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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA AIRR 0011852-61.2023.5.15.0102 AGRAVANTE: MARCOS DUARTE PIORINI AGRAVADO: MYRALIS INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (703297c) proferida nos autos do processo 0011852-61.2023.5.15.0102 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011852-61.2023.5.15.0102 AGRAVANTE: MARCOS DUARTE PIORINI ADVOGADA: Dra. MARIA ISABEL DE FARIAS ADVOGADO: Dr. ALAN FARIAS ZANDONADI AGRAVADO: MYRALIS INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA ADVOGADO: Dr. CICERO MASCARO VIEIRA ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA OSTROCHI ADVOGADA: Dra. CRISTIANE SANCHES LOVATO SIMOES D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/03/2026 - Id 5dd2d1a; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id f542479). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Remuneração Variável O v. acórdão consignou: "Veja que as argumentações do autor se baseiam em suposições, haja vista que não demonstrou mesmo que por amostragem qualquer diferença a seu favor. Importante frisar que como já salientado em sentença a reclamada juntou aos autos os extratos de premiação e as Políticas de Premiação que contêm regras claras e objetivas, condizentes com os valores pagos nos contracheques do autor., de modo que não há como entender ser devida as diferenças pleiteadas apenas por alegar 'não entender' as regras as quais era de seu conhecimento. Entendo, portanto, que conforme já julgado pela origem não houve comprovação quanto as diferenças pleiteadas. Mantenho a improcedência." O recorrente alega erro na distribuição do ônus da prova, sustentando que, por deter a empresa a exclusividade dos documentos de apuração (relatórios de vendas, sistemas e fórmulas), incide o Princípio da Aptidão da Prova. Argumenta que a simples juntada de políticas de premiação não satisfaz o ônus patronal, tratando-se de prova diabólica exigir que o empregado demonstre diferenças sem acesso aos dados internos. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR O v. acórdão consignou: "Veja que as argumentações do autor se baseiam em suposições, haja vista que não demonstrou mesmo que por amostragem qualquer diferença a seu favor. Importante salientar ainda, não havendo obrigatoriedade de pagamento de valores superiores àqueles previstos em norma coletiva e, comprovado o atendimento do disposto na norma, não há que se falar em diferenças. Entendo, portanto, que conforme já julgado pela origem não houve comprovação quanto as diferenças pleiteadas. Mantenho o indeferimento" O recorrente sustenta que a empresa não apresentou o programa formal de PLR nem demonstrou os critérios de apuração, violando a exigência de regras claras e objetivas. Alega que a habitualidade de pagamentos sob rubrica de PLR, sem observância da CCT, atrai o ônus da prova para a empresa, sendo devidas as diferenças. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Indenização por Acondicionamento de Produtos O v. acórdão consignou: "Entendo desta forma que o simples armazenamento destes produtos, os quais eram utilizados em seu trabalho sem que tenha havido a comprovação de qualquer custo adicional/despesa ou mesmo outro qualquer prejuízo não configura dano indenizável. Friso que o risco apontado no armazenamento é mínimo já que se trata de amostras. Tenho, portanto, que não configurado no caso qualquer “prejuízo a ensejar reparação. Mantenho o indeferimento." O recorrente defende que o uso compulsório da residência como depósito de produtos configura transferência dos riscos do empreendimento (Princípio da Alteridade), sendo irrelevante a ausência de prova de despesa específica, pois o dano decorre da própria ocupação do espaço privado em benefício do empregador. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO /ISONOMIA O v. acórdão consignou: "No caso, competia ao reclamante o ônus de comprovar as assertivas de que preencheu todos os requisitos para a equiparação pretendida e desse encargo não se desincumbiu. Conforme o próprio reclamante afirmou em seu depoimento, o Sr. Almir trabalhava na região de Pouso Alegre. Desta forma, o autor e o paradigma indicado trabalhavam em estabelecimentos distintos. Dessa forma, não preenchidos os requisitos previstos no art. 461 da CLT, mantenho a improcedência quanto ao pedido de equiparação salarial." O recorrente alega que o conceito de 'mesmo estabelecimento' para fins de equiparação salarial não deve ser interpretado de forma topográfica, mas funcional e organizacional, especialmente para contratos iniciados antes da Reforma Trabalhista. Sustenta que o paradigma e o recorrente estavam vinculados ao mesmo CNPJ e estrutura, sendo a distância geográfica mera conveniência do empregador. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO /READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / OUTRAS HIPÓTESES DE ESTABILIDADE Estabilidade Pré-Aposentadoria O v. acórdão consignou: "Veja que o caso o autor não contrapõe os fundamentos da sentença, afirmando apenas que lhe seria devida a indenização correspondente por estar em vias de aposentadoria e por ter declarado tal fato à reclamada. Conforme bem pontuado pela origem não há comprovação de que o autor cumpriu as regras dispostas em norma coletiva para o recebimento da indenização respectiva, ônus que lhe incumbia. Mantenho a improcedência." O recorrente argumenta que a exigência de comunicação formal da condição de pré-aposentado é excesso de formalismo, visto que o empregador possui acesso aos assentamentos funcionais. Sustenta que a dispensa sem orientação configura comportamento contraditório e obstativo do direito, nos termos do art. 129 do Código Civil Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Em observância ao princípio da devolutividade recursal, limitada a análise do apelo em relação ao(s) tema(s) expressamente renovado(s) na minuta de agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas revela a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082815421062000000201250929. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082815421062000000201250929?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS DUARTE PIORINI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA AIRR 0011852-61.2023.5.15.0102 AGRAVANTE: MARCOS DUARTE PIORINI AGRAVADO: MYRALIS INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (703297c) proferida nos autos do processo 0011852-61.2023.5.15.0102 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011852-61.2023.5.15.0102 AGRAVANTE: MARCOS DUARTE PIORINI ADVOGADA: Dra. MARIA ISABEL DE FARIAS ADVOGADO: Dr. ALAN FARIAS ZANDONADI AGRAVADO: MYRALIS INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA ADVOGADO: Dr. CICERO MASCARO VIEIRA ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA OSTROCHI ADVOGADA: Dra. CRISTIANE SANCHES LOVATO SIMOES D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/03/2026 - Id 5dd2d1a; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id f542479). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Remuneração Variável O v. acórdão consignou: "Veja que as argumentações do autor se baseiam em suposições, haja vista que não demonstrou mesmo que por amostragem qualquer diferença a seu favor. Importante frisar que como já salientado em sentença a reclamada juntou aos autos os extratos de premiação e as Políticas de Premiação que contêm regras claras e objetivas, condizentes com os valores pagos nos contracheques do autor., de modo que não há como entender ser devida as diferenças pleiteadas apenas por alegar 'não entender' as regras as quais era de seu conhecimento. Entendo, portanto, que conforme já julgado pela origem não houve comprovação quanto as diferenças pleiteadas. Mantenho a improcedência." O recorrente alega erro na distribuição do ônus da prova, sustentando que, por deter a empresa a exclusividade dos documentos de apuração (relatórios de vendas, sistemas e fórmulas), incide o Princípio da Aptidão da Prova. Argumenta que a simples juntada de políticas de premiação não satisfaz o ônus patronal, tratando-se de prova diabólica exigir que o empregado demonstre diferenças sem acesso aos dados internos. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR O v. acórdão consignou: "Veja que as argumentações do autor se baseiam em suposições, haja vista que não demonstrou mesmo que por amostragem qualquer diferença a seu favor. Importante salientar ainda, não havendo obrigatoriedade de pagamento de valores superiores àqueles previstos em norma coletiva e, comprovado o atendimento do disposto na norma, não há que se falar em diferenças. Entendo, portanto, que conforme já julgado pela origem não houve comprovação quanto as diferenças pleiteadas. Mantenho o indeferimento" O recorrente sustenta que a empresa não apresentou o programa formal de PLR nem demonstrou os critérios de apuração, violando a exigência de regras claras e objetivas. Alega que a habitualidade de pagamentos sob rubrica de PLR, sem observância da CCT, atrai o ônus da prova para a empresa, sendo devidas as diferenças. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Indenização por Acondicionamento de Produtos O v. acórdão consignou: "Entendo desta forma que o simples armazenamento destes produtos, os quais eram utilizados em seu trabalho sem que tenha havido a comprovação de qualquer custo adicional/despesa ou mesmo outro qualquer prejuízo não configura dano indenizável. Friso que o risco apontado no armazenamento é mínimo já que se trata de amostras. Tenho, portanto, que não configurado no caso qualquer “prejuízo a ensejar reparação. Mantenho o indeferimento." O recorrente defende que o uso compulsório da residência como depósito de produtos configura transferência dos riscos do empreendimento (Princípio da Alteridade), sendo irrelevante a ausência de prova de despesa específica, pois o dano decorre da própria ocupação do espaço privado em benefício do empregador. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO /ISONOMIA O v. acórdão consignou: "No caso, competia ao reclamante o ônus de comprovar as assertivas de que preencheu todos os requisitos para a equiparação pretendida e desse encargo não se desincumbiu. Conforme o próprio reclamante afirmou em seu depoimento, o Sr. Almir trabalhava na região de Pouso Alegre. Desta forma, o autor e o paradigma indicado trabalhavam em estabelecimentos distintos. Dessa forma, não preenchidos os requisitos previstos no art. 461 da CLT, mantenho a improcedência quanto ao pedido de equiparação salarial." O recorrente alega que o conceito de 'mesmo estabelecimento' para fins de equiparação salarial não deve ser interpretado de forma topográfica, mas funcional e organizacional, especialmente para contratos iniciados antes da Reforma Trabalhista. Sustenta que o paradigma e o recorrente estavam vinculados ao mesmo CNPJ e estrutura, sendo a distância geográfica mera conveniência do empregador. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO /READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / OUTRAS HIPÓTESES DE ESTABILIDADE Estabilidade Pré-Aposentadoria O v. acórdão consignou: "Veja que o caso o autor não contrapõe os fundamentos da sentença, afirmando apenas que lhe seria devida a indenização correspondente por estar em vias de aposentadoria e por ter declarado tal fato à reclamada. Conforme bem pontuado pela origem não há comprovação de que o autor cumpriu as regras dispostas em norma coletiva para o recebimento da indenização respectiva, ônus que lhe incumbia. Mantenho a improcedência." O recorrente argumenta que a exigência de comunicação formal da condição de pré-aposentado é excesso de formalismo, visto que o empregador possui acesso aos assentamentos funcionais. Sustenta que a dispensa sem orientação configura comportamento contraditório e obstativo do direito, nos termos do art. 129 do Código Civil Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Em observância ao princípio da devolutividade recursal, limitada a análise do apelo em relação ao(s) tema(s) expressamente renovado(s) na minuta de agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas revela a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082815421062000000201250929. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082815421062000000201250929?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA
Intimado(s) / Citado(s)
- MYRALIS INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA