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TRT15 · LIQ2 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU CumSen 0011852-93.2025.5.15.0101 EXEQUENTE: SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CAMPINAS E OUTROS (1) EXECUTADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARILIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a671a05 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA Prioridade(s): Idoso DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Trata-se de Cumprimento de Sentença referente à Ação Coletiva nº 0001324-54.2012.5.15.0101. Inicialmente, conforme se verifica no documento de ID. c7206ad, as requisições de pagamento referentes à reclamada FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA foram agrupadas à Fazenda Pública do Estado de São Paulo a partir do mapa orçamentário de 2022. Nesse contexto, retificada a autuação para fazer constar o Estado de São Paulo no polo passivo da execução, determinando-se a intimação deste para responder aos termos do presente cumprimento de sentença (art. 535 do CPC). Arbitra-se o valor dos honorários periciais contábeis a cargo da reclamada, no importe de R$ 800,00. Silentes as partes quanto ao laudo apresentado, presumindo a concordância. Contudo, da análise do laudo verifica-se a necessidade de adequação para exclusão da cota previdenciária patronal e SAT, pois isenta a reclamada, nos termos do art. 195, §7º, da CF. Ademais, com relação à atualização dos valores devidos, tratando-se de execução contra a Fazenda Pública como devedora principal, considerando a decisão do STF no julgamento das ADCs nº 58 e 59, no sentido de que as dívidas da Fazenda Pública seguem regramento específico, e a exegese do RE nº 870.947-RG, deverão ser observados os seguintes critérios: a) a partir de 30.06.2009 até 30.11.2021, utilizar o IPCA-E + juros do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo STF (tema 810); b) a partir de 01.12.2021 e até 09.09.2025, utilizar exclusivamente a taxa SELIC (Simples), como índice de correção monetária, conforme o art. 3º da EC 113/2021 e Resolução 303/2019 do CNJ. c) a partir de 10.09.2025, utilizar o IPCA-E + juros do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo STF (tema 810), tendo em vista a revogação do art. 3º da EC 113/2021 pela EC 136/2025. Retificado o laudo pericial (ID. a4acea3) pela Divisão de Liquidação, nos termos do acima disposto, HOMOLOGO os cálculos de ID. 0057675, parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do(a) reclamante, honorários sucumbenciais, honorários periciais, encargos fiscais, fundiários e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$7.565,08, atualizado até 03/09/2026. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. Custas processuais com isenção. CITE-SE as reclamadas FUNDACAO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARILIA e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do artigo 535 do CPC para que estas, querendo, no prazo de 30 (trinta dias), impugnem a execução. Querendo, poderá a parte exequente apresentar impugnação à sentença de liquidação, no prazo legal, a contar da disponibilização desta decisão. Desnecessária a intimação da UNIÃO FEDERAL em face da Portaria - MF n. 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Oportunamente, se em termos, expeça-se as requisições de pagamento competentes, vinculando os dados da entidade devedora Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília à esfera estadual, bem como cadastrando como ente devedor, responsável pelo pagamento, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Ciência às partes. BAURU/SP, 03 de setembro de 2026. FLAVIO HENRIQUE GARCIA COELHO Juiz do Trabalho Titular JKMA Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CAMPINAS - JOAO BATISTA XAVIER
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