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TJPR · Vara Criminal de Pato Branco · Conclusão
SENTENÇA Autos de Ação Penal sob nº 0011865-57.2024.8.16.0131, em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e réu Alisson Prestes Pacheco 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, denunciou ALISSON PRESTES PACHECO, brasileiro, filho de Alessandro Pacheco e Maria Inêz Prestes, nascido em 21 de junho de 2006, natural de Pato Branco/PR, portador da CI.RG. nº 15.212.146-6/PR, inscrito no CPF/MF sob nº 138.734.899-02, como incurso nas sanções dos artigos 129, § 13 e 307, caput, ambos do Código Penal, pela prática das seguintes condutas delituosas: “ 1º Fato Em data de 22 de outubro de 2024, por volta das 12h56min, na Rua Jacinto Zanardi, n° 91, bairro São João, nesta cidade e comarca, o denunciado ALISSON PRESTES PACHECO, por razões da condição do sexo feminino, agindo na modalidade de violência doméstica e familiar, com consciência e vontade de lesionar, ofendeu a integridade corporal de sua convivente, ora vítima Poliana Bueno da Silva, pois puxou seus cabelos e a derrubou no chão, além de ter dado tapas em sua cabeça, causando-lhe as lesões corporais de natureza leve exibidas no auto de constatação provisória de lesões corporais do evento 1.10 (requisição evento 1.9). 2º Fato Na mesma data, em virtude dos fatos acima descritos, ao ser abordado pelos policiais militares, o denunciado ALISSON PRESTES PACHECO, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade da sua conduta, atribuiu-se falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio, pois se identificou como ‘João’.” (sic). O réu foi preso em flagrante em 22 de outubro de 2024 (eventos 1.2/1.16), sendo-lhe concedida liberdade provisória mediante fiança (evento 17.1), que foi recolhida (eventos 22.1/22.2).A denúncia, na qual foi requerido o depoimento da vítima e de 02 (duas) testemunhas, foi recebida em 14 de outubro de 2025 (evento 74.1). O réu foi citado pessoalmente (evento 85.1) e apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública, arrolando as mesmas pessoas da denúncia (evento 92.1). Não houve absolvição sumária (evento 94.1). Por ocasião da audiência de instrução e julgamento (eventos 111.1/112.3), foram ouvidas a vítima e 01 (uma) testemunha, havendo desistência das partes na inquirição da faltante. O réu permaneceu em silêncio em seu interrogatório. As partes não requereram diligências e pugnaram pela apresentação das alegações finais por escrito. As partes, então (eventos 115.1 e 119.1), pugnaram pela absolvição do acusado, sob o fundamento da insuficiência de provas. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Imputa-se o réu o cometimento dos crimes de lesão corporal contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, e falsa identidade. Ocorre que após a instrução do processo, sob o crivo do contraditório, não restou comprovado, de forma estreme de dúvidas, que o réu praticou as condutas delituosas. Neste sentido, endosso integralmente as alegações finais do Ministério Público, que bem analisou a situação fática presente nos autos, mencionando que: “(...) Em juízo, o réu ALISSON PRESTES PACHECO manteve-se em silêncio, conforme evento 112.3. No entanto, em sede policial (evento 1.14) declarou: “que estava na casa dela e haviam namorado; que comprou um celular para ela e que a discussão começou por conta da rede social Facebooke mensagens; que ao tentar tomar o celular dela, a vítima se alterou, o arranhou e rasgou sua camiseta; que ao sair para fora da casa, a vítima lhe deu dois socos; que então a pegou com força e a empurrou para tirá-la de perto, fazendo com que ela caísse; que nega ter agredido a vítima com socos ou tapas, sustentando que apenas se defendeu; que a vítima lhe deu dois socos no nariz, o que causou sangramento na hora e um leve inchaço; que nega ter danificado o celular da vítima, alegando que o aparelho já veio torto quando comprou; que não presenciou nenhuma testemunha no local e desconhece a existência de vizinhos que tenham visto a cena; que não possui testemunhas para comprovar sua versão; que no momento não apresenta marcas visíveis de lesões corporais além de uma marca próxima ao olho.” A vítima Poliana Bueno Da Silva disse no evento 112.1: “Que faz muito tempo, por isso não se lembra especificamente do que aconteceu no momento, mas confirma que o réu a agrediu, a jogou no chão e a bateu duas vezes; que não sabe dizer o motivo, mas ficou machucada; que a polícia tirou fotos das lesões na delegacia; que no dia dos fatos estava na casa do réu, pois, embora não morassem juntos, estava lá há cerca de duas semanas; que ficaram juntos desde abril de 2024; que não chegaram a morar juntos; que no momento das agressões só estavam os dois na casa; que não se lembra do motivo que gerou a discussão; que a própria declarante chamou a polícia; que a polícia não chegou a ir até a casa porque o réu fugiu e correu, sendo capturado no mato, local onde se identificou com outro nome; que não presenciou a abordagem policial nem ouviu o nome que ele disse aos policiais; que não foi ao IML fazer exame de corpo de delito pois estava muito nervosa e sua mãe foi buscá-la para ir para a casa dela descansar; que depois desses fatos se reconciliou com o réu, voltando a conversar, mas ele voltou a agredi-la, oportunidade em que procurou a polícia novamente e dias depois ele foi preso; que, quanto às agressões ao réu, apenas se defendeu quando ele veio bater nela, mas não deixou marcas nele por conta da diferença de força; que não se recorda se deu um soco nele, mas sabe que se defendeu; que o réu deu com o celular na sua cabeça, o que fez o aparelho entortar; que as fotos constantes nos autos referentes às lesões foram em razão da ação do réu; que o réu era muito ciumento, não podendo passar ninguém na rua ou olhar; que não se recorda do motivo específico da briga por ter passado muito tempo; que só estavam os dois na casa no momento dos fatos.” A testemunha José Francisco Machado Martins aduziu no evento 112.2: “Que recorda que a equipe foi acionada via 190 devido a uma briga de casal no bairro São João; que chegaram ao local e a noticiante relatou os fatos, informando que havia sido agredida com socos, chutes e xingamentos; que o réu estava próximo ao local, oportunidade em que a equipe conversou com ele, efetuou a prisão e os encaminhou para a delegacia; que se recorda de ter um celular danificado ou quebrado da vítima; que não se recordado fato de o réu ter apresentado outro nome; que a vítima apresentava lesões aparentes, como arranhões e outras marcas; que foram tiradas fotos das lesões e gerado o boletim de ocorrência.” A análise detida do conjunto probatório revela que as condutas delitivas imputadas ao réu não foram devidamente comprovadas. As declarações prestadas pelas testemunhas não encontram amparo em outros elementos de prova colhidos nos autos, sendo insuficientes para fundamentar um decreto condenatório em relação a qualquer dos delitos imputados. Quanto ao delito de lesão corporal, a vítima Poliana disse que não se lembrava exatamente dos fatos, limitando-se a confirmar que foi agredida pelo réu e que ele a teria jogado no chão. É certo que o depoimento da vítima goza de especial relevância em delitos desta natureza e no contexto de violência doméstica, mas no caso dos autos, sequer houve comparecimento da vítima ao IML para atestar oficialmente as lesões que alegou ter sofrido (evento 54.4). Soma-se a isso o fato de a vítima admitir que houve agressões mútuas (evento 53.1), de forma que os elementos convergem no sentido de afastar o elemento subjetivo do tipo penal, ou ao menos geram dúvida razoável sobre os fatos. Em sede policial (evento 1.14), o denunciado narrou que houve uma discussão acerca de um celular com a vítima, e que em determinado momento ela começou a agredi-lo com socos, momento que ele tentou afastá-la e que isso pode tê-la lesionado. Conclui-se, portanto, que há dúvida se a lesão corporal sofrida pela vítima decorreu de ofensa direta à sua integridade física perpetrada pelo réu e se esta foi dotada de elemento subjetivo. Pelo contrário, a dinâmica dos fatos demonstra que o ferimento pode ter ocorrido de maneira acidental ou em nítida atitude defensiva. No âmbito do crime de lesão corporal dolosa, a tipicidade subjetiva exige a inequívoca comprovação do animus laedendi, isto é, a vontade consciente de produzir o resultado lesivo ou, no mínimo, a assunção do risco de provocá-lo.Este elemento volitivo jamais se presume da mera ocorrência da lesão, devendo, obrigatoriamente, emergir com clareza do acervo probatório. Assim, o conjunto probatório é insuficiente para sustentar a afirmação de que o réu tenha agido com o propósito de lesionar sua ex- companheira. Desse modo, a manifesta ausência de lastro probatório seguro e suficiente para fundamentar um decreto condenatório conduz, inevitavelmente, à absolvição do réu, conforme preceitua o art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. (...) Já quanto ao delito de falsa identidade, previsto no art. 307 do Código Penal, igualmente não se tem certeza de sua ocorrência, porquanto não há confirmação do fato em juízo. O policial militar que atendeu à ocorrência declarou expressamente não se lembrar se o réu atribuiu a si falsa identidade. Dessa forma, a imputação apoia-se exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial, os quais não foram confirmados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Por força do disposto no art. 155 do Código de Processo Penal, a condenação não pode fundamentar-se unicamente em provas produzidas na fase inquisitorial. Assim, subsistindo dúvida razoável quanto à efetiva prática da conduta, imperiosa é a aplicação do princípio do in dubio pro reo, impondo-se a absolvição do acusado (...)” (sic). Assim, em vista da falta de outros elementos probatórios produzidos em desfavor do réu, não se pode concluir, com a certeza necessária para um decreto condenatório, que ele efetivamente praticou os crimes narrados na denúncia. Como no Direito Penal o princípio vigente é do in dubio pro reo, impõe-se a absolvição. 3. Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva exposta na denúncia, absolvendo o réu Alisson Prestes Pacheco das sanções dos artigos 129, § 13 e 307, caput, ambos do Código Penal,com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado: a) expeça-se alvará em favor do réu para levantamento do valor da fiança; b) arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a vítima (artigo 201 do Código de Processo Penal). Pato Branco, 28 de agosto de 2026. EDUARDO FAORO Juiz de Direito
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