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TRT15 · CON1 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0011862-22.2026.5.15.0128 AUTOR: YGOR FARIA ALVES RÉU: FL BRASIL HOLDING, LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f01e078 proferida nos autos. DECISÃO Verifico que não houve a expedição ou o recebimento de prévia notificação à reclamada. Ausente a notificação, o prazo legal para a oposição da exceção de incompetência em razão do lugar conta-se a partir do ingresso voluntário da ré nos autos, que ocorreu em 14/8/2026. Tendo a exceção de incompetência ID 22a8125 sido protocolada no prazo legal subsequente ingresso voluntário, tempestiva medida. Rejeito a preliminar de intempestividade arguida pelo excepto e conheço do incidente. Quanto ao mérito, dispõe o art. 651, "caput", da CLT: CLT, Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. Depreende-se da petição de exceção que a prestação de serviços ocorreu em cliente situado na cidade de Limeira, sendo irrelevante, à luz do art. 651 da CLT, o local de vinculação meramente administrativa. A alegação da Excipiente quanto ao local de vinculação administrativa não se sobrepõe ao princípio da realidade que rege o contrato de trabalho, tampouco pode servir de obstáculo ao exercício do direito de ação no foro onde o trabalho foi desempenhado. Assim, sendo Limeira o local físico da prestação laboral, impõe-se a declaração de competência deste Juízo. Rejeito a exceção de incompetência arguida pela Reclamada. Int. PIRACICABA/SP, 04 de setembro de 2026. CAROLINA POPOFF FERREIRA DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta CPFC Intimado(s) / Citado(s) - YGOR FARIA ALVES
TRT15 · CON1 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0011862-22.2026.5.15.0128 AUTOR: YGOR FARIA ALVES RÉU: FL BRASIL HOLDING, LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f01e078 proferida nos autos. DECISÃO Verifico que não houve a expedição ou o recebimento de prévia notificação à reclamada. Ausente a notificação, o prazo legal para a oposição da exceção de incompetência em razão do lugar conta-se a partir do ingresso voluntário da ré nos autos, que ocorreu em 14/8/2026. Tendo a exceção de incompetência ID 22a8125 sido protocolada no prazo legal subsequente ingresso voluntário, tempestiva medida. Rejeito a preliminar de intempestividade arguida pelo excepto e conheço do incidente. Quanto ao mérito, dispõe o art. 651, "caput", da CLT: CLT, Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. Depreende-se da petição de exceção que a prestação de serviços ocorreu em cliente situado na cidade de Limeira, sendo irrelevante, à luz do art. 651 da CLT, o local de vinculação meramente administrativa. A alegação da Excipiente quanto ao local de vinculação administrativa não se sobrepõe ao princípio da realidade que rege o contrato de trabalho, tampouco pode servir de obstáculo ao exercício do direito de ação no foro onde o trabalho foi desempenhado. Assim, sendo Limeira o local físico da prestação laboral, impõe-se a declaração de competência deste Juízo. Rejeito a exceção de incompetência arguida pela Reclamada. Int. PIRACICABA/SP, 04 de setembro de 2026. CAROLINA POPOFF FERREIRA DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta CPFC Intimado(s) / Citado(s) - FL BRASIL HOLDING, LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA.
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