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0011852-37.2024.5.15.0131

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011852-37.2024.5.15.0131 AUTOR: ELIVELTON RODRIGUES FRANCO DOS SANTOS RÉU: ACAFRAO COMERCIO DE SORVETES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53bc21e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ELIVELTON RODRIGUES FRANCO DOS SANTOS em face de ACAFRAO COMERCIO DE SORVETES LTDA, para: I - Declarar o vínculo empregatício entre as partes no período sem registro de 01/10/2023 a 31/01/2024, determinando a retificação da CTPS do autor pela reclamada para constar a data de admissão em 01/10/2023, no prazo de 10 dias após intimação específica após o trânsito em julgado, sob pena de retificação pela Secretaria da Vara; II - Condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, nos termos da fundamentação: férias proporcionais (4/12) com terço e décimo terceiro salário proporcional de 2023 (3/12) e de 2024 (1/12), referentes ao período sem registro;depósitos de FGTS do período sem registro;horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicional de 50%, e reflexos em DSRs e, com estes, em férias com terço, décimo terceiro salário e FGTS;30 minutos diários de intervalo intrajornada suprimido em 2 (dois) dias por semana, com adicional de 50%, com natureza indenizatória;indenização por uso de veículo próprio e combustível no período sem registro no valor total de R$ 6.000,00. Julgo improcedentes os demais pedidos da petição inicial. Tudo nos termos e parâmetros expostos na fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 30.000,00. Ressalto que o valor dado à causa não limita a execução. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios ou para simples reforma do julgado ensejará a aplicação de multa de até 2% sobre o valor da causa, além de eventual indenização por litigância de má-fé. Intimem-se as partes. Nada mais. VINICIUS DE MIRANDA TAVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ACAFRAO COMERCIO DE SORVETES LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011852-37.2024.5.15.0131 AUTOR: ELIVELTON RODRIGUES FRANCO DOS SANTOS RÉU: ACAFRAO COMERCIO DE SORVETES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53bc21e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ELIVELTON RODRIGUES FRANCO DOS SANTOS em face de ACAFRAO COMERCIO DE SORVETES LTDA, para: I - Declarar o vínculo empregatício entre as partes no período sem registro de 01/10/2023 a 31/01/2024, determinando a retificação da CTPS do autor pela reclamada para constar a data de admissão em 01/10/2023, no prazo de 10 dias após intimação específica após o trânsito em julgado, sob pena de retificação pela Secretaria da Vara; II - Condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, nos termos da fundamentação: férias proporcionais (4/12) com terço e décimo terceiro salário proporcional de 2023 (3/12) e de 2024 (1/12), referentes ao período sem registro;depósitos de FGTS do período sem registro;horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicional de 50%, e reflexos em DSRs e, com estes, em férias com terço, décimo terceiro salário e FGTS;30 minutos diários de intervalo intrajornada suprimido em 2 (dois) dias por semana, com adicional de 50%, com natureza indenizatória;indenização por uso de veículo próprio e combustível no período sem registro no valor total de R$ 6.000,00. Julgo improcedentes os demais pedidos da petição inicial. Tudo nos termos e parâmetros expostos na fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 30.000,00. Ressalto que o valor dado à causa não limita a execução. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios ou para simples reforma do julgado ensejará a aplicação de multa de até 2% sobre o valor da causa, além de eventual indenização por litigância de má-fé. Intimem-se as partes. Nada mais. VINICIUS DE MIRANDA TAVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELIVELTON RODRIGUES FRANCO DOS SANTOS

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