veículo da reclamada" Por sua vez, as atividades declaradas pela reclamada foram registradas no laudo pericial nos seguintes termos (ID 79861e1 - fl. 1501): "Atividades mencionadas pela reclamada: 1) a reclamada informou que o reclamante exercia atividades de ponteiro 2) a reclamada informou que o reclamante exercia outras atividades de forma eventual, devido a baixa demanda de produção 3) a reclamada informou que o reclamante fez uso do equipamento denominado pá carregadeira como prática de treinamento de forma eventual e a pedido do mesmo 4) a reclamada informou que o reclamante realizava a roçagem de áreas verdes de forma eventual (a cada 3 meses) 5) a reclamada informou que não reconheceu as atividades com uso de oxicorte" Após a análise das condições ambientais, verificação do fornecimento regular e suficiente de EPIs com Certificados de Aprovação (CAs) válidos e constatação da inocorrência de agentes de risco em níveis prejudiciais ou perigosos, o perito judicial apresentou a seguinte conclusão (ID 79861e1 - fl. 1530): "9. CONCLUSÃO Do anteriormente exposto no presente Laudo Pericial, concluímos: 9.1. QUANTO A INSALUBRIDADE De acordo com as Portarias, Decretos e a NR-15, da Portaria 3.214 de 08 de julho de 1978, Lei 6.514/77, o reclamante Maurílio Silva dos Santos NÃO TRABALHOU em condições insalubres durante seu contrato de trabalho 9.2. QUANTO A PERICULOSIDADE De acordo com as Portarias, Decretos e a NR-16 da Portaria 3.214 de 08 de julho de 1978, o reclamante Maurílio Silva dos Santos NÃO TRABALHOU em condições perigosas durante o contrato de trabalho" As partes tiveram regular oportunidade de manifestação, não tendo o reclamante produzido qualquer contraprova técnica ou elemento hábil a infirmar as conclusões periciais. Assim, com fundamento no laudo pericial e sem que houvesse qualquer elemento que pudesse infirmá-lo, rejeito os pedidos de adicional de insalubridade e de adicional de periculosidade formulados pelo reclamante, bem como todos os seus respectivos reflexos. O reclamante foi sucumbente na pretensão objeto da perícia, e por ser beneficiário da justiça gratuita, os honorários periciais, ora arbitrados no importe máximo fixado pelas tabelas normativas vigentes do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, deverão ser requisitados à União. Acúmulo de função Alegou o reclamante que, embora registrado formalmente como operador de ponte rolante, desempenhou ao longo do pacto laboral diversas atribuições distintas, tais como motorista, maçariqueiro, operador de policorte, carga e descarga de materiais, operador de empilhadeira, operador de garra sucateira e vendedor, postulando o pagamento de um plus salarial de 20% e reflexos. A reclamada contestou o pedido, sustentando que as atribuições exercidas pelo reclamante eram plenamente compatíveis com sua qualificação e condição pessoal, sem acréscimo de complexidade técnica ou responsabilidade extraordinária, inexistindo habitualidade em tarefas estranhas (ID 41b410d - fls. 66/68). Juntou documentos. Pois bem. Em regra há direito ao plus salarial quando o empregado é desviado para exercer atribuições mais complexas e com maior nível de exigência técnica do que aquela para a qual fora contratado e remunerado, desde que seja de forma interina. O entendimento contido no art. 456, parágrafo único, da CLT, é o de que a atuação do empregado no âmbito da relação trabalhista não se esgota em uma única tarefa, havendo que se reconhecer, na falta de ajuste em contrário, que ele se obrigou a realizar qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, o que se insere no jus variandi do empregador. No caso, ao reclamante incumbia o ônus da prova quanto à maior complexidade funcional e à habitualidade na realização de tarefas substancialmente alheias à função contratual originária, por se tratar de fato constitutivo do direito que alega, a teor do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC. Em que pese o encargo processual que sobre ele recaía, o reclamante não produziu qualquer prova testemunhal ou oral, tendo expressamente declarado seu desinteresse na instrução probatória, restando indemonstrada a realização habitual de tarefas de maior complexidade ou responsabilidade desproporcional. Nesse contexto, rejeito o pedido do reclamante de condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função e respectivos reflexos. Indenização por danos morais Postulou o reclamante o pagamento de indenização por danos morais no importe de dez remunerações, sob a alegação de que a reclamada mantinha ambiente de trabalho precário, desprovido de local adequado para refeição, ventilação e proteção solar. A reclamada refutou as assertivas iniciais, demonstrando por fotografias a higidez e a climatização do refeitório disponibilizado aos empregados (ID 41b410d - fls. 69/70). O dever de indenizar decorrente de dano extrapatrimonial imprescinde da demonstração inequívoca de conduta ilícita, culpa ou dolo empresarial, nexo causal e lesão efetiva aos atributos da personalidade do trabalhador, consoante preceituam os arts. 186 e 927 do Código Civil e o art. 223-A e seguintes da CLT. Tratando-se de fato constitutivo de sua pretensão indenizatória, incumbia exclusivamente ao reclamante o ônus probatório quanto às alegadas condições degradantes de labor (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Todavia, o reclamante não produziu nenhuma prova apta a corroborar suas alegações fáticas, haja vista a desistência da prova oral e o fato de a prova pericial ter atestado a ventilação e as condições adequadas do ambiente empresarial. Ausente a comprovação de ilicitude ou de violação a direitos da personalidade, rejeito o pedido de indenização por danos morais. Justiça gratuita O benefício da Justiça Gratuita, no âmbito trabalhista, é regulado pelo art. 790, § 3º, da CLT, o qual garante isenção do pagamento de custas a todo aquele que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Basta para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos, para fins de prova da miserabilidade jurídica, conforme entendimento consolidado por meio da Súmula nº 463 do C. TST e pela aplicação supletiva do art. 99, § 3º, do CPC. Não há prova que afaste a presunção de veracidade que recai sobre a declaração de hipossuficiência (ID 924f9a5 - fl. 1554). Defiro a gratuidade judiciária postulada. Com relação aos honorários advocatícios devidos pela parte reclamante ao patrono da reclamada, no julgamento da ADI nº 5766, finalizado em 20/10/2021, a d. maioria do Excelso STF, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017 (que previa a responsabilidade da parte vencida, inclusive quando beneficiária da Justiça Gratuita, pelos honorários advocatícios), por entendê-la incompatível com o direito fundamental de acesso à Justiça, para aqueles contemplados com a gratuidade judiciária. Tal decisão tem imediato efeito vinculativo para todo o Poder Judiciário, a teor do art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999, impondo-se o acatamento da diretriz fixada pela Constituição. Assim, com base no artigo supracitado e decisão mencionada, a parte reclamante deverá arcar com os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte contrária, aqui fixados em 10% sobre o valor dos capítulos que foram objeto de integral sucumbência (ratio decidendi extraída da súmula 326 do STJ) - se o caso de litisconsórcio passivo, para cada uma das reclamadas - com base nos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, devidamente atualizados. Porém, deverá ser observada a inexigibilidade de tal verba porquanto perdurar o reconhecimento da justiça gratuita concedida, inclusive em razão da declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º da CLT, pelo E. STF, na ADI 5766. A situação de hipossuficiência financeira, ora reconhecida, poderá ser reavaliada oportunamente e desde que haja provocação do interessado. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista que move MAURÍLIO SILVA DOS SANTOS em face de MUNDICA METAIS MINERAIS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, decido EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de interesse de agir superveniente, os pedidos de declaração de rescisão indireta e verbas rescisórias correlatas, nos termos do art. 485, VI, do CPC e no mais, julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados pelo reclamante, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. Custas processuais pelo reclamante, das quais fica dispensado do recolhimento, por ser beneficiário da justiça gratuita integral. Atentem as partes que a oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será apenada com a multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do CPC/2015, além do não conhecimento do recurso o que implica na não interrupção do prazo recursal. Para tanto, registro que os embargos de declaração só são oponíveis para fins de omissão, contradição e obscuridade (artigo 1.022 do CPC/2015), não cabendo para reanálise de prova ou de teses jurídicas adotadas pelas partes em seus petitórios, nem mesmo para o caso de prequestionamento. Intimem-se as partes. ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAURILIO SILVA DOS SANTOS
TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011869-21.2025.5.15.0137 AUTOR: MAURILIO SILVA DOS SANTOS RÉU: MUNDICA METAIS MINERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fbb9fb5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos e examinados, I – RELATÓRIO MAURILIO SILVA DOS SANTOS propôs reclamação trabalhista em face de MUNDICA METAIS MINERAIS LTDA em que pleiteou a rescisão indireta do contrato de trabalho e a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função, adicional de insalubridade e periculosidade, verbas rescisórias, das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, indenização por danos morais, além de honorários advocatícios e a concessão de justiça gratuita. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$285.739,94. Notificada, a reclamada apresentou defesa com documentos, sendo que no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos. Foi designada audiência. Presentes as partes não se conciliaram. Foi determinada a realização de prova pericial. Laudo pericial - ID 79861e1. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais por memoriais. É o relatório. Decido: II – FUNDAMENTAÇÃO Rescisão indireta – Perda superveniente do interesse de agir O reclamante postulou a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho com base no art. 483 da CLT, cumulada com o pagamento das verbas rescisórias correlatas, liberação do FGTS com acréscimo de 40%, guias de seguro-desemprego e baixa na CTPS . Em defesa, a reclamada noticiou que, no curso do contrato e após a propositura da ação, procedeu à dispensa sem justa causa do trabalhador em 20/08/2025, acostando aos autos a respectiva comunicação de aviso prévio (ID 470a433 - fl. 176), os Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID ac80fbd - fls. 177/181), o comprovante de quitação das verbas rescisórias (ID ac80fbd - fl. 182) e o extrato da conta vinculada com o recolhimento da multa fundiária e respectivo saque (ID e913f4d - fls. 210/219). Em réplica, o próprio reclamante admitiu que "a reclamada procedeu a dispensa do obreiro de forma imotivada no curso do processo" (ID d7761e7 - fl. 1484), não tendo apontado, de forma analítica e específica, quaisquer diferenças rescisórias pendentes de quitação. Diante da superveniente rescisão contratual sem justa causa por iniciativa do empregador, com a formalização da ruptura na modalidade mais benéfica ao empregado, operou-se a perda do objeto e do interesse processual quanto ao pedido de rescisão indireta e às obrigações a ele acessórias. Por conseguinte, extingo sem resolução do mérito o pedido de declaração de rescisão indireta e os consectários rescisórios correlatos, por falta de interesse processual superveniente, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Adicionais de insalubridade e periculosidade O reclamante foi contratado pela reclamada em 27/11/2017 para exercer a função de operador de ponte rolante, tendo sido dispensado sem justa causa em 20/08/2025. Pretende a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade e adicional de periculosidade, com os devidos reflexos. Defendeu-se a reclamada, sustentando a inexistência de labor em condições nocivas ou perigosas, além de comprovar a entrega e a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) aptos a elidir eventuais agentes ambientais. Juntou documentos. Determinada a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade, o perito vistoriou as dependências da reclamada e elaborou o laudo pericial (ID 79861e1 - fls. 1497/1538). Constou expressamente do laudo técnico o relato das atividades declaradas pelo reclamante durante a diligência (ID 79861e1 - fls. 1500/1501): "Seguem as atividades exercidas como operador de ponte rolante: 1) realizava atividades no setor denominado PRODUÇÃO 2) realizava atividades de interpretações técnicas das atividades a serem realizadas conforme informações do gestor 3) realizava atividades de abertura da filial da reclamada (abertura de portão e acionamento da balança de material)4) realizava atividades de atendimento clientes da reclamada com objetivo de disponibilizar matérias (ferragens diversas) 5) realizava atividades de pesagem do material disponibilizado ao cliente da reclamada de forma manual ou com ponte rolante 6) realizava atividades de auxílio no carregamento de veículos de carga dos clientes da reclamada após a liberação dos materiais 7) realizava atividades de movimentações de matérias comercializados pela reclamada de forma manual ou com ponte rolante 8) realizava atividades de corte de ferragens quando solicitado pelo cliente da reclamada através de equipamentos denominados serra policorte ou oxicorte 9) realizava atividades de roçagem da área verde da reclamada com equipamento denominado roçadeira a combustão de forma eventual (a cada 3 meses) 10) realizava atividades de separações dos materiais comercializados pela reclamada de forma manual, ponte rolante ou eletroímã (plástico, papelão e madeira) 11) realizava atividades de auxílio na troca de faca do equipamento denominado prensa de corte de metais de forma eventual 12) realizava atividades de inventário de materiais e insumos utilizados na produção e disponibilizava os dados ao setor de compras para aquisição dos faltantes 13) realizava atividades de retirar materiais, insumos e peças de manutenções nos fornecedores da reclamada com uso de veículo da reclamada" Por sua vez, as atividades declaradas pela reclamada foram registradas no laudo pericial nos seguintes termos (ID 79861e1 - fl. 1501): "Atividades mencionadas pela reclamada: 1) a reclamada informou que o reclamante exercia atividades de ponteiro 2) a reclamada informou que o reclamante exercia outras atividades de forma eventual, devido a baixa demanda de produção 3) a reclamada informou que o reclamante fez uso do equipamento denominado pá carregadeira como prática de treinamento de forma eventual e a pedido do mesmo 4) a reclamada informou que o reclamante realizava a roçagem de áreas verdes de forma eventual (a cada 3 meses) 5) a reclamada informou que não reconheceu as atividades com uso de oxicorte" Após a análise das condições ambientais, verificação do fornecimento regular e suficiente de EPIs com Certificados de Aprovação (CAs) válidos e constatação da inocorrência de agentes de risco em níveis prejudiciais ou perigosos, o perito judicial apresentou a seguinte conclusão (ID 79861e1 - fl. 1530): "9. CONCLUSÃO Do anteriormente exposto no presente Laudo Pericial, concluímos: 9.1. QUANTO A INSALUBRIDADE De acordo com as Portarias, Decretos e a NR-15, da Portaria 3.214 de 08 de julho de 1978, Lei 6.514/77, o reclamante Maurílio Silva dos Santos NÃO TRABALHOU em condições insalubres durante seu contrato de trabalho 9.2. QUANTO A PERICULOSIDADE De acordo com as Portarias, Decretos e a NR-16 da Portaria 3.214 de 08 de julho de 1978, o reclamante Maurílio Silva dos Santos NÃO TRABALHOU em condições perigosas durante o contrato de trabalho" As partes tiveram regular oportunidade de manifestação, não tendo o reclamante produzido qualquer contraprova técnica ou elemento hábil a infirmar as conclusões periciais. Assim, com fundamento no laudo pericial e sem que houvesse qualquer elemento que pudesse infirmá-lo, rejeito os pedidos de adicional de insalubridade e de adicional de periculosidade formulados pelo reclamante, bem como todos os seus respectivos reflexos. O reclamante foi sucumbente na pretensão objeto da perícia, e por ser beneficiário da justiça gratuita, os honorários periciais, ora arbitrados no importe máximo fixado pelas tabelas normativas vigentes do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, deverão ser requisitados à União. Acúmulo de função Alegou o reclamante que, embora registrado formalmente como operador de ponte rolante, desempenhou ao longo do pacto laboral diversas atribuições distintas, tais como motorista, maçariqueiro, operador de policorte, carga e descarga de materiais, operador de empilhadeira, operador de garra sucateira e vendedor, postulando o pagamento de um plus salarial de 20% e reflexos. A reclamada contestou o pedido, sustentando que as atribuições exercidas pelo reclamante eram plenamente compatíveis com sua qualificação e condição pessoal, sem acréscimo de complexidade técnica ou responsabilidade extraordinária, inexistindo habitualidade em tarefas estranhas (ID 41b410d - fls. 66/68). Juntou documentos. Pois bem. Em regra há direito ao plus salarial quando o empregado é desviado para exercer atribuições mais complexas e com maior nível de exigência técnica do que aquela para a qual fora contratado e remunerado, desde que seja de forma interina. O entendimento contido no art. 456, parágrafo único, da CLT, é o de que a atuação do empregado no âmbito da relação trabalhista não se esgota em uma única tarefa, havendo que se reconhecer, na falta de ajuste em contrário, que ele se obrigou a realizar qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, o que se insere no jus variandi do empregador. No caso, ao reclamante incumbia o ônus da prova quanto à maior complexidade funcional e à habitualidade na realização de tarefas substancialmente alheias à função contratual originária, por se tratar de fato constitutivo do direito que alega, a teor do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC. Em que pese o encargo processual que sobre ele recaía, o reclamante não produziu qualquer prova testemunhal ou oral, tendo expressamente declarado seu desinteresse na instrução probatória, restando indemonstrada a realização habitual de tarefas de maior complexidade ou responsabilidade desproporcional. Nesse contexto, rejeito o pedido do reclamante de condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função e respectivos reflexos. Indenização por danos morais Postulou o reclamante o pagamento de indenização por danos morais no importe de dez remunerações, sob a alegação de que a reclamada mantinha ambiente de trabalho precário, desprovido de local adequado para refeição, ventilação e proteção solar. A reclamada refutou as assertivas iniciais, demonstrando por fotografias a higidez e a climatização do refeitório disponibilizado aos empregados (ID 41b410d - fls. 69/70). O dever de indenizar decorrente de dano extrapatrimonial imprescinde da demonstração inequívoca de conduta ilícita, culpa ou dolo empresarial, nexo causal e lesão efetiva aos atributos da personalidade do trabalhador, consoante preceituam os arts. 186 e 927 do Código Civil e o art. 223-A e seguintes da CLT. Tratando-se de fato constitutivo de sua pretensão indenizatória, incumbia exclusivamente ao reclamante o ônus probatório quanto às alegadas condições degradantes de labor (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Todavia, o reclamante não produziu nenhuma prova apta a corroborar suas alegações fáticas, haja vista a desistência da prova oral e o fato de a prova pericial ter atestado a ventilação e as condições adequadas do ambiente empresarial. Ausente a comprovação de ilicitude ou de violação a direitos da personalidade, rejeito o pedido de indenização por danos morais. Justiça gratuita O benefício da Justiça Gratuita, no âmbito trabalhista, é regulado pelo art. 790, § 3º, da CLT, o qual garante isenção do pagamento de custas a todo aquele que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Basta para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos, para fins de prova da miserabilidade jurídica, conforme entendimento consolidado por meio da Súmula nº 463 do C. TST e pela aplicação supletiva do art. 99, § 3º, do CPC. Não há prova que afaste a presunção de veracidade que recai sobre a declaração de hipossuficiência (ID 924f9a5 - fl. 1554). Defiro a gratuidade judiciária postulada. Com relação aos honorários advocatícios devidos pela parte reclamante ao patrono da reclamada, no julgamento da ADI nº 5766, finalizado em 20/10/2021, a d. maioria do Excelso STF, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017 (que previa a responsabilidade da parte vencida, inclusive quando beneficiária da Justiça Gratuita, pelos honorários advocatícios), por entendê-la incompatível com o direito fundamental de acesso à Justiça, para aqueles contemplados com a gratuidade judiciária. Tal decisão tem imediato efeito vinculativo para todo o Poder Judiciário, a teor do art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999, impondo-se o acatamento da diretriz fixada pela Constituição. Assim, com base no artigo supracitado e decisão mencionada, a parte reclamante deverá arcar com os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte contrária, aqui fixados em 10% sobre o valor dos capítulos que foram objeto de integral sucumbência (ratio decidendi extraída da súmula 326 do STJ) - se o caso de litisconsórcio passivo, para cada uma das reclamadas - com base nos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, devidamente atualizados. Porém, deverá ser observada a inexigibilidade de tal verba porquanto perdurar o reconhecimento da justiça gratuita concedida, inclusive em razão da declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º da CLT, pelo E. STF, na ADI 5766. A situação de hipossuficiência financeira, ora reconhecida, poderá ser reavaliada oportunamente e desde que haja provocação do interessado. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista que move MAURÍLIO SILVA DOS SANTOS em face de MUNDICA METAIS MINERAIS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, decido EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de interesse de agir superveniente, os pedidos de declaração de rescisão indireta e verbas rescisórias correlatas, nos termos do art. 485, VI, do CPC e no mais, julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados pelo reclamante, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. Custas processuais pelo reclamante, das quais fica dispensado do recolhimento, por ser beneficiário da justiça gratuita integral. Atentem as partes que a oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será apenada com a multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do CPC/2015, além do não conhecimento do recurso o que implica na não interrupção do prazo recursal. Para tanto, registro que os embargos de declaração só são oponíveis para fins de omissão, contradição e obscuridade (artigo 1.022 do CPC/2015), não cabendo para reanálise de prova ou de teses jurídicas adotadas pelas partes em seus petitórios, nem mesmo para o caso de prequestionamento. Intimem-se as partes. ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MUNDICA METAIS MINERAIS LTDA
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