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0011854-78.2025.5.15.0096

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Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0011854-78.2025.5.15.0096 AUTOR: CAROLAYNE DE JESUS RABELLO RÉU: MAXI SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a54040b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A primeira ré requereu a condenação da autora por litigância de má-fé, apontando alteração da verdade dos fatos quanto ao término do contrato e à gestação (ID 6e58025). A utilização dos instrumentos processuais postos à disposição do jurisdicionado para buscar o reconhecimento de pretensões em juízo constitui legítimo exercício do direito de ação assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não restou configurada nenhuma das hipóteses taxativas previstas no art. 793-B da CLT, razão pela qual se rejeita o requerimento da reclamada. JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RECLAMANTE Pois bem, no que toca ao benefício da justiça gratuita, considerando que a demanda foi ajuizada já na vigência da Lei 13.467/2017, passa-se a examinar o pedido à luz das modificações introduzidas por este diploma legal, sobretudo os parágrafos 3o e 4o do art. 790-A da CLT, in verbis: § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei no 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Assim, quando a parte reclamante percebe salário base inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, ou está desempregada, o benefício é devido por força do §3o do art. 790-A da CLT. Por outro lado, quando a parte reclamante recebe salário superior ao limite acima mencionado, mas apresentou declaração de hipossuficiência, presume-se verdadeira esta declaração, conforme art. 99, §3o, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista (art. 769 da CLT e art. 15 do CPC), de modo que resta comprovada a ausência de recurso para pagamento das despesas processuais, como exige o §4o do art. 790-A da CLT. Permanece, portanto, o entendimento consubstanciado na Súmula 463 do c. TST, inclusive conforme Teoria do Diálogo das Fontes: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial no 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. No mesmo sentido, decidiu o c. TRT da 15a Região no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0007637-28.2021.5.15.0000: "JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência". Observe-se que, nos termos da Súmula 33 deste e. Regional, “A prova dos requisitos do § 3o do artigo 790 da CLT para a concessão de justiça gratuita ao trabalhador pode ser feita por simples declaração do beneficiário, sob as penas da lei, implicando presunção 'juris tantum'”. Assim, defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Tendo em vista que a demanda foi ajuizada já na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 791-A da CLT, in verbis: “Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Em virtude da procedência parcial dos pedidos formulados na presente demanda, tem-se a sucumbência recíproca. Considerando os critérios previstos no §2º supratranscrito, não sendo a causa de grande complexidade, arbitro o percentual em 10. Desse modo, condeno a reclamada ao pagamento de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a título de honorários sucumbenciais, percentual que leva em conta a baixa complexidade da causa e os critérios previstos no §2º do dispositivo transcrito. Condeno, também, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte reclamada, ora fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. No entanto, por ser a parte reclamante beneficiária da gratuidade da justiça, e em perfeita consonância com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade apenas parcial do artigo 791-A, §4º, da CLT, vedando unicamente a possibilidade de compensação automática dos honorários a partir dos créditos deferidos nesta ou em outra demanda, determino a suspensão de sua exigibilidade pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, nos exatos termos previstos em lei. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO As verbas devidas serão apuradas em regular liquidação de sentença, por cálculos, observando-se a evolução salarial da parte autora, os dias efetivamente trabalhados, e a fundamentação. Tratando-se de reclamação trabalhista submetida ao rito sumaríssimo, a condenação deve observar o valor individualizado dos pedidos da inicial, em observância do disposto no art. 852-B, inciso I, da CLT, apenas cabendo os acréscimos de juros e de correção monetária, na forma da lei. Autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. Observe-se a OJ 415 da SDI-1 do c. TST. Não há valores a serem compensados. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Correção monetária tomada por época própria, qual seja, o mês subsequente ao da prestação dos serviços para parcelas remuneratórias (art. 459 da CLT e Súmula 381 do TST), sendo nos demais casos, a partir do vencimento de cada obrigação (art. 397 do Código Civil). Em relação aos índices de atualização monetária e aos juros de mora aplicáveis aos débitos trabalhistas, deve-se observar a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, conjugada com as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, nos seguintes termos: a) na fase pré-judicial (período anterior ao ajuizamento da ação), incidirá o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como índice de correção monetária, acrescido dos juros legais equivalentes à TRD acumulada (artigo 39, caput, da Lei n. 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da reclamatória trabalhista até a data de 29/8/2024, aplicar-se-á a taxa SELIC como índice único e englobado de correção monetária e juros moratórios; c) a partir de 30/8/2024, marco inicial de vigência da Lei n. 14.905/2024, a correção monetária será calculada pela variação do IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão à taxa legal fixada pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (artigo 406 do Código Civil), sendo esta considerada zero caso a inflação supere a Selic no período. Quanto à indenização por danos morais, em observância ao julgamento vinculante das ADCs 58 e 59 do Supremo Tribunal Federal, ao cancelamento da Súmula 439 do Tribunal Superior do Trabalho, bem como em atenção ao disposto pela Lei 14.905/2024, a correção monetária será calculada pela variação do IPCA, correndo a partir da data de publicação do presente arbitramento judicial (art. 407 do Código Civil), e os juros de mora corresponderão à taxa legal fixada pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, incidentes a partir do ajuizamento da ação. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS O imposto de renda deve ser recolhido e comprovado pela reclamada, depois de apurado discriminadamente, atentando-se para o fato de que o cálculo deve observar a Lei 12.350/2010 e a Instrução Normativa RFB 1127/2011, com exceção dos juros de mora cuja natureza é indenizatória (art. 404, CC/2002 e OJ 400, SBDI-1/TST). A reclamada deverá também comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por ambas as partes, incidentes mês a mês, observados os limites máximos do salário de contribuição e a alíquota correspondente, conforme art. 276 do Decreto 3048/99, retendo as importâncias correspondentes às contribuições devidas pelo reclamante (Súmula 368, III, TST). Ambos os recolhimentos são de responsabilidade do empregador, ficando, contudo, autorizada a dedução do imposto de renda e da cota-parte autoral das contribuições previdenciárias (OJ 363 da SBDI-1/TST). Para fins de incidência de contribuição previdenciária (art. 832, CLT, § 3º), observe-se que apenas tem natureza indenizatória as parcelas indicadas no art. 214, § 9ª do Decreto 3.048/1999. Eventual alegação de desoneração ou isenção será apreciada em liquidação, com a devida comprovação. HONORÁRIOS PERICIAIS Conforme art. 790-B da CLT, sucumbente a parte autora na pretensão objeto da perícia, seria de seu encargo os honorários periciais. Todavia, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, fica isenta de seu recolhimento, que deverá ficar a cargo da União, nos termos da Súmula 457 do TST. Expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais em favor do perito judicial no valor máximo previsto no competente Provimento deste Regional. Ressalto que o depósito de honorários prévios não é passível de ressarcimento, uma vez que a natureza da antecipação é a título de despesas prévias, ao passo que os honorários periciais se destinam à remuneração pelo trabalho realizado, sendo certo que a reclamada também demonstrou interesse na produção das provas. DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por CAROLAYNE DE JESUS RABELLO em face de MAXI SERVIÇOS LTDA. (primeira reclamada) e CONDOMÍNIO CIVIL VOLUNTÁRIO DO OUTLET PREMIUM SÃO PAULO (segunda reclamada), decido: a) REJEITAR as preliminares arguidas; b) ACOLHER o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para CONDENAR a primeira reclamada, MAXI SERVIÇOS LTDA., e, de formag SUBSIDIÁRIA, a segunda reclamada, CONDOMÍNIO CIVIL VOLUNTÁRIO DO OUTLET PREMIUM SÃO PAULO, ao cumprimento das seguintes obrigações de pagar: saldo de salário de 8 dias de abril de 2025; aviso prévio indenizado de 30 dias; 13º salário proporcional de 2025 (4/12); férias proporcionais (5/12) acrescidas do terço constitucional; c) Determinar que a primeira reclamada cumpra as seguintes obrigações de fazer: c.1) Proceder à anotação de baixa na CTPS da autora com data de saída projetada em 8/5/2025, no prazo de 8 dias após intimação específica após o trânsito em julgado, sob pena de multa e anotação pela Secretaria; c.2) Entregar as guias CD/SD para habilitação ao seguro-desemprego e chave de conectividade do FGTS no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa e expedição dos alvarás; c.3) Realizar o depósito na conta vinculada da autora do FGTS do período contratual inadimplido e reflexos sobre 13º salário, saldo de salário e aviso prévio indenizado, acrescido da multa rescisória de 40%, com dedução dos valores comprovadamente depositados, respondendo a segunda reclamada de forma subsidiária em caso de conversão em indenização na liquidação/ d) CONCEDER à reclamante os benefícios da justiça gratuita; e) CONDENAR as reclamadas, sendo a segunda subsidiariamente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor líquido da condenação em favor do patrono da reclamante; f) CONDENAR a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes em favor dos patronos das reclamadas, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 791-A, §4º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5766; g) DETERMINAR que os honorários periciais definitivos sejam requisitados ao E. TRT da 15ª Região em face da concessão da gratuidade de justiça à reclamante sucumbente no objeto da perícia; h) REJEITAR a arguição de litigância de má-fé contra a reclamante. Liquidação por cálculos, conforme parâmetros traçados na fundamentação. Correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. Custas pela parte ré no valor de R$300,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$15.000,00. Intimem-se. TAISA MAGALHAES DE OLIVEIRA SANTANA MENDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAROLAYNE DE JESUS RABELLO

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0011854-78.2025.5.15.0096 AUTOR: CAROLAYNE DE JESUS RABELLO RÉU: MAXI SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a54040b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A primeira ré requereu a condenação da autora por litigância de má-fé, apontando alteração da verdade dos fatos quanto ao término do contrato e à gestação (ID 6e58025). A utilização dos instrumentos processuais postos à disposição do jurisdicionado para buscar o reconhecimento de pretensões em juízo constitui legítimo exercício do direito de ação assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não restou configurada nenhuma das hipóteses taxativas previstas no art. 793-B da CLT, razão pela qual se rejeita o requerimento da reclamada. JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RECLAMANTE Pois bem, no que toca ao benefício da justiça gratuita, considerando que a demanda foi ajuizada já na vigência da Lei 13.467/2017, passa-se a examinar o pedido à luz das modificações introduzidas por este diploma legal, sobretudo os parágrafos 3o e 4o do art. 790-A da CLT, in verbis: § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei no 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Assim, quando a parte reclamante percebe salário base inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, ou está desempregada, o benefício é devido por força do §3o do art. 790-A da CLT. Por outro lado, quando a parte reclamante recebe salário superior ao limite acima mencionado, mas apresentou declaração de hipossuficiência, presume-se verdadeira esta declaração, conforme art. 99, §3o, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista (art. 769 da CLT e art. 15 do CPC), de modo que resta comprovada a ausência de recurso para pagamento das despesas processuais, como exige o §4o do art. 790-A da CLT. Permanece, portanto, o entendimento consubstanciado na Súmula 463 do c. TST, inclusive conforme Teoria do Diálogo das Fontes: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial no 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. No mesmo sentido, decidiu o c. TRT da 15a Região no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0007637-28.2021.5.15.0000: "JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência". Observe-se que, nos termos da Súmula 33 deste e. Regional, “A prova dos requisitos do § 3o do artigo 790 da CLT para a concessão de justiça gratuita ao trabalhador pode ser feita por simples declaração do beneficiário, sob as penas da lei, implicando presunção 'juris tantum'”. Assim, defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Tendo em vista que a demanda foi ajuizada já na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 791-A da CLT, in verbis: “Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Em virtude da procedência parcial dos pedidos formulados na presente demanda, tem-se a sucumbência recíproca. Considerando os critérios previstos no §2º supratranscrito, não sendo a causa de grande complexidade, arbitro o percentual em 10. Desse modo, condeno a reclamada ao pagamento de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a título de honorários sucumbenciais, percentual que leva em conta a baixa complexidade da causa e os critérios previstos no §2º do dispositivo transcrito. Condeno, também, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte reclamada, ora fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. No entanto, por ser a parte reclamante beneficiária da gratuidade da justiça, e em perfeita consonância com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade apenas parcial do artigo 791-A, §4º, da CLT, vedando unicamente a possibilidade de compensação automática dos honorários a partir dos créditos deferidos nesta ou em outra demanda, determino a suspensão de sua exigibilidade pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, nos exatos termos previstos em lei. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO As verbas devidas serão apuradas em regular liquidação de sentença, por cálculos, observando-se a evolução salarial da parte autora, os dias efetivamente trabalhados, e a fundamentação. Tratando-se de reclamação trabalhista submetida ao rito sumaríssimo, a condenação deve observar o valor individualizado dos pedidos da inicial, em observância do disposto no art. 852-B, inciso I, da CLT, apenas cabendo os acréscimos de juros e de correção monetária, na forma da lei. Autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. Observe-se a OJ 415 da SDI-1 do c. TST. Não há valores a serem compensados. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Correção monetária tomada por época própria, qual seja, o mês subsequente ao da prestação dos serviços para parcelas remuneratórias (art. 459 da CLT e Súmula 381 do TST), sendo nos demais casos, a partir do vencimento de cada obrigação (art. 397 do Código Civil). Em relação aos índices de atualização monetária e aos juros de mora aplicáveis aos débitos trabalhistas, deve-se observar a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, conjugada com as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, nos seguintes termos: a) na fase pré-judicial (período anterior ao ajuizamento da ação), incidirá o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como índice de correção monetária, acrescido dos juros legais equivalentes à TRD acumulada (artigo 39, caput, da Lei n. 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da reclamatória trabalhista até a data de 29/8/2024, aplicar-se-á a taxa SELIC como índice único e englobado de correção monetária e juros moratórios; c) a partir de 30/8/2024, marco inicial de vigência da Lei n. 14.905/2024, a correção monetária será calculada pela variação do IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão à taxa legal fixada pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (artigo 406 do Código Civil), sendo esta considerada zero caso a inflação supere a Selic no período. Quanto à indenização por danos morais, em observância ao julgamento vinculante das ADCs 58 e 59 do Supremo Tribunal Federal, ao cancelamento da Súmula 439 do Tribunal Superior do Trabalho, bem como em atenção ao disposto pela Lei 14.905/2024, a correção monetária será calculada pela variação do IPCA, correndo a partir da data de publicação do presente arbitramento judicial (art. 407 do Código Civil), e os juros de mora corresponderão à taxa legal fixada pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, incidentes a partir do ajuizamento da ação. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS O imposto de renda deve ser recolhido e comprovado pela reclamada, depois de apurado discriminadamente, atentando-se para o fato de que o cálculo deve observar a Lei 12.350/2010 e a Instrução Normativa RFB 1127/2011, com exceção dos juros de mora cuja natureza é indenizatória (art. 404, CC/2002 e OJ 400, SBDI-1/TST). A reclamada deverá também comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por ambas as partes, incidentes mês a mês, observados os limites máximos do salário de contribuição e a alíquota correspondente, conforme art. 276 do Decreto 3048/99, retendo as importâncias correspondentes às contribuições devidas pelo reclamante (Súmula 368, III, TST). Ambos os recolhimentos são de responsabilidade do empregador, ficando, contudo, autorizada a dedução do imposto de renda e da cota-parte autoral das contribuições previdenciárias (OJ 363 da SBDI-1/TST). Para fins de incidência de contribuição previdenciária (art. 832, CLT, § 3º), observe-se que apenas tem natureza indenizatória as parcelas indicadas no art. 214, § 9ª do Decreto 3.048/1999. Eventual alegação de desoneração ou isenção será apreciada em liquidação, com a devida comprovação. HONORÁRIOS PERICIAIS Conforme art. 790-B da CLT, sucumbente a parte autora na pretensão objeto da perícia, seria de seu encargo os honorários periciais. Todavia, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, fica isenta de seu recolhimento, que deverá ficar a cargo da União, nos termos da Súmula 457 do TST. Expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais em favor do perito judicial no valor máximo previsto no competente Provimento deste Regional. Ressalto que o depósito de honorários prévios não é passível de ressarcimento, uma vez que a natureza da antecipação é a título de despesas prévias, ao passo que os honorários periciais se destinam à remuneração pelo trabalho realizado, sendo certo que a reclamada também demonstrou interesse na produção das provas. DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por CAROLAYNE DE JESUS RABELLO em face de MAXI SERVIÇOS LTDA. (primeira reclamada) e CONDOMÍNIO CIVIL VOLUNTÁRIO DO OUTLET PREMIUM SÃO PAULO (segunda reclamada), decido: a) REJEITAR as preliminares arguidas; b) ACOLHER o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para CONDENAR a primeira reclamada, MAXI SERVIÇOS LTDA., e, de formag SUBSIDIÁRIA, a segunda reclamada, CONDOMÍNIO CIVIL VOLUNTÁRIO DO OUTLET PREMIUM SÃO PAULO, ao cumprimento das seguintes obrigações de pagar: saldo de salário de 8 dias de abril de 2025; aviso prévio indenizado de 30 dias; 13º salário proporcional de 2025 (4/12); férias proporcionais (5/12) acrescidas do terço constitucional; c) Determinar que a primeira reclamada cumpra as seguintes obrigações de fazer: c.1) Proceder à anotação de baixa na CTPS da autora com data de saída projetada em 8/5/2025, no prazo de 8 dias após intimação específica após o trânsito em julgado, sob pena de multa e anotação pela Secretaria; c.2) Entregar as guias CD/SD para habilitação ao seguro-desemprego e chave de conectividade do FGTS no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa e expedição dos alvarás; c.3) Realizar o depósito na conta vinculada da autora do FGTS do período contratual inadimplido e reflexos sobre 13º salário, saldo de salário e aviso prévio indenizado, acrescido da multa rescisória de 40%, com dedução dos valores comprovadamente depositados, respondendo a segunda reclamada de forma subsidiária em caso de conversão em indenização na liquidação/ d) CONCEDER à reclamante os benefícios da justiça gratuita; e) CONDENAR as reclamadas, sendo a segunda subsidiariamente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor líquido da condenação em favor do patrono da reclamante; f) CONDENAR a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes em favor dos patronos das reclamadas, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 791-A, §4º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5766; g) DETERMINAR que os honorários periciais definitivos sejam requisitados ao E. TRT da 15ª Região em face da concessão da gratuidade de justiça à reclamante sucumbente no objeto da perícia; h) REJEITAR a arguição de litigância de má-fé contra a reclamante. Liquidação por cálculos, conforme parâmetros traçados na fundamentação. Correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. Custas pela parte ré no valor de R$300,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$15.000,00. Intimem-se. TAISA MAGALHAES DE OLIVEIRA SANTANA MENDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO DO OUTLET PREMIUM SAO PAULO - MAXI SERVICOS LTDA.

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