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0011852-09.2024.5.15.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA ROT 0011852-09.2024.5.15.0011 RECORRENTE: AMANDA CABRAL DE SOUZA RECORRIDO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 594936b proferida nos autos. ROT 0011852-09.2024.5.15.0011 - 3ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. AMANDA CABRAL DE SOUZA ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR (SP225595) Recorrido: Advogado(s): AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS (RJ092718) Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO VPJ-ARR RECURSO DE: AMANDA CABRAL DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/04/2026 - Id 7bb39cd; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id 7b2bf77). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 27/04/2026. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A alegação de negativa de prestação jurisdicional, nesta fase, sem a interposição de embargos de declaração para sanar a omissão, torna inviável o apelo, porque preclusa a oportunidade, nos termos da Súmula 184 do C. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE O v. acórdão entendeu que: "Acerca do tema, a autora trouxe aos autos o exame beta HCG (Id 4204bf8). De tal exame, realizado no dia 03.09.2022, apenas é possível extrair que a reclamante estava grávida em tal data, não constituindo tal documento em meio hábil de prova para se aferir a data de início do período gestacional. Não cuidou a reclamante de trazer aos autos qualquer outro tipo de prova apta a atestar seu estado gravídico na data do término do contrato de trabalho, tais como cartão de pré-natal ou ultrassonografia obstétrica de primeiro trimestre, por exemplo. Como é cediço, o cálculo da idade gestacional leva em consideração, como termo inicial, o primeiro dia da última menstruação, e não da concepção, de modo que, ainda que a dispensa tenha ocorrido após o termo inicial da contagem da idade gestacional, tal situação não implica, por si só, na existência de uma gravidez biológica e, via de consequência, no direito à estabilidade. É certo que pelo único documento colacionado aos autos não há como se aferir, com precisão, a data da concepção, momento em que deflagraria o direito à estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT.” A recorrente sustenta que o Regional violou a garantia constitucional de estabilidade da gestante ao não reconhecer o direito, mesmo diante da comprovação da gravidez por exame Beta HCG. Argumenta que o pedido de demissão é inválido, pois não contou com a assistência sindical obrigatória prevista no art. 500 da CLT para empregados estáveis. Alega que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito à indenização e que a ausência de entrega do termo de rescisão é fato incontroverso. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PEDIDO DE DEMISSÃO O v. acórdão entendeu que: "note-se que o argumento da reclamante no sentido que "sequer recebeu o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho" - tese que, inclusive, não foi mencionada na inicial - e, ainda, o argumento que foram feitas "promessas para evolução de cargo" que não foram cumpridas - alegações que embasam o pedido indenizatório - são totalmente descabidas. Correta, portanto, a sentença proferida, pois além de não haver demonstração de nenhum vício de consentimento no pedido de demissão da autora, não se constata a alegada falta grave da reclamada para permitir o reconhecimento da rescisão indireta do contrato. Assim, impõe-se o reconhecimento de que a extinção do contrato de trabalho ocorreu por iniciativa da reclamante, caracterizando-se como pedido de demissão." A recorrente busca a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, alegando falta de pagamento de verbas devidas e assédio moral. Argumenta que o acórdão foi omisso e contraditório ao não reconhecer a falta grave da reclamada, mantendo a sentença que considerou a extinção do contrato por iniciativa da empregada sem considerar os vícios apontados. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tcl) Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA CABRAL DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA ROT 0011852-09.2024.5.15.0011 RECORRENTE: AMANDA CABRAL DE SOUZA RECORRIDO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 594936b proferida nos autos. ROT 0011852-09.2024.5.15.0011 - 3ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. AMANDA CABRAL DE SOUZA ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR (SP225595) Recorrido: Advogado(s): AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS (RJ092718) Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO VPJ-ARR RECURSO DE: AMANDA CABRAL DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/04/2026 - Id 7bb39cd; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id 7b2bf77). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 27/04/2026. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A alegação de negativa de prestação jurisdicional, nesta fase, sem a interposição de embargos de declaração para sanar a omissão, torna inviável o apelo, porque preclusa a oportunidade, nos termos da Súmula 184 do C. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE O v. acórdão entendeu que: "Acerca do tema, a autora trouxe aos autos o exame beta HCG (Id 4204bf8). De tal exame, realizado no dia 03.09.2022, apenas é possível extrair que a reclamante estava grávida em tal data, não constituindo tal documento em meio hábil de prova para se aferir a data de início do período gestacional. Não cuidou a reclamante de trazer aos autos qualquer outro tipo de prova apta a atestar seu estado gravídico na data do término do contrato de trabalho, tais como cartão de pré-natal ou ultrassonografia obstétrica de primeiro trimestre, por exemplo. Como é cediço, o cálculo da idade gestacional leva em consideração, como termo inicial, o primeiro dia da última menstruação, e não da concepção, de modo que, ainda que a dispensa tenha ocorrido após o termo inicial da contagem da idade gestacional, tal situação não implica, por si só, na existência de uma gravidez biológica e, via de consequência, no direito à estabilidade. É certo que pelo único documento colacionado aos autos não há como se aferir, com precisão, a data da concepção, momento em que deflagraria o direito à estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT.” A recorrente sustenta que o Regional violou a garantia constitucional de estabilidade da gestante ao não reconhecer o direito, mesmo diante da comprovação da gravidez por exame Beta HCG. Argumenta que o pedido de demissão é inválido, pois não contou com a assistência sindical obrigatória prevista no art. 500 da CLT para empregados estáveis. Alega que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito à indenização e que a ausência de entrega do termo de rescisão é fato incontroverso. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PEDIDO DE DEMISSÃO O v. acórdão entendeu que: "note-se que o argumento da reclamante no sentido que "sequer recebeu o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho" - tese que, inclusive, não foi mencionada na inicial - e, ainda, o argumento que foram feitas "promessas para evolução de cargo" que não foram cumpridas - alegações que embasam o pedido indenizatório - são totalmente descabidas. Correta, portanto, a sentença proferida, pois além de não haver demonstração de nenhum vício de consentimento no pedido de demissão da autora, não se constata a alegada falta grave da reclamada para permitir o reconhecimento da rescisão indireta do contrato. Assim, impõe-se o reconhecimento de que a extinção do contrato de trabalho ocorreu por iniciativa da reclamante, caracterizando-se como pedido de demissão." A recorrente busca a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, alegando falta de pagamento de verbas devidas e assédio moral. Argumenta que o acórdão foi omisso e contraditório ao não reconhecer a falta grave da reclamada, mantendo a sentença que considerou a extinção do contrato por iniciativa da empregada sem considerar os vícios apontados. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tcl) Intimado(s) / Citado(s) - AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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