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TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0011862-04.2025.5.03.0027 AGRAVANTE: DOMINGOS COSTA INDUSTRIAS ALIMENTICIAS SA AGRAVADO: COSME RAMOS DA CONCEICAO A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (a869447) proferida nos autos do processo 0011862-04.2025.5.03.0027 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011862-04.2025.5.03.0027 AGRAVANTE: DOMINGOS COSTA INDUSTRIAS ALIMENTICIAS SA ADVOGADO: Dr. LUCIANO DE OLIVEIRA GIL ADVOGADO: Dr. EDUARDO CHRISTOFARO GONCALVES AGRAVADO: COSME RAMOS DA CONCEICAO ADVOGADA: Dra. JOSIANE PACHECO SILVA ADVOGADO: Dr. MARCILIO DE SOUZA FERNANDES ADVOGADA: Dra. PAULA GRASIELLE FERREIRA ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA ANDRADE MENDES ADVOGADA: Dra. FLAVIA OTONI DE RESENDE GPVMF/vafl D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/05/2026 - Id 6773dcb; recurso apresentado em 03/06/2026 - Id 9e97500). Regular a representação processual (Id aa3733b). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7bd0ce5: R$9.000,00; Custas fixadas, id 7bd0ce5: R$180,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 302643e: R$9.000,00; Custas pagas no RO: id f21e56a; Condenação no acórdão, id d4a8032: R$9.000,00; Custas no acórdão, id d4a8032: R$180,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação da(o) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. d4a8032): A reclamada se insurge contra a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. Sem razão. Não obstante a extensa argumentação dareclamada, perfilho do entendimento esboçado pelo Juízo a quo, que ora peço vênia para transcrever (ID. 7bd0ce5): "[...] O perito judicial, em seu laudo e esclarecimentos, concluiu que a atividade exercida pela parte era insalubre em grau médio nos períodos em que não houve comprovação de entrega válida de EPIs. Em que pese as impugnações, entendo que o perito atendeu todas as solicitações das partes e do juízo, de forma a esclarecer, sob o seu ponto de vista, as questões técnicas colocadas. Sabe-se que o juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos dos autos, desde que fundamente a decisão (art. 479, CPC).O fornecimento de EPI somente pode ser provado através de prova documental, haja vista a necessidade de análise da periodicidade da troca, do certificado de aprovação, tipo do EPI, dentre outras características, somente aferíveis através de fichas de recebimento.Nesse sentido é a jurisprudência: PROVA. FORNECIMENTO DE EPI. O fornecimento de EPI, como fato impeditivo do direito ao recebimento do adicional de insalubridade, somente pode ser demonstrado através de prova documental, na forma do item 6.6 . 1 da NR-06 da Portaria n. 3.214/78 do MTE. Ou seja, a eliminação do agente insalubre não advirá unicamente do uso do equipamento, mas da constatação da periodicidade da troca, do tipo adequado às características da exposição ao agente insalubre, das circunstâncias de guarda e conservação, além da existência de certificado de aprovação, razão pela qual não vigora, no aspecto, o princípio da primazia da realidade sobre a forma . Nesse contexto, tem-se que eventual confissão do autor acerca da utilização do EPI não é suficiente para afastar a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, haja vista que a prova do fornecimento e uso correto de EPI é estritamente documental. (TRT-3 - ROT: 00105859220235030165, Relator.: Cesar Machado, Data de Julgamento: 08/08/2024, Terceira Turma) LABOR EM CONDIÇÕES INSALUBRES. FORNECIMENTO DE EPI. PROVA DOCUMENTAL. Para se aferir se a neutralização dos agentes insalubres foi efetiva, é necessário avaliar não só o uso do EPI, mas também a adequação do equipamento fornecido, conforme especificação técnica do fabricante, a periodicidade regular das trocas, com a observância do prazo de validade a partir do CA (Certificado de Aprovação do MTE) e a sua higienização . Por tal razão, a prova do fornecimento de EPI é, por lei, documental (item 6.6.1,h, da NR-06 da Portaria 3.214/1978).( TRT-3 - ROT: 00101596020235030107, Relator.: Juliana Vignoli Cordeiro, Data de Julgamento: 01/04/2024, Decima Primeira Turma) A prova oral não foi suficiente para descaracterizar ou alterar a conclusão do laudo pericial. Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a pagar adicional de insalubridade, com reflexos em férias com 1/3, horas extras, FGTS mais 40% e 13º salários. Conforme explanado pelo "expert" em sede de esclarecimentos, havia necessidade de uso de luvas e creme protetivo para neutralizar agentes químicos, e o adicional restou reconhecido quando não comprovada a entrega de EPI hábil a obstar o agente insalutífero (ID 4b9a99b). A reclamada não trouxe aos autos elementos técnicos hábeis a desconstituir o laudo pericial, que resta homologado na íntegra. Destaco que o adicional de insalubridade deve ter por base de cálculo o valor do salário-mínimo, por força do art. 192 da CLT, sendo que o Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula Vinculante nº 4, utilizou da técnica alemã de declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade, permanecendo vigente o disposto no artigo celetista citado retro até que ocorra integração legislativa, evitando retrocesso social e vazio jurídico. Sigo o entendimento fixado na Súmula 46 do E. TRT/MG: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo critério mais vantajoso para o trabalhador estabelecido em norma coletiva, condição mais benéfica ou em outra norma autônoma aplicável." Por oportuno, há que citar que as férias tomam por base de cálculos todas as parcelas salariais recebidas durante o período aquisitivo, motivo pelo qual cabem reflexos de adicional de insalubridade em férias+1/3, não havendo de falar de exclusão do adicional acolhido na base de cálculo do descanso anual remunerado (art. 142 da CLT). Lado outro, a ré não apontou afastamentos que possibilitassem a exclusão do adicional por algum período, nem mesmo assim provando. Procede parcialmente, para condenar a reclamada a pagar à reclamante adicional de insalubridade, em grau médio de 20% (vinte por cento), de 01/08/2024 a 20/10/2024 e entre 15/04/2025 a 28/05 /2025, tendo por base de cálculo o valor do salário-mínimo e, pela habitualidade, procedem reflexos em 13º salário, férias+1/3 e FGTS." Por fim, registro que a prova do fornecimento do EPI é documental, devidamente assinada pelo empregado. Desse modo, nada há que ser reformado na decisão de origem que deferiu ao reclamante o adicional de insalubridade em grau médio e respectivos reflexos. Nego provimento.". Mantenho a decisão, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Não há ofensa direta e literal aos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do acesso ao Judiciário, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram devidamente asseguradosà recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir as questões que entende devidas - todas devidamente apreciadas por esta Especializada -, tão somente não logrando êxito em sua pretensão. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Acerca do tema "adicional de insalubridade", alega o recorrente que: “[...] Desta forma, comprova-se neutralização de insalubridade! [...]”. Todavia, restou consignado no v. Acórdão que: “[...] Conforme explanado pelo "expert" em sede de esclarecimentos, havia necessidade de uso de luvas e creme protetivo para neutralizar agentes químicos, e o adicional restou reconhecido quando não comprovada a entrega de EPI hábil a obstar o agente insalutífero (ID 4b9a99b). A reclamada não trouxe aos autos elementos técnicos hábeis a desconstituir o laudo pericial, que resta homologado na íntegra. [...]”. Nesses termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, consoante a Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, tendo em vista que a pretensão da parte recorrente demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, mostra-se inviável a análise das violações apontadas, notadamente aquelas referentes ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição da República, uma vez que eventual conclusão em sentido diverso daquela adotada pelo Tribunal Regional pressuporia a reanálise das premissas fáticas expressamente consignadas no acórdão recorrido. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083117224981100000201690544. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083117224981100000201690544?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - COSME RAMOS DA CONCEICAO
TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0011862-04.2025.5.03.0027 AGRAVANTE: DOMINGOS COSTA INDUSTRIAS ALIMENTICIAS SA AGRAVADO: COSME RAMOS DA CONCEICAO A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (a869447) proferida nos autos do processo 0011862-04.2025.5.03.0027 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011862-04.2025.5.03.0027 AGRAVANTE: DOMINGOS COSTA INDUSTRIAS ALIMENTICIAS SA ADVOGADO: Dr. LUCIANO DE OLIVEIRA GIL ADVOGADO: Dr. EDUARDO CHRISTOFARO GONCALVES AGRAVADO: COSME RAMOS DA CONCEICAO ADVOGADA: Dra. JOSIANE PACHECO SILVA ADVOGADO: Dr. MARCILIO DE SOUZA FERNANDES ADVOGADA: Dra. PAULA GRASIELLE FERREIRA ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA ANDRADE MENDES ADVOGADA: Dra. FLAVIA OTONI DE RESENDE GPVMF/vafl D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/05/2026 - Id 6773dcb; recurso apresentado em 03/06/2026 - Id 9e97500). Regular a representação processual (Id aa3733b). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7bd0ce5: R$9.000,00; Custas fixadas, id 7bd0ce5: R$180,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 302643e: R$9.000,00; Custas pagas no RO: id f21e56a; Condenação no acórdão, id d4a8032: R$9.000,00; Custas no acórdão, id d4a8032: R$180,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação da(o) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. d4a8032): A reclamada se insurge contra a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. Sem razão. Não obstante a extensa argumentação dareclamada, perfilho do entendimento esboçado pelo Juízo a quo, que ora peço vênia para transcrever (ID. 7bd0ce5): "[...] O perito judicial, em seu laudo e esclarecimentos, concluiu que a atividade exercida pela parte era insalubre em grau médio nos períodos em que não houve comprovação de entrega válida de EPIs. Em que pese as impugnações, entendo que o perito atendeu todas as solicitações das partes e do juízo, de forma a esclarecer, sob o seu ponto de vista, as questões técnicas colocadas. Sabe-se que o juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos dos autos, desde que fundamente a decisão (art. 479, CPC).O fornecimento de EPI somente pode ser provado através de prova documental, haja vista a necessidade de análise da periodicidade da troca, do certificado de aprovação, tipo do EPI, dentre outras características, somente aferíveis através de fichas de recebimento.Nesse sentido é a jurisprudência: PROVA. FORNECIMENTO DE EPI. O fornecimento de EPI, como fato impeditivo do direito ao recebimento do adicional de insalubridade, somente pode ser demonstrado através de prova documental, na forma do item 6.6 . 1 da NR-06 da Portaria n. 3.214/78 do MTE. Ou seja, a eliminação do agente insalubre não advirá unicamente do uso do equipamento, mas da constatação da periodicidade da troca, do tipo adequado às características da exposição ao agente insalubre, das circunstâncias de guarda e conservação, além da existência de certificado de aprovação, razão pela qual não vigora, no aspecto, o princípio da primazia da realidade sobre a forma . Nesse contexto, tem-se que eventual confissão do autor acerca da utilização do EPI não é suficiente para afastar a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, haja vista que a prova do fornecimento e uso correto de EPI é estritamente documental. (TRT-3 - ROT: 00105859220235030165, Relator.: Cesar Machado, Data de Julgamento: 08/08/2024, Terceira Turma) LABOR EM CONDIÇÕES INSALUBRES. FORNECIMENTO DE EPI. PROVA DOCUMENTAL. Para se aferir se a neutralização dos agentes insalubres foi efetiva, é necessário avaliar não só o uso do EPI, mas também a adequação do equipamento fornecido, conforme especificação técnica do fabricante, a periodicidade regular das trocas, com a observância do prazo de validade a partir do CA (Certificado de Aprovação do MTE) e a sua higienização . Por tal razão, a prova do fornecimento de EPI é, por lei, documental (item 6.6.1,h, da NR-06 da Portaria 3.214/1978).( TRT-3 - ROT: 00101596020235030107, Relator.: Juliana Vignoli Cordeiro, Data de Julgamento: 01/04/2024, Decima Primeira Turma) A prova oral não foi suficiente para descaracterizar ou alterar a conclusão do laudo pericial. Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a pagar adicional de insalubridade, com reflexos em férias com 1/3, horas extras, FGTS mais 40% e 13º salários. Conforme explanado pelo "expert" em sede de esclarecimentos, havia necessidade de uso de luvas e creme protetivo para neutralizar agentes químicos, e o adicional restou reconhecido quando não comprovada a entrega de EPI hábil a obstar o agente insalutífero (ID 4b9a99b). A reclamada não trouxe aos autos elementos técnicos hábeis a desconstituir o laudo pericial, que resta homologado na íntegra. Destaco que o adicional de insalubridade deve ter por base de cálculo o valor do salário-mínimo, por força do art. 192 da CLT, sendo que o Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula Vinculante nº 4, utilizou da técnica alemã de declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade, permanecendo vigente o disposto no artigo celetista citado retro até que ocorra integração legislativa, evitando retrocesso social e vazio jurídico. Sigo o entendimento fixado na Súmula 46 do E. TRT/MG: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo critério mais vantajoso para o trabalhador estabelecido em norma coletiva, condição mais benéfica ou em outra norma autônoma aplicável." Por oportuno, há que citar que as férias tomam por base de cálculos todas as parcelas salariais recebidas durante o período aquisitivo, motivo pelo qual cabem reflexos de adicional de insalubridade em férias+1/3, não havendo de falar de exclusão do adicional acolhido na base de cálculo do descanso anual remunerado (art. 142 da CLT). Lado outro, a ré não apontou afastamentos que possibilitassem a exclusão do adicional por algum período, nem mesmo assim provando. Procede parcialmente, para condenar a reclamada a pagar à reclamante adicional de insalubridade, em grau médio de 20% (vinte por cento), de 01/08/2024 a 20/10/2024 e entre 15/04/2025 a 28/05 /2025, tendo por base de cálculo o valor do salário-mínimo e, pela habitualidade, procedem reflexos em 13º salário, férias+1/3 e FGTS." Por fim, registro que a prova do fornecimento do EPI é documental, devidamente assinada pelo empregado. Desse modo, nada há que ser reformado na decisão de origem que deferiu ao reclamante o adicional de insalubridade em grau médio e respectivos reflexos. Nego provimento.". Mantenho a decisão, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Não há ofensa direta e literal aos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do acesso ao Judiciário, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram devidamente asseguradosà recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir as questões que entende devidas - todas devidamente apreciadas por esta Especializada -, tão somente não logrando êxito em sua pretensão. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Acerca do tema "adicional de insalubridade", alega o recorrente que: “[...] Desta forma, comprova-se neutralização de insalubridade! [...]”. Todavia, restou consignado no v. Acórdão que: “[...] Conforme explanado pelo "expert" em sede de esclarecimentos, havia necessidade de uso de luvas e creme protetivo para neutralizar agentes químicos, e o adicional restou reconhecido quando não comprovada a entrega de EPI hábil a obstar o agente insalutífero (ID 4b9a99b). A reclamada não trouxe aos autos elementos técnicos hábeis a desconstituir o laudo pericial, que resta homologado na íntegra. [...]”. Nesses termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, consoante a Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, tendo em vista que a pretensão da parte recorrente demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, mostra-se inviável a análise das violações apontadas, notadamente aquelas referentes ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição da República, uma vez que eventual conclusão em sentido diverso daquela adotada pelo Tribunal Regional pressuporia a reanálise das premissas fáticas expressamente consignadas no acórdão recorrido. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083117224981100000201690544. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083117224981100000201690544?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - DOMINGOS COSTA INDUSTRIAS ALIMENTICIAS SA
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