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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Santo André - 4ª Vara Cível
Processo 0011858-49.2022.8.26.0554 (processo principal 1009706-79.2020.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Eletric - Administração de Bens Ltda. - Incor Comercial Eletrica Ltda Epp - Silvania Balbo Soares - Marcelo Kawakami de Rezende - Vistos. Fls. 309/311: O terceiro interessado reitera a proposta de aquisição do imóvel apresentada às fls. 270/273, anteriormente indeferida, alegando, como fato superveniente, o encerramento negativo da hasta pública. Antes de nova apreciação do pedido, intime-se a leiloeira judicial para que informe acerca do encerramento do leilão, esclarecendo o resultado do certame e a eventual apresentação de lances, com a juntada do respectivo relatório, caso ainda não apresentado. No mesmo prazo, manifeste-se o exequente acerca da petição de fls. 309/311 e da proposta reiterada pelo terceiro interessado. Intime-se. - ADV: GISELE ROCHA MORAES (OAB 224198/SP), RUBENS ROBERVALDO MARTINS DOS SANTOS (OAB 94290/SP), JULIO CESAR DA COSTA (OAB 462340/SP), ELIEL MIQUELIN (OAB 109374/SP)
Processo 0011858-49.2022.8.26.0554 (processo principal 1009706-79.2020.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Eletric - Administração de Bens Ltda. - Incor Comercial Eletrica Ltda Epp - Silvania Balbo Soares - Marcelo Kawakami de Rezende - Vistos. Fls. 270/273: Trata-se de proposta apresentada por terceiro interessado para aquisição do imóvel objeto da alienação judicial já designada, pelo valor de R$ 193.000,00, mediante condições específicas. Não comporta acolhimento. Determinada a alienação judicial do bem por leilão eletrônico, compete aos interessados participar do certame segundo as condições previamente estabelecidas no edital, assegurando-se publicidade, transparência e igualdade de condições entre os potenciais licitantes. No caso, o próprio proponente esclarece que deliberadamente deixou de formular lance no portal eletrônico e encaminhou sua proposta diretamente à leiloeira, submetendo posteriormente ao Juízo oferta condicionada a regime particular quanto à sub-rogação de débitos, levantamento do produto da alienação, imissão na posse e cancelamento de constrições. Não se mostra admissível estabelecer, paralelamente ao leilão judicial regularmente designado, procedimento individual de aquisição do mesmo bem mediante condições distintas daquelas previamente disponibilizadas aos demais interessados, sob pena de comprometimento da isonomia e da competitividade inerentes à alienação judicial. Eventuais questões relacionadas à regularidade das intimações ou aos efeitos jurídicos da futura arrematação deverão ser apreciadas oportunamente, se necessário, não constituindo fundamento para que determinado interessado deixe de observar o procedimento de alienação judicial estabelecido nos autos. Assim, indefiro a proposta de fls. 270/273, sem prejuízo de que o interessado participe do leilão judicial mediante apresentação de lance na forma e nas condições previstas no respectivo edital. Prossiga-se com o leilão tal como designado. Intime-se. - ADV: ELIEL MIQUELIN (OAB 109374/SP), GISELE ROCHA MORAES (OAB 224198/SP), RUBENS ROBERVALDO MARTINS DOS SANTOS (OAB 94290/SP), JULIO CESAR DA COSTA (OAB 462340/SP)