Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011858-07.2025.5.15.0132 AUTOR: IGOR HENRIQUE DE ANDRADE MONTEIRO RÉU: BRITO SUSHI DELIVERY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd53bcc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, nos termos da fundamentação, DECIDE-SE: a) reconhecer o vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada, no período de 3 de março de 2022 a 31 de agosto de 2025, na função de motoboy, extinto por dispensa sem justa causa; b) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por IGOR HENRIQUE DE ANDRADE MONTEIRO em face de BRITO SUSHI DELIVERY LTDA, para condenar a reclamada ao pagamento dos seguintes títulos: saldo de salário de 31 dias de agosto de 2025;aviso prévio indenizado de 39 dias;décimo terceiro salário proporcional de 2022 (10/12), décimos terceiros salários integrais de 2023 e de 2024 e décimo terceiro salário proporcional de 2025 (9/12);férias integrais acrescidas de um terço dos períodos aquisitivos de 2022/2023, 2023/2024 e 2024/2025;férias proporcionais (7/12) acrescidas de um terço;FGTS de todo o período contratual, acrescido da indenização de 40%;adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico, e reflexos;adicional noturno de 20%, e reflexos, no período de 1º de novembro de 2023 a 31 de agosto de 2025;indenização pela supressão do intervalo intrajornada, acrescida de 50%;multa do art. 477, § 8º, da CLT. Os demais pedidos são julgados improcedentes. Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá ser intimada para proceder à anotação da CTPS do reclamante. Defere-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação em favor do advogado do reclamante. Honorários de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes em favor do advogado da reclamada, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme decidido pelo STF na ADI 5766. Liquidação por cálculos, nos termos do art. 879 da CLT, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Correção monetária e juros de mora nos termos das ADCs 58 e 59 do STF, com incidência da Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência (30/08/2024). Natureza das parcelas na forma da fundamentação. Defere-se a dedução dos valores efetivamente pagos e já comprovados nos autos sob o mesmo título, sendo indevida qualquer outra dedução. Descontos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Após o trânsito em julgado e comprovado o recolhimento, expeça-se alvará para o levantamento dos depósitos do FGTS. Custas pela reclamada, no importe de R$2.400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$120.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. CASSIA REGINA RAMOS FERNANDES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- IGOR HENRIQUE DE ANDRADE MONTEIRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011858-07.2025.5.15.0132 AUTOR: IGOR HENRIQUE DE ANDRADE MONTEIRO RÉU: BRITO SUSHI DELIVERY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd53bcc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, nos termos da fundamentação, DECIDE-SE: a) reconhecer o vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada, no período de 3 de março de 2022 a 31 de agosto de 2025, na função de motoboy, extinto por dispensa sem justa causa; b) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por IGOR HENRIQUE DE ANDRADE MONTEIRO em face de BRITO SUSHI DELIVERY LTDA, para condenar a reclamada ao pagamento dos seguintes títulos: saldo de salário de 31 dias de agosto de 2025;aviso prévio indenizado de 39 dias;décimo terceiro salário proporcional de 2022 (10/12), décimos terceiros salários integrais de 2023 e de 2024 e décimo terceiro salário proporcional de 2025 (9/12);férias integrais acrescidas de um terço dos períodos aquisitivos de 2022/2023, 2023/2024 e 2024/2025;férias proporcionais (7/12) acrescidas de um terço;FGTS de todo o período contratual, acrescido da indenização de 40%;adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico, e reflexos;adicional noturno de 20%, e reflexos, no período de 1º de novembro de 2023 a 31 de agosto de 2025;indenização pela supressão do intervalo intrajornada, acrescida de 50%;multa do art. 477, § 8º, da CLT. Os demais pedidos são julgados improcedentes. Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá ser intimada para proceder à anotação da CTPS do reclamante. Defere-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação em favor do advogado do reclamante. Honorários de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes em favor do advogado da reclamada, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme decidido pelo STF na ADI 5766. Liquidação por cálculos, nos termos do art. 879 da CLT, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Correção monetária e juros de mora nos termos das ADCs 58 e 59 do STF, com incidência da Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência (30/08/2024). Natureza das parcelas na forma da fundamentação. Defere-se a dedução dos valores efetivamente pagos e já comprovados nos autos sob o mesmo título, sendo indevida qualquer outra dedução. Descontos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Após o trânsito em julgado e comprovado o recolhimento, expeça-se alvará para o levantamento dos depósitos do FGTS. Custas pela reclamada, no importe de R$2.400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$120.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. CASSIA REGINA RAMOS FERNANDES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BRITO SUSHI DELIVERY LTDA