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TJSP · Foro de Jundiaí - 3ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0011853-15.2024.8.26.0309 (processo principal 1014561-89.2022.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Dissolução - L.B.S. e outro - R.L.S. - Vistos. A decisão de fls. 173/174 rejeitou a justificativa apresentada pelo executado, determinando que a exequente apresentasse memória atualizada do débito. A exequente se manifestou às fls. 200/206, apresentando o valor atualizado da dívida e reiterando o pedido de decretação da prisão civil do executado. O Ministério Público pugnou pela decretação da prisão civil do executado (fls. 210/211). FUNDAMENTO E DECIDO. A justificativa apresentada pelo executado já foi afastada pela decisão de fls. 173/174, vez que a mera alegação de dificuldades financeiras, desacompanhada de prova cabal e convincente da impossibilidade absoluta de pagamento, não tem o condão de elidir a obrigação alimentar regularmente constituída. Frise-se que não houve qualquer comprovação de pagamento do débito após referida decisão. Consigne-se que a prisão civil do devedor de alimentos não tem natureza punitiva, mas sim coercitiva, destinando-se a compelir o obrigado ao cumprimento da obrigação. Restando caracterizado o inadimplemento voluntário e inescusável, a medida é plenamente cabível e necessária à tutela dos interesses das alimentandas. Assim, pelo exposto, DECRETO a prisão civil do executado R. L. S., RG nº 30.846.518 e CPF nº 288.500.538-60, residente na Rua Dr. Homero Rubens de Carvalho Ferreira, nº 244, Jardim Santa Giovana, Jundiaí/SP, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, consoante autoriza o artigo 528, §3º, do Código de Processo Civil, recomendando que, no seu cumprimento, ela ocorra em prisão especial, nos termos do artigo 528, §4º do CPC. Anote-se o valor do débito total de R$ 67.852,78, atualizado conforme planilha de fls. 203/206. Ao montante total serão ainda acrescidas as parcelas vincendas no curso da execução, devidamente atualizadas, para fins de eventual revogação da medida, condicionada à comprovação do pagamento integral do débito. Contudo, antes da expedição do mandado de prisão, concedo ao executado o prazo improrrogável de 3 (três) dias, a contar da publicação desta decisão, ficando intimado por meio de seu(sua) advogado(a), para efetuar voluntariamente o pagamento, sob pena de imediata expedição do mandado. Na inércia, certifique a serventia o decurso de prazo e expeça-se o mandado de prisão. Superado o prazo, fica autorizada a liberação, desde que se por al não estiver preso. Superado o prazo acima concedido, expeça-se o mandado de prisão, anotando-se, com o prazo de validade de 02 anos. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: ADRIANO DE OLIVEIRA (OAB 156756/SP), ADRIANO DE OLIVEIRA (OAB 156756/SP), VANESSA ANGELINI VIDA LEAL CASTRO LUZ (OAB 510279/SP)
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