Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · EXE1 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011854-39.2023.5.15.0067 AUTOR: MAICON RODRIGO VIEIRA RÉU: F C R SERVICOS E PROMOCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 529f232 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Diante da ausência de incidentes que impeçam a liberação dos valores penhorados nos autos, determino a expedição de alvarás eletrônicos em favor dos credores, observando-se os valores na planilha de cálculos em ID a6e0b53. Registre-se que os valores pagos já foram lançados no sistema. Dispensada a intimação da União (PGF/INSS), nos termos da Recomendação GP-CR nº 03/2011 do TRT-15 e da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, haja vista que o valor da contribuição previdenciária não ultrapassa o teto de R$ 40.000,00. Ante a quitação do débito, declaro extinta a execução, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com relação às custas processuais e ao FGTS, proceda-se conforme abaixo determinado. ____________________________________________________ 2. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS Quanto às custas, considerando que o Ato TST.GP no 158/2026 estabelece que o recolhimento de custas processuais na Justiça do Trabalho é feito exclusivamente por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU Digital), com pagamento realizado apenas via Pix ou cartão de crédito; Considerando a inexistência momentânea de integração funcional que possibilite o recolhimento via SISCONDJ/SIF, bem como tendo em vista a noticiada impossibilidade de as instituições financeiras procederem ao recolhimento, via ofício, por questões técnicas que estão pendentes de averiguação; Considerando, por fim, o Princípio da Cooperação, bem como da Razoável Duração do Processo; Determino, como medida de contorno, que seja transferido ao patrono da parte autora o importe de R$ 925,04, a fim de que este promova o recolhimento das custas processuais no prazo de 10 (dez) dias. O recolhimento deverá ser realizado exclusivamente por meio da plataforma GRU JT (https://gru.jt.jus.br/gru), utilizando-se o código 28063, devendo o respectivo comprovante ser anexado aos autos. Saliento que se trata de medida excepcionalíssima, visando a possibilidade de arquivamento do feito, sem causar qualquer transtorno ou prejuízo à parte, haja vista a condição de realização via PIX. ____________________________________________________ 3. ALVARÁ JUDICIAL 3a. ALVARÁ JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA VINCULADA DO FGTS Atente a gerência do Banco do Brasil S/A, ou quem suas vezes fizer, que o presente despacho, por mim assinado eletronicamente, possui força de ALVARÁ JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA, autorizando a transferência do depósito judicial existente nestes autos, na Conta Judicial 3100104625400, de 04/05/2026, no valor de R$ 4.448,58, para a conta vinculada do FGTS do reclamante, MAICON RODRIGO VIEIRA, CPF: 256.093.388-83, PIS/PASEP 114.05331.85-7, acrescido de juros e atualização monetária até a data do efetivo pagamento. Data de admissão: 05/07/2021; CNPJ empregadora: 36.232.444/0001-08. Após a liberação total da conta, deverá a instituição bancária efetuar o encerramento da conta. POR MEDIDA DE ECONOMIA E CELERIDADE, CÓPIA ASSINADA ELETRONICAMENTE DESTA DELIBERAÇÃO SERVIRÁ COMO ALVARÁ. PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO SERÁ CONSIDERADO COMO NÚMERO DO DOCUMENTO O ID DESTA DECISÃO, devendo a Assessoria providenciar o encaminhamento via email para pso4824@bb.com.br . 3b. ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DO FGTS Considerando que a rescisão contratual ocorreu imotivadamente, atente a gerência da Caixa Econômica Federal, ou quem suas vezes fizer, que o presente Termo, por mim assinado eletronicamente, possui força de ALVARÁ JUDICIAL, autorizando o(a) reclamante, MAICON RODRIGO VIEIRA, CPF: 256.093.388-83 (ou seu advogado, Sergio Evangelista, CPF: 980.611.438-87, OAB: SP133076 , regularmente constituído nos autos) a movimentar imediatamente os valores que lhe tenham sido depositados em conta vinculada durante o período em que manteve relação de emprego com o reclamado, corrigidos monetariamente e majorados por juros, nos termos do artigo 13, da Lei 8.036/1990 e do artigo 19 do Decreto 99.684/1990. Com a expedição do presente Alvará fica encerrada a prestação jurisdicional quanto à questão, competindo à Caixa Econômica Federal como órgão gestor, avaliar se o trabalhador preenche os requisitos previstos em lei para levantamento do FGTS, ou não, observando-se os requisitos previstos no artigo 20-A da Lei 8.036/90, quanto ao saque-rescisão e saque-aniversário. Por medida de economia e celeridade, cópia desta deliberação, assinada eletronicamente, servirá como Alvará a fim de que o(a) reclamante levante os depósitos existentes na sua conta vinculada, observadas as disposições legais. Para fins de identificação, será considerado como número do documento o ID desta decisão. OBSERVAÇÃO: CONSIDERANDO QUE ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO DIGITALMENTE, A PARTE INTERESSADA DEVERÁ IMPRIMIR O DESPACHO E COMPARECER NO BANCO INDICADO, A FIM RETIRAR OS VALORES QUE LHE PERTENCEM. ____________________________________________________ 4. PROVIDÊNCIAS FINAIS Intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos. Decorrido o prazo legal sem manifestação das partes e inexistindo pendências, arquivem-se os autos em definitivo. PAULA RODRIGUES DE ARAUJO LENZA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MAICON RODRIGO VIEIRA