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TRT15 · CON1 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011852-90.2025.5.15.0102 AUTOR: GABRIELA HELOISE DOS SANTOS RÉU: IRAMEC AUTOPECAS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d220ff4 proferida nos autos. DECISÃO A autora incluiu no polo passivo a empresa Grupo Autolin Irausa, sócia da reclamada Iramec, porém, não conseguiu encontrar o CNPJ da empresa estrangeira (não constante na ficha cadastral da Juscep), de modo que, em face disso, com razoabilidade, incluiu a pessoa física do procurador representante no Brasil. Em audiência, a o procurador representante , Sr. EDSON ZULAR ZVEIBIL, por seu advogado, e também a patrona da reclamada Iramec, insistiram na apreciação das preliminares, em especial da ilegitimidade de parte do citado procurador incluído como parte. O juízo indagou a empresa Iramec e o procurador(representado por preposto), sobre o CNPJ da Grupo Autolin Irausa, sendo respondido pelos patronos que "era uma empresa estrangeira". O juízo estranhou e indagou os patronos que uma empresa estrangeira, para participar como sócia de empresa nacional, precisa estar cadastrada no CNPJ, sendo que os patronos se limitaram a repetir que se tratava de uma empresa estrangeira, ocultando deliberadamente do juízo, de forma abusiva e dolosa e no claro intuito de tumultuar o processo, a informação do CNPJ da empresa, pois não se mostra crível que o procurador da empresa no Brasil não saiba o CNPJ da empresa que representa e a reclamada Iramec não saiba o CNPJ de sua sócia. Dado o nível da abusividade da alegação, o juízo, verificando a intenção tumultuária, concedeu prazo para o procurador EDSON ZULAR ZVEIBIL apresentar a procuração vigente no Brasil, de modo a permitir a diligência, pelo juízo, na busca do CNPJ da empresa (que, repise-se, bastava ser informado). No entanto, analisando-se os autos após a audiência, a conduta tumultuária e dolosa das citadas pessoas, por seus patronos, em negar a informação do CNPJ ao juízo revelou-se ainda mais escancarada, na medida em que o CNPJ da referida empresa sócia consta nos documentos de habilitação da Iramec nos autos. Causa espanto o fato de que aos citados patronos bastava informar ao juízo o número que é de amplo amplo conhecimento, porém, preferiram atuar com inconcebível deslealdade processual no intuito de tumultuar o feito. Diante disso, reputo a reclamada Iramec e a pessoa física do procurador Edson Zular Zveibil litigantes de má-fé e aplico-lhes, solidariamente, multa por litigância de má-fé no importe de 3% sobre o valor da causa. Inclua-se a empresa Grupo Autolin Irausa, CNPJ 05.879.160/0001-76, com o endereço do citado procurador. Reconheço a ilegitimidade de parte da pessoa física do procurador do Grupo Autolin Irausa, Edson Zular Zveibil quanto às pretensões do processo, todavia, em razão da multa por litigância de má-fé que lhe foi aplicada, mantenho-o no polo passivo, respondendo exclusivamente pela penalidade processual. Tendo em vista que, tanto a empresa Iramec e o procurador da empresa incluída possuem plena ciência do processo pela própria indivisibilidade de tal ciência pelas representações respectivas, considero a empresa Grupo Autolin Irausa citada, aproveitando-se das impugnações da defesa realizada pela Iramec, bem como concedo o prazo até o dia 18/09/2026 para apresentar eventual defesa complementar, caso entender pertinente, sem prejuízo dos demais prazos já indicados em ata de audiência, pois o tema relacionada à responsabilidade de sócio é meramente jurídico. Intimem-se Proceda a Secretaria as retificações. Taubaté/SP, 03 de setembro de 2026. BRUNO DA COSTA RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto BCR Intimado(s) / Citado(s) - NOVA RHEAL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - IRAMEC AUTOPECAS LTDA - TRIMTEC LTDA - EDSON ZULAR ZVEIBIL - GRUPO ANTOLIN-IRAUSA S.A. - INTERTRIM LTDA
TRT15 · CON1 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011852-90.2025.5.15.0102 AUTOR: GABRIELA HELOISE DOS SANTOS RÉU: IRAMEC AUTOPECAS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d220ff4 proferida nos autos. DECISÃO A autora incluiu no polo passivo a empresa Grupo Autolin Irausa, sócia da reclamada Iramec, porém, não conseguiu encontrar o CNPJ da empresa estrangeira (não constante na ficha cadastral da Juscep), de modo que, em face disso, com razoabilidade, incluiu a pessoa física do procurador representante no Brasil. Em audiência, a o procurador representante , Sr. EDSON ZULAR ZVEIBIL, por seu advogado, e também a patrona da reclamada Iramec, insistiram na apreciação das preliminares, em especial da ilegitimidade de parte do citado procurador incluído como parte. O juízo indagou a empresa Iramec e o procurador(representado por preposto), sobre o CNPJ da Grupo Autolin Irausa, sendo respondido pelos patronos que "era uma empresa estrangeira". O juízo estranhou e indagou os patronos que uma empresa estrangeira, para participar como sócia de empresa nacional, precisa estar cadastrada no CNPJ, sendo que os patronos se limitaram a repetir que se tratava de uma empresa estrangeira, ocultando deliberadamente do juízo, de forma abusiva e dolosa e no claro intuito de tumultuar o processo, a informação do CNPJ da empresa, pois não se mostra crível que o procurador da empresa no Brasil não saiba o CNPJ da empresa que representa e a reclamada Iramec não saiba o CNPJ de sua sócia. Dado o nível da abusividade da alegação, o juízo, verificando a intenção tumultuária, concedeu prazo para o procurador EDSON ZULAR ZVEIBIL apresentar a procuração vigente no Brasil, de modo a permitir a diligência, pelo juízo, na busca do CNPJ da empresa (que, repise-se, bastava ser informado). No entanto, analisando-se os autos após a audiência, a conduta tumultuária e dolosa das citadas pessoas, por seus patronos, em negar a informação do CNPJ ao juízo revelou-se ainda mais escancarada, na medida em que o CNPJ da referida empresa sócia consta nos documentos de habilitação da Iramec nos autos. Causa espanto o fato de que aos citados patronos bastava informar ao juízo o número que é de amplo amplo conhecimento, porém, preferiram atuar com inconcebível deslealdade processual no intuito de tumultuar o feito. Diante disso, reputo a reclamada Iramec e a pessoa física do procurador Edson Zular Zveibil litigantes de má-fé e aplico-lhes, solidariamente, multa por litigância de má-fé no importe de 3% sobre o valor da causa. Inclua-se a empresa Grupo Autolin Irausa, CNPJ 05.879.160/0001-76, com o endereço do citado procurador. Reconheço a ilegitimidade de parte da pessoa física do procurador do Grupo Autolin Irausa, Edson Zular Zveibil quanto às pretensões do processo, todavia, em razão da multa por litigância de má-fé que lhe foi aplicada, mantenho-o no polo passivo, respondendo exclusivamente pela penalidade processual. Tendo em vista que, tanto a empresa Iramec e o procurador da empresa incluída possuem plena ciência do processo pela própria indivisibilidade de tal ciência pelas representações respectivas, considero a empresa Grupo Autolin Irausa citada, aproveitando-se das impugnações da defesa realizada pela Iramec, bem como concedo o prazo até o dia 18/09/2026 para apresentar eventual defesa complementar, caso entender pertinente, sem prejuízo dos demais prazos já indicados em ata de audiência, pois o tema relacionada à responsabilidade de sócio é meramente jurídico. Intimem-se Proceda a Secretaria as retificações. Taubaté/SP, 03 de setembro de 2026. BRUNO DA COSTA RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto BCR Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELA HELOISE DOS SANTOS
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