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0011867-79.2025.5.15.0063

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011867-79.2025.5.15.0063 AUTOR: JOSE MARIA DOS SANTOS RÉU: EGTC INFRA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c52049 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POSTO ISSO, o Juízo da Vara do Trabalho de Caraguatatuba, acolhendo a prescrição quinquenal, julga extintos, com apreciação do mérito, os direitos anteriores a 25.08.2020, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015 e julga PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido formulado por JOSE MARIA DOS SANTOS em face de EGTC INFRA S.A., condenando-a a pagar os direitos reconhecidos, nos termos da fundamentação acima, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, em valores que serão apurados em regular liquidação por cálculo, com juros, desde o ajuizamento da ação, atualização monetária conforme tese fixada pelo C. STF no tema 810 da Lista de Repercussão Geral. Condena-se a reclamada na obrigação de fazer consistente na entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado ao autor, no prazo de dez dias após intimação específica para tal fim após a liquidação, sob as cominações fixadas na fundamentação. Recolhimentos fundiários, a cargo da reclamada, no prazo de dez dias do trânsito em julgado da sentença de liquidação, fazendo a comprovação nos autos, no mesmo prazo já estabelecido, sem o que serão oficiados os órgãos fiscalizadores competentes e aplicada multa diária. Não efetuada a comprovação do depósito no prazo supra, autoriza-se a execução direta dos valores. Contribuições fiscais nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92 e do Provimento CR-01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Contribuições previdenciárias de acordo com o art. 43 da Lei nº 8212/91, com as alterações dadas pelo art. 1º da Lei nº 8620/93, Provimentos CR-01/96 e 02/93 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, incidentes sobre as verbas de cunho salarial, nunca as verbas de caráter indenizatório, conforme determinado no art. 28 da Lei 8.212/91. Deverá a reclamada comprovar tais recolhimentos nos autos, sob pena de serem oficiados os órgãos fiscalizadores competentes, bem como sob pena de execução direta das parcelas previdenciárias (art. 876, parágrafo único, da CLT). Autoriza-se a reclamada a promover a dedução, do que for pago ao reclamante, da cota que lhe couber, inclusive quanto ao Imposto de Renda. Honorários sucumbenciais e periciais na forma da fundamentação. Custas, pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00, no importe de R$ 400,00. Intimem-se. Nada mais. VALERIA CANDIDO PERES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MARIA DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011867-79.2025.5.15.0063 AUTOR: JOSE MARIA DOS SANTOS RÉU: EGTC INFRA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c52049 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POSTO ISSO, o Juízo da Vara do Trabalho de Caraguatatuba, acolhendo a prescrição quinquenal, julga extintos, com apreciação do mérito, os direitos anteriores a 25.08.2020, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015 e julga PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido formulado por JOSE MARIA DOS SANTOS em face de EGTC INFRA S.A., condenando-a a pagar os direitos reconhecidos, nos termos da fundamentação acima, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, em valores que serão apurados em regular liquidação por cálculo, com juros, desde o ajuizamento da ação, atualização monetária conforme tese fixada pelo C. STF no tema 810 da Lista de Repercussão Geral. Condena-se a reclamada na obrigação de fazer consistente na entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado ao autor, no prazo de dez dias após intimação específica para tal fim após a liquidação, sob as cominações fixadas na fundamentação. Recolhimentos fundiários, a cargo da reclamada, no prazo de dez dias do trânsito em julgado da sentença de liquidação, fazendo a comprovação nos autos, no mesmo prazo já estabelecido, sem o que serão oficiados os órgãos fiscalizadores competentes e aplicada multa diária. Não efetuada a comprovação do depósito no prazo supra, autoriza-se a execução direta dos valores. Contribuições fiscais nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92 e do Provimento CR-01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Contribuições previdenciárias de acordo com o art. 43 da Lei nº 8212/91, com as alterações dadas pelo art. 1º da Lei nº 8620/93, Provimentos CR-01/96 e 02/93 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, incidentes sobre as verbas de cunho salarial, nunca as verbas de caráter indenizatório, conforme determinado no art. 28 da Lei 8.212/91. Deverá a reclamada comprovar tais recolhimentos nos autos, sob pena de serem oficiados os órgãos fiscalizadores competentes, bem como sob pena de execução direta das parcelas previdenciárias (art. 876, parágrafo único, da CLT). Autoriza-se a reclamada a promover a dedução, do que for pago ao reclamante, da cota que lhe couber, inclusive quanto ao Imposto de Renda. Honorários sucumbenciais e periciais na forma da fundamentação. Custas, pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00, no importe de R$ 400,00. Intimem-se. Nada mais. VALERIA CANDIDO PERES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EGTC INFRA S.A.

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