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TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATSum 0011857-53.2025.5.03.0165 AUTOR: IVA PINHEIRO DA SILVA RÉU: PDT LIMA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98a3027 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos os autos. RELATÓRIO Dispensado o relatório por se tratar de feito sujeito ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da CLT. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO Eriça a demandada a preliminar em epígrafe sustentando que a matéria discutida nestes autos se insere no escopo do Tema 1.389 da Repercussão Geral, cuja tramitação foi nacionalmente suspensa por decisão proferida pelo Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes nos autos do Agravo em Recurso Extraordinário 1.532.603/PR. A questão já foi enfrentada e resolvida no curso do feito. Pela ata de audiência de Id fdf0314, este Juízo determinou o sobrestamento dos autos nos exatos termos daquela decisão da Suprema Corte, comunicada pelo Ofício Eletrônico n. 5119/2025, com o respectivo registro no e-gestão sob o código 265, Tema 1389. Sobrevindo a suspensão da própria decisão que ordenara o sobrestamento, os autos retomaram seu curso e a audiência de instrução foi designada pelo despacho de Id 876753b. Não há, portanto, o que suspender. Preliminar que se afasta. DESENTRANHAMENTO DAS PROVAS DIGITAIS A reclamada requer o desentranhamento das imagens de conversas de aplicativo de mensagens e do áudio juntados com a inicial, alegando ausência de cadeia de custódia, impossibilidade de identificação dos interlocutores e unilateralidade da prova, o que violaria o direito de defesa. O sistema jurídico brasileiro adota o princípio da liberdade dos meios de prova, admitindo-se todos os meios legais e os moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos (art. 369 do Código de Processo Civil - CPC). As conversas por aplicativos de mensagens, como o WhatsApp, inserem-se nesse contexto como prova documental eletrônica. A jurisprudência majoritária, inclusive do Tribunal Superior do Trabalho, tem admitido a utilização de capturas de tela (prints) como meio de prova, cabendo à parte contrária impugnar especificamente a sua autenticidade e veracidade, o que pode ensejar, se necessário, a realização de perícia ou a apresentação dos originais. A mera alegação genérica de invalidade, sem a arguição de falsidade ou a demonstração de adulteração, não é suficiente para afastar o valor probatório do documento. No presente caso, a reclamada limita-se a alegar a invalidade da prova de forma genérica. As mensagens, embora não possuam uma ata notarial, foram apresentadas no contexto da petição inicial e serão valoradas em conjunto com os demais elementos de prova, especialmente os depoimentos colhidos em audiência, que podem corroborar ou infirmar seu conteúdo. Afasto. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. REVELIA Na impugnação de Id 8ca573e a reclamante requereu a decretação da revelia da ré, com apoio no item II da Súmula 456 do col. TST, ao argumento de que a procuração de Id ec03f18 foi firmada por Yago Cheloni Furlan sem que se houvesse juntado contrato social a lhe conferir poderes, de que a advogada presente à audiência de Id fdf0314 não estava munida de substabelecimento, de que a preposta compareceu sem carta de preposição e de que o prazo de cinco dias concedido para a regularização não foi cumprido. Sem razão. O prazo do art. 76, § 1º, do CPC e do item II da Súmula 456 do col. TST não é peremptório para o efeito extremo pretendido: sua finalidade é oportunizar o saneamento do vício, e o saneamento efetivamente ocorreu, com a juntada da carta de preposição de Id 5ae2f43 e do substabelecimento de Id e448d74, ainda na fase de conhecimento e antes de qualquer ato de instrução, seguindo-se a juntada do substabelecimento de Id 1a718b3 em favor da advogada que atuou na audiência de instrução. Ademais, o próprio TST admite o mandato tácito (Sumula 383 do TST) Quanto à alegada ausência de contrato social, observo que a procuração de Id ec03f18 identifica o outorgante e o signatário, cumprindo o item I da mesma Súmula 456, e que o subscritor da procuração é a mesma pessoa que, na condição de procurador da ré, firmou os contratos de prestação de serviço de Id 208b18c juntados com a defesa, o que afasta qualquer dúvida quanto à existência dos poderes de representação. Ademais, não previsão legal determinando a apresentação do referido documento, sendo apenas uma criação da praxis forense, sendo vasta a jurisprudência do TST no sentido de que a ausência da carta de preposição não induz a aplicação dos efeitos da revelia e consequente confissão quanto à matéria de fato. Rejeito, pois, o requerimento de decretação da revelia. LIMITAÇÃO DOS VALORES INDICADOS Inexiste qualquer inconstitucionalidade no art. 840, §1º da CLT, sendo apenas um ônus processual atribuído à parte, que deverá atribuir valores aos seus pleitos, valores que devem necessariamente guardar consonância com o conteúdo patrimonial do pedido. Em observância ao disposto nos artigos 141 e 492 do CPC, aplicados por força dos artigos 15 do CPC e 769 da CLT, deverão ser considerados como valores máximos aqueles atribuídos aos pedidos líquidos da inicial, não incluídos apenas a correção monetária e os juros de mora. A Tese Prevalecente 16 do E. Regional não mais prevalece em face das modificações trazidas com a chamada Reforma Trabalhista de 2017 que passou a exigir de forma expressa a indicação do valor de cada um dos pedidos feitos. Se o "valor do pedido" é exatamente sua expressão monetária, jamais os cálculos dessa mesma sentença poderão apresentar valores superiores àqueles pretendidos, sob pena de julgamento ultra petita. Desse modo, se em sua petição o autor aponta que pretende o recebimento de um determinado valor de um pedido, jamais a condenação poderia suplantar esse valor, mesmo porque em caso de improcedência o valor dos honorários advocatícios da parte ex adversa deverão ser limitados a um percentual incidente sobre essa expressão monetária. Pensar em contrário, dizendo que o valor seria uma mera estimativa, também autorizaria ao advogado da parte contrária, toda vez que o pleito fosse julgado improcedente, a liquidar em execução a pretensão efetiva, não limitando os valores àqueles previstos na inicial, com vista à apuração de seus honorários. RELAÇÃO DE EMPREGO Alega a autora que, a despeito de ter sido contratada em 26/05/2025 para exercer a função de chefe de cozinha, mediante salário mensal de R$ 6.000,00, laborando com subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade, não teve sua CTPS anotada, tendo sido dispensada em 29/06/2025 e submetida a um acerto informal em 04/07/2025, como se diarista fosse. Defende-se a reclamada sustentando, em síntese, que a prestação de serviços era autônoma e eventual, na condição de freelancer, sem subordinação e com total autonomia da autora para aceitar ou recusar os serviços ofertados, e que não estiveram presentes os requisitos de uma relação empregatícia. Na expressão do artigo 3º da CLT, "Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário". Os elementos tendentes a configurar a relação contratual trabalhista devem ter existência concomitante, o que equivale dizer que a falta de um deles faz surgir relação jurídica diversa da de emprego. A onerosidade é incontroversa. A própria defesa afirma que a reclamante "recebia semanalmente, conforme a quantidade de dias trabalhados", e os quatro contratos de prestação de serviço juntados sob o Id 208b18c vêm acompanhados de recibos de R$ 549,32 cada um, correspondentes a duas diárias de R$ 274,66. A pessoalidade também está demonstrada. Os serviços eram prestados pessoalmente pela reclamante, jamais se tendo cogitado nos autos de que pudesse fazer-se substituir por auxiliar de sua escolha. A afirmação da preposta de que, não podendo a autora comparecer, a empresa chamava outro prestador, não infirma o requisito, pois cuida de substituição promovida pelo tomador, e não pela trabalhadora, o que é próprio de qualquer relação de emprego. A não eventualidade é o ponto central da controvérsia, e a prova oral a resolveu contra a tese defensiva de forma inequívoca, porque produzida também pela testemunha da própria ré. O informante ouvido a rogo da autora, Gustavo Rodrigues dos Reis, que trabalhou no estabelecimento como churrasqueiro parrilheiro, declarou: "que a reclamante comparecia todos os dias ao trabalho; (...) que a reclamante era a primeira a chegar e a última a sair; que o depoente saía por volta de 23h ou 23h20 e a reclamante permanecia no local; (...) que nunca viu a reclamante atuando como freelancer, mas sim trabalhando todos os dias; que a modalidade de freelance era utilizada para funcionários registrados que faziam dobras de turno; que via a reclamante em todos os dias em que o depoente estava na empresa; que a reclamante chegava antes de todos os funcionários, com exceção da equipe de limpeza". A testemunha arrolada pela reclamada, Torquato Teixeira Barroso, compromissada, confirmou o mesmo fato: "que a reclamante comparecia todos os dias ao trabalho; que o depoente trabalhava das 08h às 16h20; que quando o depoente chegava ao trabalho a reclamante ainda não estava presente; que a reclamante chegava por volta de 09h ou 10h". Ou seja, a comprovação do labor diário veio da prova produzida pela própria demandada, o que basta para afastar a natureza eventual do trabalho. A preposta, por sua vez, nada soube esclarecer a respeito, admitindo "que não sabe informar os dias corretos em que ela trabalhou", o que revela o completo desconhecimento da empresa acerca do fato que ela mesma alegou. Os contratos de Id 208b18c, longe de socorrerem a ré, reforçam a conclusão. Eles registram prestação de serviços apenas nos dias 05 e 09, 14 e 17, 20 e 24, 28 e 30 de junho de 2025, isto é, oito dias, quando a prova oral, inclusive a patronal, afirma o comparecimento diário. E chama a atenção que o último deles contemple o dia 30/06/2025, posterior ao término do contrato, sem que a defesa explique como pôde a autora prestar serviços em dia no qual, segundo a própria ré, já não havia relação alguma. A subordinação, por fim, está documentalmente demonstrada. As telas dos grupos de aplicativo de mensagens juntadas sob os Ids a367146, ed42f96, ef2596a, 00359e0 e c608466 revelam que a reclamante integrava os grupos "Gerencia - The Ranch" e "The Ranch cozinha", ao lado do sócio Yago Cheloni Furlan, de Henrich Reis e do gerente Naldo, e ali recebia ordens diretas e era nominalmente cobrada pelo setor sob sua responsabilidade, como na mensagem em que o gerente lhe é dirigido às 17h10: "Não tem ninguém na cozinha @Iva". As mesmas mensagens mostram a autora prestando contas de sua rotina e da equipe da cozinha, informando que liberara os empregados mais cedo e que estes retornariam às 17h30, bem como submetendo ao superior hierárquico a decisão sobre o preenchimento de vagas de auxiliares. Não é assim que se comporta um prestador autônomo e eventual de serviços, mas um empregado inserido de forma permanente na estrutura produtiva do empreendimento. Registre-se que a inserção da reclamante na cadeia hierárquica do restaurante não a transforma em detentora de cargo de gestão, nos moldes do art. 62, II, da CLT, exceção que sequer foi invocada pela ré, a qual, ao contrário, afirmou expressamente em sua defesa que a autora "jamais exerceu quaisquer poderes de mando ou gestão". A testemunha patronal também situou o gerente Naldo acima da reclamante na hierarquia do estabelecimento. Some-se a tudo o anúncio da vaga colacionado sob o Id 36ce562, no qual a própria reclamada ofereceu a vaga de chefe de cozinha com "Disponibilidade para trabalhar em escala 6x1", "Tipo de vaga: Efetivo CLT", pagamento de "R$5.000,00 - R$8.000,00 por mês" e benefícios de auxílio-combustível e vale-transporte. Foi para essa vaga, e não para diárias avulsas, que a reclamante se candidatou, prestou teste prático e foi aprovada. A preposta confirmou "que a empresa anuncia vagas para contratação via CLT em portais como o Indeed". Superada, portanto, a análise fática, tenho por certo estarem presentes os elementos típicos de uma relação de emprego. Cabe ainda tecer comentários acerca das recentes decisões do Supremo Tribunal Federal que reconhecem novas formas de relação de trabalho, que não somente a de emprego, e a licitude dos contratos de parceria e prestação de serviço, tal qual aquele celebrado na hipótese, a partir do fenômeno da "pejotização". Nesse aspecto, merece destaque a ressalva da Suprema Corte, quanto ao trabalhador hipossuficiente, cuja condição atrai a tutela estatal para garantir a proteção dos direitos materialmente fundamentais. Assim, a decisão do STF não é irrestrita, devendo incidir somente sobre trabalhadores que exercem funções preponderantemente intelectuais, em condição de hiperssuficiência, de modo que tais relações atrairiam a prevalência do negociado sobre o legislado. Nesse sentido, a decisão no bojo da Reclamação nº 56.285, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, publicada em 30.03.2023. In verbis: "Ementa: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA ÀS DECISÕES PROFERIDAS NA ADPF 324, NO RE 958.252, NA ADC 48, NA ADI 3.961 E NA ADI 5.625. LICITUDE DE OUTRAS FORMAS DE ORGANIZAÇÃO DA PRODUÇÃO E DE PACTUAÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática pela qual se julgou procedente o pedido formulado na reclamação, para cassar decisão de Tribunal Regional do Trabalho que afastou contrato de sociedade, reconhecendo a existência de relação de emprego entre as partes. 2. Ofensa ao decidido nos paradigmas invocados (ADPF 324, no RE 958.252 (Tema 725 RG), na ADC 48 e na ADIs 3.961 e 5.625), nos quais se reconheceu a licitude de outras formas de organização da produção e de pactuação da força de trabalho. 3. O contrato de emprego não é a única forma de se estabelecerem relações de trabalho, pois um mesmo mercado pode comportar alguns profissionais que sejam contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho e outros profissionais cuja atuação tenha um caráter de eventualidade ou maior autonomia. 4. São lícitos, ainda que para a execução da atividade-fim da empresa, os contratos de terceirização de mão de obra, parceria, sociedade e de prestação de serviços por pessoa jurídica (pejotização), desde que o contrato seja real; isto é, de que não haja relação de emprego com a empresa tomadora do serviço, com subordinação, horário para cumprir e outras obrigações típicas do contrato trabalhista, hipótese em que se estaria fraudando a contratação. 5. Caso em que o reclamante não se trata de trabalhador hipossuficiente, sendo capaz, portanto, de fazer uma escolha esclarecida sobre sua contratação. Inexistente, na decisão reclamada, qualquer elemento concreto de que tenha havido coação na contratação celebrada. 6. Agravo interno a que se nega provimento." Com efeito, nos termos do parágrafo único do art. 444 da CLT, empregado hipersuficiente é aquele portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. É incontroverso que a reclamante não se encaixa em tal conceito, cuja remuneração, no patamar de R$ 6.000,00, é MUITO inferior ao limite sobredito, que em 2025 era de R$ 16.314,82. Repito que, na contratação de trabalhadores hipossuficientes, se justifica a atuação protetiva do Estado, vez que, nesses casos, a contratação como prestador autônomo de serviços se revela como uma forma, por exemplo, de frustrar o recebimento do fundo de garantia por tempo de serviço e outras verbas. Por fim, malgrado a reconhecida licitude da terceirização de mão de obra na prestação de serviços pela colenda Suprema Corte, tese levantada pela defesa, hipótese bem diferente se constitui a contratação de pessoa física, sob a roupagem de trabalho autônomo e eventual, com o intuito manifesto de mascarar uma típica relação empregatícia. A par disso, não remanesceu dúvida, in casu, de que a modalidade de contratação adotada pela reclamada teve o fito exclusivo de frustrar os créditos trabalhistas da trabalhadora hipossuficiente, pelo que o reconhecimento da fraude não afronta as decisões da Corte Constitucional, conforme ADPF 324 e Tema 725 da Repercussão Geral (RE 958.252). Destarte, evidenciados todos os requisitos ensejadores da relação de emprego, declaro nulos os contratos de prestação de serviço de Id 208b18c, nos moldes do art. 9º da CLT, e reconheço o vínculo de emprego entre as partes no interregno de 26/05/2025 a 29/06/2025, na função de chefe de cozinha, mediante salário mensal de R$ 6.000,00. Condeno a reclamada a proceder à anotação da CTPS da autora, constando como data de entrada 26/05/2025 e saída no dia 29/07/2025 (considerando-se a projeção do aviso prévio), função de chefe de cozinha, e salário de R$ 6.000,00. Para tanto terá o prazo de 10 dias contados da intimação específica para esse fim, a ser expedida após o trânsito em julgado dessa decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 em favor da parte reclamante, até o limite de R$ 2.000,00. No mesmo prazo, deverá a parte ré entregar à parte reclamante o TRCT e a guia CD/SD, bem como realizar os registros no E-social para levantamento dos valores do FGTS, sob pena de pagamento de indenização substitutiva caso a parte autora não tenha acesso ao benefício do seguro-desemprego por culpa exclusiva da parte reclamada. Ultrapassados 10 dias sem a respectiva anotação da CTPS e entrega das guias, a Secretaria da Vara deverá cumprir com as obrigações por seus meios, sem prejuízo da cobrança da multa ora referida. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS A reclamante afirma que cumpria escala 6x1, das 09h00 às 22h00, com duas horas de intervalo, sem jamais ter recebido pelo trabalho extraordinário, postulando o pagamento das horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com os respectivos reflexos. A reclamada nega a existência de jornada preestabelecida, sustentando que era a própria autora quem informava os dias e horários em que estaria disponível, em média duas vezes por semana, e que nunca houve extrapolação da jornada diária e semanal. Reconhecido o vínculo de emprego em tópico próprio, a tese de trabalho autônomo já não socorre a ré quanto ao dever de controlar a jornada de sua empregada. E a preposta da reclamada admitiu em depoimento "que a reclamada possui cerca de 100 funcionários registrados". É incontroverso, portanto, que a reclamada conta com mais de 20 empregados, atraindo para si a obrigação legal de manter o registro de jornada de seus funcionários, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. A ausência injustificada da juntada de tais controles gera a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial, conforme pacificado na Súmula nº 338, I, do TST. A reclamada não trouxe aos autos um único registro de frequência da reclamante. Os documentos de Id 208b18c nada suprem, porquanto os campos destinados ao horário de início e de término da prestação foram deixados em branco em todos os quatro instrumentos. A presunção, ademais, veio robustamente confirmada pela prova oral, e mais uma vez pela testemunha da própria ré, que situou a chegada da reclamante "por volta de 09h ou 10h" e afirmou que, ao encerrar seu próprio expediente, às 16h20, não a via mais no local — o que confirma a permanência da autora para além daquele horário. O informante, por sua vez, declarou que a reclamante "era a primeira a chegar e a última a sair" e que, quando ele saía por volta de 23h ou 23h20, ela ainda permanecia no estabelecimento. Defiro, pois, o pagamento das horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª hora diária e da 44ª semanal, observada a jornada declinada na petição inicial — escala 6x1, das 09h00 às 22h00, com duas horas de intervalo —, com o adicional de 50% e o divisor 220, conforme se apurar em liquidação de sentença. São devidos os reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%, tal como postulado na causa de pedir e no item 4 do rol de pedidos. Observem-se, na liquidação, os limites dos valores atribuídos aos pedidos, na forma do capítulo próprio desta decisão. DESCONTOS INDEVIDOS A reclamante postula a declaração de que são indevidos os descontos praticados por ocasião do acerto informal de 04/07/2025, um a título de "vale" e outro atribuído à perda de uma peça de costela que teria ficado sem a conservação adequada, com o consequente pagamento integral do saldo de salário dos 35 dias compreendidos entre 26/05/2025 e 29/06/2025. A reclamada sustenta que o pedido é inepto, por não indicar valor, e que nenhum desconto foi efetuado nos pagamentos dos serviços prestados. Sem razão a ré, vez que a inicial descreve com precisão os dois descontos, sua origem e a consequência patrimonial pretendida, o que é bastante para o exercício do contraditório, tanto que a defesa a eles se opôs no mérito. Dispõe o art. 462 da CLT que "Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo", acrescentando o seu § 1º que "Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado". Nenhuma das hipóteses legais se verifica. Não há nos autos instrumento algum autorizando o desconto por dano — os contratos de Id 208b18c, além de nulos, nada dispõem a respeito —, e não há a mais tênue prova de dolo da reclamante. Ao contrário. A transcrição do áudio do acerto rescisório, juntada sob o Id f97156f e não impugnada quanto a esse ponto específico, registra a ponderação da autora de que outras pessoas manipulavam o produto, "Inclusive, tinha freelancer no dia manipulando", e de que a decisão patronal foi tomada de forma unilateral, nos termos que ali constam: "De qualquer forma, a gente vai descontar". Quanto ao chamado "vale", a mesma transcrição revela que a reclamante não subscreveu o documento correspondente, tampouco os supostos beneficiários. Atribuir ao empregado o prejuízo decorrente do risco da atividade econômica, que é do empregador por força do art. 2º da CLT, e ainda assim sem previsão contratual e sem prova de dolo, é conduta que O ORDENAMENTO NÃO AUTORIZA. Declaro, pois, a ilicitude dos descontos efetuados quando do acerto informal de 04/07/2025. A reparação, contudo, já está contida no capítulo seguinte. Deferido o pagamento integral das verbas rescisórias, calculadas na forma da lei, e autorizada a dedução tão somente dos valores líquidos efetivamente recebidos pela reclamante a título do acerto informal, os descontos ora declarados ilícitos ficam automaticamente neutralizados, porque nunca chegaram às mãos da autora e, por isso mesmo, não serão deduzidos. Condenar a ré a devolvê-los em rubrica autônoma importaria bis in idem. VERBAS RESCISÓRIAS E MULTA DO ART. 477 DA CLT Reconhecido o vínculo de emprego, pretende a autora o pagamento do saldo de salário, do aviso prévio indenizado, do 13º salário e das férias proporcionais acrescidas de 1/3, do FGTS com a multa de 40% e da multa do art. 477, §8º, da CLT. A reclamada, além de negar o vínculo, sustenta que, caso reconhecido, a iniciativa da ruptura partiu da própria reclamante, requerendo sucessivamente a dedução do aviso prévio não cumprido, na forma do art. 487, §2º, da CLT. O pedido de demissão é fato impeditivo do direito às parcelas próprias da dispensa imotivada, e sua prova incumbia à reclamada (art. 818, II, da CLT). Desse encargo a ré não se desincumbiu: não produziu prova documental nem oral a respeito, e sua preposta nada disse sobre o tema. Ao contrário, os elementos dos autos apontam em sentido oposto, pois foi a empresa quem convocou a autora para o acerto de contas em 04/07/2025, ocasião em que se discutiram descontos e o pagamento dos dias trabalhados, o que não se compatibiliza com a versão de que a trabalhadora simplesmente deixara de prestar serviços por iniciativa própria. Fixo, pois, que o contrato de trabalho foi extinto por dispensa sem justa causa, em 29/06/2025, com projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias até 29/07/2025. Prejudicado, por conseguinte, o requerimento sucessivo de dedução do aviso prévio não cumprido. O pagamento das verbas decorrentes da rescisão contratual constitui fato extintivo do direito da autora. Sendo assim, a prova de sua quitação é eminentemente documental e recai de forma exclusiva sobre o empregador, mediante a apresentação de recibos devidamente assinados pelo trabalhador ou comprovantes de transferência bancária, conforme a inteligência imperativa dos artigos 464 e 477 da CLT. Os recibos de Id 208b18c comprovam apenas o pagamento de diárias, e nada mais. Nenhuma das parcelas rescisórias foi quitada, o que a ré nem sequer alega. A ausência de comprovação documental do pagamento importa na inexorável procedência dos pedidos. Portanto, julgo procedentes os pedidos e condeno a reclamada ao pagamento das seguintes verbas, observados os limites indicados na petição inicial: a) Saldo de salário de 35 dias, referente ao período de 26/05/2025 a 29/06/2025; b) Aviso prévio indenizado de 30 dias; c) 13º salário proporcional de 2025 (2/12), considerando a projeção do aviso prévio; d) Férias proporcionais (2/12), considerando a projeção do aviso prévio, acrescidas do terço constitucional; e) FGTS de todo o período contratual, inclusive sobre as parcelas salariais ora deferidas, garantida a integralidade, acrescido da multa de 40%. Quanto à multa do art. 477, §8º, dispõe o §6º do mesmo artigo que o prazo de pagamento do acerto rescisório são dez dias contados do término do contrato de trabalho. Tendo em vista o manifesto atraso e a completa ausência de pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, defiro à reclamante o pagamento da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, no valor equivalente a um salário da trabalhadora. A circunstância de o vínculo somente agora ser reconhecido em juízo não afasta a penalidade, a teor da Súmula 462 do col. TST. A reclamante não formulou pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT, ficando prejudicada a insurgência da defesa quanto ao tema. JUSTIÇA GRATUITA Desde a chamada reforma trabalhista (Lei 13.467/17) o art. 790 da CLT foi alterado para dispor que: "§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social." "§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo."(NR) O entendimento desse Juízo é no sentido de que dispositivos normativos não contem palavras inúteis, e a norma instituída dispõe expressamente ser uma faculdade ao juiz conceder o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O parágrafo quarto também é expresso que aqueles que não preencherem esse requisito objetivo deverá haver a comprovação de insuficiência de recursos para custeio das despesas processuais. Contudo, o entendimento do TST foi diverso, dispondo o Tema 21 dos Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR) que: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Assim, por deferência judiciária, e não havendo no caso dos autos prova em sentido contrário, defiro o benefício postulado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Registro que publicada a ementa da decisão da ADI 5766 pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante, ficou reconhecida a inconstitucionalidade parcial do artigo 791-A, § 4º da CLT, permanecendo em vigor a previsão de pagamento dos honorários advocatícios. Com efeito, conforme voto do Min. Alexandre de Moraes, redator do acórdão, "É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário", pelo que conclui pela inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Desse modo, permanece a obrigação de fixação dos honorários daquele que foi sucumbente, que apenas ficarão suspensos "e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário", nos termos do art. 791-A, § 4º da CLT. Proposta a ação a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, defiro aos advogados da autora os honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, conforme se apurar em liquidação de sentença a cargo da reclamada. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em decisão de 18/12/2020, o STF, no julgamento do ADC 58 definiu, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, que aos créditos decorrentes de condenação judicial trabalhista deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). A decisão foi publicada em 07.04.2021, in verbis: "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º,DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39,CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS.INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE.PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS." "1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo." "2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009,decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357,ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810)." "3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009." "4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas." "5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017,definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810)." "6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE),em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, §3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)." "7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º,da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem." "8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC." "9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)." "10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes." Em seguida, julgando os Embargos de Declaração da AGU, esclareceu que haveria a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), não havendo cumulação dessa com os juros de 1% ao mês, previsto no art. 39, §1º, da Lei 8.177/1991. Contudo, embora inicialmente tenha o próprio STF tenha se posicionado no sentido de que na fase processual haveria a incidência tão somente do IPCA-E (vide Reclamação 54.248/MG), posteriormente passou a declarar expressamente que a incidência do IPCA-E na fase pré-processual, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991 (vide Reclamações 47.929/RS, 49.310/RS, 49.545/RS, 49.508/PR, 52.842/SP, 53.940/MG, dentre outras). Sobreveio, ainda, a Lei nº 14.905/2024, vigente a partir de 30/08/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil e reformulou a metodologia de atualização. Logo, deverão ser adotados os seguintes parâmetros: na fase pré-judicial, anterior ao ajuizamento da demanda, IPCA-E acrescido dos juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD); na fase judicial, até 29/08/2024, taxa SELIC exclusivamente; na fase judicial, a partir de 30/08/2024, IPCA-E a título de correção monetária, acrescido dos juros pela taxa SELIC, correspondentes ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA-E, conforme o artigo 406 do Código Civil, sendo possível a não incidência de juros (taxa zero), mas não resultado negativo. DEDUÇÃO Autoriza-se a dedução tão somente dos valores líquidos efetivamente pagos à reclamante por ocasião do acerto informal, conforme se apurar em liquidação de sentença, sob pena de enriquecimento sem causa. CONCLUSÃO Em face de todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra este decisum, decido julgar PROCEDENTES os pedidos formulados por IVA PINHEIRO DA SILVA em face de PDT LIMA ALIMENTOS LTDA, para declarar nulos os contratos de prestação de serviço de Id 208b18c e RECONHECER o vínculo de emprego entre as partes no período de 26/05/2025 a 29/06/2025, na função de chefe de cozinha, mediante salário mensal de R$ 6.000,00, e para CONDENAR a reclamada a pagar à reclamante, conforme se apurar em liquidação, observados os limites do que foi pedido, as seguintes parcelas: - saldo de salário de 35 dias, referente ao período de 26/05/2025 a 29/06/2025; - aviso prévio indenizado de 30 dias; - 13º salário proporcional de 2025 (2/12), com a projeção do aviso prévio; - férias proporcionais (2/12), com a projeção do aviso prévio, acrescidas do terço constitucional; - FGTS de todo o período contratual, inclusive sobre as parcelas salariais ora deferidas, garantida a integralidade, acrescido da multa de 40%; - multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, no valor equivalente a um salário da trabalhadora; - horas extras excedentes da 8ª hora diária e da 44ª semanal, observada a jornada declinada na petição inicial, escala 6x1, das 09h00 às 22h00, com duas horas de intervalo, adicional de 50% e divisor 220; - reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%. Declarada, ainda, a ilicitude dos descontos praticados por ocasião do acerto informal de 04/07/2025, cuja reparação se opera pelo pagamento integral das verbas acima, com dedução restrita aos valores líquidos efetivamente recebidos pela reclamante. A reclamada deverá proceder à anotação da CTPS da autora, constando como data de entrada 26/05/2025 e saída no dia 29/07/2025 (considerando-se a projeção do aviso prévio), função de chefe de cozinha, e salário de R$ 6.000,00. Para tanto terá o prazo de 10 dias contados da intimação específica para esse fim, a ser expedida após o trânsito em julgado dessa decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 em favor da parte reclamante, até o limite de R$ 2.000,00. No mesmo prazo, deverá a parte ré entregar à parte reclamante o TRCT e a guia CD/SD, bem como realizar os registros no E-social para levantamento dos valores do FGTS, sob pena de pagamento de indenização substitutiva caso a parte autora não tenha acesso ao benefício do seguro-desemprego por culpa exclusiva da parte reclamada. Ultrapassados 10 dias sem a respectiva anotação da CTPS e entrega das guias, a Secretaria da Vara deverá cumprir com as obrigações por seus meios, sem prejuízo da cobrança da multa ora referida. Para o cálculo deverão ser observados todos os termos da fundamentação, inclusive as deduções autorizadas, além de juros e correção monetária. Em observância ao disposto nos artigos 141 e 492 do CPC, aplicados por força dos artigos 15 do CPC e 769 da CLT, deverão ser considerados como valores máximos os valores atribuídos aos pedidos líquidos da inicial, não incluídos apenas a correção monetária e os juros de mora. Em atendimento ao § 3º do art. 832 da CLT, declara-se que todas as parcelas deferidas são de natureza salarial, exceção feita ao aviso prévio indenizado, às férias proporcionais acrescidas de 1/3, ao FGTS acrescido da multa de 40%, à multa do art. 477, §8º, da CLT e aos reflexos das horas extras nessas mesmas parcelas. Sobre as demais parcelas incide contribuição previdenciária, observando-se o teto do salário de contribuição a cada mês, cabendo à reclamada efetuar os recolhimentos, deduzindo do crédito da reclamante a parcela de contribuição por ela devida. Autoriza-se a dedução das parcelas previdenciárias e do imposto de renda, no que couber, devendo a reclamada comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias no prazo legal, sob pena de execução, observando-se as disposições da Emenda Constitucional nº 20/98 e das Leis nº 8.212/91 e nº 8.620/93, bem como da Lei n° 8.541/92. Autoriza-se a dedução tão somente dos valores líquidos efetivamente pagos à reclamante por ocasião do acerto informal, conforme se apurar em liquidação de sentença, sob pena de enriquecimento sem causa. Não há o que compensar, eis que inexistente crédito da reclamada em face da reclamante. Deferem-se à reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita. A reclamada arcará com os honorários advocatícios dos procuradores da autora, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas no valor de R$ 360,00 a cargo da reclamada, calculadas sobre R$ 18.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. NOVA LIMA/MG, 07 de setembro de 2026. CRISTIANO DANIEL MUZZI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IVA PINHEIRO DA SILVA
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATSum 0011857-53.2025.5.03.0165 AUTOR: IVA PINHEIRO DA SILVA RÉU: PDT LIMA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98a3027 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos os autos. RELATÓRIO Dispensado o relatório por se tratar de feito sujeito ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da CLT. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO Eriça a demandada a preliminar em epígrafe sustentando que a matéria discutida nestes autos se insere no escopo do Tema 1.389 da Repercussão Geral, cuja tramitação foi nacionalmente suspensa por decisão proferida pelo Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes nos autos do Agravo em Recurso Extraordinário 1.532.603/PR. A questão já foi enfrentada e resolvida no curso do feito. Pela ata de audiência de Id fdf0314, este Juízo determinou o sobrestamento dos autos nos exatos termos daquela decisão da Suprema Corte, comunicada pelo Ofício Eletrônico n. 5119/2025, com o respectivo registro no e-gestão sob o código 265, Tema 1389. Sobrevindo a suspensão da própria decisão que ordenara o sobrestamento, os autos retomaram seu curso e a audiência de instrução foi designada pelo despacho de Id 876753b. Não há, portanto, o que suspender. Preliminar que se afasta. DESENTRANHAMENTO DAS PROVAS DIGITAIS A reclamada requer o desentranhamento das imagens de conversas de aplicativo de mensagens e do áudio juntados com a inicial, alegando ausência de cadeia de custódia, impossibilidade de identificação dos interlocutores e unilateralidade da prova, o que violaria o direito de defesa. O sistema jurídico brasileiro adota o princípio da liberdade dos meios de prova, admitindo-se todos os meios legais e os moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos (art. 369 do Código de Processo Civil - CPC). As conversas por aplicativos de mensagens, como o WhatsApp, inserem-se nesse contexto como prova documental eletrônica. A jurisprudência majoritária, inclusive do Tribunal Superior do Trabalho, tem admitido a utilização de capturas de tela (prints) como meio de prova, cabendo à parte contrária impugnar especificamente a sua autenticidade e veracidade, o que pode ensejar, se necessário, a realização de perícia ou a apresentação dos originais. A mera alegação genérica de invalidade, sem a arguição de falsidade ou a demonstração de adulteração, não é suficiente para afastar o valor probatório do documento. No presente caso, a reclamada limita-se a alegar a invalidade da prova de forma genérica. As mensagens, embora não possuam uma ata notarial, foram apresentadas no contexto da petição inicial e serão valoradas em conjunto com os demais elementos de prova, especialmente os depoimentos colhidos em audiência, que podem corroborar ou infirmar seu conteúdo. Afasto. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. REVELIA Na impugnação de Id 8ca573e a reclamante requereu a decretação da revelia da ré, com apoio no item II da Súmula 456 do col. TST, ao argumento de que a procuração de Id ec03f18 foi firmada por Yago Cheloni Furlan sem que se houvesse juntado contrato social a lhe conferir poderes, de que a advogada presente à audiência de Id fdf0314 não estava munida de substabelecimento, de que a preposta compareceu sem carta de preposição e de que o prazo de cinco dias concedido para a regularização não foi cumprido. Sem razão. O prazo do art. 76, § 1º, do CPC e do item II da Súmula 456 do col. TST não é peremptório para o efeito extremo pretendido: sua finalidade é oportunizar o saneamento do vício, e o saneamento efetivamente ocorreu, com a juntada da carta de preposição de Id 5ae2f43 e do substabelecimento de Id e448d74, ainda na fase de conhecimento e antes de qualquer ato de instrução, seguindo-se a juntada do substabelecimento de Id 1a718b3 em favor da advogada que atuou na audiência de instrução. Ademais, o próprio TST admite o mandato tácito (Sumula 383 do TST) Quanto à alegada ausência de contrato social, observo que a procuração de Id ec03f18 identifica o outorgante e o signatário, cumprindo o item I da mesma Súmula 456, e que o subscritor da procuração é a mesma pessoa que, na condição de procurador da ré, firmou os contratos de prestação de serviço de Id 208b18c juntados com a defesa, o que afasta qualquer dúvida quanto à existência dos poderes de representação. Ademais, não previsão legal determinando a apresentação do referido documento, sendo apenas uma criação da praxis forense, sendo vasta a jurisprudência do TST no sentido de que a ausência da carta de preposição não induz a aplicação dos efeitos da revelia e consequente confissão quanto à matéria de fato. Rejeito, pois, o requerimento de decretação da revelia. LIMITAÇÃO DOS VALORES INDICADOS Inexiste qualquer inconstitucionalidade no art. 840, §1º da CLT, sendo apenas um ônus processual atribuído à parte, que deverá atribuir valores aos seus pleitos, valores que devem necessariamente guardar consonância com o conteúdo patrimonial do pedido. Em observância ao disposto nos artigos 141 e 492 do CPC, aplicados por força dos artigos 15 do CPC e 769 da CLT, deverão ser considerados como valores máximos aqueles atribuídos aos pedidos líquidos da inicial, não incluídos apenas a correção monetária e os juros de mora. A Tese Prevalecente 16 do E. Regional não mais prevalece em face das modificações trazidas com a chamada Reforma Trabalhista de 2017 que passou a exigir de forma expressa a indicação do valor de cada um dos pedidos feitos. Se o "valor do pedido" é exatamente sua expressão monetária, jamais os cálculos dessa mesma sentença poderão apresentar valores superiores àqueles pretendidos, sob pena de julgamento ultra petita. Desse modo, se em sua petição o autor aponta que pretende o recebimento de um determinado valor de um pedido, jamais a condenação poderia suplantar esse valor, mesmo porque em caso de improcedência o valor dos honorários advocatícios da parte ex adversa deverão ser limitados a um percentual incidente sobre essa expressão monetária. Pensar em contrário, dizendo que o valor seria uma mera estimativa, também autorizaria ao advogado da parte contrária, toda vez que o pleito fosse julgado improcedente, a liquidar em execução a pretensão efetiva, não limitando os valores àqueles previstos na inicial, com vista à apuração de seus honorários. RELAÇÃO DE EMPREGO Alega a autora que, a despeito de ter sido contratada em 26/05/2025 para exercer a função de chefe de cozinha, mediante salário mensal de R$ 6.000,00, laborando com subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade, não teve sua CTPS anotada, tendo sido dispensada em 29/06/2025 e submetida a um acerto informal em 04/07/2025, como se diarista fosse. Defende-se a reclamada sustentando, em síntese, que a prestação de serviços era autônoma e eventual, na condição de freelancer, sem subordinação e com total autonomia da autora para aceitar ou recusar os serviços ofertados, e que não estiveram presentes os requisitos de uma relação empregatícia. Na expressão do artigo 3º da CLT, "Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário". Os elementos tendentes a configurar a relação contratual trabalhista devem ter existência concomitante, o que equivale dizer que a falta de um deles faz surgir relação jurídica diversa da de emprego. A onerosidade é incontroversa. A própria defesa afirma que a reclamante "recebia semanalmente, conforme a quantidade de dias trabalhados", e os quatro contratos de prestação de serviço juntados sob o Id 208b18c vêm acompanhados de recibos de R$ 549,32 cada um, correspondentes a duas diárias de R$ 274,66. A pessoalidade também está demonstrada. Os serviços eram prestados pessoalmente pela reclamante, jamais se tendo cogitado nos autos de que pudesse fazer-se substituir por auxiliar de sua escolha. A afirmação da preposta de que, não podendo a autora comparecer, a empresa chamava outro prestador, não infirma o requisito, pois cuida de substituição promovida pelo tomador, e não pela trabalhadora, o que é próprio de qualquer relação de emprego. A não eventualidade é o ponto central da controvérsia, e a prova oral a resolveu contra a tese defensiva de forma inequívoca, porque produzida também pela testemunha da própria ré. O informante ouvido a rogo da autora, Gustavo Rodrigues dos Reis, que trabalhou no estabelecimento como churrasqueiro parrilheiro, declarou: "que a reclamante comparecia todos os dias ao trabalho; (...) que a reclamante era a primeira a chegar e a última a sair; que o depoente saía por volta de 23h ou 23h20 e a reclamante permanecia no local; (...) que nunca viu a reclamante atuando como freelancer, mas sim trabalhando todos os dias; que a modalidade de freelance era utilizada para funcionários registrados que faziam dobras de turno; que via a reclamante em todos os dias em que o depoente estava na empresa; que a reclamante chegava antes de todos os funcionários, com exceção da equipe de limpeza". A testemunha arrolada pela reclamada, Torquato Teixeira Barroso, compromissada, confirmou o mesmo fato: "que a reclamante comparecia todos os dias ao trabalho; que o depoente trabalhava das 08h às 16h20; que quando o depoente chegava ao trabalho a reclamante ainda não estava presente; que a reclamante chegava por volta de 09h ou 10h". Ou seja, a comprovação do labor diário veio da prova produzida pela própria demandada, o que basta para afastar a natureza eventual do trabalho. A preposta, por sua vez, nada soube esclarecer a respeito, admitindo "que não sabe informar os dias corretos em que ela trabalhou", o que revela o completo desconhecimento da empresa acerca do fato que ela mesma alegou. Os contratos de Id 208b18c, longe de socorrerem a ré, reforçam a conclusão. Eles registram prestação de serviços apenas nos dias 05 e 09, 14 e 17, 20 e 24, 28 e 30 de junho de 2025, isto é, oito dias, quando a prova oral, inclusive a patronal, afirma o comparecimento diário. E chama a atenção que o último deles contemple o dia 30/06/2025, posterior ao término do contrato, sem que a defesa explique como pôde a autora prestar serviços em dia no qual, segundo a própria ré, já não havia relação alguma. A subordinação, por fim, está documentalmente demonstrada. As telas dos grupos de aplicativo de mensagens juntadas sob os Ids a367146, ed42f96, ef2596a, 00359e0 e c608466 revelam que a reclamante integrava os grupos "Gerencia - The Ranch" e "The Ranch cozinha", ao lado do sócio Yago Cheloni Furlan, de Henrich Reis e do gerente Naldo, e ali recebia ordens diretas e era nominalmente cobrada pelo setor sob sua responsabilidade, como na mensagem em que o gerente lhe é dirigido às 17h10: "Não tem ninguém na cozinha @Iva". As mesmas mensagens mostram a autora prestando contas de sua rotina e da equipe da cozinha, informando que liberara os empregados mais cedo e que estes retornariam às 17h30, bem como submetendo ao superior hierárquico a decisão sobre o preenchimento de vagas de auxiliares. Não é assim que se comporta um prestador autônomo e eventual de serviços, mas um empregado inserido de forma permanente na estrutura produtiva do empreendimento. Registre-se que a inserção da reclamante na cadeia hierárquica do restaurante não a transforma em detentora de cargo de gestão, nos moldes do art. 62, II, da CLT, exceção que sequer foi invocada pela ré, a qual, ao contrário, afirmou expressamente em sua defesa que a autora "jamais exerceu quaisquer poderes de mando ou gestão". A testemunha patronal também situou o gerente Naldo acima da reclamante na hierarquia do estabelecimento. Some-se a tudo o anúncio da vaga colacionado sob o Id 36ce562, no qual a própria reclamada ofereceu a vaga de chefe de cozinha com "Disponibilidade para trabalhar em escala 6x1", "Tipo de vaga: Efetivo CLT", pagamento de "R$5.000,00 - R$8.000,00 por mês" e benefícios de auxílio-combustível e vale-transporte. Foi para essa vaga, e não para diárias avulsas, que a reclamante se candidatou, prestou teste prático e foi aprovada. A preposta confirmou "que a empresa anuncia vagas para contratação via CLT em portais como o Indeed". Superada, portanto, a análise fática, tenho por certo estarem presentes os elementos típicos de uma relação de emprego. Cabe ainda tecer comentários acerca das recentes decisões do Supremo Tribunal Federal que reconhecem novas formas de relação de trabalho, que não somente a de emprego, e a licitude dos contratos de parceria e prestação de serviço, tal qual aquele celebrado na hipótese, a partir do fenômeno da "pejotização". Nesse aspecto, merece destaque a ressalva da Suprema Corte, quanto ao trabalhador hipossuficiente, cuja condição atrai a tutela estatal para garantir a proteção dos direitos materialmente fundamentais. Assim, a decisão do STF não é irrestrita, devendo incidir somente sobre trabalhadores que exercem funções preponderantemente intelectuais, em condição de hiperssuficiência, de modo que tais relações atrairiam a prevalência do negociado sobre o legislado. Nesse sentido, a decisão no bojo da Reclamação nº 56.285, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, publicada em 30.03.2023. In verbis: "Ementa: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA ÀS DECISÕES PROFERIDAS NA ADPF 324, NO RE 958.252, NA ADC 48, NA ADI 3.961 E NA ADI 5.625. LICITUDE DE OUTRAS FORMAS DE ORGANIZAÇÃO DA PRODUÇÃO E DE PACTUAÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática pela qual se julgou procedente o pedido formulado na reclamação, para cassar decisão de Tribunal Regional do Trabalho que afastou contrato de sociedade, reconhecendo a existência de relação de emprego entre as partes. 2. Ofensa ao decidido nos paradigmas invocados (ADPF 324, no RE 958.252 (Tema 725 RG), na ADC 48 e na ADIs 3.961 e 5.625), nos quais se reconheceu a licitude de outras formas de organização da produção e de pactuação da força de trabalho. 3. O contrato de emprego não é a única forma de se estabelecerem relações de trabalho, pois um mesmo mercado pode comportar alguns profissionais que sejam contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho e outros profissionais cuja atuação tenha um caráter de eventualidade ou maior autonomia. 4. São lícitos, ainda que para a execução da atividade-fim da empresa, os contratos de terceirização de mão de obra, parceria, sociedade e de prestação de serviços por pessoa jurídica (pejotização), desde que o contrato seja real; isto é, de que não haja relação de emprego com a empresa tomadora do serviço, com subordinação, horário para cumprir e outras obrigações típicas do contrato trabalhista, hipótese em que se estaria fraudando a contratação. 5. Caso em que o reclamante não se trata de trabalhador hipossuficiente, sendo capaz, portanto, de fazer uma escolha esclarecida sobre sua contratação. Inexistente, na decisão reclamada, qualquer elemento concreto de que tenha havido coação na contratação celebrada. 6. Agravo interno a que se nega provimento." Com efeito, nos termos do parágrafo único do art. 444 da CLT, empregado hipersuficiente é aquele portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. É incontroverso que a reclamante não se encaixa em tal conceito, cuja remuneração, no patamar de R$ 6.000,00, é MUITO inferior ao limite sobredito, que em 2025 era de R$ 16.314,82. Repito que, na contratação de trabalhadores hipossuficientes, se justifica a atuação protetiva do Estado, vez que, nesses casos, a contratação como prestador autônomo de serviços se revela como uma forma, por exemplo, de frustrar o recebimento do fundo de garantia por tempo de serviço e outras verbas. Por fim, malgrado a reconhecida licitude da terceirização de mão de obra na prestação de serviços pela colenda Suprema Corte, tese levantada pela defesa, hipótese bem diferente se constitui a contratação de pessoa física, sob a roupagem de trabalho autônomo e eventual, com o intuito manifesto de mascarar uma típica relação empregatícia. A par disso, não remanesceu dúvida, in casu, de que a modalidade de contratação adotada pela reclamada teve o fito exclusivo de frustrar os créditos trabalhistas da trabalhadora hipossuficiente, pelo que o reconhecimento da fraude não afronta as decisões da Corte Constitucional, conforme ADPF 324 e Tema 725 da Repercussão Geral (RE 958.252). Destarte, evidenciados todos os requisitos ensejadores da relação de emprego, declaro nulos os contratos de prestação de serviço de Id 208b18c, nos moldes do art. 9º da CLT, e reconheço o vínculo de emprego entre as partes no interregno de 26/05/2025 a 29/06/2025, na função de chefe de cozinha, mediante salário mensal de R$ 6.000,00. Condeno a reclamada a proceder à anotação da CTPS da autora, constando como data de entrada 26/05/2025 e saída no dia 29/07/2025 (considerando-se a projeção do aviso prévio), função de chefe de cozinha, e salário de R$ 6.000,00. Para tanto terá o prazo de 10 dias contados da intimação específica para esse fim, a ser expedida após o trânsito em julgado dessa decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 em favor da parte reclamante, até o limite de R$ 2.000,00. No mesmo prazo, deverá a parte ré entregar à parte reclamante o TRCT e a guia CD/SD, bem como realizar os registros no E-social para levantamento dos valores do FGTS, sob pena de pagamento de indenização substitutiva caso a parte autora não tenha acesso ao benefício do seguro-desemprego por culpa exclusiva da parte reclamada. Ultrapassados 10 dias sem a respectiva anotação da CTPS e entrega das guias, a Secretaria da Vara deverá cumprir com as obrigações por seus meios, sem prejuízo da cobrança da multa ora referida. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS A reclamante afirma que cumpria escala 6x1, das 09h00 às 22h00, com duas horas de intervalo, sem jamais ter recebido pelo trabalho extraordinário, postulando o pagamento das horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com os respectivos reflexos. A reclamada nega a existência de jornada preestabelecida, sustentando que era a própria autora quem informava os dias e horários em que estaria disponível, em média duas vezes por semana, e que nunca houve extrapolação da jornada diária e semanal. Reconhecido o vínculo de emprego em tópico próprio, a tese de trabalho autônomo já não socorre a ré quanto ao dever de controlar a jornada de sua empregada. E a preposta da reclamada admitiu em depoimento "que a reclamada possui cerca de 100 funcionários registrados". É incontroverso, portanto, que a reclamada conta com mais de 20 empregados, atraindo para si a obrigação legal de manter o registro de jornada de seus funcionários, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. A ausência injustificada da juntada de tais controles gera a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial, conforme pacificado na Súmula nº 338, I, do TST. A reclamada não trouxe aos autos um único registro de frequência da reclamante. Os documentos de Id 208b18c nada suprem, porquanto os campos destinados ao horário de início e de término da prestação foram deixados em branco em todos os quatro instrumentos. A presunção, ademais, veio robustamente confirmada pela prova oral, e mais uma vez pela testemunha da própria ré, que situou a chegada da reclamante "por volta de 09h ou 10h" e afirmou que, ao encerrar seu próprio expediente, às 16h20, não a via mais no local — o que confirma a permanência da autora para além daquele horário. O informante, por sua vez, declarou que a reclamante "era a primeira a chegar e a última a sair" e que, quando ele saía por volta de 23h ou 23h20, ela ainda permanecia no estabelecimento. Defiro, pois, o pagamento das horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª hora diária e da 44ª semanal, observada a jornada declinada na petição inicial — escala 6x1, das 09h00 às 22h00, com duas horas de intervalo —, com o adicional de 50% e o divisor 220, conforme se apurar em liquidação de sentença. São devidos os reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%, tal como postulado na causa de pedir e no item 4 do rol de pedidos. Observem-se, na liquidação, os limites dos valores atribuídos aos pedidos, na forma do capítulo próprio desta decisão. DESCONTOS INDEVIDOS A reclamante postula a declaração de que são indevidos os descontos praticados por ocasião do acerto informal de 04/07/2025, um a título de "vale" e outro atribuído à perda de uma peça de costela que teria ficado sem a conservação adequada, com o consequente pagamento integral do saldo de salário dos 35 dias compreendidos entre 26/05/2025 e 29/06/2025. A reclamada sustenta que o pedido é inepto, por não indicar valor, e que nenhum desconto foi efetuado nos pagamentos dos serviços prestados. Sem razão a ré, vez que a inicial descreve com precisão os dois descontos, sua origem e a consequência patrimonial pretendida, o que é bastante para o exercício do contraditório, tanto que a defesa a eles se opôs no mérito. Dispõe o art. 462 da CLT que "Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo", acrescentando o seu § 1º que "Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado". Nenhuma das hipóteses legais se verifica. Não há nos autos instrumento algum autorizando o desconto por dano — os contratos de Id 208b18c, além de nulos, nada dispõem a respeito —, e não há a mais tênue prova de dolo da reclamante. Ao contrário. A transcrição do áudio do acerto rescisório, juntada sob o Id f97156f e não impugnada quanto a esse ponto específico, registra a ponderação da autora de que outras pessoas manipulavam o produto, "Inclusive, tinha freelancer no dia manipulando", e de que a decisão patronal foi tomada de forma unilateral, nos termos que ali constam: "De qualquer forma, a gente vai descontar". Quanto ao chamado "vale", a mesma transcrição revela que a reclamante não subscreveu o documento correspondente, tampouco os supostos beneficiários. Atribuir ao empregado o prejuízo decorrente do risco da atividade econômica, que é do empregador por força do art. 2º da CLT, e ainda assim sem previsão contratual e sem prova de dolo, é conduta que O ORDENAMENTO NÃO AUTORIZA. Declaro, pois, a ilicitude dos descontos efetuados quando do acerto informal de 04/07/2025. A reparação, contudo, já está contida no capítulo seguinte. Deferido o pagamento integral das verbas rescisórias, calculadas na forma da lei, e autorizada a dedução tão somente dos valores líquidos efetivamente recebidos pela reclamante a título do acerto informal, os descontos ora declarados ilícitos ficam automaticamente neutralizados, porque nunca chegaram às mãos da autora e, por isso mesmo, não serão deduzidos. Condenar a ré a devolvê-los em rubrica autônoma importaria bis in idem. VERBAS RESCISÓRIAS E MULTA DO ART. 477 DA CLT Reconhecido o vínculo de emprego, pretende a autora o pagamento do saldo de salário, do aviso prévio indenizado, do 13º salário e das férias proporcionais acrescidas de 1/3, do FGTS com a multa de 40% e da multa do art. 477, §8º, da CLT. A reclamada, além de negar o vínculo, sustenta que, caso reconhecido, a iniciativa da ruptura partiu da própria reclamante, requerendo sucessivamente a dedução do aviso prévio não cumprido, na forma do art. 487, §2º, da CLT. O pedido de demissão é fato impeditivo do direito às parcelas próprias da dispensa imotivada, e sua prova incumbia à reclamada (art. 818, II, da CLT). Desse encargo a ré não se desincumbiu: não produziu prova documental nem oral a respeito, e sua preposta nada disse sobre o tema. Ao contrário, os elementos dos autos apontam em sentido oposto, pois foi a empresa quem convocou a autora para o acerto de contas em 04/07/2025, ocasião em que se discutiram descontos e o pagamento dos dias trabalhados, o que não se compatibiliza com a versão de que a trabalhadora simplesmente deixara de prestar serviços por iniciativa própria. Fixo, pois, que o contrato de trabalho foi extinto por dispensa sem justa causa, em 29/06/2025, com projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias até 29/07/2025. Prejudicado, por conseguinte, o requerimento sucessivo de dedução do aviso prévio não cumprido. O pagamento das verbas decorrentes da rescisão contratual constitui fato extintivo do direito da autora. Sendo assim, a prova de sua quitação é eminentemente documental e recai de forma exclusiva sobre o empregador, mediante a apresentação de recibos devidamente assinados pelo trabalhador ou comprovantes de transferência bancária, conforme a inteligência imperativa dos artigos 464 e 477 da CLT. Os recibos de Id 208b18c comprovam apenas o pagamento de diárias, e nada mais. Nenhuma das parcelas rescisórias foi quitada, o que a ré nem sequer alega. A ausência de comprovação documental do pagamento importa na inexorável procedência dos pedidos. Portanto, julgo procedentes os pedidos e condeno a reclamada ao pagamento das seguintes verbas, observados os limites indicados na petição inicial: a) Saldo de salário de 35 dias, referente ao período de 26/05/2025 a 29/06/2025; b) Aviso prévio indenizado de 30 dias; c) 13º salário proporcional de 2025 (2/12), considerando a projeção do aviso prévio; d) Férias proporcionais (2/12), considerando a projeção do aviso prévio, acrescidas do terço constitucional; e) FGTS de todo o período contratual, inclusive sobre as parcelas salariais ora deferidas, garantida a integralidade, acrescido da multa de 40%. Quanto à multa do art. 477, §8º, dispõe o §6º do mesmo artigo que o prazo de pagamento do acerto rescisório são dez dias contados do término do contrato de trabalho. Tendo em vista o manifesto atraso e a completa ausência de pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, defiro à reclamante o pagamento da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, no valor equivalente a um salário da trabalhadora. A circunstância de o vínculo somente agora ser reconhecido em juízo não afasta a penalidade, a teor da Súmula 462 do col. TST. A reclamante não formulou pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT, ficando prejudicada a insurgência da defesa quanto ao tema. JUSTIÇA GRATUITA Desde a chamada reforma trabalhista (Lei 13.467/17) o art. 790 da CLT foi alterado para dispor que: "§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social." "§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo."(NR) O entendimento desse Juízo é no sentido de que dispositivos normativos não contem palavras inúteis, e a norma instituída dispõe expressamente ser uma faculdade ao juiz conceder o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O parágrafo quarto também é expresso que aqueles que não preencherem esse requisito objetivo deverá haver a comprovação de insuficiência de recursos para custeio das despesas processuais. Contudo, o entendimento do TST foi diverso, dispondo o Tema 21 dos Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR) que: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Assim, por deferência judiciária, e não havendo no caso dos autos prova em sentido contrário, defiro o benefício postulado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Registro que publicada a ementa da decisão da ADI 5766 pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante, ficou reconhecida a inconstitucionalidade parcial do artigo 791-A, § 4º da CLT, permanecendo em vigor a previsão de pagamento dos honorários advocatícios. Com efeito, conforme voto do Min. Alexandre de Moraes, redator do acórdão, "É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário", pelo que conclui pela inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Desse modo, permanece a obrigação de fixação dos honorários daquele que foi sucumbente, que apenas ficarão suspensos "e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário", nos termos do art. 791-A, § 4º da CLT. Proposta a ação a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, defiro aos advogados da autora os honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, conforme se apurar em liquidação de sentença a cargo da reclamada. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em decisão de 18/12/2020, o STF, no julgamento do ADC 58 definiu, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, que aos créditos decorrentes de condenação judicial trabalhista deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). A decisão foi publicada em 07.04.2021, in verbis: "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º,DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39,CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS.INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE.PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS." "1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo." "2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009,decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357,ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810)." "3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009." "4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas." "5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017,definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810)." "6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE),em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, §3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)." "7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º,da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem." "8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC." "9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)." "10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes." Em seguida, julgando os Embargos de Declaração da AGU, esclareceu que haveria a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), não havendo cumulação dessa com os juros de 1% ao mês, previsto no art. 39, §1º, da Lei 8.177/1991. Contudo, embora inicialmente tenha o próprio STF tenha se posicionado no sentido de que na fase processual haveria a incidência tão somente do IPCA-E (vide Reclamação 54.248/MG), posteriormente passou a declarar expressamente que a incidência do IPCA-E na fase pré-processual, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991 (vide Reclamações 47.929/RS, 49.310/RS, 49.545/RS, 49.508/PR, 52.842/SP, 53.940/MG, dentre outras). Sobreveio, ainda, a Lei nº 14.905/2024, vigente a partir de 30/08/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil e reformulou a metodologia de atualização. Logo, deverão ser adotados os seguintes parâmetros: na fase pré-judicial, anterior ao ajuizamento da demanda, IPCA-E acrescido dos juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD); na fase judicial, até 29/08/2024, taxa SELIC exclusivamente; na fase judicial, a partir de 30/08/2024, IPCA-E a título de correção monetária, acrescido dos juros pela taxa SELIC, correspondentes ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA-E, conforme o artigo 406 do Código Civil, sendo possível a não incidência de juros (taxa zero), mas não resultado negativo. DEDUÇÃO Autoriza-se a dedução tão somente dos valores líquidos efetivamente pagos à reclamante por ocasião do acerto informal, conforme se apurar em liquidação de sentença, sob pena de enriquecimento sem causa. CONCLUSÃO Em face de todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra este decisum, decido julgar PROCEDENTES os pedidos formulados por IVA PINHEIRO DA SILVA em face de PDT LIMA ALIMENTOS LTDA, para declarar nulos os contratos de prestação de serviço de Id 208b18c e RECONHECER o vínculo de emprego entre as partes no período de 26/05/2025 a 29/06/2025, na função de chefe de cozinha, mediante salário mensal de R$ 6.000,00, e para CONDENAR a reclamada a pagar à reclamante, conforme se apurar em liquidação, observados os limites do que foi pedido, as seguintes parcelas: - saldo de salário de 35 dias, referente ao período de 26/05/2025 a 29/06/2025; - aviso prévio indenizado de 30 dias; - 13º salário proporcional de 2025 (2/12), com a projeção do aviso prévio; - férias proporcionais (2/12), com a projeção do aviso prévio, acrescidas do terço constitucional; - FGTS de todo o período contratual, inclusive sobre as parcelas salariais ora deferidas, garantida a integralidade, acrescido da multa de 40%; - multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, no valor equivalente a um salário da trabalhadora; - horas extras excedentes da 8ª hora diária e da 44ª semanal, observada a jornada declinada na petição inicial, escala 6x1, das 09h00 às 22h00, com duas horas de intervalo, adicional de 50% e divisor 220; - reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%. Declarada, ainda, a ilicitude dos descontos praticados por ocasião do acerto informal de 04/07/2025, cuja reparação se opera pelo pagamento integral das verbas acima, com dedução restrita aos valores líquidos efetivamente recebidos pela reclamante. A reclamada deverá proceder à anotação da CTPS da autora, constando como data de entrada 26/05/2025 e saída no dia 29/07/2025 (considerando-se a projeção do aviso prévio), função de chefe de cozinha, e salário de R$ 6.000,00. Para tanto terá o prazo de 10 dias contados da intimação específica para esse fim, a ser expedida após o trânsito em julgado dessa decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 em favor da parte reclamante, até o limite de R$ 2.000,00. No mesmo prazo, deverá a parte ré entregar à parte reclamante o TRCT e a guia CD/SD, bem como realizar os registros no E-social para levantamento dos valores do FGTS, sob pena de pagamento de indenização substitutiva caso a parte autora não tenha acesso ao benefício do seguro-desemprego por culpa exclusiva da parte reclamada. Ultrapassados 10 dias sem a respectiva anotação da CTPS e entrega das guias, a Secretaria da Vara deverá cumprir com as obrigações por seus meios, sem prejuízo da cobrança da multa ora referida. Para o cálculo deverão ser observados todos os termos da fundamentação, inclusive as deduções autorizadas, além de juros e correção monetária. Em observância ao disposto nos artigos 141 e 492 do CPC, aplicados por força dos artigos 15 do CPC e 769 da CLT, deverão ser considerados como valores máximos os valores atribuídos aos pedidos líquidos da inicial, não incluídos apenas a correção monetária e os juros de mora. Em atendimento ao § 3º do art. 832 da CLT, declara-se que todas as parcelas deferidas são de natureza salarial, exceção feita ao aviso prévio indenizado, às férias proporcionais acrescidas de 1/3, ao FGTS acrescido da multa de 40%, à multa do art. 477, §8º, da CLT e aos reflexos das horas extras nessas mesmas parcelas. Sobre as demais parcelas incide contribuição previdenciária, observando-se o teto do salário de contribuição a cada mês, cabendo à reclamada efetuar os recolhimentos, deduzindo do crédito da reclamante a parcela de contribuição por ela devida. Autoriza-se a dedução das parcelas previdenciárias e do imposto de renda, no que couber, devendo a reclamada comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias no prazo legal, sob pena de execução, observando-se as disposições da Emenda Constitucional nº 20/98 e das Leis nº 8.212/91 e nº 8.620/93, bem como da Lei n° 8.541/92. Autoriza-se a dedução tão somente dos valores líquidos efetivamente pagos à reclamante por ocasião do acerto informal, conforme se apurar em liquidação de sentença, sob pena de enriquecimento sem causa. Não há o que compensar, eis que inexistente crédito da reclamada em face da reclamante. Deferem-se à reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita. A reclamada arcará com os honorários advocatícios dos procuradores da autora, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas no valor de R$ 360,00 a cargo da reclamada, calculadas sobre R$ 18.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. NOVA LIMA/MG, 07 de setembro de 2026. CRISTIANO DANIEL MUZZI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PDT LIMA ALIMENTOS LTDA
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