Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · DAM - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - JUNDIAÍ ATOrd 0011860-92.2020.5.15.0021 AUTOR: ADRIANA LOURENCO FARIA DA SILVA RÉU: GALIEGO & LIMA COMERCIO DE PISOS LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae54ff4 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: EXE2 - JUNDIAÍ Prioridade(s): Idoso DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade (ID a5befa7) apresentada por VIVIENE MOREIRA DE LIMA contra a penhora de 50% dos seus rendimentos líquidos. Alega que já suporta penhora de 20% em outro processo (nº 0011354-19.2019.5.15.0097) e que a soma das retenções (70%) compromete o seu mínimo existencial. Requer a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos e, no mérito, a desconstituição da penhora ou sua redução para 10%. A excepta, ADRIANA LOURENÇO FARIA DA SILVA, impugnou a medida (ID 9c2d415), sustentando a legalidade da penhora salarial e impugnando as despesas de moradia da devedora. Concorda, de forma temporária, com a limitação da penhora a 30%, enquanto vigorar a retenção de 20% decorrente da outra ação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Preliminarmente, convém salientar que a exceção de pré-executividade constitui espécie excepcional de defesa, sem a necessidade de garantia integral da execução. Admite-se o manejo do referido remédio processual para matérias de ordem pública, desde que demonstrada por prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. No caso em tela, a excipiente alega a impenhorabilidade/excesso de penhora sobre verba salarial, matéria cognoscível pela via eleita. Conheço da medida. DA PENHORA No mérito, verifica-se que a r. decisão impugnada determinou a penhora de até 50% dos rendimentos líquidos da excipiente junto à sua empregadora Bortolucci Pisos e Revestimentos Ltda. Com efeito, o artigo 833, §2º do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), excetua da regra geral de impenhorabilidade as verbas destinadas ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, na qual se insere o crédito trabalhista. A jurisprudência do TST encontra-se pacificada quanto à legalidade da penhora sobre percentual de salários e proventos para a quitação de débitos trabalhistas, dado o nítido caráter alimentar da parcela. A matéria restou sedimentada com a fixação da Tese vinculante do Tema nº 75 do TST (RR-0000271-98.2017.5.12.0019), nos seguintes termos: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Contudo, a aplicação do referido dispositivo legal e da tese vinculante não autoriza a superposição de penhoras que ultrapassem, no conjunto da renda do devedor, o teto global de 50% dos rendimentos líquidos. Analiso o acervo probatório. Restou comprovado que o salário da excipiente já sofre retenção judicial de 20% no Processo nº 0011354-19.2019.5.15.0097 (ID b470306). Assim, a fixação isolada de mais 50% de penhora nestes autos elevaria a constrição total ao patamar de 70% da remuneração líquida da devedora, gerando inegável excesso de execução e afrontando a tese firmada no Tema nº 75 do TST. Por outro lado, quanto ao pedido da excipiente de redução da penhora para escassos 10% (ou sua total desconstituição), sob o argumento de comprometimento de sua subsistência, a pretensão não merece acolhimento. Como bem apontado pela excepta em sua manifestação, a devedora aufere remuneração bruta expressiva, no importe de R$7.011,90, e declara arcar com aluguel residencial no valor elevado de R$4.390,87. Não se afigura razoável permitir que o devedor trabalhista ostente e mantenha padrão de vida incompatível com a sua realidade de inadimplência, optando por alugar imóvel de elevado padrão e invocando essa própria escolha contratual para blindar seus rendimentos em detrimento da trabalhadora exequente, que busca há anos o recebimento de verbas alimentares sonegadas. O princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) não serve como salvo-conduto para a perpetuação da inadimplência, devendo coexistir harmonicamente com o princípio da máxima efetividade da execução (art. 797 do CPC e art. 878 da CLT). Ademais, conforme bem lembrado pela excepta, gastos domésticos cotidianos podem ser compartilhados com eventuais componentes do núcleo familiar. Nesse cenário, sopesando o caráter alimentar do crédito da exequente (art. 833, §2º do CPC), a alta remuneração da executada, a ausência de justificativa razoável para a manutenção de aluguel em patamar suntuoso frente à dívida trabalhista e a necessidade de observância estrita ao teto global de 50% estipulado pela Tese vinculante nº 75 do TST, mostra-se razoável a adequação da penhora incidente nestes autos para o percentual de 30% sobre os rendimentos líquidos da excipiente. Desta feita, somando-se a penhora preexistente de 20% (Processo nº 0011354-19.2019.5.15.0097) com a penhora ora readequada de 30%, atinge-se exatamente o teto máximo de 50% dos rendimentos líquidos da devedora, resguardando-se de forma equilibrada a subsistência digna da executada e a efetividade da tutela jurisdicional prestada à exequente. Fica desde já consignado que, uma vez quitado e comprovado nos autos o encerramento da constrição no Processo nº 0011354-19.2019.5.15.0097, o percentual de penhora nestes autos será automaticamente majorado para 50% dos rendimentos líquidos de VIVIENE MOREIRA DE LIMA. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, presentes a probabilidade do direito (evidenciada pelo excesso de constrição global acima do teto de 50% do Tema nº 75 do TST) e o perigo de dano (pelo caráter alimentar da verba salarial), defiro parcialmente a tutela de urgência. A concessão dá-se para o fim de readequar a ordem de penhora expedida à fonte pagadora Bortolucci Pisos e Revestimentos Ltda., para que o desconto em folha seja reduzido para exatamente 30% dos rendimentos líquidos de VIVIENE MOREIRA DE LIMA. Eventuais valores que tenham sido retidos e depositados em Juízo acima do percentual ora fixado de 30% configuram excesso de penhora e deverão ser restituídos à excipiente. Os valores descontados e depositados até o limite de 30% do salário líquido devem permanecer retidos e colocados à disposição deste Juízo para abatimento do débito exequendo. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por VIVIENE MOREIRA DE LIMA e, no mérito, julgo-a PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos da fundamentação, para o fim de: CONCEDER PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para limitar a penhora incidente sobre os rendimentos líquidos da excipiente VIVIENE MOREIRA DE LIMA neste processo ao patamar de 30% (trinta por cento), garantindo-se que a soma com a constrição preexistente do Processo nº 0011354-19.2019.5.15.0097 (20%) não ultrapasse o teto máximo de 50% fixado no Tema nº 75 do TST;Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, ATRIBUIR FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO, determinando a expedição/encaminhamento urgente à fonte pagadora (Bortolucci Pisos e Revestimentos Ltda.) para adequar a penhora relativa ao presente feito ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos de VIVIENE MOREIRA DE LIMA, cessando qualquer retenção em percentual superior referente a este processo;DETERMINAR que eventuais valores já retidos e depositados judicialmente a título de penhora nestes autos que superem o limite de 30% da renda líquida mensal da executada sejam liberados em favor da excipiente, haja vista o excesso de penhora ora reconhecido. Os montantes depositados correspondentes a até 30% dos rendimentos líquidos devem permanecer à disposição do Juízo para abatimento do débito exequendo;DETERMINAR que, uma vez quitado o débito trabalhista no Processo nº 0011354-19.2019.5.15.0097 e mediante comprovação documental nestes autos, a penhora sobre os rendimentos líquidos da excipiente nesta execução passará automaticamente ao patamar de 50% (cinquenta por cento). Cumpra-se com urgência. Intimem-se. JUNDIAI/SP, 02 de setembro de 2026. PRISCILA PIVI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta BLR
Intimado(s) / Citado(s)
- RGVA COMERCIO DE PISOS LTDA - EPP
- GALIEGO & LIMA COMERCIO DE PISOS LTDA - EPP
- VIVIENE MOREIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - JUNDIAÍ ATOrd 0011860-92.2020.5.15.0021 AUTOR: ADRIANA LOURENCO FARIA DA SILVA RÉU: GALIEGO & LIMA COMERCIO DE PISOS LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae54ff4 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: EXE2 - JUNDIAÍ Prioridade(s): Idoso DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade (ID a5befa7) apresentada por VIVIENE MOREIRA DE LIMA contra a penhora de 50% dos seus rendimentos líquidos. Alega que já suporta penhora de 20% em outro processo (nº 0011354-19.2019.5.15.0097) e que a soma das retenções (70%) compromete o seu mínimo existencial. Requer a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos e, no mérito, a desconstituição da penhora ou sua redução para 10%. A excepta, ADRIANA LOURENÇO FARIA DA SILVA, impugnou a medida (ID 9c2d415), sustentando a legalidade da penhora salarial e impugnando as despesas de moradia da devedora. Concorda, de forma temporária, com a limitação da penhora a 30%, enquanto vigorar a retenção de 20% decorrente da outra ação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Preliminarmente, convém salientar que a exceção de pré-executividade constitui espécie excepcional de defesa, sem a necessidade de garantia integral da execução. Admite-se o manejo do referido remédio processual para matérias de ordem pública, desde que demonstrada por prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. No caso em tela, a excipiente alega a impenhorabilidade/excesso de penhora sobre verba salarial, matéria cognoscível pela via eleita. Conheço da medida. DA PENHORA No mérito, verifica-se que a r. decisão impugnada determinou a penhora de até 50% dos rendimentos líquidos da excipiente junto à sua empregadora Bortolucci Pisos e Revestimentos Ltda. Com efeito, o artigo 833, §2º do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), excetua da regra geral de impenhorabilidade as verbas destinadas ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, na qual se insere o crédito trabalhista. A jurisprudência do TST encontra-se pacificada quanto à legalidade da penhora sobre percentual de salários e proventos para a quitação de débitos trabalhistas, dado o nítido caráter alimentar da parcela. A matéria restou sedimentada com a fixação da Tese vinculante do Tema nº 75 do TST (RR-0000271-98.2017.5.12.0019), nos seguintes termos: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Contudo, a aplicação do referido dispositivo legal e da tese vinculante não autoriza a superposição de penhoras que ultrapassem, no conjunto da renda do devedor, o teto global de 50% dos rendimentos líquidos. Analiso o acervo probatório. Restou comprovado que o salário da excipiente já sofre retenção judicial de 20% no Processo nº 0011354-19.2019.5.15.0097 (ID b470306). Assim, a fixação isolada de mais 50% de penhora nestes autos elevaria a constrição total ao patamar de 70% da remuneração líquida da devedora, gerando inegável excesso de execução e afrontando a tese firmada no Tema nº 75 do TST. Por outro lado, quanto ao pedido da excipiente de redução da penhora para escassos 10% (ou sua total desconstituição), sob o argumento de comprometimento de sua subsistência, a pretensão não merece acolhimento. Como bem apontado pela excepta em sua manifestação, a devedora aufere remuneração bruta expressiva, no importe de R$7.011,90, e declara arcar com aluguel residencial no valor elevado de R$4.390,87. Não se afigura razoável permitir que o devedor trabalhista ostente e mantenha padrão de vida incompatível com a sua realidade de inadimplência, optando por alugar imóvel de elevado padrão e invocando essa própria escolha contratual para blindar seus rendimentos em detrimento da trabalhadora exequente, que busca há anos o recebimento de verbas alimentares sonegadas. O princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) não serve como salvo-conduto para a perpetuação da inadimplência, devendo coexistir harmonicamente com o princípio da máxima efetividade da execução (art. 797 do CPC e art. 878 da CLT). Ademais, conforme bem lembrado pela excepta, gastos domésticos cotidianos podem ser compartilhados com eventuais componentes do núcleo familiar. Nesse cenário, sopesando o caráter alimentar do crédito da exequente (art. 833, §2º do CPC), a alta remuneração da executada, a ausência de justificativa razoável para a manutenção de aluguel em patamar suntuoso frente à dívida trabalhista e a necessidade de observância estrita ao teto global de 50% estipulado pela Tese vinculante nº 75 do TST, mostra-se razoável a adequação da penhora incidente nestes autos para o percentual de 30% sobre os rendimentos líquidos da excipiente. Desta feita, somando-se a penhora preexistente de 20% (Processo nº 0011354-19.2019.5.15.0097) com a penhora ora readequada de 30%, atinge-se exatamente o teto máximo de 50% dos rendimentos líquidos da devedora, resguardando-se de forma equilibrada a subsistência digna da executada e a efetividade da tutela jurisdicional prestada à exequente. Fica desde já consignado que, uma vez quitado e comprovado nos autos o encerramento da constrição no Processo nº 0011354-19.2019.5.15.0097, o percentual de penhora nestes autos será automaticamente majorado para 50% dos rendimentos líquidos de VIVIENE MOREIRA DE LIMA. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, presentes a probabilidade do direito (evidenciada pelo excesso de constrição global acima do teto de 50% do Tema nº 75 do TST) e o perigo de dano (pelo caráter alimentar da verba salarial), defiro parcialmente a tutela de urgência. A concessão dá-se para o fim de readequar a ordem de penhora expedida à fonte pagadora Bortolucci Pisos e Revestimentos Ltda., para que o desconto em folha seja reduzido para exatamente 30% dos rendimentos líquidos de VIVIENE MOREIRA DE LIMA. Eventuais valores que tenham sido retidos e depositados em Juízo acima do percentual ora fixado de 30% configuram excesso de penhora e deverão ser restituídos à excipiente. Os valores descontados e depositados até o limite de 30% do salário líquido devem permanecer retidos e colocados à disposição deste Juízo para abatimento do débito exequendo. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por VIVIENE MOREIRA DE LIMA e, no mérito, julgo-a PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos da fundamentação, para o fim de: CONCEDER PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para limitar a penhora incidente sobre os rendimentos líquidos da excipiente VIVIENE MOREIRA DE LIMA neste processo ao patamar de 30% (trinta por cento), garantindo-se que a soma com a constrição preexistente do Processo nº 0011354-19.2019.5.15.0097 (20%) não ultrapasse o teto máximo de 50% fixado no Tema nº 75 do TST;Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, ATRIBUIR FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO, determinando a expedição/encaminhamento urgente à fonte pagadora (Bortolucci Pisos e Revestimentos Ltda.) para adequar a penhora relativa ao presente feito ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos de VIVIENE MOREIRA DE LIMA, cessando qualquer retenção em percentual superior referente a este processo;DETERMINAR que eventuais valores já retidos e depositados judicialmente a título de penhora nestes autos que superem o limite de 30% da renda líquida mensal da executada sejam liberados em favor da excipiente, haja vista o excesso de penhora ora reconhecido. Os montantes depositados correspondentes a até 30% dos rendimentos líquidos devem permanecer à disposição do Juízo para abatimento do débito exequendo;DETERMINAR que, uma vez quitado o débito trabalhista no Processo nº 0011354-19.2019.5.15.0097 e mediante comprovação documental nestes autos, a penhora sobre os rendimentos líquidos da excipiente nesta execução passará automaticamente ao patamar de 50% (cinquenta por cento). Cumpra-se com urgência. Intimem-se. JUNDIAI/SP, 02 de setembro de 2026. PRISCILA PIVI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta BLR
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANA LOURENCO FARIA DA SILVA