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0011868-85.2024.5.15.0132

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · CON1 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011868-85.2024.5.15.0132 AUTOR: GILCIMARA LEVESTEN BEZERRA TEIXEIRA RÉU: CLEANMAX SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49d0992 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Silente a parte autora, embora regularmente intimada na pessoa de seu advogado, reputo integralmente cumprida a avença formalizada nos autos, segundo ata de audiência de id 87fac19, para que surtam os legais efeitos. Honorários periciais já satisfeitos. Inexistem verbas acessórias passíveis de comprovação. Custas já isentadas. Homologação. O Juízo HOMOLOGA o acordo, para que surta seus regulares e jurídicos efeitos, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Ao final, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Dispensada a intimação da União. Intimem-se. CASSIA REGINA RAMOS FERNANDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLEANMAX SERVICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · CON1 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011868-85.2024.5.15.0132 AUTOR: GILCIMARA LEVESTEN BEZERRA TEIXEIRA RÉU: CLEANMAX SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49d0992 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Silente a parte autora, embora regularmente intimada na pessoa de seu advogado, reputo integralmente cumprida a avença formalizada nos autos, segundo ata de audiência de id 87fac19, para que surtam os legais efeitos. Honorários periciais já satisfeitos. Inexistem verbas acessórias passíveis de comprovação. Custas já isentadas. Homologação. O Juízo HOMOLOGA o acordo, para que surta seus regulares e jurídicos efeitos, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Ao final, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Dispensada a intimação da União. Intimem-se. CASSIA REGINA RAMOS FERNANDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GILCIMARA LEVESTEN BEZERRA TEIXEIRA

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