Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Anemar Pereira Amaral ROT 0011866-44.2024.5.03.0102 RECORRENTE: SINDICATO TRAB IND EXTRACAO FERROS E MET BAS DE MARIANA E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO TRAB IND EXTRACAO FERROS E MET BAS DE MARIANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff3f6e1 proferida nos autos. ROT 0011866-44.2024.5.03.0102 - 06ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VALE S.A. CHRISTIANE DORNELAS SILVA (MG101591) HEBERT AMANCIO DOS SANTOS (MG152237) MATEUS ROCHA CARVALHO (MG241951) MOACYR MOREIRA PENIDO JUNIOR (MG131683) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): SINDICATO TRAB IND EXTRACAO FERROS E MET BAS DE MARIANA FERNANDA DE CASTRO PEREIRA CIPRIANO (MG211178) HELCIO MAIA FILHO (MG102840) PLINYO MAXIMO SALOME (MG210941) VINICIOS JOSE FARIAS DO NASCIMENTO (RJ151071) RECURSO DE: VALE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2026 - Id ebec5f8; recurso apresentado em 10/08/2026 - Id 93e7242). Regular a representação processual (Id 36c67d1, 483f242). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 90bb9ae: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 90bb9ae: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id c17ee77: R$ 17.957,88; Custas pagas no RO: id 82f6fa1; Condenação no acórdão, id acdef5a : R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id acdef5a : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 5946049: R$ 6.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Em relação ao tema em destaque - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) -, o recurso de revista não pode ser admitido. Conforme interpretação do alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, o TST firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte transcreva, em tópico próprio, o trecho do acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; ED-AIRR-429-82.2014.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 30.9.2022; ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14.5.2021; Ag-RRAg-455-65.2021.5.08.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/09/2017 e AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17.12.2021. Neste passo, uma vez que não realizou a necessária transcrição, o recurso de revista, no tópico, não pode ser admitido. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): - violação da(o) inciso III do artigo 8º; inciso XXI do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor. Consta do acórdão (Id. acdef5a): (...) Na esteira de decisões semelhantes do Supremo Tribunal Federal, o inciso III, art. 8º da Constituição Federal confere legitimidade ativa aos sindicatos para "defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas". Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência dominante acabaram por afastar a interpretação limitativa do instituto da substituição processual preconizada pela Súmula 310/TST, cancelada pela Resolução nº 119, de 1º/10/2003. O atual posicionamento do c. TST a respeito do tema passou a ser, então, que o sindicato da categoria profissional possui interesse processual e ampla legitimidade para atuar como substituto processual na defesa dos direitos coletivos e individuais dos integrantes da categoria representada pela entidade sindical. Os pedidos formulados na inicial (ID 2dac7ed) referem-se ao pagamento dos adicionais de periculosidade e insalubridade, bem como de retificação de PPP. Tais pleitos têm origem comum aos trabalhadores que estão expostos a condições de trabalho insalubres e periculosas, sendo caracterizados como "individuais homogêneos", tal como definidos no art. 81, III, da Lei 8.078/1990 (CDC). (...) No caso dos autos, há apenas um substituído Arthur Simões Nunes, o que também não impede a substituição processual pelo ente sindical, não havendo que se falar em direitos heterogêneos. (...) O entendimento adotado pela Turma no sentido do reconhecimento da ampla legitimidade do sindicato para representar os substituídos, tal como prevista no inciso III do art. 8º da CR, encontra-se em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo do seguinte precedente da sua SBDI-I: "EMBARGOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. NÃO PROVIMENTO. 1. Depreende-se do v. acórdão proferido no julgamento do RE 210.029-3/RS que, para o Supremo Tribunal Federal, a legitimidade sindical posta no artigo 8º, III, da Constituição Federal é ampla e alcança não apenas os direitos coletivos amplo sensu (direitos difusos, direitos coletivos strictu sensu e individuais homogêneos), mas, ainda, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria. Precedentes do STF e desta Corte. 2. Assim, é forçoso reconhecer que a substituição processual não se restringe às hipóteses em que se discutam direitos e interesses coletivos, podendo a entidade sindical defender, inclusive, direitos individuais subjetivos da categoria que representa. 3. Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (E-RR - 1386-15.2010.5.03.0064 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 30/11/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/12/2017)". Nesse mesmo sentido, podem ser mencionados outros julgados, entre vários, também da SBDI-I do TST: Ag-E-Ag-RR-188800-56.2009.5.15.0130, Relator: Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT: 11/10/2019; Ag-E-RR-394-71.2015.5.17.0005, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT: 17/05/2019; E-ED-RR-113800-54.2007.5.17.0004, Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT: 14/12/2018; AgR-E-ED-RR-223-45.2013.5.04.0103, Relator: Ministro Breno Medeiros, DEJT: 28/09/2018, de forma a atrair a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Alegação(ões): - violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República. - violação dos arts. 189 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 373 e 479 do Código de Processo Civil - divergência jurisprudencial. III.1 - NEGOCIAÇÃO COLETIVA ACERCA DA REQUISIÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – PPP III.2 – DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – NEGOCIAÇÃO COLETIVA ACERCA DA REQUISIÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – PPP Consta do acórdão (Id. acdef5a): (...) Elaborado o laudo pericial (ID b6a44d2), o expert constatou que o substituído, nos períodos discriminados na prova técnica, esteve sujeito à insalubridade, em grau médio, pela exposição ao agente físico ruído, sem a proteção adequada (...) Ainda que nos termos do que dispõe o artigo 479 do CPC, o juiz possa indicar os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, constitui regra de decisão a observância das conclusões periciais, porque trata de questão técnica, que depende de conhecimentos específicos a serem fornecidos pelo perito oficial. A não aceitação do laudo é exceção, hipótese que se dá quando existem outros elementos comprobatórios contrários e mais persuasivos, o que não é o caso dos autos. A reclamada não produziu nenhuma prova capaz de ilidir as conclusões do laudo pericial. Meras razões de inconformismo, sem qualquer lastro comprobatório em sentido contrário, são insuficientes para o fim colimado. Desta sorte, à míngua de prova em sentido contrário, na hipótese em testilha, prestigia-se o conteúdo do laudo pericial, em aplicação ao artigo 195 da CLT. (...) Dispõe a decisão declarativa (Id. f7a1b5b): (...) O Colegiado ratificou a conclusão do perito oficial (ID b6a44d2), ressaltando que constitui regra de decisão a observância das conclusões periciais por se tratar de questão técnica. Note-se que a tese recursal quanto à metodologia do perito em relação à vida útil dos equipamentos e à necessidade de troca do "kit higiene" foi devidamente relatada no acórdão, o que evidencia que a matéria foi objeto de exame pela Turma. (...) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Não se constata violação ao art. 7º, XXVI, da CR, sendo certo que o Colegiado não negou validade à norma coletiva mas, ao contrário, decidiu com base nos instrumentos normativos da categoria, conferindo aos termos pactuados a interpretação que se julgou apropriada à realidade fática apresentada, como se vê do seguinte trecho do acórdão (Id. acdef5a): (...) a citada cláusula coletiva prevê que todos são responsáveis por zelar pela saúde e segurança das atividades laborais. Se por um lado há um compromisso por parte do empregado e do sindicato profissional de informar a ausência dos equipamentos nos postos de fornecimento, de outro, há a obrigação da empregadora de disponibilizar todos os equipamentos de proteção individual necessários. Trata-se de obrigações complementares e não excludentes. Dessa forma, eventual falha na conduta do substituído e do sindicato profissional quanto a notificação a respeito da ausência de EPIs não leva à conclusão de que a empresa está dispensada do fornecimento dos aludidos equipamentos. Não se discute, no caso concreto, a validade da cláusula coletiva que estipula que o sindicato profissional deve informar a empregadora a ausência de equipamentos de proteção individual, a qual não obsta o deferimento do adicional de insalubridade. Logo, quanto a questão a matéria não tem aderência ao entendimento do STF no Tema 1046. (...) Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). O aresto trazido à colação, proveniente de Turma do TST, não se presta ao confronto de teses (alínea "a" do art. 896 da CLT). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (jgd) BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE S.A.
- SINDICATO TRAB IND EXTRACAO FERROS E MET BAS DE MARIANA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Anemar Pereira Amaral ROT 0011866-44.2024.5.03.0102 RECORRENTE: SINDICATO TRAB IND EXTRACAO FERROS E MET BAS DE MARIANA E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO TRAB IND EXTRACAO FERROS E MET BAS DE MARIANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff3f6e1 proferida nos autos. ROT 0011866-44.2024.5.03.0102 - 06ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VALE S.A. CHRISTIANE DORNELAS SILVA (MG101591) HEBERT AMANCIO DOS SANTOS (MG152237) MATEUS ROCHA CARVALHO (MG241951) MOACYR MOREIRA PENIDO JUNIOR (MG131683) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): SINDICATO TRAB IND EXTRACAO FERROS E MET BAS DE MARIANA FERNANDA DE CASTRO PEREIRA CIPRIANO (MG211178) HELCIO MAIA FILHO (MG102840) PLINYO MAXIMO SALOME (MG210941) VINICIOS JOSE FARIAS DO NASCIMENTO (RJ151071) RECURSO DE: VALE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2026 - Id ebec5f8; recurso apresentado em 10/08/2026 - Id 93e7242). Regular a representação processual (Id 36c67d1, 483f242). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 90bb9ae: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 90bb9ae: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id c17ee77: R$ 17.957,88; Custas pagas no RO: id 82f6fa1; Condenação no acórdão, id acdef5a : R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id acdef5a : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 5946049: R$ 6.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Em relação ao tema em destaque - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) -, o recurso de revista não pode ser admitido. Conforme interpretação do alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, o TST firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte transcreva, em tópico próprio, o trecho do acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; ED-AIRR-429-82.2014.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 30.9.2022; ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14.5.2021; Ag-RRAg-455-65.2021.5.08.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/09/2017 e AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17.12.2021. Neste passo, uma vez que não realizou a necessária transcrição, o recurso de revista, no tópico, não pode ser admitido. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): - violação da(o) inciso III do artigo 8º; inciso XXI do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor. Consta do acórdão (Id. acdef5a): (...) Na esteira de decisões semelhantes do Supremo Tribunal Federal, o inciso III, art. 8º da Constituição Federal confere legitimidade ativa aos sindicatos para "defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas". Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência dominante acabaram por afastar a interpretação limitativa do instituto da substituição processual preconizada pela Súmula 310/TST, cancelada pela Resolução nº 119, de 1º/10/2003. O atual posicionamento do c. TST a respeito do tema passou a ser, então, que o sindicato da categoria profissional possui interesse processual e ampla legitimidade para atuar como substituto processual na defesa dos direitos coletivos e individuais dos integrantes da categoria representada pela entidade sindical. Os pedidos formulados na inicial (ID 2dac7ed) referem-se ao pagamento dos adicionais de periculosidade e insalubridade, bem como de retificação de PPP. Tais pleitos têm origem comum aos trabalhadores que estão expostos a condições de trabalho insalubres e periculosas, sendo caracterizados como "individuais homogêneos", tal como definidos no art. 81, III, da Lei 8.078/1990 (CDC). (...) No caso dos autos, há apenas um substituído Arthur Simões Nunes, o que também não impede a substituição processual pelo ente sindical, não havendo que se falar em direitos heterogêneos. (...) O entendimento adotado pela Turma no sentido do reconhecimento da ampla legitimidade do sindicato para representar os substituídos, tal como prevista no inciso III do art. 8º da CR, encontra-se em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo do seguinte precedente da sua SBDI-I: "EMBARGOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. NÃO PROVIMENTO. 1. Depreende-se do v. acórdão proferido no julgamento do RE 210.029-3/RS que, para o Supremo Tribunal Federal, a legitimidade sindical posta no artigo 8º, III, da Constituição Federal é ampla e alcança não apenas os direitos coletivos amplo sensu (direitos difusos, direitos coletivos strictu sensu e individuais homogêneos), mas, ainda, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria. Precedentes do STF e desta Corte. 2. Assim, é forçoso reconhecer que a substituição processual não se restringe às hipóteses em que se discutam direitos e interesses coletivos, podendo a entidade sindical defender, inclusive, direitos individuais subjetivos da categoria que representa. 3. Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (E-RR - 1386-15.2010.5.03.0064 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 30/11/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/12/2017)". Nesse mesmo sentido, podem ser mencionados outros julgados, entre vários, também da SBDI-I do TST: Ag-E-Ag-RR-188800-56.2009.5.15.0130, Relator: Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT: 11/10/2019; Ag-E-RR-394-71.2015.5.17.0005, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT: 17/05/2019; E-ED-RR-113800-54.2007.5.17.0004, Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT: 14/12/2018; AgR-E-ED-RR-223-45.2013.5.04.0103, Relator: Ministro Breno Medeiros, DEJT: 28/09/2018, de forma a atrair a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Alegação(ões): - violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República. - violação dos arts. 189 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 373 e 479 do Código de Processo Civil - divergência jurisprudencial. III.1 - NEGOCIAÇÃO COLETIVA ACERCA DA REQUISIÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – PPP III.2 – DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – NEGOCIAÇÃO COLETIVA ACERCA DA REQUISIÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – PPP Consta do acórdão (Id. acdef5a): (...) Elaborado o laudo pericial (ID b6a44d2), o expert constatou que o substituído, nos períodos discriminados na prova técnica, esteve sujeito à insalubridade, em grau médio, pela exposição ao agente físico ruído, sem a proteção adequada (...) Ainda que nos termos do que dispõe o artigo 479 do CPC, o juiz possa indicar os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, constitui regra de decisão a observância das conclusões periciais, porque trata de questão técnica, que depende de conhecimentos específicos a serem fornecidos pelo perito oficial. A não aceitação do laudo é exceção, hipótese que se dá quando existem outros elementos comprobatórios contrários e mais persuasivos, o que não é o caso dos autos. A reclamada não produziu nenhuma prova capaz de ilidir as conclusões do laudo pericial. Meras razões de inconformismo, sem qualquer lastro comprobatório em sentido contrário, são insuficientes para o fim colimado. Desta sorte, à míngua de prova em sentido contrário, na hipótese em testilha, prestigia-se o conteúdo do laudo pericial, em aplicação ao artigo 195 da CLT. (...) Dispõe a decisão declarativa (Id. f7a1b5b): (...) O Colegiado ratificou a conclusão do perito oficial (ID b6a44d2), ressaltando que constitui regra de decisão a observância das conclusões periciais por se tratar de questão técnica. Note-se que a tese recursal quanto à metodologia do perito em relação à vida útil dos equipamentos e à necessidade de troca do "kit higiene" foi devidamente relatada no acórdão, o que evidencia que a matéria foi objeto de exame pela Turma. (...) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Não se constata violação ao art. 7º, XXVI, da CR, sendo certo que o Colegiado não negou validade à norma coletiva mas, ao contrário, decidiu com base nos instrumentos normativos da categoria, conferindo aos termos pactuados a interpretação que se julgou apropriada à realidade fática apresentada, como se vê do seguinte trecho do acórdão (Id. acdef5a): (...) a citada cláusula coletiva prevê que todos são responsáveis por zelar pela saúde e segurança das atividades laborais. Se por um lado há um compromisso por parte do empregado e do sindicato profissional de informar a ausência dos equipamentos nos postos de fornecimento, de outro, há a obrigação da empregadora de disponibilizar todos os equipamentos de proteção individual necessários. Trata-se de obrigações complementares e não excludentes. Dessa forma, eventual falha na conduta do substituído e do sindicato profissional quanto a notificação a respeito da ausência de EPIs não leva à conclusão de que a empresa está dispensada do fornecimento dos aludidos equipamentos. Não se discute, no caso concreto, a validade da cláusula coletiva que estipula que o sindicato profissional deve informar a empregadora a ausência de equipamentos de proteção individual, a qual não obsta o deferimento do adicional de insalubridade. Logo, quanto a questão a matéria não tem aderência ao entendimento do STF no Tema 1046. (...) Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). O aresto trazido à colação, proveniente de Turma do TST, não se presta ao confronto de teses (alínea "a" do art. 896 da CLT). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (jgd) BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE S.A.
- SINDICATO TRAB IND EXTRACAO FERROS E MET BAS DE MARIANA