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0011853-50.2025.5.03.0089

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0011853-50.2025.5.03.0089 AUTOR: DANIEL LINHARES JULIAO RÉU: CENIBRA LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5754d33 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Em face da adoção do rito sumaríssimo, está dispensado o relatório (art. 852-I da CLT). II – FUNDAMENTAÇÃO Considerações Iniciais - Direito Intertemporal - Aplicação Da Lei 13.467/2017 Como a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11.11.2017), as normas processuais aplicáveis ao caso serão aquelas previstas na mencionada Lei, uma vez que, de acordo com as normas de direito intertemporal, o "tempo rege o ato", adotando-se, para tanto, o critério do isolamento dos atos processuais, na forma estabelecida no art. 14 do CPC c/c art. 912 c/c art. 915 da CLT. Em outras palavras, as normas processuais previstas na Lei denominada de "Reforma Trabalhista", inclusive, no que toca à justiça gratuita e honorários periciais e sucumbenciais, serão integralmente aplicadas aos processos ajuizados após o dia 11/11/2017. No que diz respeito às normas de direito material, levando em conta que o contrato de trabalho ora postulado não esteve em vigor sob a égide da CLT, com a redação de antes da Reforma, as alterações implementadas pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) também serão aplicáveis. Finalmente, entendo que nada há de inconstitucional na norma do art. 791-A, § 4º, da CLT e art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, visto que teve seu trâmite legislativo regular, passando pelas casas legislativas pertinentes, valendo ressaltar a inexistência de contradição entre o que dispõe a Constituição Federal e referido regramento, sendo mantidas as garantias básicas do trabalhador, em sede constitucional. Registro que não observo qualquer inconstitucionalidade no texto da Lei 13.467/17, porquanto não há prejuízo para o direito de ação. Limites da inicial Revendo meu posicionamento anterior, observo que, nos termos do art. 12, § 2º, da referida Instrução Normativa, para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa deve ser estimado, observando-se, no que couber, os artigos 291 a 293 do CPC. Todavia, diferentemente do procedimento comum, o rito sumaríssimo possui disciplina própria, insculpida no art. 852-B da CLT, que não sofreu qualquer alteração pela Lei nº 13.467/2017, e permanece vigente com a seguinte redação: "Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I – o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente." Assim, embora se admita a possibilidade de valores estimativos para fins do art. 840 da CLT no rito ordinário, tal flexibilidade não se aplica às demandas submetidas ao rito sumaríssimo. Nesse procedimento, a indicação do valor correspondente a cada pedido é requisito legal para seu regular processamento, funcionando como verdadeiro limite objetivo da condenação. Trata-se de garantia destinada a assegurar equilíbrio entre as partes: a parte reclamante beneficia-se da celeridade própria do rito enquanto a reclamada pode estruturar sua defesa a partir dos valores máximos previamente delimitados, ressalvados apenas os consectários legais de juros e correção monetária, questão que ganha extrema relevância em razão da limitação da prova e do acesso recursal, por se tratar de procedimento especial. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do TST, que tem evoluído no sentido de ser obrigatória, no rito sumaríssimo, a limitação da condenação aos valores individualizados na petição inicial, destacando-se o seguinte julgado: RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. TEMA 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Considerando que o caso em questão se refere ao procedimento sumaríssimo, é necessário destacar que a exigência de indicar os valores dos pedidos decorre da interpretação do artigo 852-B, inciso I, da CLT. Este dispositivo legal não foi modificado pela Lei nº 13.467/2017. Portanto, a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte não se aplica ao presente processo. Dessa forma, no feito que tramita sob o rito sumaríssimo a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial advém de expressa previsão. Recurso de revista de que se conhece legal (art. 852-B, I, da CLT) e a que se dá provimento. (RR-1001652-78.2024.5.02.0433, 8ªTurma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 26/11/2025). Dessa forma, no feito que tramita sob o rito sumaríssimo a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial advém de expressa previsão legal (art. 852-B, I, da CLT). Diante disso, eventual liquidação de sentença deverá observar, como limite, os valores atribuídos a cada pedido constante da petição inicial, admitidos apenas os acréscimos de juros e correção monetária legalmente previstos. Adicional de Insalubridade. Retificação de PPP. Reflexos Diante do pleito formulado na exordial (ID b8ede49, fls. 6-10 e 14), determinou-se a realização de perícia judicial (ID a439cb7, fl. 210). No laudo pericial (ID d401060, fls. 235-249), complementado pelos esclarecimentos periciais (ID cb8e615, fls. 256-259), pelo que ficou evidenciado e considerando o disposto na legislação vigente, concluiu o perito pela descaracterização da alegada insalubridade. Com efeito, o Sr. Perito Oficial apurou que o nível de ruído equivalente no ambiente de trabalho foi de 69,4 dB(A) (ID d401060, fl. 239), valor substancialmente inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) fixado no Anexo 1 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978. Outrossim, constatou o v. perito judicial que o reclamante não laborava exposto a agentes biológicos ou químicos nos termos dos Anexos 11, 12, 13 e 14 da NR-15 (ID d401060, fl. 241), restando comprovado o regular fornecimento, utilização e treinamento quanto ao uso de EPIs eficazes e dotados de Certificado de Aprovação (ID d401060, fl. 238), afastando-se qualquer enquadramento por manuseio de cabos de aço ou uso das instalações do pátio (ID d401060, fls. 243-245). O reclamante impugnou as conclusões periciais (ID 4ab64b5, fls. 250-253), sem qualquer respaldo probatório. Ainda, denota-se que o i. Perito respondeu a todos os quesitos das partes (ID d401060, fls. 243-248; ID cb8e615, fls. 256-259). Diante das informações prestadas pelo perito nomeado pelo juízo, reputo que a conclusão pericial é suficiente para dirimir a questão, uma vez que não houve produção de prova suficiente a desconstituir o laudo técnico. Ante o exposto, adotando o laudo pericial como razão de decidir, julgo improcedentes os pedidos de pagamento do adicional de insalubridade e respectivos reflexos. Por conseguinte, não havendo o reconhecimento de labor em condições insalubres, não há falar em desconformidade nos registros ambientais ou na descrição de riscos, restando igualmente improcedente o pedido conexo de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Indenização por danos morais Requer a parte reclamante o pagamento de indenização por danos morais (ID b8ede49, fls. 10-12), ao argumento de que teria laborado em condições degradantes e exposto a risco grave decorrente do manuseio de cabos de aço e da alegada precariedade das instalações sanitárias e do vestiário. Ao exame. O dano moral decorre de ato comissivo ou omissivo, voluntário ou culposo, não praticado em exercício regular de direito, atentatório aos valores íntimos da personalidade humana, juridicamente protegidos, sendo exigido da vítima a prova do dano, do dolo ou culpa do agente e o nexo causal entre eles (artigo 818 da CLT). Conforme apreciado em linhas anteriores e demonstrado pela prova técnica pericial e documentos carreados aos autos, restou infirmada a tese de submissão do trabalhador a ambiente degradante ou a situações anormais de risco desprovidas de proteção. O perito oficial esclareceu que o vestiário e as instalações sanitárias situam-se próximos ao posto de trabalho do autor no pátio de madeira (ID d401060, fl. 245; ID cb8e615, fl. 257), tendo a reclamada juntado registros fotográficos que atestam a regularidade e higidez dos ambientes de apoio (ID 35e9da4, fls. 87-88). Além disso, não restou comprovada a ocorrência de acidentes, falhas operacionais graves ou exposição do trabalhador a perigo concreto e injustificado, tendo o reclamante afirmado expressamente na diligência técnica que nunca sofreu acidente durante o pacto laboral e que sempre laborou munido de EPIs adequados (ID d401060, fls. 238 e 244). Desse modo, resta evidenciado que as alegações da petição inicial não encontraram respaldo probatório nos autos, não se verificando conduta dolosa ou culposa do empregador apta a lesar os direitos de personalidade do autor, não configurando, pois, o suporte fático ensejador da pretendida indenização por dano moral. Assim sendo, é improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. Justiça gratuita Tendo a parte autora declarado sua condição de miserabilidade no sentido legal (ID bd87c5b, fl. 38), contra a qual não há provas, concedo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Honorários Advocatícios de Sucumbência Tendo em vista o disposto no art. 791-A, § 3º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, vigente a partir de 11/11/2017, e ante a improcedência total das pretensões, são devidos honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, devendo ser pagos pela parte autora em favor dos procuradores da ré. No entanto, em face do decidido pelo E. STF no julgamento da ADI 5766/DF, declaro suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pela parte autora. Honorários Periciais Sendo a parte autora sucumbente no objeto da perícia de engenharia e beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais deverão ser pagos nos termos da Resolução 35/2007 do CSJT. Diante da qualidade e da complexidade dos trabalhos apresentados, fixo em R$1.000,00 os honorários periciais, para cada uma das perícias realizadas. Autorizo, após o trânsito em julgado desta decisão, a expedição, pela Secretaria da Vara, das requisições de pagamento dos honorários periciais, na forma da Resolução nº 35/07 do CSJT. Os valores serão atualizados na forma da OJ 198, da SDI-1, do TST. III – CONCLUSÃO Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por DANIEL LINHARES JULIAO em desfavor de CENIBRA LOGISTICA LTDA, decido: 1) Acolher a preliminar de limites da lide para determinar que eventual liquidação de sentença deverá observar, como limite, os valores atribuídos a cada pedido constante da petição inicial, admitidos apenas os acréscimos de juros e correção monetária legalmente previstos; 2) Rejeitar as demais preliminares suscitadas; 3) Julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação. Concedidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais e de sucumbência, conforme fundamentação. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 683,13, calculadas sobre R$ 34.156,54, valor atribuído à causa (ID b8ede49, fl. 15), das quais fica dispensado do recolhimento, por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes. Nada mais. CORONEL FABRICIANO/MG, 31 de agosto de 2026. LUIZ EVARISTO OSORIO BARBOSA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CENIBRA LOGISTICA LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0011853-50.2025.5.03.0089 AUTOR: DANIEL LINHARES JULIAO RÉU: CENIBRA LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5754d33 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Em face da adoção do rito sumaríssimo, está dispensado o relatório (art. 852-I da CLT). II – FUNDAMENTAÇÃO Considerações Iniciais - Direito Intertemporal - Aplicação Da Lei 13.467/2017 Como a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11.11.2017), as normas processuais aplicáveis ao caso serão aquelas previstas na mencionada Lei, uma vez que, de acordo com as normas de direito intertemporal, o "tempo rege o ato", adotando-se, para tanto, o critério do isolamento dos atos processuais, na forma estabelecida no art. 14 do CPC c/c art. 912 c/c art. 915 da CLT. Em outras palavras, as normas processuais previstas na Lei denominada de "Reforma Trabalhista", inclusive, no que toca à justiça gratuita e honorários periciais e sucumbenciais, serão integralmente aplicadas aos processos ajuizados após o dia 11/11/2017. No que diz respeito às normas de direito material, levando em conta que o contrato de trabalho ora postulado não esteve em vigor sob a égide da CLT, com a redação de antes da Reforma, as alterações implementadas pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) também serão aplicáveis. Finalmente, entendo que nada há de inconstitucional na norma do art. 791-A, § 4º, da CLT e art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, visto que teve seu trâmite legislativo regular, passando pelas casas legislativas pertinentes, valendo ressaltar a inexistência de contradição entre o que dispõe a Constituição Federal e referido regramento, sendo mantidas as garantias básicas do trabalhador, em sede constitucional. Registro que não observo qualquer inconstitucionalidade no texto da Lei 13.467/17, porquanto não há prejuízo para o direito de ação. Limites da inicial Revendo meu posicionamento anterior, observo que, nos termos do art. 12, § 2º, da referida Instrução Normativa, para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa deve ser estimado, observando-se, no que couber, os artigos 291 a 293 do CPC. Todavia, diferentemente do procedimento comum, o rito sumaríssimo possui disciplina própria, insculpida no art. 852-B da CLT, que não sofreu qualquer alteração pela Lei nº 13.467/2017, e permanece vigente com a seguinte redação: "Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I – o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente." Assim, embora se admita a possibilidade de valores estimativos para fins do art. 840 da CLT no rito ordinário, tal flexibilidade não se aplica às demandas submetidas ao rito sumaríssimo. Nesse procedimento, a indicação do valor correspondente a cada pedido é requisito legal para seu regular processamento, funcionando como verdadeiro limite objetivo da condenação. Trata-se de garantia destinada a assegurar equilíbrio entre as partes: a parte reclamante beneficia-se da celeridade própria do rito enquanto a reclamada pode estruturar sua defesa a partir dos valores máximos previamente delimitados, ressalvados apenas os consectários legais de juros e correção monetária, questão que ganha extrema relevância em razão da limitação da prova e do acesso recursal, por se tratar de procedimento especial. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do TST, que tem evoluído no sentido de ser obrigatória, no rito sumaríssimo, a limitação da condenação aos valores individualizados na petição inicial, destacando-se o seguinte julgado: RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. TEMA 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Considerando que o caso em questão se refere ao procedimento sumaríssimo, é necessário destacar que a exigência de indicar os valores dos pedidos decorre da interpretação do artigo 852-B, inciso I, da CLT. Este dispositivo legal não foi modificado pela Lei nº 13.467/2017. Portanto, a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte não se aplica ao presente processo. Dessa forma, no feito que tramita sob o rito sumaríssimo a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial advém de expressa previsão. Recurso de revista de que se conhece legal (art. 852-B, I, da CLT) e a que se dá provimento. (RR-1001652-78.2024.5.02.0433, 8ªTurma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 26/11/2025). Dessa forma, no feito que tramita sob o rito sumaríssimo a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial advém de expressa previsão legal (art. 852-B, I, da CLT). Diante disso, eventual liquidação de sentença deverá observar, como limite, os valores atribuídos a cada pedido constante da petição inicial, admitidos apenas os acréscimos de juros e correção monetária legalmente previstos. Adicional de Insalubridade. Retificação de PPP. Reflexos Diante do pleito formulado na exordial (ID b8ede49, fls. 6-10 e 14), determinou-se a realização de perícia judicial (ID a439cb7, fl. 210). No laudo pericial (ID d401060, fls. 235-249), complementado pelos esclarecimentos periciais (ID cb8e615, fls. 256-259), pelo que ficou evidenciado e considerando o disposto na legislação vigente, concluiu o perito pela descaracterização da alegada insalubridade. Com efeito, o Sr. Perito Oficial apurou que o nível de ruído equivalente no ambiente de trabalho foi de 69,4 dB(A) (ID d401060, fl. 239), valor substancialmente inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) fixado no Anexo 1 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978. Outrossim, constatou o v. perito judicial que o reclamante não laborava exposto a agentes biológicos ou químicos nos termos dos Anexos 11, 12, 13 e 14 da NR-15 (ID d401060, fl. 241), restando comprovado o regular fornecimento, utilização e treinamento quanto ao uso de EPIs eficazes e dotados de Certificado de Aprovação (ID d401060, fl. 238), afastando-se qualquer enquadramento por manuseio de cabos de aço ou uso das instalações do pátio (ID d401060, fls. 243-245). O reclamante impugnou as conclusões periciais (ID 4ab64b5, fls. 250-253), sem qualquer respaldo probatório. Ainda, denota-se que o i. Perito respondeu a todos os quesitos das partes (ID d401060, fls. 243-248; ID cb8e615, fls. 256-259). Diante das informações prestadas pelo perito nomeado pelo juízo, reputo que a conclusão pericial é suficiente para dirimir a questão, uma vez que não houve produção de prova suficiente a desconstituir o laudo técnico. Ante o exposto, adotando o laudo pericial como razão de decidir, julgo improcedentes os pedidos de pagamento do adicional de insalubridade e respectivos reflexos. Por conseguinte, não havendo o reconhecimento de labor em condições insalubres, não há falar em desconformidade nos registros ambientais ou na descrição de riscos, restando igualmente improcedente o pedido conexo de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Indenização por danos morais Requer a parte reclamante o pagamento de indenização por danos morais (ID b8ede49, fls. 10-12), ao argumento de que teria laborado em condições degradantes e exposto a risco grave decorrente do manuseio de cabos de aço e da alegada precariedade das instalações sanitárias e do vestiário. Ao exame. O dano moral decorre de ato comissivo ou omissivo, voluntário ou culposo, não praticado em exercício regular de direito, atentatório aos valores íntimos da personalidade humana, juridicamente protegidos, sendo exigido da vítima a prova do dano, do dolo ou culpa do agente e o nexo causal entre eles (artigo 818 da CLT). Conforme apreciado em linhas anteriores e demonstrado pela prova técnica pericial e documentos carreados aos autos, restou infirmada a tese de submissão do trabalhador a ambiente degradante ou a situações anormais de risco desprovidas de proteção. O perito oficial esclareceu que o vestiário e as instalações sanitárias situam-se próximos ao posto de trabalho do autor no pátio de madeira (ID d401060, fl. 245; ID cb8e615, fl. 257), tendo a reclamada juntado registros fotográficos que atestam a regularidade e higidez dos ambientes de apoio (ID 35e9da4, fls. 87-88). Além disso, não restou comprovada a ocorrência de acidentes, falhas operacionais graves ou exposição do trabalhador a perigo concreto e injustificado, tendo o reclamante afirmado expressamente na diligência técnica que nunca sofreu acidente durante o pacto laboral e que sempre laborou munido de EPIs adequados (ID d401060, fls. 238 e 244). Desse modo, resta evidenciado que as alegações da petição inicial não encontraram respaldo probatório nos autos, não se verificando conduta dolosa ou culposa do empregador apta a lesar os direitos de personalidade do autor, não configurando, pois, o suporte fático ensejador da pretendida indenização por dano moral. Assim sendo, é improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. Justiça gratuita Tendo a parte autora declarado sua condição de miserabilidade no sentido legal (ID bd87c5b, fl. 38), contra a qual não há provas, concedo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Honorários Advocatícios de Sucumbência Tendo em vista o disposto no art. 791-A, § 3º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, vigente a partir de 11/11/2017, e ante a improcedência total das pretensões, são devidos honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, devendo ser pagos pela parte autora em favor dos procuradores da ré. No entanto, em face do decidido pelo E. STF no julgamento da ADI 5766/DF, declaro suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pela parte autora. Honorários Periciais Sendo a parte autora sucumbente no objeto da perícia de engenharia e beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais deverão ser pagos nos termos da Resolução 35/2007 do CSJT. Diante da qualidade e da complexidade dos trabalhos apresentados, fixo em R$1.000,00 os honorários periciais, para cada uma das perícias realizadas. Autorizo, após o trânsito em julgado desta decisão, a expedição, pela Secretaria da Vara, das requisições de pagamento dos honorários periciais, na forma da Resolução nº 35/07 do CSJT. Os valores serão atualizados na forma da OJ 198, da SDI-1, do TST. III – CONCLUSÃO Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por DANIEL LINHARES JULIAO em desfavor de CENIBRA LOGISTICA LTDA, decido: 1) Acolher a preliminar de limites da lide para determinar que eventual liquidação de sentença deverá observar, como limite, os valores atribuídos a cada pedido constante da petição inicial, admitidos apenas os acréscimos de juros e correção monetária legalmente previstos; 2) Rejeitar as demais preliminares suscitadas; 3) Julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação. Concedidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais e de sucumbência, conforme fundamentação. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 683,13, calculadas sobre R$ 34.156,54, valor atribuído à causa (ID b8ede49, fl. 15), das quais fica dispensado do recolhimento, por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes. Nada mais. CORONEL FABRICIANO/MG, 31 de agosto de 2026. LUIZ EVARISTO OSORIO BARBOSA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL LINHARES JULIAO

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