Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Ricardo Antônio Mohallem ROT 0011858-16.2025.5.03.0043 RECORRENTE: PAULO MEDINA COELI BONONI E OUTROS (1) RECORRIDO: FAMIGLIA NINO COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011858-16.2025.5.03.0043, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO EM PERÍODO ANTERIOR AO ANOTADO NA CTPS. Em razão da presunção de veracidade das anotações da CTPS, cabia ao autor produzir prova dos fatos alegados quanto à prestação de trabalho em período não anotado, nos termos da Súmula 12 do TST. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinários; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. Ressalvado o entendimento do Exmo. Juiz Convocado 3º Votante quanto à não limitação da liquidação aos valores postos na inicial. Tomaram parte no julgamento os(a) Exmos(a).: Desembargador Ricardo Antônio Mohallem (Relator - Presidente em exercício), Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima e Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque (substituindo o Exmo. Desembargador Ricardo Marcelo Silva, por motivo de férias regimentais). Presente ao julgamento a il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dra. Júnia Castelar Savaget. Belo Horizonte, 1º de setembro de 2026. Ressalva de entendimento apresentada pelo Exmo. Juiz Convocado ALEXANDRE WAGNER DE MORAIS ALBUQUERQUE / Gabinete de Desembargador n. 13 "Acompanho o entendimento pacificado nesta Egrégia Turma, em face do princípio da colegialidade, mas ressalvo minha convicção pessoal quanto à não limitação da liquidação aos valores postos na inicial. A meu ver com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o art. 840, § 1º, da CLT passou a exigir, no rito ordinário, que o pedido seja certo, determinado e com indicação de seu valor, como já ocorria no rito sumaríssimo (art. 852-B, I, da CLT) e em conformidade com as regras do direito processual civil (art. 291 e 319, V, do CPC/15). Referida alteração teve por escopo garantir a boa-fé processual e contribuir para a celeridade com a prévia liquidação dos pedidos. Assim, para as ações ajuizadas após 11.11.2017, caso dos autos, a determinação dos valores contida na inicial serve como limite para eventual condenação, o que deve ser observado na fase de liquidação. Esclareço que os limites impostos na exordial incidem tão somente sobre a liquidação dos pedidos, não abrangendo a correção monetária e os juros, inexistindo, pois, prejuízo ao reclamante por eventual demora do trânsito em julgado da demanda. Portanto, entendo que os valores contidos na inicial servem como limite para eventual condenação, o que deve ser observado na fase de liquidação, não abrangendo a correção monetária e os juros." BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. JOSE JESUS DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- FAMIGLIA NINO COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Ricardo Antônio Mohallem ROT 0011858-16.2025.5.03.0043 RECORRENTE: PAULO MEDINA COELI BONONI E OUTROS (1) RECORRIDO: FAMIGLIA NINO COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011858-16.2025.5.03.0043, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO EM PERÍODO ANTERIOR AO ANOTADO NA CTPS. Em razão da presunção de veracidade das anotações da CTPS, cabia ao autor produzir prova dos fatos alegados quanto à prestação de trabalho em período não anotado, nos termos da Súmula 12 do TST. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinários; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. Ressalvado o entendimento do Exmo. Juiz Convocado 3º Votante quanto à não limitação da liquidação aos valores postos na inicial. Tomaram parte no julgamento os(a) Exmos(a).: Desembargador Ricardo Antônio Mohallem (Relator - Presidente em exercício), Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima e Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque (substituindo o Exmo. Desembargador Ricardo Marcelo Silva, por motivo de férias regimentais). Presente ao julgamento a il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dra. Júnia Castelar Savaget. Belo Horizonte, 1º de setembro de 2026. Ressalva de entendimento apresentada pelo Exmo. Juiz Convocado ALEXANDRE WAGNER DE MORAIS ALBUQUERQUE / Gabinete de Desembargador n. 13 "Acompanho o entendimento pacificado nesta Egrégia Turma, em face do princípio da colegialidade, mas ressalvo minha convicção pessoal quanto à não limitação da liquidação aos valores postos na inicial. A meu ver com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o art. 840, § 1º, da CLT passou a exigir, no rito ordinário, que o pedido seja certo, determinado e com indicação de seu valor, como já ocorria no rito sumaríssimo (art. 852-B, I, da CLT) e em conformidade com as regras do direito processual civil (art. 291 e 319, V, do CPC/15). Referida alteração teve por escopo garantir a boa-fé processual e contribuir para a celeridade com a prévia liquidação dos pedidos. Assim, para as ações ajuizadas após 11.11.2017, caso dos autos, a determinação dos valores contida na inicial serve como limite para eventual condenação, o que deve ser observado na fase de liquidação. Esclareço que os limites impostos na exordial incidem tão somente sobre a liquidação dos pedidos, não abrangendo a correção monetária e os juros, inexistindo, pois, prejuízo ao reclamante por eventual demora do trânsito em julgado da demanda. Portanto, entendo que os valores contidos na inicial servem como limite para eventual condenação, o que deve ser observado na fase de liquidação, não abrangendo a correção monetária e os juros." BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. JOSE JESUS DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO MEDINA COELI BONONI