Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0011869-18.2025.5.15.0041 AUTOR: EDILIONE DE ALMEIDA DA CRUZ SANTOS RÉU: JOSE MARIA MARAN - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5776b0e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO POSTO ISSO, nos autos da reclamatória trabalhista ATOrd 0011869-18.2025.5.15.0041 movida pelo reclamante EDILIONE DE ALMEIDA DA CRUZ SANTOS em face de JOSE MARIA MARAN - ME e SUZANO S.A, decido, nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo para todos os fins, afastar a preliminar e, no mérito julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos contidos na inicial, para o fim de condenar a 1a reclamada a pagar ao autor: a) Horas extras e reflexos; b) Adicional noturno; c) Subsídio refeição; e) Adicional bitrem e reflexos; Deferida justiça gratuita e honorários ao reclamante. Improcedentes os demais pedidos, inclusive quanto a 2a reclamada. Na apuração dos valores das parcelas deferidas, na fase de liquidação de sentença, por cálculos, deverão ser observados todos os critérios, limitações e restrições nos exatos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Encargos fiscais e previdenciários e honorários na forma da fundamentação. Custas pelo Reclamado no importe de R$800,00, calculadas sobre o valor de R$40.000,00, ora arbitrado à condenação (CLT, art. 789, § 2º). Atentem as partes para as previsões contidas nos art. 80, 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente contestar o que foi decidido. A interposição protelatória de embargos de declaração será objeto de multa. Intimem-se as partes. Nada mais. ELAINE PEREIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EDILIONE DE ALMEIDA DA CRUZ SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0011869-18.2025.5.15.0041 AUTOR: EDILIONE DE ALMEIDA DA CRUZ SANTOS RÉU: JOSE MARIA MARAN - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5776b0e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO POSTO ISSO, nos autos da reclamatória trabalhista ATOrd 0011869-18.2025.5.15.0041 movida pelo reclamante EDILIONE DE ALMEIDA DA CRUZ SANTOS em face de JOSE MARIA MARAN - ME e SUZANO S.A, decido, nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo para todos os fins, afastar a preliminar e, no mérito julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos contidos na inicial, para o fim de condenar a 1a reclamada a pagar ao autor: a) Horas extras e reflexos; b) Adicional noturno; c) Subsídio refeição; e) Adicional bitrem e reflexos; Deferida justiça gratuita e honorários ao reclamante. Improcedentes os demais pedidos, inclusive quanto a 2a reclamada. Na apuração dos valores das parcelas deferidas, na fase de liquidação de sentença, por cálculos, deverão ser observados todos os critérios, limitações e restrições nos exatos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Encargos fiscais e previdenciários e honorários na forma da fundamentação. Custas pelo Reclamado no importe de R$800,00, calculadas sobre o valor de R$40.000,00, ora arbitrado à condenação (CLT, art. 789, § 2º). Atentem as partes para as previsões contidas nos art. 80, 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente contestar o que foi decidido. A interposição protelatória de embargos de declaração será objeto de multa. Intimem-se as partes. Nada mais. ELAINE PEREIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SUZANO S.A.
- JOSE MARIA MARAN - ME