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Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · CON1 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATSum 0011859-39.2026.5.15.0105 AUTOR: ADRIANA MARIA DA SILVA RÉU: COLAB SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc3c489 proferida nos autos. DECISÃO Busca a autora a tutela de urgência a fim de que seja autorizado o seu imediato afastamento do labor, sem configuração de abandono de emprego, pedido de demissão ou outra penalidade. Pretende que seja determinado às reclamadas que se abstenham de lançar anotação desabonadora ou aplicar sanção decorrente desse afastamento, ao argumento de que se trata de rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT, por ausências de depósitos FGTS. Para que possa usufruir da antecipação dos efeitos da sentença, é imperativa a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco do resultado útil do processo (art. 300 do CPC). In casu, o extrato analítico da conta vinculada de FGTS que instrui a inicial demonstra a irregularidade do recolhimento do FGTS ao longo de todo o pacto laboral, notadamente a partir de 2024, quando os depósitos passaram a ocorrer de forma esparsa e sempre em atraso, tendo sido registrado apenas um depósito referente à competência de janeiro de 2026, sem qualquer lançamento correspondente aos meses subsequentes até a competência de julho de 2026. A CTPS Digital confirma a manutenção do vínculo empregatício em curso, iniciado em 07/08/2017, o que evidencia estar a autora, até o presente momento, submetida à continuidade da prestação de serviços em favor de empregadora inadimplente quanto a obrigação contratual essencial. No julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos (RRAg – 1000063-90.2024.5.02.0032), Tema IRR 70, o C.TST reafirmou entendimento jurisprudencial de que a ausência de regular depósito do FGTS constitui justo motivo para a rescisão indireta do contrato de trabalho, in verbis: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.” Ressalto que a medida postulada não importa risco de irreversibilidade, porquanto não antecipa o reconhecimento definitivo da rescisão indireta, tampouco o pagamento de verbas rescisórias, limitando-se a assegurar à autora o exercício da faculdade que o próprio art. 483, § 3º, da CLT já lhe confere, qual seja, a de permanecer ou não prestando serviços durante a tramitação do processo em que pleiteia a rescisão indireta. Defiro, portanto, a tutela pretendida, para determinar que as reclamadas se abstenham de lançar anotação desabonadora ou de dispensar a autora por justa causa fundada em abandono de emprego, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00. Observo que a cessação da prestação de serviços é faculdade concedida à autora, competindo-lhe decidir se a interrompe ou não. No mais, aguarde-se a audiência designada. - Dê-se ciência à parte reclamada deste processo, designando-se audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo) para o dia 04/05/2027 08:40, que se dará na VT de Campo Limpo Paulista, de modo TELEPRESENCIAL, ficando desde já autorizada a participação de partes, advogados e testemunhas de forma presencial, se assim desejarem. Para acesso ao ambiente virtual basta às partes e patronos acessarem o link único abaixo, por meio do aplicativo Zoom, disponível em versões para smartphone e computador: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/82879309336?pwd=uLHAZ9p88i7ki84yn905nFtVC3MaN6.1 ID reunião: 828 7930 9336 - Senha de acesso: 1234 As testemunhas também poderão ser ouvidas de forma telepresencial, incumbindo às partes requerer e providenciar sua intimação, na forma do art. 8º do capitulo NOT da Consolidação das Normas da Corregedoria, sob pena de preclusão e de serem ouvidas somente as que comparecerem espontaneamente. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes e testemunhas a data, o horário da audiência, o link acima informado e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência (inclusive com a correta identificação de usuário do Zoom). A defesa e os documentos deverão ser protocolados no PJe, no máximo até o horário da abertura da audiência, nos termos da Lei 11.419/2006, da Resolução 185/2017 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR n. 005/2012. Caso a antecedência não seja observada, a defesa poderá ser apresentada oralmente em audiência, nos termos do art. 847 da CLT. A ausência de contestação implicará revelia. O comparecimento da parte ré é obrigatório, sob pena de ser declarada revel e confessa quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. O réu pode ser representado por preposto que tenha conhecimento dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado. Se pessoa jurídica, a parte reclamada deverá apresentar com a defesa a cópia atual do estatuto constitutivo (contrato social) de forma eletrônica. O reclamante deverá comparecer, sob pena de arquivamento. Intimem-se as partes. JUNDIAI/SP, 04 de setembro de 2026. SOLANGE DENISE BELCHIOR SANTAELLA Juíza do Trabalho Titular MRS
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANA MARIA DA SILVA
TRT15 · Vara do Trabalho de Campo Limpo Paulista · Distribuição
Processo 0011859-39.2026.5.15.0105 distribuído para Vara do Trabalho de Campo Limpo Paulista na data 03/09/2026
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