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0011868-70.2024.5.18.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0011868-70.2024.5.18.0013 AUTOR: ERICK SANDOVAL RÉU: PROSORVT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e3cdf2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tendo em vista que foi proferido acórdão líquido (planilha de id. 4d8306a) e que o juízo se encontra garantido, liberem-se o crédito líquido do exequente, os honorários advocatícios de seu patrono e os periciais e recolham-se o FGTS e os encargos legais. Pela quitação, declara-se extinta a execução. Registrem-se no sistema PJe-JT, para fins estatísticos (e-Gestão), todos os pagamentos e recolhimentos efetuados nos autos. Após o recolhimento da contribuição social, intime-se a reclamada para, no prazo de 15 dias, anexar o protocolo de envio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação aos autos, sob pena de sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Nesse caso, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho oficiar a Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da devedora no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. Manual de Orientação da Receita Federal (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/manuais/manual-dctfweb/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf/view). Saliente-se que, na ausência de comprovação da entrega das informações necessárias à composição da base de dados do INSS para fins de cálculos e concessão de benefícios previdenciários, ou em caso de fornecimento de dados incorretos, será expedida comunicação à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Em tempo, em relação aos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora, ressalte-se que essa obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da r. Sentença de id. 58d9337, somente podendo ser executada se, no prazo de dois anos do trânsito em julgado da r. sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Tudo feito e caso não haja insurgências, arquivem-se os autos definitivamente, com as baixas necessárias. Intimem-se. FERNANDO ROSSETTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ERICK SANDOVAL

  2. Intimação

    TRT18 · 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0011868-70.2024.5.18.0013 AUTOR: ERICK SANDOVAL RÉU: PROSORVT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e3cdf2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tendo em vista que foi proferido acórdão líquido (planilha de id. 4d8306a) e que o juízo se encontra garantido, liberem-se o crédito líquido do exequente, os honorários advocatícios de seu patrono e os periciais e recolham-se o FGTS e os encargos legais. Pela quitação, declara-se extinta a execução. Registrem-se no sistema PJe-JT, para fins estatísticos (e-Gestão), todos os pagamentos e recolhimentos efetuados nos autos. Após o recolhimento da contribuição social, intime-se a reclamada para, no prazo de 15 dias, anexar o protocolo de envio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação aos autos, sob pena de sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Nesse caso, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho oficiar a Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da devedora no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. Manual de Orientação da Receita Federal (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/manuais/manual-dctfweb/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf/view). Saliente-se que, na ausência de comprovação da entrega das informações necessárias à composição da base de dados do INSS para fins de cálculos e concessão de benefícios previdenciários, ou em caso de fornecimento de dados incorretos, será expedida comunicação à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Em tempo, em relação aos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora, ressalte-se que essa obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da r. Sentença de id. 58d9337, somente podendo ser executada se, no prazo de dois anos do trânsito em julgado da r. sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Tudo feito e caso não haja insurgências, arquivem-se os autos definitivamente, com as baixas necessárias. Intimem-se. FERNANDO ROSSETTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PROSORVT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

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