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0011861-91.2011.8.26.0003

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · DESPACHO/DECISÃO

    Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 0011861-91.2011.8.26.0003/SP AUTOR: OSMAR ANTONIO PEIXOTO (Espólio) ADVOGADO(A): DEODATO SAHD JÚNIOR (OAB SP026335) RÉU: IARA CACILDA DE MORAES ADVOGADO(A): KARINA PERES ARRUDA (OAB SP350140) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O Espólio exequente e Iara Cacilda de Moraes opuseram embargos de declaração contra a decisão do evento 285. O Espólio sustenta, em síntese, obscuridade ou omissão quanto à memória de cálculo, à atuação no processo nº 1016123-18.2021.8.26.0003, submetido a segredo de justiça, à cooperação entre os Juízos, à sub-rogação da penhora no produto da arrematação, à destinação do preço, às providências em caso de eventual levantamento, ao histórico de requerimentos anteriormente formulados e à gratuidade de justiça. Iara Cacilda de Moraes, por sua vez, sustenta omissão quanto à repercussão do levantamento dos depósitos judiciais sobre a memória de cálculo de R$ 401.272,26 e sobre o momento e a extensão de seu contraditório acerca do saldo remanescente. O Espólio manifestou-se sobre estes últimos embargos no evento 310. No evento 302, antes da apreciação dos embargos de declaração, determinou-se a solicitação de informações ao Juízo da 1ª Vara Cível deste Foro Regional acerca da situação atual do produto da arrematação do imóvel objeto da matrícula nº 52.844 do 1º Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo/SP. Em resposta, aquele Juízo informou que o produto da arrematação, originalmente depositado no valor de R$ 322.417,08, permanece disponível no processo nº 1016123-18.2021.8.26.0003, correspondendo atualmente a R$ 356.507,01. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material, não constituindo instrumento destinado à simples rediscussão das questões já decididas. 1. Embargos do Espólio As questões relativas à anterioridade da penhora constituída nestes autos, à arrematação realizada no processo nº 1016123-18.2021.8.26.0003 e à competência do Juízo que administra o produto da alienação foram expressamente examinadas na decisão embargada. A penhora destes autos, indicada sob AV.5 da matrícula nº 52.844, constitui elemento a ser considerado na definição das preferências sobre o produto da alienação, sem que sua anterioridade cronológica permita, isoladamente, reconhecer preferência absoluta do Espólio, pois deverão ser observadas a natureza e a classe dos créditos concorrentes e as preferências estabelecidas pelo direito material. A habilitação prevista nos arts. 908 e 909 do Código de Processo Civil integra o regime do concurso singular de credores e deverá ser requerida pelo interessado perante o Juízo que realizou a expropriação e administra o respectivo produto. O fato de o processo nº 1016123-18.2021.8.26.0003 tramitar sob segredo de justiça não transfere a este Juízo a iniciativa processual que incumbe ao credor. O Espólio poderá formular perante aquele Juízo pedido de ingresso ou habilitação, demonstrando seu interesse jurídico e requerendo o acesso necessário ao exercício de seus direitos, cabendo ao magistrado responsável pelo processo sigiloso apreciar tais providências. Também não há omissão quanto à cooperação jurisdicional. A existência deste cumprimento de sentença, a penhora indicada sob AV.5, sua anterioridade cronológica e o crédito informado pelo Espólio já foram formalmente comunicados ao Juízo expropriante. A posterior solicitação de informação determinada no evento 302 teve natureza exclusivamente instrutória e não significou reconhecimento de que incumbisse a este Juízo promover a habilitação do Espólio, formular pedidos de reserva ou preferência em seu nome ou interferir na administração do produto da alienação. A resposta encaminhada pela 1ª Vara Cível, ademais, esclareceu que o produto da arrematação, originalmente depositado no valor de R$ 322.417,08, permanece integralmente disponível naquele processo, atualmente no valor de R$ 356.507,01. Ficam, portanto, prejudicados os pedidos destinados exclusivamente à apuração de eventual levantamento do produto da alienação, à identificação de beneficiários e à definição de providências hipotéticas para restituição ou recomposição de valores, uma vez que oficialmente esclarecido que o numerário permanece à disposição do Juízo expropriante. A informação também afasta a alegada urgência fundada no risco de desaparecimento do produto da arrematação. Eventuais pedidos de reserva, habilitação, reconhecimento de preferência, concurso singular, sub-rogação no preço ou pagamento deverão ser formulados pelo Espólio perante o Juízo da 1ª Vara Cível deste Foro Regional, que detém a administração do numerário e dispõe dos elementos necessários à identificação e classificação dos credores concorrentes. Não cabe a este Juízo determinar a reserva do produto da alienação ou reconhecer, desde logo, preferência sobre ele. Tampouco há omissão quanto ao pedido de averbação de sub-rogação perante o Registro de Imóveis. A decisão embargada expressamente consignou que o produto da alienação não constitui objeto da matrícula imobiliária e que a repercussão da pluralidade de constrições sobre o preço deverá ser examinada pelo Juízo responsável pela expropriação. Quanto à alegada necessidade de registrar, na decisão, todo o histórico das manifestações formuladas pelo Espólio desde janeiro de 2025, inexiste vício integrativo. Os requerimentos, decisões e respectivas datas já se encontram documentados nos autos. Quanto à gratuidade de justiça, apenas para afastar qualquer dúvida, esclareço que o Espólio é beneficiário e, por isso, fica dispensado do prévio recolhimento das despesas abrangidas pelo benefício para a realização das pesquisas de endereço já deferidas. Nesse ponto, os embargos ficam acolhidos apenas para esclarecimento, sem efeitos modificativos. 2. Embargos de Iara Cacilda de Moraes Os embargos comportam acolhimento parcial apenas para delimitar a sequência dos atos relacionados à memória de cálculo e ao levantamento dos depósitos judiciais. A memória apresentada pelo Espólio no valor de R$ 401.272,26 foi recebida sem homologação e permanece sujeita ao contraditório. A determinação de levantamento dos valores anteriormente constritos não torna inútil nem posterga a manifestação da executada sobre as rubricas e os critérios que integram essa memória. Iara Cacilda de Moraes deverá, portanto, manifestar-se especificamente sobre a conta atualmente apresentada, identificando as rubricas ou critérios que reputar incorretos e apresentando demonstrativo discriminado do valor que entender devido, permanecendo vedada a rediscussão das matérias já decididas no evento 278. O posterior levantamento dos depósitos constitui fato superveniente que deverá ser considerado na apuração do saldo remanescente. Tratando-se de valores decorrentes de penhora de ativos financeiros, o depósito judicial não afasta, por si só, os consectários da mora previstos no título. Quando da efetiva entrega do numerário ao credor, deverá ser deduzido do débito o saldo da conta judicial efetivamente disponibilizado, e não apenas o valor histórico originalmente bloqueado, em conformidade com o Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, relativamente aos depósitos históricos de R$ 2.931,56 e R$ 19.287,65, deverá ser considerado, para efeito de abatimento, o saldo integral efetivamente entregue ao Espólio, inclusive os acréscimos decorrentes da remuneração própria das contas judiciais, na data da transferência. Efetivado o levantamento, deverá o Espólio apresentar memória atualizada do saldo remanescente, discriminando o valor efetivamente disponibilizado e sua imputação. A nova conta será submetida ao contraditório de Iara Cacilda de Moraes, mas exclusivamente quanto às alterações supervenientes decorrentes da atualização posterior, do valor e da data do levantamento, de sua imputação e de eventual rubrica nova. Essa nova manifestação não permitirá reabrir matérias já decididas, critérios ou rubricas que poderiam ter sido impugnados na oportunidade atual. Desse modo, os embargos são parcialmente acolhidos apenas para esses esclarecimentos, sem alteração da determinação de manifestação da executada sobre a memória atualmente apresentada e sem efeitos modificativos. Para afastar qualquer dúvida acerca do termo inicial do prazo, Iara Cacilda de Moraes deverá manifestar-se sobre a memória de cálculo de R$ 401.272,26 no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão. 3. Levantamento dos depósitos judiciais A decisão do evento 285 já deferiu a conversão dos bloqueios em pagamento e a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor do Espólio. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo automático, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil, e não foi proferida decisão suspendendo a eficácia desse capítulo. Expeça-se, portanto, o competente mandado de levantamento eletrônico em favor do Espólio, relativamente às contas judiciais correspondentes aos depósitos históricos de R$ 2.931,56 e R$ 19.287,65. 4. Dispositivo Ante o exposto: a) conheço dos embargos de declaração opostos pelo Espólio e os acolho em mínima parte, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer que, por ser beneficiário da justiça gratuita, fica dispensado do recolhimento prévio das despesas abrangidas pelo benefício para realização das pesquisas de endereço já deferidas; b) declaro prejudicados, diante da informação prestada pela 1ª Vara Cível, os pedidos do Espólio destinados à apuração de eventual levantamento do produto da arrematação, à identificação de beneficiários e à definição das consequências hipotéticas de sua eventual liberação; c) no mais, rejeito os embargos do Espólio, porquanto compete ao Juízo do processo nº 1016123-18.2021.8.26.0003 apreciar os pedidos relativos à habilitação do credor, à reserva e distribuição do produto da alienação, ao concurso singular, à eventual preferência e à sub-rogação no preço; d) conheço dos embargos de declaração opostos por I.C.M.1 e os acolho parcialmente, sem efeitos modificativos, exclusivamente para esclarecer que o futuro abatimento deverá considerar o saldo integral da conta judicial efetivamente disponibilizado ao Espólio e que eventual nova memória do saldo remanescente será submetida a contraditório limitado às alterações supervenientes, sem reabertura de matérias anteriormente decididas ou não oportunamente impugnadas. I.C.M.2 deverá manifestar-se sobre a memória de cálculo de R$ 401.272,26 no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão. Cumpra-se imediatamente a determinação de levantamento constante do evento 285, nos termos acima especificados. Após a manifestação da executada e a efetivação do levantamento, dê-se regular prosseguimento, cabendo ao Espólio apresentar, no momento oportuno, memória atualizada do saldo remanescente com o correspondente abatimento. Intimem-se. 1. Iara Cacilda de Moraes 2. Iara Cacilda de Moraes

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