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0011868-70.2023.5.15.0116

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SOROCABA ATOrd 0011868-70.2023.5.15.0116 AUTOR: MARIA JOSE FLORIANO MACHADO RÉU: RUI DE FIGUEIREDO CARNEIRO - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82b573c proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE TATUÍ DECISÃO Manifestação de id 1cf583f: passo a expedir novo alvará: Cópia desta determinação servirá como alvará para habilitação no seguro-desemprego referente ao contrato de trabalho com o(a) reclamado(a) RUI DE FIGUEIREDO CARNEIRO - ME CNPJ/CPF 08.779.240/0001-48 (data admissão 06/02/2021; data demissão 30/10/2023; último salário R$ 800,00), a qual deverá ser impressa pelo(a) próprio(a) advogado(a)/reclamante, nos termos do Ofício Circular n° 005/2017- GP. O(A) reclamante MARIA JOSE FLORIANO MACHADO, ou o(a) advogado(a) com procuração nos autos, munido(a) da CTPS Digital, CPF (nº 291.673.138-50), RG e comprovante de endereço, comparecerá ao órgão competente que deverá colher de tais documentos os dados necessários ao inteiro cumprimento da presente ordem. O interessado deverá imprimir o documento com a assinatura eletrônica, bem como código de barras ou QR Code e encaminhar ao órgão/instituição competente para que verifique os requisitos legais, independentemente da exigência de depósitos na conta vinculada. Em caso de recusa, mesmo havendo direito ao recebimento, deverá o órgão competente oficiar a este Juízo esclarecendo os motivos, constando nome e matrícula do responsável. Ressalto que o alvará em substituição à Comunicação de Dispensa para levantamento do Seguro-Desemprego tem validade de 120 dias a partir da data abaixo. Deverá a parte reclamante e/ou seus(suas) patronos(as), em dois dias, informar ou confirmar seus dados bancários, quais sejam, nome/CPF/CNPJ do titular, nome e número do banco, número da agência e número/tipo da conta. Para possibilitar a identificação pelo Juízo, deverá constar no PJe-JT como tipo de petição “manifestação” e na descrição “número de conta para transferência de valores - reclamante”. Esta petição deverá conter apenas tais informações. A reclamada não anotou a CTPS da autora, apesar de devidamente intimada para tanto. Inclua-se, assim, nos cálculos a multa determinada. Ante o silêncio do reclamado, homologo os cálculos apresentados pela reclamante, com adequação dos juros e correção aos parâmetros de id 45e0c06, para que produzam os efeitos legais, fixando a condenação em 28/08/2026 (id 9cc10ec), nas importâncias de: Principal Bruto……………………………………….............R$ 84.869,61. Juros do principal…………………………………..............R$ 14.193,30. FGTS (a ser depositado em conta vinculada).......R$ 13.004,99. Juros do FGTS………………………………………...............R$ 2.325,84. INSS (cota empregado – DARF/DCTFWEB)……....R$ 3.822,89 (deduzir). INSS (cota empregador – DARF DCTF WEB)........R$ 16.657,42. Em face do princípio da progressividade tributária, não há incidência de Imposto de Renda, consoante ato declaratório da própria Secretaria da Receita Federal. Honorários advocatícios devidos pela reclamada no importe de R$ 5.617,31, que estão com exigibilidade suspensa conforme o julgado. Custas processuais isentas. Honorários devidos ao perito JORGE EUGENIO CAMPOS JIMENEZ, já fixados a cargo da parte reclamada (R$ 2.669,82 em 28/08/2026), deverão ser depositados na conta informada no ID 2be07ac, de forma atualizada e comprovado nos autos. Desnecessária ciência da União (PGF) no que se refere às contribuições previdenciárias, em face do disposto na Portaria Normativa PGF/AGU 47 de 7/7/2023 e artigo 879, § 5º, da CLT. Cite(m)-se o(s) executado(s) na pessoa de seu(s) advogado(s) através do DJEN ou, não havendo nomeação, diretamente pelos Correios ou edital, conforme o caso, para o pagamento em 15 (quinze) dias improrrogáveis das importâncias que constam da planilha de atualização ID 9cc10ec, em valores corrigidos e majorados na forma da lei até a data do efetivo pagamento, em guias próprias. Eventuais pedidos de dilação de prazo estão desde já indeferidos. Caso haja devolução da notificação e o endereço seja o mesmo que o encontrado no site da Receita Federal do Brasil, cite-se por edital. Os valores líquidos devidos à parte exequente e seu patrono deverão ser depositados diretamente em sua conta e juntar os comprovantes individualizados nos autos juntamente com a planilha utilizada para fazer a devida atualização de todas as verbas. O recolhimento das contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador) deve ser feito obrigatoriamente por meio da guia DARF, preenchida on line através do programa DCTFWEB, com os códigos lá disponibilizados ao devedor (Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2 de 5/1/2023, Instrução Normativa RFB 2005 de 29/1/2021, Recomendação 1/2024 GCGJT e Comunicado CR 8/2023 deste Regional). O comprovante deve ser juntado nos autos em até trinta dias improrrogáveis desta citação, quando, então, estará totalmente garantida a execução (artigo 884 da CLT). Eventuais pedidos de dilação de prazo estarão desde já indeferidos. Todos os valores somente deverão ser recolhidos em depósito judicial quando houver a intenção de interpor embargos à execução e, neste caso, informado de forma destacada ao juntar o comprovante dos valores devidos à parte autora. Para efetuar a quitação da execução deverá a parte executada se utilizar do programa PJe-Calc Cidadão, que poderá ser obtido no site do Egrégio TRT da Oitava Região no endereço https://www.trt8.jus.br/pjecalc-cidadao, a fim de obter o valor atualizado do débito até a data do efetivo pagamento e juntar a memória de cálculos aos autos. Tão logo o Juízo esteja totalmente garantido, nos termos do artigo 884 da CLT, a parte exequente poderá apresentar Impugnação à Sentença de Liquidação e/ou a parte executada os Embargos à Execução, no prazo de cinco dias, se assim desejar. Caso não haja pagamento espontâneo por parte dos(as) executados(as) e considerando que a prestação jurisdicional não se esgota com a prolação de sentença; considerando que é princípio constitucional assegurar a todos razoável duração do processo e meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII); considerando que há ferramentas eletrônicas que são acessíveis apenas ao judiciário, diga a parte exequente se tem interesse que o juízo realize pesquisa patrimonial através das ferramentas eletrônicas pertinentes ao caso, no prazo de cinco dias. O silêncio será entendido como concordância. Esgotadas as ferramentas eletrônicas e sem êxito na garantia da execução, o exequente será intimado para requerer o que entende necessário e cabível para o prosseguimento da execução. Ao final, após satisfeito o crédito exequendo, pagas as contribuições previdenciárias, imposto de renda, as custas e as despesas processuais, registrem-se no sistema os valores pagos e arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. SOROCABA/SP, 28 de agosto de 2026. ANA PAULA SARTORELLI BRANCACCIO Juíza do Trabalho Substituta MLRS Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE FLORIANO MACHADO

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