2026-09-16 · TRF6
Apelação Cível Nº 0011853-98.2011.4.01.3801/MG RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA APELANTE: MARIA SALETTE AROUCA DUARTE ADVOGADO(A): PEDRO SAGLIONI DE FARIA FONSECA (OAB MG121669) ADVOGADO(A): ROBERTO DE CARVALHO SANTOS (OAB MG092298) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. SERVIDORA APOSENTADA. PARIDADE. VANTAGEM INCORPORADA DE CARGO EM COMISSÃO. REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO A NOVO CARGO COMISSIONADO. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de aposentadoria para que vantagem incorporada pelo exercício do cargo em comissão de Assessor do Secretário-Geral, código DAS 102.1, passe a corresponder à remuneração do cargo de Assessor Especial, código DAS 102.5, previsto na estrutura administrativa instituída pelo Decreto nº 4.721/2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a paridade prevista no art. 7º da EC nº 41/2003 autoriza o recálculo de vantagem incorporada com base na remuneração de cargo comissionado previsto em reestruturação administrativa posterior à aposentadoria; e (ii) estabelecer se a reestruturação administrativa permite reconhecer correspondência entre os cargos DAS 102.1 e DAS 102.5. III. RAZÕES DE DECIDIR A paridade prevista no art. 7º da EC nº 41/2003 alcança o cargo ou função em que ocorreu a aposentadoria e não assegura a vinculação de vantagem pessoal incorporada à remuneração de cargo comissionado posteriormente criado. A vantagem incorporada pelo exercício de cargo em comissão possui natureza pessoal e desvincula-se do cargo que lhe deu origem, inexistindo direito adquirido ao regime jurídico ou à forma de cálculo, desde que preservada a irredutibilidade nominal. A reestruturação administrativa não implica, por si só, equivalência entre cargos. O Decreto nº 4.721/2003 não estabelece correspondência entre os cargos DAS 102.1 e DAS 102.5, nem se demonstra identidade de atribuições, responsabilidades e complexidade entre eles. O Poder Judiciário não pode reconhecer equiparação remuneratória sem previsão normativa, sob pena de criar vantagem remuneratória e contrariar a Súmula Vinculante nº 37 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A paridade prevista no art. 7º da EC nº 41/2003 não autoriza vincular vantagem pessoal incorporada à remuneração de cargo em comissão posteriormente criado. 2. A reestruturação administrativa não gera equivalência remuneratória entre cargos sem previsão normativa e efetiva correspondência de atribuições, responsabilidades e complexidade. 3. O Poder Judiciário não pode estabelecer equiparação remuneratória entre cargos públicos sem suporte normativo. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 1.711/1952, art. 180; EC nº 41/2003, art. 7º; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 563.965, Tema 41 da repercussão geral; STF, RE nº 1.164.559 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 29.11.2019; STF, RE nº 698.242 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 07.10.2015; STF, Súmula Vinculante nº 37; STJ, Enunciado Administrativo nº 7. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026.