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TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SABRINA DE FARIA FRÓES LEÃO ROT 0011857-42.2025.5.03.0104 RECORRENTE: JOLBERT DE PAULA STRINI E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO PAN S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6601bc3 proferida nos autos. ROT 0011857-42.2025.5.03.0104 - 03ª Turma Valor da condenação: R$ 35.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO PAN S.A. ALBERTO MINGARDI FILHO (SP115581) Recorrido: Advogado(s): JOLBERT DE PAULA STRINI FILIPE LEITE DE MELO FERREIRA CANCADO (MG173125) RECURSO DE: BANCO PAN S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/07/2026 - Id e61a5d2; recurso apresentado em 06/08/2026 - Id 792b13c). Regular a representação processual (Id 527a551, 989e0f6). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ca287c7 : R$ 35.000,00; Custas fixadas, id ca287c7 : R$ 700,00; Depósito recursal recolhido no RO, id d1c586e : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 424dc74, 073a634 ; Condenação no acórdão, id b27ed84 : R$ 35.000,00; Custas no acórdão, id b27ed84 : R$ 700,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 8bffe68, f84bbac : R$ 73.386,04. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Em relação ao tema em destaque - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) -, o recurso de revista não pode ser admitido. Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração e da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 896, §1º-A, inciso IV da CLT. Ademais, conforme interpretação do alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, o TST firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte também transcreva o trecho do acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; ED-AIRR-429-82.2014.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 30.9.2022; ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14.5.2021; Ag-RRAg-455-65.2021.5.08.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/09/2017 e AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17.12.2021. Neste passo, uma vez que não realizou as necessárias transcrições do trecho do acórdão que julgou o recurso principal, o recurso de revista, no tópico, não pode ser admitido. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS Alegação(ões): - violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. - violação do art. 372, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão (Id. b27ed84): No que concerne à utilização de prova emprestada, há de ser considerado que o Juízo detém ampla liberdade na direção do processo, incumbindo-lhe determinar as provas necessárias à instrução do feito e indeferir as inúteis ou meramente protelatórias, conforme os ditames do artigo 765 da CLT e do artigo 370 do CPC. A oposição genérica da parte à utilização de depoimentos colhidos em outros processos contra a mesma parte reclamada não acarreta, por si só, a nulidade da sentença, especialmente quando o Juízo de origem também se baseou em provas produzidas nos próprios autos, como no caso em exame. Destarte, a prova emprestada produzida sob o crivo do contraditório é válida como meio de convencimento, independentemente de concordância da parte contrária. Ainda que se desconsiderasse a prova emprestada impugnada, a devolução da matéria a este Tribunal permite a reanálise completa do conjunto fático-probatório constante dos autos. No que tange ao tópico nulidade da sentença e utilização de prova emprestada, a tese adotada no acórdão está de acordo com a iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, podendo indeferir a produção de provas, em decorrência do princípio do convencimento motivado e da celeridade processual, com fundamento nos arts. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, 765 da CLT e 370 do CPC/2015. Assim, ao Juiz é dado o poder de recusar a produção de provas que entenda desnecessárias ou inúteis à solução do litígio, sem, com isso, configurar cerceamento do direito de defesa, quando já tenha encontrado elementos suficientes para decidir, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-AIRR-12499-65.2014.5.15.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/05/2022; AIRR-1000558-89.2016.5.02.0461, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/02/2022; Ag-AIRR-702-10.2021.5.17.0131, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/09/2023; RR-185-25.2012.5.04.0020, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/01/2023; Ag-ARR-1000339-19.2018.5.02.0037, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/10/2024; RRAg-12415-56.2017.5.15.0008, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 11/10/2024; Ag-AIRR-1001699-78.2019.5.02.0384, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024 e RRAg-0010583-43.2021.5.03.0020, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 07/11/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. - violação do art. 62, I, da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. b27ed84): Nos termos do art. 62, I, da CLT, não são abrangidos pelo regime previsto no capítulo II da CLT, "os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho".Tal norma, por encerrar uma exceção, deve ser interpretada de forma restritiva, exigindo-se, para sua incidência, que o empregador, efetivamente, não disponha de nenhum meio para aferir os horários de trabalho praticados pelo empregado, vendo-se completamente impossibilitado de exercer tal controle, por força das circunstâncias que envolvem a prestação de serviços. A parte reclamante foi admitida pela parte ré em 13/06/2023 para laborar como operador de veículos, tendo sido imotivadamente dispensada em 04/03/2024 (id. 5cb37a1, fls. 24/27 e id. ea4801b, fls. 28/30). O contrato de trabalho juntado sob o id. ff88c20 (fls. 441/446) expressamente prevê, em sua cláusula 7ª, o labor em atividade externa incompatível com a fixação e fiscalização de horários de trabalho, conforme os termos do art. 62, I, da CLT - condição também registrada na Ficha de Registro de Empregado id. 4cd9fb9 (fls. 447/448) e em sua CTPS id. 5cb37a1 (fls. 24/27). Não foram colacionados aos autos quaisquer controles de jornada da parte reclamante. Nos termos do Tema 73 do IRRR do C. TST: "É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador." (RRAg - 0000113-77.2023.5.05.0035). Quanto a análise da prova oral considerada para a decisão de origem, registrou o Juízo a quo que: "(...) Embora as atividades do reclamante fossem desempenhadas externamente, a conjunto probatório indica que era possível ao reclamado o controle da jornada cumprida pelo autor, o que, porém, não o fez. A preposta do reclamado (prova emprestada, link de fl. 916), disse que: o acesso ao trabalho ocorre através de um aplicativo; o sistema utilizado pelo autor, denominado NPV, é onde constam as propostas de produtos contratados, havendo registros de horários neste sistema; em relação aos horários, a depoente observou que, embora o funcionamento fosse em horário comercial, não havia uma orientação específica clara sobre a jornada, mas o funcionário deveria estar disponível dentro do horário comercial do estabelecimento; afirmou que o controle da jornada era feito pelo banco, utilizando o e-mail corporativo do reclamante, pois o sistema extraído revelava o tempo em que ele estava logado e sua localização exata. Fabrício Furlanetto Pereira, ouvida nos autos da Reclamação Trabalhista 0011003-55.2025.5.03.0134 (prova emprestada utilizada pelo reclamante, link de fl. 916), que trabalhou no reclamado de março a outubro de 2024 e fazia parte da mesma equipe do autor, disse que: a jornada começava, em média, por volta das 9h e finalizava às 19h; não poderia trabalhar menos do que essa jornada porque havia uma programação a ser executada; a jornada era fiscalizada por meio do celular corporativo e do Whatsapp do banco; o gestor também fiscalizava o trabalho; caso o operador não imputasse nenhuma proposta no sistema até as 14h, o gerente cobrava; o gestor mantinha contato diário, questionando o paradeiro do operador e se ele visitaria determinada loja ou se já havia terminado a atividade em outra; mesmo que a demanda fosse baixa, ele não poderia sair, devido a um processo de auditoria; o acesso aos sistemas como NPV e Golpan era feito logo ao chegar na loja base; suas atividades eram voltadas para financiamento de veículos e seguros; ele trabalhava com várias revendas, sendo a Rigonato Motors a sua loja base, onde ele começava e terminava a jornada. Por outro lado, a testemunha Flávio Cabral Silva, ouvida pelo reclamado (fl. 951) informou que: "poderia acontecer do reclamante estar almoçando e ter que atender um cliente; (...) ratifica as demais declarações da prova emprestada". Conforme a prova emprestada utilizada pelo autor (link de fls. 916), a testemunha Flávio Cabral Silva, que atua como gerente no reclamado, embora tivesse negado horários de entrada e saída predeterminados, foi contraditória ao mencionar que o reclamante deveria estar disponível para atender demandas no horário de funcionamento das lojas (8h às 18h), período que não poderia realizar atividades pessoais. Tais restrições de disponibilidade, aliado ao fato de que a preposta do reclamado indica a existência de controle da jornada (especialmente por e-mail), afasta a alegada autonomia do reclamante pelo reclamado e seu enquadramento no art. 62, I, da CLT, por impossibilidade de controle da jornada. Assim, considerando que o reclamado poderia ter realizado o controle da jornada, mas não fez, atrai a aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 338, I, do TST. Diante do exposto, observados os termos da inicial, a prova testemunhal, arbitro que o reclamante cumpriu a seguinte jornada de trabalho: - segunda a sexta-feira, das 9:00 às 19:00 horas, com uma hora de intervalo; - aos sábados, das 8:00 às 15:00 horas, com uma hora de intervalo; - um domingo (participação em feirão), das 8:00 às 14:00 horas, com 30 minutos de intervalo. Com base na jornada acima fixada, defiro o pedido de horas extras excedentes à 6ª hora diária, segunda a sexta-feira/sábados, e/ou 30ª hora semanal, sem cumulatividade, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias com 1/3, FGTS com multa de 40% e RSR (domingos e feriados). Na apuração, será observado o divisor 180, o adicional convencional e o disposto na Súmula 264 do TST. O trabalho ao domingo é devido com o adicional de 100%." (sentença id. ca287c7, fls. 959/961). Considerando-se o teor do conjunto probatório produzido, inclusive da prova oral emprestada, constata-se que restou efetivamente apurado que, embora laborasse externamente, a jornada de trabalho da parte reclamante era fiscalizada pela parte ré (entradas e saídas), à exceção do intervalo intrajornada, usufruído segundo sua própria conveniência. Afasta-se, portanto, o enquadramento à hipótese legal prevista no art. 62, I, da CLT. O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, na Sessão de 24/03/2025, em procedimento de Reafirmação de Jurisprudência que equivale ao Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n. 0000113-77.2023.5.05.0035 (Tema 73), no sentido de que é do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada externa de trabalho, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 790, §§ 3º e 4º e 818, da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 373, I, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão (Id. b27ed84): A presente ação foi ajuizada em 10/12/2025, já na vigência da Lei nº 13.467/2017, motivo pelo qual incidem as normas processuais advindas com a reforma trabalhista, como pacificado pela Instrução Normativa 41/2018, do C. TST. A lei faculta a concessão da justiça gratuita, a requerimento ou de ofício, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou à parte que comprovar insuficiência de recursos (art. 790, §§ 3º e 4° da CLT). Já a prova da insuficiência de recursos se dá por todos os meios admitidos em direito, como, por exemplo, a apresentação da CTPS para demonstrar a condição de desempregado, e, como a Lei nº 13.467/17 não revogou o art. 1º da Lei nº 7.115/83, a declaração da parte, sob as penas da lei, goza de presunção de veracidade. O art. 99, §3°, do CPC também admite a prova da insuficiência de recursos por meio de declaração da parte, presumindo-se verdadeira a afirmação de insuficiência da pessoa natural, possibilitando que a declaração seja firmada por seu procurador com poderes específicos (art. 105 do CPC). Tais normas são compatíveis com o processo do trabalho, inclusive o art. 99, §2º, do CPC, segundo o qual o juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, sendo que a contratação de advogado particular não elide a condição de merecedor da gratuidade judiciária. Logo, a declaração de hipossuficiência (id. 3159e4b, fl. 21), não desconstituída pela parte contrária, atende o requisito do art. 790, §4°, da CLT, para a concessão do benefício da justiça gratuita. Diante deste contexto, correta a decisão de origem que deferiu o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024 (Tema 21), no sentido de que I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, ficam afastadas as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação do art. 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 373, I, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão (Id. b27ed84): No que tange ao pedido de diferenças de comissões e reflexos, coaduno integralmente com o Juízo de origem, reproduzindo os fundamentos da sentença recorrida, que adoto como razões de decidir: "5- Remuneração - comissões, integração e reflexos O autor alega que recebia salário fixo acrescido de remuneração variável, esta relativa a comissões sobre financiamentos e seguros vendidos, calculadas mediante política própria do reclamado. Afirma que não recebia as comissões de forma correta, não havendo transparência na apuração parcela. Continua dizendo que era deduzido um percentual da base de cálculo das comissões por "inadimplência de clientes", o que caracteriza transferência dos riscos da atividade econômica ao empregado. Requer o pagamento de diferenças de comissões, descontos realizados, integração dos valores pagos e reflexos. Em defesa, o reclamado nega qualquer irregularidade no pagamento das comissões, apuradas conforme regras instituídas internamente, amplamente divulgadas e de conhecimento do reclamante, que tem o ônus de demonstrar as diferenças que entende fazer jus (art. 818, I, da CLT). Pois bem. Como é sabido, a prova de pagamento dos salários faz-se mediante a apresentação dos respectivos recibos, na forma do art. 464 da CLT. O reclamado apresentou extrato de apuração das comissões devidas ao autor (fl. 469, por exemplo). Também acompanham a defesa os documentos de fls. 470-521, que tratam da política de comissionamento do reclamado, inclusive com possibilidade de contato em caso de dúvidas (e-mail, fl. 505, por exemplo). Em seu depoimento, fl. 950, o autor disse que: "preenchia a proposta de financiamento pelo sistema GOL PAN e encaminhava para o sistema de avaliação de crédito; (...) desconhece os documentos de fls. 12, 13 e 14 da contestação; que não conseguia acompanhar o extrato de comissões pelo sistema; que não recebeu treinamento sobre o sistema de comissões; que, em caso de dúvidas sobre as comissões, eram perguntadas ao gestor; que não sabe dizer se as comissões eram pagas corretamente porque não tinha como conferir." A testemunha Fabrício Furlanetto Pereira, ouvida nos autos da Reclamação Trabalhista 0011003-55.2025.5.03.0134 (prova emprestada utilizada pelo reclamante, link de fl. 916), foi confusa a respeito da possibilidade de acompanhamento da apuração e pagamento das comissões. Disse num primeiro momento, que o processo de conferência era complexo, para depois afirmar que não era possível a verificação, apesar de ter recebido informações do reclamado a respeito e haver um simulador para o cálculo. A prova oral produzida pela autora não foi suficiente para afastar a presunção de veracidade em relação à prova documental apresentada pelo reclamado. Por outro lado, a testemunha Flávio Cabral Silva, ouvida pelo reclamado (fl. 951), informou que: "havia uma política de comissões, sendo enviada por e-mail ao empregado; que havia, também apresentação da política de comissões; que era possível acompanhar o extrato de comissões pelo portal do colaborador; que as comissões eram pagas corretamente; que os contratos cancelados eram retirados da base de comissões." Diante do quadro acima, prevalecem os relatórios de vendas como meios de prova das comissões devidas à reclamante, não havendo falar em diferenças quanto ao montante. Quanto às vendas canceladas, como informado por Flávio Cabral Silva, os artigos 466 da CLT e 3º da Lei 3.207/57 garantem ao trabalhador o direito ao recebimento das comissões após ultimada a transação a que se referem, o que, segundo a jurisprudência predominante desta Justiça Especializada, dá-se com a aceitação da proposta de compra, no caso, pelo empregador. Na forma do art. 7º da Lei 3.207/57, somente nos casos em que verificada a insolvência do comprador será lícito ao empregador efetuar os descontos ou estornos das comissões devidas ao vendedor. O dispositivo legal destacado encontra-se em harmonia com o disposto no artigo 2º da CLT, segundo o qual, os ônus da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador e não pelo empregado. No caso em exame, inexistiram provas de que as comissões estornadas decorreram de insolvência dos compradores, ônus que competia ao reclamado, nos termos do artigo 818, II, da CLT. Assim, considerando que as hipóteses de estorno correspondem à injusta transferência dos riscos do negócio à empregada, defiro o pedido de diferenças de comissões no valor correspondente às comissões estornadas nos extratos de vendas extraídos do sistema, por todo o contrato de trabalho. As diferenças de comissões repercutirão em repousos semanais remunerados e feriados e todos os valores somados, porque habituais, repercutirão em aviso prévio indenizado, férias com 1/3, 13º salário e FGTS mais 40%. Os valores apurados a título de FGTS mais 40% serão para depósito em conta vinculada do reclamante (Tema 68 dos Precedentes Vinculantes do TST). (sentença id. ca287c7, fls. 957/959). Verifica-se que o teor da prova oral produzida não se revelou apta a afastar a presunção de veracidade em relação à prova documental colacionada aos autos - concluindo-se que os relatórios de vendas juntados pela parte ré retratam a realidade fática do ocorrido, sendo válidos como meio de prova das comissões devidas à parte reclamante. Todavia, também restou apurado que havia estorno de comissões em relação às vendas canceladas - tratando-se, aliás, de fato incontroverso. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do c.TST, materializada na Tese Vinculante 65 (Tema 65): "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado." Já o Precedente Normativo 97 reforça a proteção ao salário do comissionista, in verbis: "PN-97 PROIBIÇÃO DE ESTORNO DE COMISSÕES. Ressalvada a hipótese prevista no art. 7º da Lei nº 3.207/1957, fica vedado às empresas o desconto ou estorno das comissões do empregado, incidentes sobre mercadorias devolvidas pelo cliente, após a efetivação de venda". O citado art. 7º da Lei nº 3.207/1957 autoriza o estorno das comissões apenas no caso de insolvência do cliente, situação que não se identifica com as hipóteses dos autos. Com efeito, salvo convenção expressa em contrário, as comissões devem incidir sobre todas as vendas concretizadas pelo vendedor, ainda que posteriormente o negócio seja desfeito pelo cliente, conforme posicionamento adotado pelo TST. Portanto, irretocável a decisão de origem ao deferir à parte reclamante diferenças de comissões no valor correspondente às comissões estornadas nos extratos de vendas extraídos do sistema, por todo o contrato de trabalho, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados e todos os valores somados, porque habituais, repercutirão em aviso prévio indenizado, férias com 1/3, 13º salário e FGTS mais 40% (sentença id. ca287c7, fl. 959). O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 24/02/2025, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de nº RRAg-11110-03.2023.5.03.0027 (Tema 65), no sentido de que a inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado. Outrossim, em revisão a entendimento anteriormente já adotado por este Juízo, conforme é possível extrair das razões de decidir do mesmo julgado, a hipótese abarca também eventuais vendas objeto de trocas e vendas não faturadas. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, ficam afastadas as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF. - violação do art. 97, da Constituição Federal. - violação do art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 141 e 492, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão (Id. b27ed84): Requer a parte reclamante a reforma da decisão de origem para afastar a limitação da condenação aos valores registrados na petição inicial. Pois bem. O valor atribuído aos pedidos no processo trabalhista tem apenas o condão de propiciar o acesso aos diferentes tipos de procedimentos, considerando o previsto com a edição da Lei nº 9.957/00, além é claro, de permitir o duplo grau de jurisdição, conforme disposto na Lei nº 5.584/70. No que se refere às ações cujo valor supere quarenta vezes o salário mínimo, é possível a formulação de pedido sem a liquidação exata do valor postulado de cada parcela, mesmo nos processos distribuídos após a entrada em vigora da Lei nº 13.467/2017, pois o parágrafo 1º do art. 840 da CLT, em sua nova redação, estabelece que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor", isto é, trata-se de uma estimativa apenas, necessária ao estabelecimento do rito a ser seguido, não vinculando o juízo, tampouco a liquidação do julgado. Nesse sentido e por razões teleológicas, não há como se conceber que a mera estimativa declarada na inicial tenha o condão de importar em limitação da condenação aos montantes ali descritos, já que, na realidade, a apuração efetiva dos eventuais valores devidos acontecerá em liquidação de sentença. Há que se ressaltar o disposto no art. 292 do CPC, § 3º, o qual permite ao Juízo, para adequação, de ofício, fixar valor diverso daquele atribuído aos pedidos: "O Juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes." Neste sentido, por analogia, é a Tese Jurídica Prevalecente (TJP) 16 deste Regional: "RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença." Não há, portanto, falar-se em limitação dos valores da condenação aos valores atribuídos a cada pedido formulado na petição inicial, como decidido na origem. Em razão o exposto, dou provimento ao recurso da parte reclamante para afastar a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos iniciais. Revendo entendimento anteriormente adotado pela 1ª Vice-Presidência deste Regional e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da ocorrência ou não de vinculação dos valores objeto da condenação aos valores apontados na petição inicial em processo submetido ao procedimento ordinário após a vigência da Lei 13.467/2017 (Tema do IRR de n.º 35), RECEBO o recurso de revista por possível ofensa ao art. 840, §1º, da CLT. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (jpl) BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOLBERT DE PAULA STRINI - BANCO PAN S.A.
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SABRINA DE FARIA FRÓES LEÃO ROT 0011857-42.2025.5.03.0104 RECORRENTE: JOLBERT DE PAULA STRINI E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO PAN S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6601bc3 proferida nos autos. ROT 0011857-42.2025.5.03.0104 - 03ª Turma Valor da condenação: R$ 35.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO PAN S.A. ALBERTO MINGARDI FILHO (SP115581) Recorrido: Advogado(s): JOLBERT DE PAULA STRINI FILIPE LEITE DE MELO FERREIRA CANCADO (MG173125) RECURSO DE: BANCO PAN S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/07/2026 - Id e61a5d2; recurso apresentado em 06/08/2026 - Id 792b13c). Regular a representação processual (Id 527a551, 989e0f6). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ca287c7 : R$ 35.000,00; Custas fixadas, id ca287c7 : R$ 700,00; Depósito recursal recolhido no RO, id d1c586e : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 424dc74, 073a634 ; Condenação no acórdão, id b27ed84 : R$ 35.000,00; Custas no acórdão, id b27ed84 : R$ 700,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 8bffe68, f84bbac : R$ 73.386,04. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Em relação ao tema em destaque - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) -, o recurso de revista não pode ser admitido. Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração e da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 896, §1º-A, inciso IV da CLT. Ademais, conforme interpretação do alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, o TST firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte também transcreva o trecho do acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; ED-AIRR-429-82.2014.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 30.9.2022; ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14.5.2021; Ag-RRAg-455-65.2021.5.08.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/09/2017 e AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17.12.2021. Neste passo, uma vez que não realizou as necessárias transcrições do trecho do acórdão que julgou o recurso principal, o recurso de revista, no tópico, não pode ser admitido. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS Alegação(ões): - violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. - violação do art. 372, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão (Id. b27ed84): No que concerne à utilização de prova emprestada, há de ser considerado que o Juízo detém ampla liberdade na direção do processo, incumbindo-lhe determinar as provas necessárias à instrução do feito e indeferir as inúteis ou meramente protelatórias, conforme os ditames do artigo 765 da CLT e do artigo 370 do CPC. A oposição genérica da parte à utilização de depoimentos colhidos em outros processos contra a mesma parte reclamada não acarreta, por si só, a nulidade da sentença, especialmente quando o Juízo de origem também se baseou em provas produzidas nos próprios autos, como no caso em exame. Destarte, a prova emprestada produzida sob o crivo do contraditório é válida como meio de convencimento, independentemente de concordância da parte contrária. Ainda que se desconsiderasse a prova emprestada impugnada, a devolução da matéria a este Tribunal permite a reanálise completa do conjunto fático-probatório constante dos autos. No que tange ao tópico nulidade da sentença e utilização de prova emprestada, a tese adotada no acórdão está de acordo com a iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, podendo indeferir a produção de provas, em decorrência do princípio do convencimento motivado e da celeridade processual, com fundamento nos arts. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, 765 da CLT e 370 do CPC/2015. Assim, ao Juiz é dado o poder de recusar a produção de provas que entenda desnecessárias ou inúteis à solução do litígio, sem, com isso, configurar cerceamento do direito de defesa, quando já tenha encontrado elementos suficientes para decidir, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-AIRR-12499-65.2014.5.15.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/05/2022; AIRR-1000558-89.2016.5.02.0461, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/02/2022; Ag-AIRR-702-10.2021.5.17.0131, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/09/2023; RR-185-25.2012.5.04.0020, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/01/2023; Ag-ARR-1000339-19.2018.5.02.0037, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/10/2024; RRAg-12415-56.2017.5.15.0008, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 11/10/2024; Ag-AIRR-1001699-78.2019.5.02.0384, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024 e RRAg-0010583-43.2021.5.03.0020, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 07/11/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. - violação do art. 62, I, da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. b27ed84): Nos termos do art. 62, I, da CLT, não são abrangidos pelo regime previsto no capítulo II da CLT, "os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho".Tal norma, por encerrar uma exceção, deve ser interpretada de forma restritiva, exigindo-se, para sua incidência, que o empregador, efetivamente, não disponha de nenhum meio para aferir os horários de trabalho praticados pelo empregado, vendo-se completamente impossibilitado de exercer tal controle, por força das circunstâncias que envolvem a prestação de serviços. A parte reclamante foi admitida pela parte ré em 13/06/2023 para laborar como operador de veículos, tendo sido imotivadamente dispensada em 04/03/2024 (id. 5cb37a1, fls. 24/27 e id. ea4801b, fls. 28/30). O contrato de trabalho juntado sob o id. ff88c20 (fls. 441/446) expressamente prevê, em sua cláusula 7ª, o labor em atividade externa incompatível com a fixação e fiscalização de horários de trabalho, conforme os termos do art. 62, I, da CLT - condição também registrada na Ficha de Registro de Empregado id. 4cd9fb9 (fls. 447/448) e em sua CTPS id. 5cb37a1 (fls. 24/27). Não foram colacionados aos autos quaisquer controles de jornada da parte reclamante. Nos termos do Tema 73 do IRRR do C. TST: "É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador." (RRAg - 0000113-77.2023.5.05.0035). Quanto a análise da prova oral considerada para a decisão de origem, registrou o Juízo a quo que: "(...) Embora as atividades do reclamante fossem desempenhadas externamente, a conjunto probatório indica que era possível ao reclamado o controle da jornada cumprida pelo autor, o que, porém, não o fez. A preposta do reclamado (prova emprestada, link de fl. 916), disse que: o acesso ao trabalho ocorre através de um aplicativo; o sistema utilizado pelo autor, denominado NPV, é onde constam as propostas de produtos contratados, havendo registros de horários neste sistema; em relação aos horários, a depoente observou que, embora o funcionamento fosse em horário comercial, não havia uma orientação específica clara sobre a jornada, mas o funcionário deveria estar disponível dentro do horário comercial do estabelecimento; afirmou que o controle da jornada era feito pelo banco, utilizando o e-mail corporativo do reclamante, pois o sistema extraído revelava o tempo em que ele estava logado e sua localização exata. Fabrício Furlanetto Pereira, ouvida nos autos da Reclamação Trabalhista 0011003-55.2025.5.03.0134 (prova emprestada utilizada pelo reclamante, link de fl. 916), que trabalhou no reclamado de março a outubro de 2024 e fazia parte da mesma equipe do autor, disse que: a jornada começava, em média, por volta das 9h e finalizava às 19h; não poderia trabalhar menos do que essa jornada porque havia uma programação a ser executada; a jornada era fiscalizada por meio do celular corporativo e do Whatsapp do banco; o gestor também fiscalizava o trabalho; caso o operador não imputasse nenhuma proposta no sistema até as 14h, o gerente cobrava; o gestor mantinha contato diário, questionando o paradeiro do operador e se ele visitaria determinada loja ou se já havia terminado a atividade em outra; mesmo que a demanda fosse baixa, ele não poderia sair, devido a um processo de auditoria; o acesso aos sistemas como NPV e Golpan era feito logo ao chegar na loja base; suas atividades eram voltadas para financiamento de veículos e seguros; ele trabalhava com várias revendas, sendo a Rigonato Motors a sua loja base, onde ele começava e terminava a jornada. Por outro lado, a testemunha Flávio Cabral Silva, ouvida pelo reclamado (fl. 951) informou que: "poderia acontecer do reclamante estar almoçando e ter que atender um cliente; (...) ratifica as demais declarações da prova emprestada". Conforme a prova emprestada utilizada pelo autor (link de fls. 916), a testemunha Flávio Cabral Silva, que atua como gerente no reclamado, embora tivesse negado horários de entrada e saída predeterminados, foi contraditória ao mencionar que o reclamante deveria estar disponível para atender demandas no horário de funcionamento das lojas (8h às 18h), período que não poderia realizar atividades pessoais. Tais restrições de disponibilidade, aliado ao fato de que a preposta do reclamado indica a existência de controle da jornada (especialmente por e-mail), afasta a alegada autonomia do reclamante pelo reclamado e seu enquadramento no art. 62, I, da CLT, por impossibilidade de controle da jornada. Assim, considerando que o reclamado poderia ter realizado o controle da jornada, mas não fez, atrai a aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 338, I, do TST. Diante do exposto, observados os termos da inicial, a prova testemunhal, arbitro que o reclamante cumpriu a seguinte jornada de trabalho: - segunda a sexta-feira, das 9:00 às 19:00 horas, com uma hora de intervalo; - aos sábados, das 8:00 às 15:00 horas, com uma hora de intervalo; - um domingo (participação em feirão), das 8:00 às 14:00 horas, com 30 minutos de intervalo. Com base na jornada acima fixada, defiro o pedido de horas extras excedentes à 6ª hora diária, segunda a sexta-feira/sábados, e/ou 30ª hora semanal, sem cumulatividade, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias com 1/3, FGTS com multa de 40% e RSR (domingos e feriados). Na apuração, será observado o divisor 180, o adicional convencional e o disposto na Súmula 264 do TST. O trabalho ao domingo é devido com o adicional de 100%." (sentença id. ca287c7, fls. 959/961). Considerando-se o teor do conjunto probatório produzido, inclusive da prova oral emprestada, constata-se que restou efetivamente apurado que, embora laborasse externamente, a jornada de trabalho da parte reclamante era fiscalizada pela parte ré (entradas e saídas), à exceção do intervalo intrajornada, usufruído segundo sua própria conveniência. Afasta-se, portanto, o enquadramento à hipótese legal prevista no art. 62, I, da CLT. O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, na Sessão de 24/03/2025, em procedimento de Reafirmação de Jurisprudência que equivale ao Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n. 0000113-77.2023.5.05.0035 (Tema 73), no sentido de que é do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada externa de trabalho, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 790, §§ 3º e 4º e 818, da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 373, I, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão (Id. b27ed84): A presente ação foi ajuizada em 10/12/2025, já na vigência da Lei nº 13.467/2017, motivo pelo qual incidem as normas processuais advindas com a reforma trabalhista, como pacificado pela Instrução Normativa 41/2018, do C. TST. A lei faculta a concessão da justiça gratuita, a requerimento ou de ofício, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou à parte que comprovar insuficiência de recursos (art. 790, §§ 3º e 4° da CLT). Já a prova da insuficiência de recursos se dá por todos os meios admitidos em direito, como, por exemplo, a apresentação da CTPS para demonstrar a condição de desempregado, e, como a Lei nº 13.467/17 não revogou o art. 1º da Lei nº 7.115/83, a declaração da parte, sob as penas da lei, goza de presunção de veracidade. O art. 99, §3°, do CPC também admite a prova da insuficiência de recursos por meio de declaração da parte, presumindo-se verdadeira a afirmação de insuficiência da pessoa natural, possibilitando que a declaração seja firmada por seu procurador com poderes específicos (art. 105 do CPC). Tais normas são compatíveis com o processo do trabalho, inclusive o art. 99, §2º, do CPC, segundo o qual o juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, sendo que a contratação de advogado particular não elide a condição de merecedor da gratuidade judiciária. Logo, a declaração de hipossuficiência (id. 3159e4b, fl. 21), não desconstituída pela parte contrária, atende o requisito do art. 790, §4°, da CLT, para a concessão do benefício da justiça gratuita. Diante deste contexto, correta a decisão de origem que deferiu o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024 (Tema 21), no sentido de que I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, ficam afastadas as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação do art. 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 373, I, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão (Id. b27ed84): No que tange ao pedido de diferenças de comissões e reflexos, coaduno integralmente com o Juízo de origem, reproduzindo os fundamentos da sentença recorrida, que adoto como razões de decidir: "5- Remuneração - comissões, integração e reflexos O autor alega que recebia salário fixo acrescido de remuneração variável, esta relativa a comissões sobre financiamentos e seguros vendidos, calculadas mediante política própria do reclamado. Afirma que não recebia as comissões de forma correta, não havendo transparência na apuração parcela. Continua dizendo que era deduzido um percentual da base de cálculo das comissões por "inadimplência de clientes", o que caracteriza transferência dos riscos da atividade econômica ao empregado. Requer o pagamento de diferenças de comissões, descontos realizados, integração dos valores pagos e reflexos. Em defesa, o reclamado nega qualquer irregularidade no pagamento das comissões, apuradas conforme regras instituídas internamente, amplamente divulgadas e de conhecimento do reclamante, que tem o ônus de demonstrar as diferenças que entende fazer jus (art. 818, I, da CLT). Pois bem. Como é sabido, a prova de pagamento dos salários faz-se mediante a apresentação dos respectivos recibos, na forma do art. 464 da CLT. O reclamado apresentou extrato de apuração das comissões devidas ao autor (fl. 469, por exemplo). Também acompanham a defesa os documentos de fls. 470-521, que tratam da política de comissionamento do reclamado, inclusive com possibilidade de contato em caso de dúvidas (e-mail, fl. 505, por exemplo). Em seu depoimento, fl. 950, o autor disse que: "preenchia a proposta de financiamento pelo sistema GOL PAN e encaminhava para o sistema de avaliação de crédito; (...) desconhece os documentos de fls. 12, 13 e 14 da contestação; que não conseguia acompanhar o extrato de comissões pelo sistema; que não recebeu treinamento sobre o sistema de comissões; que, em caso de dúvidas sobre as comissões, eram perguntadas ao gestor; que não sabe dizer se as comissões eram pagas corretamente porque não tinha como conferir." A testemunha Fabrício Furlanetto Pereira, ouvida nos autos da Reclamação Trabalhista 0011003-55.2025.5.03.0134 (prova emprestada utilizada pelo reclamante, link de fl. 916), foi confusa a respeito da possibilidade de acompanhamento da apuração e pagamento das comissões. Disse num primeiro momento, que o processo de conferência era complexo, para depois afirmar que não era possível a verificação, apesar de ter recebido informações do reclamado a respeito e haver um simulador para o cálculo. A prova oral produzida pela autora não foi suficiente para afastar a presunção de veracidade em relação à prova documental apresentada pelo reclamado. Por outro lado, a testemunha Flávio Cabral Silva, ouvida pelo reclamado (fl. 951), informou que: "havia uma política de comissões, sendo enviada por e-mail ao empregado; que havia, também apresentação da política de comissões; que era possível acompanhar o extrato de comissões pelo portal do colaborador; que as comissões eram pagas corretamente; que os contratos cancelados eram retirados da base de comissões." Diante do quadro acima, prevalecem os relatórios de vendas como meios de prova das comissões devidas à reclamante, não havendo falar em diferenças quanto ao montante. Quanto às vendas canceladas, como informado por Flávio Cabral Silva, os artigos 466 da CLT e 3º da Lei 3.207/57 garantem ao trabalhador o direito ao recebimento das comissões após ultimada a transação a que se referem, o que, segundo a jurisprudência predominante desta Justiça Especializada, dá-se com a aceitação da proposta de compra, no caso, pelo empregador. Na forma do art. 7º da Lei 3.207/57, somente nos casos em que verificada a insolvência do comprador será lícito ao empregador efetuar os descontos ou estornos das comissões devidas ao vendedor. O dispositivo legal destacado encontra-se em harmonia com o disposto no artigo 2º da CLT, segundo o qual, os ônus da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador e não pelo empregado. No caso em exame, inexistiram provas de que as comissões estornadas decorreram de insolvência dos compradores, ônus que competia ao reclamado, nos termos do artigo 818, II, da CLT. Assim, considerando que as hipóteses de estorno correspondem à injusta transferência dos riscos do negócio à empregada, defiro o pedido de diferenças de comissões no valor correspondente às comissões estornadas nos extratos de vendas extraídos do sistema, por todo o contrato de trabalho. As diferenças de comissões repercutirão em repousos semanais remunerados e feriados e todos os valores somados, porque habituais, repercutirão em aviso prévio indenizado, férias com 1/3, 13º salário e FGTS mais 40%. Os valores apurados a título de FGTS mais 40% serão para depósito em conta vinculada do reclamante (Tema 68 dos Precedentes Vinculantes do TST). (sentença id. ca287c7, fls. 957/959). Verifica-se que o teor da prova oral produzida não se revelou apta a afastar a presunção de veracidade em relação à prova documental colacionada aos autos - concluindo-se que os relatórios de vendas juntados pela parte ré retratam a realidade fática do ocorrido, sendo válidos como meio de prova das comissões devidas à parte reclamante. Todavia, também restou apurado que havia estorno de comissões em relação às vendas canceladas - tratando-se, aliás, de fato incontroverso. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do c.TST, materializada na Tese Vinculante 65 (Tema 65): "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado." Já o Precedente Normativo 97 reforça a proteção ao salário do comissionista, in verbis: "PN-97 PROIBIÇÃO DE ESTORNO DE COMISSÕES. Ressalvada a hipótese prevista no art. 7º da Lei nº 3.207/1957, fica vedado às empresas o desconto ou estorno das comissões do empregado, incidentes sobre mercadorias devolvidas pelo cliente, após a efetivação de venda". O citado art. 7º da Lei nº 3.207/1957 autoriza o estorno das comissões apenas no caso de insolvência do cliente, situação que não se identifica com as hipóteses dos autos. Com efeito, salvo convenção expressa em contrário, as comissões devem incidir sobre todas as vendas concretizadas pelo vendedor, ainda que posteriormente o negócio seja desfeito pelo cliente, conforme posicionamento adotado pelo TST. Portanto, irretocável a decisão de origem ao deferir à parte reclamante diferenças de comissões no valor correspondente às comissões estornadas nos extratos de vendas extraídos do sistema, por todo o contrato de trabalho, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados e todos os valores somados, porque habituais, repercutirão em aviso prévio indenizado, férias com 1/3, 13º salário e FGTS mais 40% (sentença id. ca287c7, fl. 959). O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 24/02/2025, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de nº RRAg-11110-03.2023.5.03.0027 (Tema 65), no sentido de que a inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado. Outrossim, em revisão a entendimento anteriormente já adotado por este Juízo, conforme é possível extrair das razões de decidir do mesmo julgado, a hipótese abarca também eventuais vendas objeto de trocas e vendas não faturadas. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, ficam afastadas as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF. - violação do art. 97, da Constituição Federal. - violação do art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 141 e 492, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão (Id. b27ed84): Requer a parte reclamante a reforma da decisão de origem para afastar a limitação da condenação aos valores registrados na petição inicial. Pois bem. O valor atribuído aos pedidos no processo trabalhista tem apenas o condão de propiciar o acesso aos diferentes tipos de procedimentos, considerando o previsto com a edição da Lei nº 9.957/00, além é claro, de permitir o duplo grau de jurisdição, conforme disposto na Lei nº 5.584/70. No que se refere às ações cujo valor supere quarenta vezes o salário mínimo, é possível a formulação de pedido sem a liquidação exata do valor postulado de cada parcela, mesmo nos processos distribuídos após a entrada em vigora da Lei nº 13.467/2017, pois o parágrafo 1º do art. 840 da CLT, em sua nova redação, estabelece que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor", isto é, trata-se de uma estimativa apenas, necessária ao estabelecimento do rito a ser seguido, não vinculando o juízo, tampouco a liquidação do julgado. Nesse sentido e por razões teleológicas, não há como se conceber que a mera estimativa declarada na inicial tenha o condão de importar em limitação da condenação aos montantes ali descritos, já que, na realidade, a apuração efetiva dos eventuais valores devidos acontecerá em liquidação de sentença. Há que se ressaltar o disposto no art. 292 do CPC, § 3º, o qual permite ao Juízo, para adequação, de ofício, fixar valor diverso daquele atribuído aos pedidos: "O Juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes." Neste sentido, por analogia, é a Tese Jurídica Prevalecente (TJP) 16 deste Regional: "RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença." Não há, portanto, falar-se em limitação dos valores da condenação aos valores atribuídos a cada pedido formulado na petição inicial, como decidido na origem. Em razão o exposto, dou provimento ao recurso da parte reclamante para afastar a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos iniciais. Revendo entendimento anteriormente adotado pela 1ª Vice-Presidência deste Regional e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da ocorrência ou não de vinculação dos valores objeto da condenação aos valores apontados na petição inicial em processo submetido ao procedimento ordinário após a vigência da Lei 13.467/2017 (Tema do IRR de n.º 35), RECEBO o recurso de revista por possível ofensa ao art. 840, §1º, da CLT. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (jpl) BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO PAN S.A. - JOLBERT DE PAULA STRINI
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