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TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUCIA COGO CASARI CASTANHO FERREIRA RORSum 0011860-48.2023.5.15.0034 RECORRENTE: EMERSON CARLOS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: EMERSON CARLOS DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a49cca proferida nos autos. RORSum 0011860-48.2023.5.15.0034 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 6.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ELFUSA GERAL DE ELETROFUSAO LTDA CAMILA SILVA DE CASTRO CARDILLO (MG137729) Recorrido: Advogado(s): EMERSON CARLOS DA SILVA MARCIO ALEXANDRE DA SILVA GERMINARI (SP263115) RECURSO DE: ELFUSA GERAL DE ELETROFUSAO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/04/2026 - Id ad4df02; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id 059b625). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO REGISTRO DE PONTO POR EXCEÇÃO Diante da decisão proferida, em sessão do dia 02/06/2022 (Ata de Julgamento Publicada no DJE 13/06/2022), no ARE 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida, no que se refere à tese adotada quanto à "validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente", fixou-se seguinte interpretação vinculante sobre o Tema 1046: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 13/06/2022. No caso ora analisado, o v. acórdão consignou: "Considerando que não houve produção de prova oral a confirmar a tese da reclamada quanto à fruição do intervalo intrajornada, ou o real período de fruição, tem-se que nos dias em que não houve anotação houve a total supressão do intervalo, bem como não há como acolher a tese de dispensa do registro do intervalo. Como bem ponderou a origem, não há como admitir o registro de intervalo por exceção previsto na norma coletiva, por infração aos direitos trabalhistas (artigo 9º da CLT)." Grifei A recorrente alega que a ausência de registro decorre de norma coletiva, razão pela qual se pressupõe a fixação de um período previamente destinado à refeição e ao descanso, cabendo à parte autora o ônus de provar a irregular fruição. Discorre, ainda, sobre a violação ao entendimento vinculante firmado pelo STF no julgamento do Tema 1046. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cmspm) Intimado(s) / Citado(s) - ELFUSA GERAL DE ELETROFUSAO LTDA - EMERSON CARLOS DA SILVA
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUCIA COGO CASARI CASTANHO FERREIRA RORSum 0011860-48.2023.5.15.0034 RECORRENTE: EMERSON CARLOS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: EMERSON CARLOS DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a49cca proferida nos autos. RORSum 0011860-48.2023.5.15.0034 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 6.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ELFUSA GERAL DE ELETROFUSAO LTDA CAMILA SILVA DE CASTRO CARDILLO (MG137729) Recorrido: Advogado(s): EMERSON CARLOS DA SILVA MARCIO ALEXANDRE DA SILVA GERMINARI (SP263115) RECURSO DE: ELFUSA GERAL DE ELETROFUSAO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/04/2026 - Id ad4df02; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id 059b625). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO REGISTRO DE PONTO POR EXCEÇÃO Diante da decisão proferida, em sessão do dia 02/06/2022 (Ata de Julgamento Publicada no DJE 13/06/2022), no ARE 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida, no que se refere à tese adotada quanto à "validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente", fixou-se seguinte interpretação vinculante sobre o Tema 1046: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 13/06/2022. No caso ora analisado, o v. acórdão consignou: "Considerando que não houve produção de prova oral a confirmar a tese da reclamada quanto à fruição do intervalo intrajornada, ou o real período de fruição, tem-se que nos dias em que não houve anotação houve a total supressão do intervalo, bem como não há como acolher a tese de dispensa do registro do intervalo. Como bem ponderou a origem, não há como admitir o registro de intervalo por exceção previsto na norma coletiva, por infração aos direitos trabalhistas (artigo 9º da CLT)." Grifei A recorrente alega que a ausência de registro decorre de norma coletiva, razão pela qual se pressupõe a fixação de um período previamente destinado à refeição e ao descanso, cabendo à parte autora o ônus de provar a irregular fruição. Discorre, ainda, sobre a violação ao entendimento vinculante firmado pelo STF no julgamento do Tema 1046. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cmspm) Intimado(s) / Citado(s) - ELFUSA GERAL DE ELETROFUSAO LTDA - EMERSON CARLOS DA SILVA
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