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TJSP · Foro Central Cível - 3ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0011860-81.2026.8.26.0100 (processo principal 0032657-20.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Fixação - S.R.L. - A.L.N. - Vistos. 1. Da gratuidade da justiça à parte executada. Defiro à parte executada os benefícios da gratuidade da justiça. A presunção que favorece a pessoa natural não foi infirmada por elemento algum dos autos, e a documentação de fls. 568/588 mostra vínculo de emprego encerrado e saldos bancários ínfimos (arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC). O benefício mede a capacidade de suportar as custas do processo, e não a impossibilidade absoluta de pagar alimentos, que é outro juízo (art. 528, § 2º, do CPC). 2. Do desentranhamento da justificativa. Indefiro o desentranhamento da petição de fls. 517/532. A peça veio depois do prazo, como certificado a fls. 516, mas já passou pelo contraditório da parte exequente e pelo Ministério Público (fls. 543/551 e 561/563); a inércia no tríduo produz os efeitos dos §§ 1º e 3º do art. 528 do CPC, e não a retirada da peça dos autos. 3. Da suspensão do processo e da audiência de conciliação. Indefiro a suspensão do processo: a parte exequente recusou as tratativas (fls. 609), de modo que falta a convenção das partes, e nenhuma outra causa legal se configura (art. 313, II, do CPC). A deliberação sobre a audiência de conciliação fica reservada a momento oportuno. A composição pode ser levada a termo a qualquer tempo, sem parar o feito. 4. Do depósito judicial e do levantamento. Homologo o depósito de R$ 1.480,00, comprovado a fls. 555/556, com o correspondente abatimento do débito. Defiro o levantamento em favor da parte exequente S.R.L., representada pela genitora. O valor é incontroverso: a parte executada o depositou e pediu o abatimento (fls. 553), e a parte exequente o reclama (fls. 609). Preenchido o formulário a fls. 613, expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico (MLE), independentemente de nova conclusão. 5. Da justificativa e da prisão civil. Reservo para a conclusão seguinte a apreciação da justificativa de fls. 517/520 e do pedido de decretação da prisão civil (fls. 611), matéria que o art. 528, §§ 2º e 3º, do CPC resolve num só ato. O Ministério Público condicionou a apreciação dos pedidos à apuração do saldo remanescente (fls. 563), que só chegou com a memória de cálculo de fls. 612, e a intervenção do órgão é obrigatória neste feito (art. 178, II, do CPC). 6. Das determinações à Serventia. a) anotar a gratuidade da justiça deferida à parte executada A.L.N.; b) expedir o mandado de levantamento eletrônico de R$ 1.480,00 em favor da parte exequente S.R.L., na forma do formulário de fls. 613, independentemente de nova conclusão; c) certificar o resultado da carta de intimação de fls. 602 e se a parte executada A.L.N. constituiu novo patrono; d) vencido o prazo do art. 112, § 1º, do CPC, excluir do cadastro de publicações a patrona renunciante, OAB/SP nº 390.149, constituída a fls. 521; e) abrir vista ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias, sobre a memória de cálculo de fls. 612 e o saldo de R$ 1.171,57; f) cumpridas as letras a) a e), certificar e tornar os autos conclusos para deliberação sobre a justificativa e a prisão civil. Intimem-se. - ADV: CAROLINE REGINA LEITE SILVA (OAB 390149/SP), AMANDA CAROLINA DA SILVA VINCI (OAB 501435/SP)
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