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0011853-56.2025.5.03.0087

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011853-56.2025.5.03.0087 AUTOR: TANIA MARIA DA SILVA FONSECA RÉU: MUNICIPIO DE MATEUS LEME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 203df8e proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Cuidam os autos sobre reclamação trabalhista ajuizada em 02/12/2025, por TANIA MARIA DA SILVA FONSECA em face de MUNICÍPIO DE MATEUS LEME, pugnando, em resumo, por: diferenças do adicional de insalubridade; honorários advocatícios; e justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 3.000,00. Articulou as pretensões deduzidas no rol de pedidos. Juntou documentos, declaração de pobreza e procuração (fls. 2/51). A reclamada, devidamente notificada, apresentou defesa escrita. Suscitou inépcia da inicial e a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos. Colacionou documentos e procuração (fls. 89/100). Audiência inaugural, realizada em 09/02/2026 (fls. 204/205). A reclamante apresentou réplica (fls. 217/224). Laudo pericial de insalubridade, fls. 410/421, complementado pelos esclarecimentos de fls. 616/619. Por ocasião de audiência de instrução realizada em 01/09/2026, presente a procuradora da reclamada e ausente a parte reclamante, foi requerida a aplicação da pena de confissão à reclamante, (fls. 785/786). Não foram produzidas outras provas, encerrando-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Litigantes renitentes à composição. Em essência, esses os eventos que dimensionam a lide. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES DA INÉPCIA DA INICIAL Com o advento da lei 13.467/2017, nos termos do art. 840, § 1º da CLT, a petição inicial deverá conter o endereçamento, breve exposição dos fatos e os pedidos devem ser líquidos e determinado, com a indicação do respectivo valor, sob pena de sua extinção (§ 3º do art. 840 da CLT). No presente caso, a reclamante narrou corretamente os fatos, bem como atribuiu valor aos pedidos, não havendo em se falar em prejuízo para a defesa que possa acarretar a inépcia da petição inicial. Rejeito a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A reclamada impugnou genericamente todos os documentos juntados à petição inicial. Ao impugnar os documentos, a parte deve apontar os vícios específicos relativos ao conteúdo, o que não foi feito. Assim sendo, rejeito a impugnação apresentada, ressaltando que a valoração dos documentos será realizada por ocasião da análise de cada pedido formulado. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tendo em vista que a presente ação trabalhista foi proposta em 02/12/2025, acolho a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 02/12/2020, julgando estas extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Ressalva-se o direito meramente declaratório, conforme art. 11 da CLT, FGTS, nos termos da súmula 362 e férias, conforme art. 146 da CLT, tendo em vista possuírem períodos próprios. DO MÉRITO DA CONFISSÃO A reclamante, apesar de devidamente intimada da audiência de instrução, deixou de comparecer. Portanto, declaro a reclamante confessa quanto à matéria de fato. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante alega que, na função de agente comunitária de saúde, atuou na linha de frente e em ambiente de risco durante a pandemia de COVID-19, entre 01/03/2020 e 22/04/2022. Sustenta que a exposição ao vírus caracteriza insalubridade em grau máximo. Pretende o reconhecimento do direito ao adicional de 40% e a condenação do reclamado ao pagamento das diferenças salariais entre o grau médio e o máximo, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e repousos semanais remunerados. A reclamada contesta a pretensão ao adicional de insalubridade em grau máximo sob o argumento de que as atividades do agente comunitário possuem natureza meramente preventiva. Sustenta a inexistência de contato permanente com pacientes em isolamento e o fornecimento regular de equipamentos de proteção. Requer a improcedência do pedido principal e de seus reflexos nas demais verbas contratuais. Ao exame. O perito nomeado e de confiança do juízo apresentou laudo, documento de fls. 410/421. Em sua perícia, o expert concluiu, à fl. 421: “IX) CONCLUSÃO DO LAUDO: Segundo as análises e observações técnicas realizadas por ocasião da perícia, podemos concluir: Fica caracterizada no grau máximo pelo período da admissão, independente da divergência entre as partes, até 22/04/2022 quando se encerrou a situação e emergência pela epidemia do coronavírus.” (grifos acrescidos) Em seus esclarecimentos, fls. 616/619, o perito ratificou seu laudo. Pois bem. Como é sabido, o julgador não está adstrito ao contido no laudo pericial, podendo formar sua convicção por outros, desde que devidamente fundamentado. Contudo, o laudo está devidamente fundamentado, não havendo outras provas técnicas que possam afastá-lo. Embora a reclamante tenha indicado, na petição inicial, período contratual incompatível com a pretensão deduzida, o laudo pericial, com base na documentação analisada, registrou os seguintes períodos de vínculo, fls. 411: de admissão: 09/02/2021 - demissão: 31/12/2021 - admissão: 19/01/2022 – demissão: 01/11/2022 e 05/08/2025 - ativo. O perito concluiu pela caracterização da insalubridade em grau máximo até 22/04/2022, data em que se encerrou a situação de emergência decorrente da epidemia do coronavírus. Assim, considerando que não há prova de labor no período anterior a 09/02/2021, tampouco fundamento para o deferimento da parcela fora dos períodos em que efetivamente mantido o vínculo, o adicional de insalubridade em grau máximo é devido de 09/02/2021 a 31/12/2021 e de 19/01/2022 a 22/04/2022. Com efeito, com fundamento no laudo pericial, condeno a reclamada a pagar o adicional de insalubridade de 40% do salário-mínimo, de 09/02/2021 a 31/12/2021 e de 19/01/2022 a 22/04/2022. Considerando que a reclamante recebia adicional de 20%, deverão ser pagas apenas as diferenças do adicional de insalubridade. Considerando a natureza salarial da verba e habitualidade, defiro os reflexos do adicional de insalubridade em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS. Indevidos os reflexos em DSR, na forma da OJ 103 da SDI-I do TST. Os valores do FGTS deverão ser depositados em conta vinculada da autora. Esclareço que a confissão da autora não afasta as conclusões periciais, considerando tratar-se de documento técnico. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A atualização de débitos da Fazenda é regulada pelo art. 1º-F da lei 9.494, ou seja, dispositivo legal distinto. Não há, portanto, aderência estrita entre a ADC 58 e o presente julgado. E esse também é o posicionamento do STF: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ADCs Nº 58/DF e Nº 59/DF E ADIs Nº 5.867/DF E Nº 6.021/DF. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO DECIDIDO POR ESTA CORTE: INOCORRÊNCIA. 1. Definiu-se, na ADC nº 58/DF, e julgados conjuntos, que “deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009)”. 2. Considerado o enquadramento do caso nas hipóteses previstas na modulação dos efeitos ocorrida no julgamento dos processos tidos como paradigmas, não há que se falar em desrespeito ao entendimento desta Suprema Corte. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF – Rcl: 46692 PR, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 08/08/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 01-09-2022 PUBLIC 02-09-2022) A atualização monetária dos débitos da Fazenda, portanto, observa os ditames do tema 810 do STF (RE 870947), julgada em 20.09.2017, que reconheceu a inconstitucionalidade da TRD na atualização dos créditos devidos pela Fazenda, previstos no art.1º-F da lei 9.494. No lugar da TRD, portanto, deve ser utilizado o IPCA-E até a vigência da emenda Constitucional 113 (publicação em 09.12.2021), a partir de então o crédito deve ser corrigido pela SELIC, em consonância com o art. 3º da emenda em questão. Em relação aos juros, no período anterior a Emc 103, continuam a incidir 0,5% ao mês, como previsto no art. 1º-F da lei 9.494, além do entendimento fixado na OJ 7 do Tribunal Pleno do TST: OJ 7 do tribunal pleno do TST I – Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de mora segundo os seguintes critérios: a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei n.º 8.177, de 01.03.1991; b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001. (…) III – A adequação do montante da condenação deve observar essa limitação legal, ainda que em sede de precatório. Assim, deverá incidir o IPCA-E do vencimento da parcela até 08.12.2021, além de juros de mora de 0,5% ao mês entre o ajuizamento e 08.12.2021. A partir de 09.12.2021 se aplica somente a taxa SELIC, índice que já abrange a correção monetária e os juros de mora. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS Deverá a reclamada proceder o recolhimento das parcelas devidas à Previdência Social sobre as parcelas de natureza salarial, consoante art. 28 da Lei 8212/90. Os recolhimentos deverão ser observados mês a mês, conforme súmula 368 do TST. A reclamada deverá proceder o recolhimento de todo o valor, inclusive as de obrigação da reclamante, autorizada a dedução no montante dos valores da reclamante, OJ 363 da SBDI-1/TST, observado o teto de contribuição e a prescrição quinquenal sobre o crédito previdenciário, Súmula Vinculante 08/STF. Os recolhimentos deverão ser comprovados nos autos, sob pena de execução direta, nos termos do art. 114, VIII da Constituição Federal e 876, parágrafo único da CLT. Quando da liquidação da sentença, deverá, se for o caso, ser observado o disposto no artigo 22-A, da Lei Federal nº 8.212/91, e artigo 201-A, do Decreto Federal nº 3.048/99. Ainda, em sendo o caso, deverá ser observada desoneração de folha prevista na Lei 12546/2011 e diplomas legais posteriores (substituição da base de incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamentos, prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei n°8.212/1991, por uma incidência variável de 1% a 2% sobre a receita bruta mensal). DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE A parte reclamada deverá, quando do pagamento dos valores à reclamante, promover a retenção dos valores ao Imposto de Renda apenas sobre as parcelas de natureza salarial autorizada a dedução do crédito da autora, conforme a lei 8541/92, art. 46 e o provimento 01/96 da Corregedoria do TST, devendo os valores serem comprovados nos autos, sob pena de se oficiar o Órgão da Receita Federal. Nos termos do art. 6ª da Lei 7.713/88 e do art. 35, III, “c” do Decreto 9.580/2018, são parcelas isentas à incidência fiscal do IRRF: aviso prévio, FGTS + 40%; férias + 1/3 indenizadas, integrais ou proporcionais (Súmulas 125 e 386/STJ); juros moratórios (art. 404/CC e OJ 400 da SBDI-1/TST). DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A Lei 13.467/2017 foi publicada em 14.07.2017 e alterou diversos dispositivos da CLT, no particular, o § 3º do artigo 790 da CLT, que assim, dispõe: “§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”. A reclamada impugna o pedido de justiça gratuita formulado pela reclamante. Afirma que a reclamante não demonstra prova inequívoca, objetiva e efetiva de seus proventos e encargos econômicos e tampouco do comprometimento de sua subsistência existencial mínima Pois bem. Em que pese o documento juntado com a contestação, pelas fichas financeiras juntadas, não observo que a reclamante esteja recebendo acima de 40% do teto da Previdência Social, cito a fl. 101. Portanto, diante do pedido de gratuidade da justiça, defiro à reclamante, com fundamento no documento de fls. 22, os benefícios da Justiça Gratuita nos termos do art. 98 do NCPC e art. 790, § 3º da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento da nova legislação processual, restaram instituídos os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme inteligência do art. 791-A da CLT, transcrevo: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Sendo assim, condeno a reclamada a pagar 5% a título de honorários advocatícios sucumbenciais sobre as verbas deferidas. DA DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Para se evitar o enriquecimento sem causa, defiro a dedução de valores já pagos sob a mesma rubrica. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia, condeno a reclamada a pagar honorários periciais de R$ 2.500,00, considerando a complexidade e o grau de zelo. DISPOSITIVO: Do exposto, DECIDO, na Ação ajuizada por TANIA MARIA DA SILVA FONSECA em face de MUNICIPIO DE MATEUS LEME, rejeitar a preliminar, acolher a prescrição quinquenal das pretensões anteriores à 02/12/2020, julgando estas extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, e, no mérito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos exordiais, para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante, no prazo legal, as seguintes parcelas: - Adicional de insalubridade de 40% do salário-mínimo, de 09/02/2021 a 31/12/2021 e de 19/01/2022 a 22/04/2022. Considerando que a reclamante recebia adicional de 20%, deverão ser pagas apenas as diferenças do adicional de insalubridade. - Reflexos do adicional de insalubridade em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS. Os valores dos reflexos em FGTS deverão ser depositados em conta vinculada da autora. Deverá incidir o IPCA-E do vencimento da parcela até 08.12.2021, além de juros de mora de 0,5% ao mês entre o ajuizamento e 08.12.2021. A partir de 09.12.2021 se aplica somente a taxa SELIC, índice que já abrange a correção monetária e os juros de mora. Deverá a reclamada proceder o recolhimento das parcelas devidas à Previdência Social sobre as parcelas de natureza salarial, consoante art. 28 da Lei 8212/90. Os recolhimentos deverão ser observados mês a mês, conforme súmula 368 do TST. A reclamada deverá proceder o recolhimento de todo o valor, inclusive as de obrigação da reclamante, autorizada a dedução no montante dos valores da reclamante, OJ 363 da SBDI-1/TST, observado o teto de contribuição e a prescrição quinquenal sobre o crédito previdenciário, Súmula Vinculante 08/STF. Os recolhimentos deverão ser comprovados nos autos, sob pena de execução direta, nos termos do art. 114, VIII da Constituição Federal e 876, parágrafo único da CLT. Quando da liquidação da sentença, deverá, se for o caso, ser observado o disposto no artigo 22-A, da Lei Federal nº 8.212/91, e artigo 201-A, do Decreto Federal nº 3.048/99. Ainda, em sendo o caso, deverá ser observada desoneração de folha prevista na Lei 12546/2011 e diplomas legais posteriores (substituição da base de incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamentos, prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei n°8.212/1991, por uma incidência variável de 1% a 2% sobre a receita bruta mensal). A parte reclamada deverá, quando do pagamento dos valores à reclamante, promover a retenção dos valores ao Imposto de Renda apenas sobre as parcelas de natureza salarial autorizada a dedução do crédito da autora, conforme a lei 8541/92, art. 46 e o provimento 01/96 da Corregedoria do TST, devendo os valores serem comprovados nos autos, sob pena de se oficiar o Órgão da Receita Federal. Nos termos do art. 6ª da Lei 7.713/88 e do art. 35, III, “c” do Decreto 9.580/2018, são parcelas isentas à incidência fiscal do IRRF: aviso prévio, FGTS + 40%; férias + 1/3 indenizadas, integrais ou proporcionais (Súmulas 125 e 386/STJ); juros moratórios (art. 404/CC e OJ 400 da SBDI-1/TST). Para se evitar o enriquecimento sem causa, defiro a dedução de valores já pagos sob a mesma rubrica. Tudo na forma da fundamentação que passa a integrar o dispositivo a ser apurado em liquidação de sentença, preferencialmente, por cálculos. Na apuração dos valores, deverá ser observado, como limite máximo, os valores atribuídos pela reclamante a cada pedido formulado na petição inicial conforme art. 840, § 1º, da CLT. Benefícios da gratuidade da justiça concedido à reclamante. Condeno a reclamada a pagar 5% a título de honorários advocatícios sucumbenciais sobre as verbas deferidas. Sucumbente na pretensão objeto da perícia, condeno a reclamada a pagar honorários periciais de R$ 2.500,00, considerando a complexidade e o grau de zelo. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 79, 80 e 81 e 1026, parágrafo segundo do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Custas pela parte reclamada no importe de R$ 60,00 reais, fixadas sobre o valor provisório da condenação que arbitro em R$ 3.000,00. Isenta, na forma do art. 790 -A, I da CLT. Nos termos da Resolução do Ministério da Fazenda nº 582 da 11/12/2013, dispensa-se a intimação da União para os fins de que trata o artigo 879, § 4º da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. Encerrou-se. BETIM/MG, 09 de setembro de 2026. RICARDO HENRIQUE BOTEGA DE MESQUITA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE MATEUS LEME

  2. Intimação

    TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011853-56.2025.5.03.0087 AUTOR: TANIA MARIA DA SILVA FONSECA RÉU: MUNICIPIO DE MATEUS LEME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 203df8e proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Cuidam os autos sobre reclamação trabalhista ajuizada em 02/12/2025, por TANIA MARIA DA SILVA FONSECA em face de MUNICÍPIO DE MATEUS LEME, pugnando, em resumo, por: diferenças do adicional de insalubridade; honorários advocatícios; e justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 3.000,00. Articulou as pretensões deduzidas no rol de pedidos. Juntou documentos, declaração de pobreza e procuração (fls. 2/51). A reclamada, devidamente notificada, apresentou defesa escrita. Suscitou inépcia da inicial e a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos. Colacionou documentos e procuração (fls. 89/100). Audiência inaugural, realizada em 09/02/2026 (fls. 204/205). A reclamante apresentou réplica (fls. 217/224). Laudo pericial de insalubridade, fls. 410/421, complementado pelos esclarecimentos de fls. 616/619. Por ocasião de audiência de instrução realizada em 01/09/2026, presente a procuradora da reclamada e ausente a parte reclamante, foi requerida a aplicação da pena de confissão à reclamante, (fls. 785/786). Não foram produzidas outras provas, encerrando-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Litigantes renitentes à composição. Em essência, esses os eventos que dimensionam a lide. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES DA INÉPCIA DA INICIAL Com o advento da lei 13.467/2017, nos termos do art. 840, § 1º da CLT, a petição inicial deverá conter o endereçamento, breve exposição dos fatos e os pedidos devem ser líquidos e determinado, com a indicação do respectivo valor, sob pena de sua extinção (§ 3º do art. 840 da CLT). No presente caso, a reclamante narrou corretamente os fatos, bem como atribuiu valor aos pedidos, não havendo em se falar em prejuízo para a defesa que possa acarretar a inépcia da petição inicial. Rejeito a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A reclamada impugnou genericamente todos os documentos juntados à petição inicial. Ao impugnar os documentos, a parte deve apontar os vícios específicos relativos ao conteúdo, o que não foi feito. Assim sendo, rejeito a impugnação apresentada, ressaltando que a valoração dos documentos será realizada por ocasião da análise de cada pedido formulado. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tendo em vista que a presente ação trabalhista foi proposta em 02/12/2025, acolho a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 02/12/2020, julgando estas extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Ressalva-se o direito meramente declaratório, conforme art. 11 da CLT, FGTS, nos termos da súmula 362 e férias, conforme art. 146 da CLT, tendo em vista possuírem períodos próprios. DO MÉRITO DA CONFISSÃO A reclamante, apesar de devidamente intimada da audiência de instrução, deixou de comparecer. Portanto, declaro a reclamante confessa quanto à matéria de fato. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante alega que, na função de agente comunitária de saúde, atuou na linha de frente e em ambiente de risco durante a pandemia de COVID-19, entre 01/03/2020 e 22/04/2022. Sustenta que a exposição ao vírus caracteriza insalubridade em grau máximo. Pretende o reconhecimento do direito ao adicional de 40% e a condenação do reclamado ao pagamento das diferenças salariais entre o grau médio e o máximo, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e repousos semanais remunerados. A reclamada contesta a pretensão ao adicional de insalubridade em grau máximo sob o argumento de que as atividades do agente comunitário possuem natureza meramente preventiva. Sustenta a inexistência de contato permanente com pacientes em isolamento e o fornecimento regular de equipamentos de proteção. Requer a improcedência do pedido principal e de seus reflexos nas demais verbas contratuais. Ao exame. O perito nomeado e de confiança do juízo apresentou laudo, documento de fls. 410/421. Em sua perícia, o expert concluiu, à fl. 421: “IX) CONCLUSÃO DO LAUDO: Segundo as análises e observações técnicas realizadas por ocasião da perícia, podemos concluir: Fica caracterizada no grau máximo pelo período da admissão, independente da divergência entre as partes, até 22/04/2022 quando se encerrou a situação e emergência pela epidemia do coronavírus.” (grifos acrescidos) Em seus esclarecimentos, fls. 616/619, o perito ratificou seu laudo. Pois bem. Como é sabido, o julgador não está adstrito ao contido no laudo pericial, podendo formar sua convicção por outros, desde que devidamente fundamentado. Contudo, o laudo está devidamente fundamentado, não havendo outras provas técnicas que possam afastá-lo. Embora a reclamante tenha indicado, na petição inicial, período contratual incompatível com a pretensão deduzida, o laudo pericial, com base na documentação analisada, registrou os seguintes períodos de vínculo, fls. 411: de admissão: 09/02/2021 - demissão: 31/12/2021 - admissão: 19/01/2022 – demissão: 01/11/2022 e 05/08/2025 - ativo. O perito concluiu pela caracterização da insalubridade em grau máximo até 22/04/2022, data em que se encerrou a situação de emergência decorrente da epidemia do coronavírus. Assim, considerando que não há prova de labor no período anterior a 09/02/2021, tampouco fundamento para o deferimento da parcela fora dos períodos em que efetivamente mantido o vínculo, o adicional de insalubridade em grau máximo é devido de 09/02/2021 a 31/12/2021 e de 19/01/2022 a 22/04/2022. Com efeito, com fundamento no laudo pericial, condeno a reclamada a pagar o adicional de insalubridade de 40% do salário-mínimo, de 09/02/2021 a 31/12/2021 e de 19/01/2022 a 22/04/2022. Considerando que a reclamante recebia adicional de 20%, deverão ser pagas apenas as diferenças do adicional de insalubridade. Considerando a natureza salarial da verba e habitualidade, defiro os reflexos do adicional de insalubridade em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS. Indevidos os reflexos em DSR, na forma da OJ 103 da SDI-I do TST. Os valores do FGTS deverão ser depositados em conta vinculada da autora. Esclareço que a confissão da autora não afasta as conclusões periciais, considerando tratar-se de documento técnico. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A atualização de débitos da Fazenda é regulada pelo art. 1º-F da lei 9.494, ou seja, dispositivo legal distinto. Não há, portanto, aderência estrita entre a ADC 58 e o presente julgado. E esse também é o posicionamento do STF: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ADCs Nº 58/DF e Nº 59/DF E ADIs Nº 5.867/DF E Nº 6.021/DF. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO DECIDIDO POR ESTA CORTE: INOCORRÊNCIA. 1. Definiu-se, na ADC nº 58/DF, e julgados conjuntos, que “deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009)”. 2. Considerado o enquadramento do caso nas hipóteses previstas na modulação dos efeitos ocorrida no julgamento dos processos tidos como paradigmas, não há que se falar em desrespeito ao entendimento desta Suprema Corte. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF – Rcl: 46692 PR, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 08/08/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 01-09-2022 PUBLIC 02-09-2022) A atualização monetária dos débitos da Fazenda, portanto, observa os ditames do tema 810 do STF (RE 870947), julgada em 20.09.2017, que reconheceu a inconstitucionalidade da TRD na atualização dos créditos devidos pela Fazenda, previstos no art.1º-F da lei 9.494. No lugar da TRD, portanto, deve ser utilizado o IPCA-E até a vigência da emenda Constitucional 113 (publicação em 09.12.2021), a partir de então o crédito deve ser corrigido pela SELIC, em consonância com o art. 3º da emenda em questão. Em relação aos juros, no período anterior a Emc 103, continuam a incidir 0,5% ao mês, como previsto no art. 1º-F da lei 9.494, além do entendimento fixado na OJ 7 do Tribunal Pleno do TST: OJ 7 do tribunal pleno do TST I – Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de mora segundo os seguintes critérios: a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei n.º 8.177, de 01.03.1991; b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001. (…) III – A adequação do montante da condenação deve observar essa limitação legal, ainda que em sede de precatório. Assim, deverá incidir o IPCA-E do vencimento da parcela até 08.12.2021, além de juros de mora de 0,5% ao mês entre o ajuizamento e 08.12.2021. A partir de 09.12.2021 se aplica somente a taxa SELIC, índice que já abrange a correção monetária e os juros de mora. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS Deverá a reclamada proceder o recolhimento das parcelas devidas à Previdência Social sobre as parcelas de natureza salarial, consoante art. 28 da Lei 8212/90. Os recolhimentos deverão ser observados mês a mês, conforme súmula 368 do TST. A reclamada deverá proceder o recolhimento de todo o valor, inclusive as de obrigação da reclamante, autorizada a dedução no montante dos valores da reclamante, OJ 363 da SBDI-1/TST, observado o teto de contribuição e a prescrição quinquenal sobre o crédito previdenciário, Súmula Vinculante 08/STF. Os recolhimentos deverão ser comprovados nos autos, sob pena de execução direta, nos termos do art. 114, VIII da Constituição Federal e 876, parágrafo único da CLT. Quando da liquidação da sentença, deverá, se for o caso, ser observado o disposto no artigo 22-A, da Lei Federal nº 8.212/91, e artigo 201-A, do Decreto Federal nº 3.048/99. Ainda, em sendo o caso, deverá ser observada desoneração de folha prevista na Lei 12546/2011 e diplomas legais posteriores (substituição da base de incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamentos, prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei n°8.212/1991, por uma incidência variável de 1% a 2% sobre a receita bruta mensal). DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE A parte reclamada deverá, quando do pagamento dos valores à reclamante, promover a retenção dos valores ao Imposto de Renda apenas sobre as parcelas de natureza salarial autorizada a dedução do crédito da autora, conforme a lei 8541/92, art. 46 e o provimento 01/96 da Corregedoria do TST, devendo os valores serem comprovados nos autos, sob pena de se oficiar o Órgão da Receita Federal. Nos termos do art. 6ª da Lei 7.713/88 e do art. 35, III, “c” do Decreto 9.580/2018, são parcelas isentas à incidência fiscal do IRRF: aviso prévio, FGTS + 40%; férias + 1/3 indenizadas, integrais ou proporcionais (Súmulas 125 e 386/STJ); juros moratórios (art. 404/CC e OJ 400 da SBDI-1/TST). DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A Lei 13.467/2017 foi publicada em 14.07.2017 e alterou diversos dispositivos da CLT, no particular, o § 3º do artigo 790 da CLT, que assim, dispõe: “§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”. A reclamada impugna o pedido de justiça gratuita formulado pela reclamante. Afirma que a reclamante não demonstra prova inequívoca, objetiva e efetiva de seus proventos e encargos econômicos e tampouco do comprometimento de sua subsistência existencial mínima Pois bem. Em que pese o documento juntado com a contestação, pelas fichas financeiras juntadas, não observo que a reclamante esteja recebendo acima de 40% do teto da Previdência Social, cito a fl. 101. Portanto, diante do pedido de gratuidade da justiça, defiro à reclamante, com fundamento no documento de fls. 22, os benefícios da Justiça Gratuita nos termos do art. 98 do NCPC e art. 790, § 3º da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento da nova legislação processual, restaram instituídos os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme inteligência do art. 791-A da CLT, transcrevo: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Sendo assim, condeno a reclamada a pagar 5% a título de honorários advocatícios sucumbenciais sobre as verbas deferidas. DA DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Para se evitar o enriquecimento sem causa, defiro a dedução de valores já pagos sob a mesma rubrica. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia, condeno a reclamada a pagar honorários periciais de R$ 2.500,00, considerando a complexidade e o grau de zelo. DISPOSITIVO: Do exposto, DECIDO, na Ação ajuizada por TANIA MARIA DA SILVA FONSECA em face de MUNICIPIO DE MATEUS LEME, rejeitar a preliminar, acolher a prescrição quinquenal das pretensões anteriores à 02/12/2020, julgando estas extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, e, no mérito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos exordiais, para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante, no prazo legal, as seguintes parcelas: - Adicional de insalubridade de 40% do salário-mínimo, de 09/02/2021 a 31/12/2021 e de 19/01/2022 a 22/04/2022. Considerando que a reclamante recebia adicional de 20%, deverão ser pagas apenas as diferenças do adicional de insalubridade. - Reflexos do adicional de insalubridade em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS. Os valores dos reflexos em FGTS deverão ser depositados em conta vinculada da autora. Deverá incidir o IPCA-E do vencimento da parcela até 08.12.2021, além de juros de mora de 0,5% ao mês entre o ajuizamento e 08.12.2021. A partir de 09.12.2021 se aplica somente a taxa SELIC, índice que já abrange a correção monetária e os juros de mora. Deverá a reclamada proceder o recolhimento das parcelas devidas à Previdência Social sobre as parcelas de natureza salarial, consoante art. 28 da Lei 8212/90. Os recolhimentos deverão ser observados mês a mês, conforme súmula 368 do TST. A reclamada deverá proceder o recolhimento de todo o valor, inclusive as de obrigação da reclamante, autorizada a dedução no montante dos valores da reclamante, OJ 363 da SBDI-1/TST, observado o teto de contribuição e a prescrição quinquenal sobre o crédito previdenciário, Súmula Vinculante 08/STF. Os recolhimentos deverão ser comprovados nos autos, sob pena de execução direta, nos termos do art. 114, VIII da Constituição Federal e 876, parágrafo único da CLT. Quando da liquidação da sentença, deverá, se for o caso, ser observado o disposto no artigo 22-A, da Lei Federal nº 8.212/91, e artigo 201-A, do Decreto Federal nº 3.048/99. Ainda, em sendo o caso, deverá ser observada desoneração de folha prevista na Lei 12546/2011 e diplomas legais posteriores (substituição da base de incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamentos, prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei n°8.212/1991, por uma incidência variável de 1% a 2% sobre a receita bruta mensal). A parte reclamada deverá, quando do pagamento dos valores à reclamante, promover a retenção dos valores ao Imposto de Renda apenas sobre as parcelas de natureza salarial autorizada a dedução do crédito da autora, conforme a lei 8541/92, art. 46 e o provimento 01/96 da Corregedoria do TST, devendo os valores serem comprovados nos autos, sob pena de se oficiar o Órgão da Receita Federal. Nos termos do art. 6ª da Lei 7.713/88 e do art. 35, III, “c” do Decreto 9.580/2018, são parcelas isentas à incidência fiscal do IRRF: aviso prévio, FGTS + 40%; férias + 1/3 indenizadas, integrais ou proporcionais (Súmulas 125 e 386/STJ); juros moratórios (art. 404/CC e OJ 400 da SBDI-1/TST). Para se evitar o enriquecimento sem causa, defiro a dedução de valores já pagos sob a mesma rubrica. Tudo na forma da fundamentação que passa a integrar o dispositivo a ser apurado em liquidação de sentença, preferencialmente, por cálculos. Na apuração dos valores, deverá ser observado, como limite máximo, os valores atribuídos pela reclamante a cada pedido formulado na petição inicial conforme art. 840, § 1º, da CLT. Benefícios da gratuidade da justiça concedido à reclamante. Condeno a reclamada a pagar 5% a título de honorários advocatícios sucumbenciais sobre as verbas deferidas. Sucumbente na pretensão objeto da perícia, condeno a reclamada a pagar honorários periciais de R$ 2.500,00, considerando a complexidade e o grau de zelo. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 79, 80 e 81 e 1026, parágrafo segundo do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Custas pela parte reclamada no importe de R$ 60,00 reais, fixadas sobre o valor provisório da condenação que arbitro em R$ 3.000,00. Isenta, na forma do art. 790 -A, I da CLT. Nos termos da Resolução do Ministério da Fazenda nº 582 da 11/12/2013, dispensa-se a intimação da União para os fins de que trata o artigo 879, § 4º da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. Encerrou-se. BETIM/MG, 09 de setembro de 2026. RICARDO HENRIQUE BOTEGA DE MESQUITA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TANIA MARIA DA SILVA FONSECA

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