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0011853-16.2025.5.03.0165

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATSum 0011853-16.2025.5.03.0165 AUTOR: HEVYLLIN CRISTENIA DAS DORES RÉU: FLY FINANCE SERVICOS FINANCEIROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a63b52 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos os autos. RELATÓRIO Dispensado o relatório por se tratar de feito sujeito ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da CLT. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO SOBRESTAMENTO - TEMA 1389 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL A reclamada requer o sobrestamento do feito ao argumento de que a presente ação estaria abrangida pelo Tema 1389 (ARE 1.532.603), com repercussão geral reconhecida pelo STF. A matéria já foi apreciada no curso do processo. Rejeito. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Sustenta a reclamada que a reclamante litiga de má-fé, ao argumento de que ingressou com a reclamatória sem qualquer base probatória. Todavia, não se identifica, na hipótese dos autos, qualquer comportamento desleal passível de apenação por litigância de má-fé. A simples postulação, em Juízo, de direitos trabalhistas a que entende fazer jus configura-se como exercício do direito de ação, constitucionalmente garantido, não caracterizando a pretensa litigância de má-fé. Rejeito. RELAÇÃO DE EMPREGO Alega a autora que, a despeito de ter sido contratada em 20/06/2024 para exercer a função de assistente financeiro, laborando mediante subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade, não teve sua CTPS anotada, tendo-lhe sido exigida a constituição de pessoa jurídica e a emissão de notas fiscais para que pudesse receber a contraprestação. Defende-se a reclamada sustentando, em síntese, que firmou contrato de prestação de serviços e que não estiveram presentes os requisitos de uma relação empregatícia. Na expressão do artigo 3º da CLT, "Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário". Os elementos tendentes a configurar a relação contratual trabalhista devem ter existência concomitante, o que equivale dizer que a falta de um deles faz surgir relação jurídica diversa da de emprego. A onerosidade é incontroversa. A própria defesa afirma que a reclamante foi remunerada durante todo o período pelos serviços prestados, no importe mensal e invariável de R$ 3.000,00, o que se confirma pelas notas fiscais juntadas com a contestação (Ids. 29303a8, e69224b, 6d6843f, 6a100ee, 1937240, 252ae74, 8528df2, dcc8f2c e 1a0528f) e pelo extrato bancário apresentado com a inicial (Id. d966ec9). A contraprestação era mensal, de valor fixo e paga na conta pessoal da trabalhadora, com a feição própria do salário. A pessoalidade também se comprovou. A testemunha Jéssica Alves Gomes, ouvida a rogo da autora, confirmou que a substituição, quando ocorria, dependia de designação da própria reclamada, esclarecendo que as credenciais e acessos eram alterados "mediante a comunicação ao cliente pelas supervisoras ou pela própria atendente acerca das férias do titular, ensejando a criação de um usuário temporário em nome da depoente no sistema bancário para utilização exclusiva durante a ausência daquela". A prova revela, portanto, que a reclamante não podia fazer-se substituir por quem quisesse: a substituição era ato da empresa, e não do prestador, o que é próprio do contrato intuitu personae. A não eventualidade decorre da inserção habitual da reclamante na estrutura e na rotina da empresa. A mesma testemunha declarou que exercia "a função de folguista, cobrindo os períodos de férias das demais colaboradoras", que era comunicada das férias pela supervisora do departamento com antecedência e que efetivamente "realizou a substituição da reclamante", acompanhando-a por quinze dias antes do recesso e assumindo, depois, a integralidade das suas atribuições. A necessidade de substituição formal por colega durante as férias demonstra que a atividade da autora era permanente e indispensável à operação da ré, e não esporádica ou avulsa. A subordinação, por fim, ficou demonstrada de forma inequívoca. A testemunha afirmou "que havia horário de trabalho fixo para admissão e encerramento da jornada, fixado das 8h às 17h", que o cumprimento das tarefas diárias era monitorado "por meio de um sistema digital no qual as colaboradoras assinalavam as tarefas já executadas, tais como fluxo de caixa, conciliação e inclusão de pagamentos, sendo esse controle acessível ao supervisor para fiscalização ao longo do expediente", que a ausência por motivo particular exigia aviso prévio e a apresentação de declaração de comparecimento ou atestado médico, e que "presenciou prepostos da reclamada proferindo ordens de horários direcionadas à reclamante". A própria preposta da reclamada admitiu "que existia uma supervisora responsável pelo acompanhamento, a quem a reclamante devia avisar caso necessitasse ficar offline", o que sepulta a tese de autonomia sustentada na defesa. Registro que a impugnação genérica lançada pela reclamada contra os documentos e áudios que acompanham a inicial em nada altera esse quadro, porquanto o convencimento deste Juízo se formou a partir da prova oral colhida em audiência e da confissão da preposta, e não daqueles elementos. Superada, portanto, a análise fática, tenho por certo estarem presentes os elementos típicos de uma relação de emprego. Isto posto, entendo como caracterizados os elementos fático-jurídicos típicos de uma relação de emprego e que, embora firmado um contrato de prestação de serviço entre a empresa ré e a empresa constituída pela autora, o que se descortinou foi que na realidade houve a contratação da pessoa física mediante a utilização de interposta pessoa jurídica criada unicamente para estes fins e com o fito de fraudar a legislação trabalhista, de modo que referido contrato, por não refletir a realidade, é nulo de pleno direito nos termos do artigo 9º da CLT. Cabe ainda tecer comentários acerca das recentes decisões do Supremo Tribunal Federal que reconhecem novas formas de relação de trabalho, que não somente a de emprego, e a licitude dos contratos de parceria e prestação de serviço, tal qual aquele celebrado na hipótese, a partir do fenômeno da "pejotização". Nesse aspecto, merece destaque a ressalva da Suprema Corte, quanto ao trabalhador hipossuficiente, cuja condição atrai a tutela estatal para garantir a proteção dos direitos materialmente fundamentais. Assim, a decisão do STF não é irrestrita, devendo incidir somente sobre trabalhadores que exercem funções preponderantemente intelectuais, em condição de hiperssuficiência, de modo que tais relações atrairiam a prevalência do negociado sobre o legislado. Nesse sentido, a decisão no bojo da Reclamação nº 56.285, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, publicada em 30.03.2023. In verbis: "Ementa: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA ÀS DECISÕES PROFERIDAS NA ADPF 324, NO RE 958.252, NA ADC 48, NA ADI 3.961 E NA ADI 5.625. LICITUDE DE OUTRAS FORMAS DE ORGANIZAÇÃO DA PRODUÇÃO E DE PACTUAÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática pela qual se julgou procedente o pedido formulado na reclamação, para cassar decisão de Tribunal Regional do Trabalho que afastou contrato de sociedade, reconhecendo a existência de relação de emprego entre as partes. 2. Ofensa ao decidido nos paradigmas invocados (ADPF 324, no RE 958.252 (Tema 725 RG), na ADC 48 e na ADIs 3.961 e 5.625), nos quais se reconheceu a licitude de outras formas de organização da produção e de pactuação da força de trabalho. 3. O contrato de emprego não é a única forma de se estabelecerem relações de trabalho, pois um mesmo mercado pode comportar alguns profissionais que sejam contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho e outros profissionais cuja atuação tenha um caráter de eventualidade ou maior autonomia. 4. São lícitos, ainda que para a execução da atividade-fim da empresa, os contratos de terceirização de mão de obra, parceria, sociedade e de prestação de serviços por pessoa jurídica (pejotização), desde que o contrato seja real; isto é, de que não haja relação de emprego com a empresa tomadora do serviço, com subordinação, horário para cumprir e outras obrigações típicas do contrato trabalhista, hipótese em que se estaria fraudando a contratação. 5. Caso em que o reclamante não se trata de trabalhador hipossuficiente, sendo capaz, portanto, de fazer uma escolha esclarecida sobre sua contratação. Inexistente, na decisão reclamada, qualquer elemento concreto de que tenha havido coação na contratação celebrada. 6. Agravo interno a que se nega provimento." Com efeito, nos termos do parágrafo único do art. 444 da CLT, empregado hipersuficiente é aquele portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. É incontroverso que a reclamante não se encaixa em tal conceito, cuja remuneração, no patamar de R$ 3.000,00, é MUITO inferior ao limite sobredito. Repito que, na contratação de trabalhadores hipossuficientes, se justifica a atuação protetiva do Estado, vez que, nesses casos, a contratação como pessoa jurídica se revela como uma forma, por exemplo, de frustrar o recebimento do fundo de garantia por tempo de serviço e outras verbas. Por fim, malgrado a reconhecida licitude da terceirização de mão de obra na prestação de serviços pela colenda Suprema Corte, tese levantada pela defesa, hipótese bem diferente se constitui a contratação de pessoa física, através do fenômeno da pejotização, com o intuito manifesto de mascarar uma típica relação empregatícia. A par disso, não remanesceu dúvida, in casu, de que a modalidade de contratação adotada pela reclamada teve o fito exclusivo de frustrar os créditos trabalhistas da trabalhadora hipossuficiente, pelo que o reconhecimento da fraude não afronta as decisões da Corte Constitucional, conforme ADPF 324 e Tema 725 da Repercussão Geral (RE 958.252). Destarte, evidenciados todos os requisitos ensejadores da relação de emprego, declaro nulo o contrato de prestação de serviço, nos moldes do art. 9º da CLT, e reconheço o vínculo de emprego entre as partes no interregno de 20/06/2024 a 31/03/2025, na função de assistente financeiro, mediante salário mensal de R$ 3.000,00. Condeno a reclamada a proceder à anotação da CTPS da autora, constando como data de entrada 20/06/2024 e saída no dia 31/03/2025, função de assistente financeiro, e salário de R$ 3.000,00. Para tanto terá o prazo de 10 dias contados da intimação específica para esse fim, a ser expedida após o trânsito em julgado dessa decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 em favor da parte reclamante, até o limite de R$ 2.000,00. Ultrapassados 10 dias sem a respectiva anotação da CTPS, a Secretaria da Vara deverá cumprir com a obrigação por seus meios, sem prejuízo da cobrança da multa ora referida. Quanto ao pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias de todo o período contratual, observo que a competência desta Justiça Especializada se restringe às contribuições incidentes sobre as parcelas deferidas nesta decisão, nos termos do art. 114, VIII, da CR/88 e do art. 876, parágrafo único, da CLT, e nesses limites é deferido. MODALIDADE DA EXTINÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT Reconhecido o vínculo, cabe fixar como se extinguiu o contrato, questão da qual depende o rol das parcelas devidas. A inicial narra que a reclamante procedeu à rescisão indireta, nos termos do art. 483, alínea "b", da CLT, mas formula os pedidos como se de dispensa sem justa causa se tratasse, requerendo aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre o FGTS, expedição de TRCT no código SJ2 e indenização substitutiva do seguro-desemprego. A defesa, por sua vez, sustenta que a reclamante notificou a ré, em março de 2025, do seu desligamento, não tendo havido dispensa. A prova oral resolveu a controvérsia em desfavor da autora. Em depoimento pessoal, a reclamante confessou "que a iniciativa de encerrar o vínculo contratual partiu da própria depoente; que em 12 de março de 2025 encaminhou comunicação manifestando a intenção de rescindir o contrato em 30 de março, ocasião em que questionou acerca do aviso prévio contratual de 30 dias" e, perguntada "se, antes de notificar sua saída, havia apresentado reclamação formal por escrito de qualquer inadimplemento contratual por parte da reclamada, respondeu negativamente". A confissão é decisiva. Exercendo a reclamante um direito potestativo, de forma regular, constitui ato desprovido de boa-fé pretender rever seus atos, ainda que descontente por entender a posteriori que o exercício desse direito lhe foi maléfico. Tivesse postulado a rescisão indireta à época, seria o caso de se analisar a configuração dos requisitos legais estabelecidos para a rescisão oblíqua do vínculo. Ao optar pelo pedido de demissão, e não havendo nenhum vício do consentimento, não pode, posteriormente, requerer a reversão. Fixo, pois, que o contrato de trabalho se extinguiu em 31/03/2025 por PEDIDO DE DEMISSÃO. O pagamento de salários e das verbas decorrentes da rescisão contratual constitui fato extintivo do direito do autor. Sendo assim, a prova de sua quitação é eminentemente documental e recai de forma exclusiva sobre o empregador, mediante a apresentação de recibos devidamente assinados pelo trabalhador ou comprovantes de transferência bancária, conforme a inteligência imperativa dos artigos 464 e 477 da CLT. A reclamada, que negou o próprio vínculo, não comprovou o pagamento de parcela rescisória alguma. A ausência de comprovação documental do pagamento importa na inexorável procedência dos pedidos compatíveis com a modalidade da extinção. Como consequência da modalidade rescisória, defiro à reclamante as seguintes parcelas, observados os limites indicados na petição inicial: a) 13º salário proporcional de 2024, à razão de 6/12; b) 13º salário proporcional de 2025, à razão de 3/12; c) Férias proporcionais, à razão de 9/12, acrescidas do terço constitucional; d) FGTS de todo o período contratual, a ser depositado na conta vinculada da reclamante. Indefiro, por incompatíveis com o pedido de demissão, os pedidos de aviso prévio indenizado, de multa de 40% sobre os depósitos do FGTS e de indenização substitutiva da Súmula 389 do TST, não fazendo jus a reclamante ao saque do fundo nem ao benefício do seguro-desemprego. Pela mesma razão, indefiro a entrega das guias CD/SD e da chave de conectividade para saque do FGTS. Quanto à multa do art. 477, §8º, dispõe o §6º do mesmo artigo que o prazo de pagamento do acerto rescisório são dez dias contados do término do contrato de trabalho. Defiro à reclamante a multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 3.000,00, uma vez que as verbas rescisórias não foram adimplidas no prazo legal - inteligência do Tema nº 168 do TST. Indefiro o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT, ante a severa controvérsia estabelecida sobre a própria existência da relação de emprego - inteligência do Tema nº 120 do TST. Condeno ainda a reclamada a proceder à entrega do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) e a realizar os registros no E-social relativos ao período contratual ora reconhecido, no prazo de 10 dias contados da intimação específica para esse fim, a ser expedida após o trânsito em julgado desta decisão. Ultrapassado o prazo, a Secretaria da Vara providenciará a expedição de ofícios e alvarás substitutivos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Requer a reclamante indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, sob o fundamento de que a contratação sob a forma de pessoa jurídica, a emissão de notas fiscais e as cobranças durante os períodos de descanso lhe causaram constrangimento, insegurança jurídica e desgaste emocional. A reclamada refutou tal alegação, sustentando a inexistência de ato ilícito, de dano e de nexo causal. A pretensão reparatória fundamenta-se na responsabilidade civil, que possui seus requisitos ensejadores expressos no art. 186 do CC, sendo eles: ação/omissão, dano, culpa e nexo de causalidade entre o comportamento danoso e o dano. A ausência de registro do contrato de trabalho, por si só, não gera dano extrapatrimonial presumido, encontrando reparação nas parcelas deferidas no capítulo anterior. E a prova produzida não demonstrou lesão efetiva à esfera extrapatrimonial da trabalhadora: a reclamante afirmou em depoimento "que nunca sofreu punição ou advertência", e nenhuma testemunha noticiou tratamento vexatório, exposição ou constrangimento a que tenha sido submetida - inteligência do Tema nº 60 do TST. Por corolário, sem vislumbrar no feito prova de dano extrapatrimonial, indefiro o pleito de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA Desde a chamada reforma trabalhista (Lei 13.467/17) o art. 790 da CLT foi alterado para dispor que: "§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social." "§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo."(NR) O entendimento desse Juízo é no sentido de que dispositivos normativos não contem palavras inúteis, e a norma instituída dispõe expressamente ser uma faculdade ao juiz conceder o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O parágrafo quarto também é expresso que aqueles que não preencherem esse requisito objetivo deverá haver a comprovação de insuficiência de recursos para custeio das despesas processuais. Contudo, o entendimento do TST foi diverso, dispondo o Tema 21 dos Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR) que: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Assim, por deferência judiciária, e não havendo no caso dos autos prova em sentido contrário, defiro o benefício postulado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Proposta a ação a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, defiro aos advogados da autora os honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, conforme se apurar em liquidação de sentença a cargo da reclamada. Cabe à reclamante arcar com os honorários dos advogados da reclamada, no importe de 10% do valor dos pedidos integralmente rejeitados, ficando suspensa a exigibilidade pelo prazo de 2 anos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Registro que publicada a ementa da decisão da ADI 5766 pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante, ficou reconhecida a inconstitucionalidade parcial do artigo 791-A, § 4º da CLT, permanecendo em vigor a previsão de pagamento dos honorários advocatícios. Com efeito, conforme voto do Min. Alexandre de Moraes, redator do acórdão, "É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário", pelo que conclui pela inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Desse modo, permanece a obrigação de fixação dos honorários daquele que foi sucumbente, que apenas ficarão suspensos "e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário", nos termos do art. 791-A, § 4º da CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em decisão histórica proferida em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 58, definiu, dotando a decisão de eficácia erga omnes e efeito vinculante absoluto, que aos créditos financeiros decorrentes de condenação judicial na seara trabalhista deverão ser impreterivelmente aplicados os exatos mesmos índices de correção monetária e de contagem de juros que estão vigentes e consolidados para as condenações cíveis em geral, quais sejam: a incidência do índice IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento formal da ação correspondente, a incidência exclusiva da taxa SELIC (conforme artigo 406 do Código Civil brasileiro). A ementa da referida decisão vinculante foi oficialmente publicada em 07/04/2021, com o seguinte teor in verbis: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º,DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39,CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS.INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE.PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009,decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357,ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017,definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE),em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, §3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º,da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. Em momento processual posterior, ao julgar embargos de declaração aviados pela Advocacia-Geral da União, a Corte Constitucional esclareceu que haveria a incidência autônoma do IPCA-E na fase pré-judicial e, ininterruptamente a partir do momento formal do ajuizamento da ação correspondente, a incidência da taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil), não havendo cumulação ilegal dessa taxa final com os juros autônomos de 1% ao mês anteriormente previstos no artigo 39, parágrafo 1º, da Lei 8.177/1991. Contudo, embora nos primeiros meses tenha o próprio STF se posicionado pontualmente no sentido de que na fase pré-processual haveria a incidência tão somente do índice de variação do IPCA-E (vide a inicial Reclamação 54.248/MG), a jurisprudência da Corte evoluiu e posteriormente passou a declarar de modo expresso e pacificado que a incidência do IPCA-E na fase anterior ao processo judiciário não exclui de forma alguma a aplicação conjunta dos juros de mora legais previstos no caput do artigo 39 da Lei n. 8.177/1991 (conforme fartamente documentado nas Reclamações 47.929/RS, 49.310/RS, 49.545/RS, 49.508/PR, 52.842/SP, 53.940/MG, dentre incontáveis outras). Contudo, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 30/08/2024, o Código Civil passou a dispor que: "Artigo 389 - Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único - Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo”. (...) Artigo 406 - Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." Logo, deverão ser adotados os parâmetros definidos pelo Egrégio STF no ADC 58, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: 1- Na fase pré-judicial: IPCA-E acrescido dos juros legais TRD, previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao trabalhado, nos termos da Súmula 381 do TST. 2 – Na fase judicial: a) até 29/08/2024: somente a taxa SELIC, que já abarca atualização monetária e juros de mora; e b) a partir de 30/08/2024: IPCA-E a título de correção monetária, acrescido dos juros pela taxa SELIC, correspondentes ao resultado da subtração da taxa Selic pelo índice IPCA-E, sendo possível a não incidência de juros (taxa zero), mas não resultado negativo (artigo 406, §3º, da CLT). DEDUÇÃO Caberá a dedução dos valores pagos sob idêntico título, conforme se apurar em liquidação de sentença, sob pena de enriquecimento sem causa. CONCLUSÃO Em face de todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra este decisum, decido declarar nulo o contrato de prestação de serviços e reconhecer o vínculo de emprego entre as partes no período de 20/06/2024 a 31/03/2025, na função de assistente financeiro, mediante salário mensal de R$ 3.000,00, extinto por pedido de demissão; e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por HEVYLLIN CRISTENIA DAS DORES em face de FLY FINANCE SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA, para CONDENAR a reclamada a pagar à reclamante, conforme se apurar em liquidação, observados os limites do que foi pedido, as seguintes parcelas: - 13º salário proporcional de 2024 (6/12); - 13º salário proporcional de 2025 (3/12); - Férias proporcionais (9/12), acrescidas do terço constitucional; - FGTS de todo o período contratual, a ser depositado na conta vinculada da reclamante; - Multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 3.000,00. A reclamada deverá proceder à anotação da CTPS da reclamante, para constar como data de admissão 20/06/2024, data de saída 31/03/2025, função de assistente financeiro e salário mensal de R$ 3.000,00. Para tanto, terá o prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta decisão, contados da intimação específica para esse fim, sob pena de multa diária de R$ 200,00 em favor da reclamante, até o limite de R$ 2.000,00. Ultrapassados 10 dias sem a respectiva anotação, a Secretaria da Vara deverá cumprir com a obrigação por seus meios, sem prejuízo da cobrança da multa ora referida. No mesmo prazo, a reclamada deverá entregar à reclamante o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) e realizar os registros no E-social relativos ao período contratual reconhecido, providenciando a Secretaria da Vara, ultrapassado o prazo, a expedição de ofícios e alvarás substitutivos. Para o cálculo deverão ser observados todos os termos da fundamentação, inclusive as deduções autorizadas. Correção monetária e juros conforme fundamentação. Em atendimento ao § 3º do art. 832 da CLT, declara-se que todas as parcelas deferidas são de natureza salarial, exceção feita às férias proporcionais acrescidas de 1/3, ao FGTS e à multa do art. 477 da CLT. Sobre as demais parcelas incide contribuição previdenciária, observando-se o teto do salário de contribuição a cada mês, cabendo à reclamada efetuar os recolhimentos, deduzindo do crédito da reclamante a parcela de contribuição por ela devida, limitada a competência da Justiça do Trabalho às contribuições incidentes sobre as parcelas ora deferidas. Autoriza-se a dedução das parcelas previdenciárias e do imposto de renda, no que couber, devendo a reclamada comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias no prazo legal, sob pena de execução, observando-se as disposições da Emenda Constitucional nº 20/98 e das Leis nº 8.212/91 e nº 8.620/93, bem como da Lei n° 8.541/92. Caberá a dedução dos valores pagos sob idêntico título, conforme se apurar em liquidação de sentença, sob pena de enriquecimento sem causa. Deferem-se à reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita. A reclamada arcará com os honorários advocatícios dos procuradores da reclamante, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, conforme se apurar em liquidação de sentença. Cabe à reclamante arcar com os honorários dos advogados da reclamada, no importe de 10% do valor dos pedidos integralmente rejeitados, ficando suspensa a exigibilidade pelo prazo de 2 anos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Custas no valor de R$ 200,00 a cargo da reclamada, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. NOVA LIMA/MG, 09 de setembro de 2026. CRISTIANO DANIEL MUZZI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FLY FINANCE SERVICOS FINANCEIROS LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATSum 0011853-16.2025.5.03.0165 AUTOR: HEVYLLIN CRISTENIA DAS DORES RÉU: FLY FINANCE SERVICOS FINANCEIROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a63b52 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos os autos. RELATÓRIO Dispensado o relatório por se tratar de feito sujeito ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da CLT. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO SOBRESTAMENTO - TEMA 1389 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL A reclamada requer o sobrestamento do feito ao argumento de que a presente ação estaria abrangida pelo Tema 1389 (ARE 1.532.603), com repercussão geral reconhecida pelo STF. A matéria já foi apreciada no curso do processo. Rejeito. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Sustenta a reclamada que a reclamante litiga de má-fé, ao argumento de que ingressou com a reclamatória sem qualquer base probatória. Todavia, não se identifica, na hipótese dos autos, qualquer comportamento desleal passível de apenação por litigância de má-fé. A simples postulação, em Juízo, de direitos trabalhistas a que entende fazer jus configura-se como exercício do direito de ação, constitucionalmente garantido, não caracterizando a pretensa litigância de má-fé. Rejeito. RELAÇÃO DE EMPREGO Alega a autora que, a despeito de ter sido contratada em 20/06/2024 para exercer a função de assistente financeiro, laborando mediante subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade, não teve sua CTPS anotada, tendo-lhe sido exigida a constituição de pessoa jurídica e a emissão de notas fiscais para que pudesse receber a contraprestação. Defende-se a reclamada sustentando, em síntese, que firmou contrato de prestação de serviços e que não estiveram presentes os requisitos de uma relação empregatícia. Na expressão do artigo 3º da CLT, "Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário". Os elementos tendentes a configurar a relação contratual trabalhista devem ter existência concomitante, o que equivale dizer que a falta de um deles faz surgir relação jurídica diversa da de emprego. A onerosidade é incontroversa. A própria defesa afirma que a reclamante foi remunerada durante todo o período pelos serviços prestados, no importe mensal e invariável de R$ 3.000,00, o que se confirma pelas notas fiscais juntadas com a contestação (Ids. 29303a8, e69224b, 6d6843f, 6a100ee, 1937240, 252ae74, 8528df2, dcc8f2c e 1a0528f) e pelo extrato bancário apresentado com a inicial (Id. d966ec9). A contraprestação era mensal, de valor fixo e paga na conta pessoal da trabalhadora, com a feição própria do salário. A pessoalidade também se comprovou. A testemunha Jéssica Alves Gomes, ouvida a rogo da autora, confirmou que a substituição, quando ocorria, dependia de designação da própria reclamada, esclarecendo que as credenciais e acessos eram alterados "mediante a comunicação ao cliente pelas supervisoras ou pela própria atendente acerca das férias do titular, ensejando a criação de um usuário temporário em nome da depoente no sistema bancário para utilização exclusiva durante a ausência daquela". A prova revela, portanto, que a reclamante não podia fazer-se substituir por quem quisesse: a substituição era ato da empresa, e não do prestador, o que é próprio do contrato intuitu personae. A não eventualidade decorre da inserção habitual da reclamante na estrutura e na rotina da empresa. A mesma testemunha declarou que exercia "a função de folguista, cobrindo os períodos de férias das demais colaboradoras", que era comunicada das férias pela supervisora do departamento com antecedência e que efetivamente "realizou a substituição da reclamante", acompanhando-a por quinze dias antes do recesso e assumindo, depois, a integralidade das suas atribuições. A necessidade de substituição formal por colega durante as férias demonstra que a atividade da autora era permanente e indispensável à operação da ré, e não esporádica ou avulsa. A subordinação, por fim, ficou demonstrada de forma inequívoca. A testemunha afirmou "que havia horário de trabalho fixo para admissão e encerramento da jornada, fixado das 8h às 17h", que o cumprimento das tarefas diárias era monitorado "por meio de um sistema digital no qual as colaboradoras assinalavam as tarefas já executadas, tais como fluxo de caixa, conciliação e inclusão de pagamentos, sendo esse controle acessível ao supervisor para fiscalização ao longo do expediente", que a ausência por motivo particular exigia aviso prévio e a apresentação de declaração de comparecimento ou atestado médico, e que "presenciou prepostos da reclamada proferindo ordens de horários direcionadas à reclamante". A própria preposta da reclamada admitiu "que existia uma supervisora responsável pelo acompanhamento, a quem a reclamante devia avisar caso necessitasse ficar offline", o que sepulta a tese de autonomia sustentada na defesa. Registro que a impugnação genérica lançada pela reclamada contra os documentos e áudios que acompanham a inicial em nada altera esse quadro, porquanto o convencimento deste Juízo se formou a partir da prova oral colhida em audiência e da confissão da preposta, e não daqueles elementos. Superada, portanto, a análise fática, tenho por certo estarem presentes os elementos típicos de uma relação de emprego. Isto posto, entendo como caracterizados os elementos fático-jurídicos típicos de uma relação de emprego e que, embora firmado um contrato de prestação de serviço entre a empresa ré e a empresa constituída pela autora, o que se descortinou foi que na realidade houve a contratação da pessoa física mediante a utilização de interposta pessoa jurídica criada unicamente para estes fins e com o fito de fraudar a legislação trabalhista, de modo que referido contrato, por não refletir a realidade, é nulo de pleno direito nos termos do artigo 9º da CLT. Cabe ainda tecer comentários acerca das recentes decisões do Supremo Tribunal Federal que reconhecem novas formas de relação de trabalho, que não somente a de emprego, e a licitude dos contratos de parceria e prestação de serviço, tal qual aquele celebrado na hipótese, a partir do fenômeno da "pejotização". Nesse aspecto, merece destaque a ressalva da Suprema Corte, quanto ao trabalhador hipossuficiente, cuja condição atrai a tutela estatal para garantir a proteção dos direitos materialmente fundamentais. Assim, a decisão do STF não é irrestrita, devendo incidir somente sobre trabalhadores que exercem funções preponderantemente intelectuais, em condição de hiperssuficiência, de modo que tais relações atrairiam a prevalência do negociado sobre o legislado. Nesse sentido, a decisão no bojo da Reclamação nº 56.285, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, publicada em 30.03.2023. In verbis: "Ementa: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA ÀS DECISÕES PROFERIDAS NA ADPF 324, NO RE 958.252, NA ADC 48, NA ADI 3.961 E NA ADI 5.625. LICITUDE DE OUTRAS FORMAS DE ORGANIZAÇÃO DA PRODUÇÃO E DE PACTUAÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática pela qual se julgou procedente o pedido formulado na reclamação, para cassar decisão de Tribunal Regional do Trabalho que afastou contrato de sociedade, reconhecendo a existência de relação de emprego entre as partes. 2. Ofensa ao decidido nos paradigmas invocados (ADPF 324, no RE 958.252 (Tema 725 RG), na ADC 48 e na ADIs 3.961 e 5.625), nos quais se reconheceu a licitude de outras formas de organização da produção e de pactuação da força de trabalho. 3. O contrato de emprego não é a única forma de se estabelecerem relações de trabalho, pois um mesmo mercado pode comportar alguns profissionais que sejam contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho e outros profissionais cuja atuação tenha um caráter de eventualidade ou maior autonomia. 4. São lícitos, ainda que para a execução da atividade-fim da empresa, os contratos de terceirização de mão de obra, parceria, sociedade e de prestação de serviços por pessoa jurídica (pejotização), desde que o contrato seja real; isto é, de que não haja relação de emprego com a empresa tomadora do serviço, com subordinação, horário para cumprir e outras obrigações típicas do contrato trabalhista, hipótese em que se estaria fraudando a contratação. 5. Caso em que o reclamante não se trata de trabalhador hipossuficiente, sendo capaz, portanto, de fazer uma escolha esclarecida sobre sua contratação. Inexistente, na decisão reclamada, qualquer elemento concreto de que tenha havido coação na contratação celebrada. 6. Agravo interno a que se nega provimento." Com efeito, nos termos do parágrafo único do art. 444 da CLT, empregado hipersuficiente é aquele portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. É incontroverso que a reclamante não se encaixa em tal conceito, cuja remuneração, no patamar de R$ 3.000,00, é MUITO inferior ao limite sobredito. Repito que, na contratação de trabalhadores hipossuficientes, se justifica a atuação protetiva do Estado, vez que, nesses casos, a contratação como pessoa jurídica se revela como uma forma, por exemplo, de frustrar o recebimento do fundo de garantia por tempo de serviço e outras verbas. Por fim, malgrado a reconhecida licitude da terceirização de mão de obra na prestação de serviços pela colenda Suprema Corte, tese levantada pela defesa, hipótese bem diferente se constitui a contratação de pessoa física, através do fenômeno da pejotização, com o intuito manifesto de mascarar uma típica relação empregatícia. A par disso, não remanesceu dúvida, in casu, de que a modalidade de contratação adotada pela reclamada teve o fito exclusivo de frustrar os créditos trabalhistas da trabalhadora hipossuficiente, pelo que o reconhecimento da fraude não afronta as decisões da Corte Constitucional, conforme ADPF 324 e Tema 725 da Repercussão Geral (RE 958.252). Destarte, evidenciados todos os requisitos ensejadores da relação de emprego, declaro nulo o contrato de prestação de serviço, nos moldes do art. 9º da CLT, e reconheço o vínculo de emprego entre as partes no interregno de 20/06/2024 a 31/03/2025, na função de assistente financeiro, mediante salário mensal de R$ 3.000,00. Condeno a reclamada a proceder à anotação da CTPS da autora, constando como data de entrada 20/06/2024 e saída no dia 31/03/2025, função de assistente financeiro, e salário de R$ 3.000,00. Para tanto terá o prazo de 10 dias contados da intimação específica para esse fim, a ser expedida após o trânsito em julgado dessa decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 em favor da parte reclamante, até o limite de R$ 2.000,00. Ultrapassados 10 dias sem a respectiva anotação da CTPS, a Secretaria da Vara deverá cumprir com a obrigação por seus meios, sem prejuízo da cobrança da multa ora referida. Quanto ao pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias de todo o período contratual, observo que a competência desta Justiça Especializada se restringe às contribuições incidentes sobre as parcelas deferidas nesta decisão, nos termos do art. 114, VIII, da CR/88 e do art. 876, parágrafo único, da CLT, e nesses limites é deferido. MODALIDADE DA EXTINÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT Reconhecido o vínculo, cabe fixar como se extinguiu o contrato, questão da qual depende o rol das parcelas devidas. A inicial narra que a reclamante procedeu à rescisão indireta, nos termos do art. 483, alínea "b", da CLT, mas formula os pedidos como se de dispensa sem justa causa se tratasse, requerendo aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre o FGTS, expedição de TRCT no código SJ2 e indenização substitutiva do seguro-desemprego. A defesa, por sua vez, sustenta que a reclamante notificou a ré, em março de 2025, do seu desligamento, não tendo havido dispensa. A prova oral resolveu a controvérsia em desfavor da autora. Em depoimento pessoal, a reclamante confessou "que a iniciativa de encerrar o vínculo contratual partiu da própria depoente; que em 12 de março de 2025 encaminhou comunicação manifestando a intenção de rescindir o contrato em 30 de março, ocasião em que questionou acerca do aviso prévio contratual de 30 dias" e, perguntada "se, antes de notificar sua saída, havia apresentado reclamação formal por escrito de qualquer inadimplemento contratual por parte da reclamada, respondeu negativamente". A confissão é decisiva. Exercendo a reclamante um direito potestativo, de forma regular, constitui ato desprovido de boa-fé pretender rever seus atos, ainda que descontente por entender a posteriori que o exercício desse direito lhe foi maléfico. Tivesse postulado a rescisão indireta à época, seria o caso de se analisar a configuração dos requisitos legais estabelecidos para a rescisão oblíqua do vínculo. Ao optar pelo pedido de demissão, e não havendo nenhum vício do consentimento, não pode, posteriormente, requerer a reversão. Fixo, pois, que o contrato de trabalho se extinguiu em 31/03/2025 por PEDIDO DE DEMISSÃO. O pagamento de salários e das verbas decorrentes da rescisão contratual constitui fato extintivo do direito do autor. Sendo assim, a prova de sua quitação é eminentemente documental e recai de forma exclusiva sobre o empregador, mediante a apresentação de recibos devidamente assinados pelo trabalhador ou comprovantes de transferência bancária, conforme a inteligência imperativa dos artigos 464 e 477 da CLT. A reclamada, que negou o próprio vínculo, não comprovou o pagamento de parcela rescisória alguma. A ausência de comprovação documental do pagamento importa na inexorável procedência dos pedidos compatíveis com a modalidade da extinção. Como consequência da modalidade rescisória, defiro à reclamante as seguintes parcelas, observados os limites indicados na petição inicial: a) 13º salário proporcional de 2024, à razão de 6/12; b) 13º salário proporcional de 2025, à razão de 3/12; c) Férias proporcionais, à razão de 9/12, acrescidas do terço constitucional; d) FGTS de todo o período contratual, a ser depositado na conta vinculada da reclamante. Indefiro, por incompatíveis com o pedido de demissão, os pedidos de aviso prévio indenizado, de multa de 40% sobre os depósitos do FGTS e de indenização substitutiva da Súmula 389 do TST, não fazendo jus a reclamante ao saque do fundo nem ao benefício do seguro-desemprego. Pela mesma razão, indefiro a entrega das guias CD/SD e da chave de conectividade para saque do FGTS. Quanto à multa do art. 477, §8º, dispõe o §6º do mesmo artigo que o prazo de pagamento do acerto rescisório são dez dias contados do término do contrato de trabalho. Defiro à reclamante a multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 3.000,00, uma vez que as verbas rescisórias não foram adimplidas no prazo legal - inteligência do Tema nº 168 do TST. Indefiro o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT, ante a severa controvérsia estabelecida sobre a própria existência da relação de emprego - inteligência do Tema nº 120 do TST. Condeno ainda a reclamada a proceder à entrega do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) e a realizar os registros no E-social relativos ao período contratual ora reconhecido, no prazo de 10 dias contados da intimação específica para esse fim, a ser expedida após o trânsito em julgado desta decisão. Ultrapassado o prazo, a Secretaria da Vara providenciará a expedição de ofícios e alvarás substitutivos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Requer a reclamante indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, sob o fundamento de que a contratação sob a forma de pessoa jurídica, a emissão de notas fiscais e as cobranças durante os períodos de descanso lhe causaram constrangimento, insegurança jurídica e desgaste emocional. A reclamada refutou tal alegação, sustentando a inexistência de ato ilícito, de dano e de nexo causal. A pretensão reparatória fundamenta-se na responsabilidade civil, que possui seus requisitos ensejadores expressos no art. 186 do CC, sendo eles: ação/omissão, dano, culpa e nexo de causalidade entre o comportamento danoso e o dano. A ausência de registro do contrato de trabalho, por si só, não gera dano extrapatrimonial presumido, encontrando reparação nas parcelas deferidas no capítulo anterior. E a prova produzida não demonstrou lesão efetiva à esfera extrapatrimonial da trabalhadora: a reclamante afirmou em depoimento "que nunca sofreu punição ou advertência", e nenhuma testemunha noticiou tratamento vexatório, exposição ou constrangimento a que tenha sido submetida - inteligência do Tema nº 60 do TST. Por corolário, sem vislumbrar no feito prova de dano extrapatrimonial, indefiro o pleito de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA Desde a chamada reforma trabalhista (Lei 13.467/17) o art. 790 da CLT foi alterado para dispor que: "§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social." "§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo."(NR) O entendimento desse Juízo é no sentido de que dispositivos normativos não contem palavras inúteis, e a norma instituída dispõe expressamente ser uma faculdade ao juiz conceder o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O parágrafo quarto também é expresso que aqueles que não preencherem esse requisito objetivo deverá haver a comprovação de insuficiência de recursos para custeio das despesas processuais. Contudo, o entendimento do TST foi diverso, dispondo o Tema 21 dos Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR) que: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Assim, por deferência judiciária, e não havendo no caso dos autos prova em sentido contrário, defiro o benefício postulado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Proposta a ação a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, defiro aos advogados da autora os honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, conforme se apurar em liquidação de sentença a cargo da reclamada. Cabe à reclamante arcar com os honorários dos advogados da reclamada, no importe de 10% do valor dos pedidos integralmente rejeitados, ficando suspensa a exigibilidade pelo prazo de 2 anos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Registro que publicada a ementa da decisão da ADI 5766 pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante, ficou reconhecida a inconstitucionalidade parcial do artigo 791-A, § 4º da CLT, permanecendo em vigor a previsão de pagamento dos honorários advocatícios. Com efeito, conforme voto do Min. Alexandre de Moraes, redator do acórdão, "É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário", pelo que conclui pela inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Desse modo, permanece a obrigação de fixação dos honorários daquele que foi sucumbente, que apenas ficarão suspensos "e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário", nos termos do art. 791-A, § 4º da CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em decisão histórica proferida em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 58, definiu, dotando a decisão de eficácia erga omnes e efeito vinculante absoluto, que aos créditos financeiros decorrentes de condenação judicial na seara trabalhista deverão ser impreterivelmente aplicados os exatos mesmos índices de correção monetária e de contagem de juros que estão vigentes e consolidados para as condenações cíveis em geral, quais sejam: a incidência do índice IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento formal da ação correspondente, a incidência exclusiva da taxa SELIC (conforme artigo 406 do Código Civil brasileiro). A ementa da referida decisão vinculante foi oficialmente publicada em 07/04/2021, com o seguinte teor in verbis: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º,DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39,CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS.INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE.PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009,decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357,ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017,definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE),em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, §3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º,da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. Em momento processual posterior, ao julgar embargos de declaração aviados pela Advocacia-Geral da União, a Corte Constitucional esclareceu que haveria a incidência autônoma do IPCA-E na fase pré-judicial e, ininterruptamente a partir do momento formal do ajuizamento da ação correspondente, a incidência da taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil), não havendo cumulação ilegal dessa taxa final com os juros autônomos de 1% ao mês anteriormente previstos no artigo 39, parágrafo 1º, da Lei 8.177/1991. Contudo, embora nos primeiros meses tenha o próprio STF se posicionado pontualmente no sentido de que na fase pré-processual haveria a incidência tão somente do índice de variação do IPCA-E (vide a inicial Reclamação 54.248/MG), a jurisprudência da Corte evoluiu e posteriormente passou a declarar de modo expresso e pacificado que a incidência do IPCA-E na fase anterior ao processo judiciário não exclui de forma alguma a aplicação conjunta dos juros de mora legais previstos no caput do artigo 39 da Lei n. 8.177/1991 (conforme fartamente documentado nas Reclamações 47.929/RS, 49.310/RS, 49.545/RS, 49.508/PR, 52.842/SP, 53.940/MG, dentre incontáveis outras). Contudo, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 30/08/2024, o Código Civil passou a dispor que: "Artigo 389 - Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único - Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo”. (...) Artigo 406 - Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." Logo, deverão ser adotados os parâmetros definidos pelo Egrégio STF no ADC 58, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: 1- Na fase pré-judicial: IPCA-E acrescido dos juros legais TRD, previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao trabalhado, nos termos da Súmula 381 do TST. 2 – Na fase judicial: a) até 29/08/2024: somente a taxa SELIC, que já abarca atualização monetária e juros de mora; e b) a partir de 30/08/2024: IPCA-E a título de correção monetária, acrescido dos juros pela taxa SELIC, correspondentes ao resultado da subtração da taxa Selic pelo índice IPCA-E, sendo possível a não incidência de juros (taxa zero), mas não resultado negativo (artigo 406, §3º, da CLT). DEDUÇÃO Caberá a dedução dos valores pagos sob idêntico título, conforme se apurar em liquidação de sentença, sob pena de enriquecimento sem causa. CONCLUSÃO Em face de todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra este decisum, decido declarar nulo o contrato de prestação de serviços e reconhecer o vínculo de emprego entre as partes no período de 20/06/2024 a 31/03/2025, na função de assistente financeiro, mediante salário mensal de R$ 3.000,00, extinto por pedido de demissão; e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por HEVYLLIN CRISTENIA DAS DORES em face de FLY FINANCE SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA, para CONDENAR a reclamada a pagar à reclamante, conforme se apurar em liquidação, observados os limites do que foi pedido, as seguintes parcelas: - 13º salário proporcional de 2024 (6/12); - 13º salário proporcional de 2025 (3/12); - Férias proporcionais (9/12), acrescidas do terço constitucional; - FGTS de todo o período contratual, a ser depositado na conta vinculada da reclamante; - Multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 3.000,00. A reclamada deverá proceder à anotação da CTPS da reclamante, para constar como data de admissão 20/06/2024, data de saída 31/03/2025, função de assistente financeiro e salário mensal de R$ 3.000,00. Para tanto, terá o prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta decisão, contados da intimação específica para esse fim, sob pena de multa diária de R$ 200,00 em favor da reclamante, até o limite de R$ 2.000,00. Ultrapassados 10 dias sem a respectiva anotação, a Secretaria da Vara deverá cumprir com a obrigação por seus meios, sem prejuízo da cobrança da multa ora referida. No mesmo prazo, a reclamada deverá entregar à reclamante o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) e realizar os registros no E-social relativos ao período contratual reconhecido, providenciando a Secretaria da Vara, ultrapassado o prazo, a expedição de ofícios e alvarás substitutivos. Para o cálculo deverão ser observados todos os termos da fundamentação, inclusive as deduções autorizadas. Correção monetária e juros conforme fundamentação. Em atendimento ao § 3º do art. 832 da CLT, declara-se que todas as parcelas deferidas são de natureza salarial, exceção feita às férias proporcionais acrescidas de 1/3, ao FGTS e à multa do art. 477 da CLT. Sobre as demais parcelas incide contribuição previdenciária, observando-se o teto do salário de contribuição a cada mês, cabendo à reclamada efetuar os recolhimentos, deduzindo do crédito da reclamante a parcela de contribuição por ela devida, limitada a competência da Justiça do Trabalho às contribuições incidentes sobre as parcelas ora deferidas. Autoriza-se a dedução das parcelas previdenciárias e do imposto de renda, no que couber, devendo a reclamada comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias no prazo legal, sob pena de execução, observando-se as disposições da Emenda Constitucional nº 20/98 e das Leis nº 8.212/91 e nº 8.620/93, bem como da Lei n° 8.541/92. Caberá a dedução dos valores pagos sob idêntico título, conforme se apurar em liquidação de sentença, sob pena de enriquecimento sem causa. Deferem-se à reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita. A reclamada arcará com os honorários advocatícios dos procuradores da reclamante, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, conforme se apurar em liquidação de sentença. Cabe à reclamante arcar com os honorários dos advogados da reclamada, no importe de 10% do valor dos pedidos integralmente rejeitados, ficando suspensa a exigibilidade pelo prazo de 2 anos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Custas no valor de R$ 200,00 a cargo da reclamada, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. NOVA LIMA/MG, 09 de setembro de 2026. CRISTIANO DANIEL MUZZI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HEVYLLIN CRISTENIA DAS DORES

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