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TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 0011852-04.2023.5.15.0024 AGRAVANTE: FRANCIELE MARCELA DE CAMPOS AGRAVADO: MUNICIPIO DE TORRINHA A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (23cdd03) proferido nos autos do processo 0011852-04.2023.5.15.0024 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0011852-04.2023.5.15.0024 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/Tf/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões relacionadas à controvérsia, deixando claro os motivos pelos quais entendeu inviável o enquadramento da reclamante na categoria de profissional do magistério para fins de percepção do piso salarial nacional, de maneira que não prospera a arguida nulidade. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI Nº 11.738/2008. CARGO DE AUXILIAR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. ATIVIDADES DE CUNHO EMINENTEMENTE ASSISTENCIAL. NÃO ENQUADRAMENTO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei nº 11.738/2008, interpretado em harmonia com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), o direito ao piso salarial nacional é restrito aos profissionais que exercem atividades de efetiva docência ou de suporte pedagógico direto. 2. No caso vertente, o Tribunal Regional fixou a premissa de que a reclamante, ocupante do cargo de "auxiliar de educação básica", desempenhava atribuições de cunho eminentemente assistencial e de apoio material (higiene, alimentação e atividades lúdicas), sem ministrar aulas ou participar do planejamento pedagógico. 3. A desconstituição desse quadro fático esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, de maneira que inviável o enquadramento da reclamante na categoria de profissional do magistério para fins de percepção do piso salarial nacional. 4. Ademais, à luz do princípio da primazia da realidade, a exigência de formação específica em edital de concurso público não tem o condão de transmudar a natureza assistencial das atividades efetivamente prestadas. Ilesos os dispositivos invocados. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0011852-04.2023.5.15.0024, em que é AGRAVANTE FRANCIELE MARCELA DE CAMPOS, e é AGRAVADO MUNICIPIO DE TORRINHA. A reclamante interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Foi concedido prazo para apresentação de contraminuta. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) em face da decisão que negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao(s) recurso(s) de revista: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 25/06/2025 - Idbd820e6; recurso apresentado em 04/07/2025 - Id 903df83). Regular a representação processual (Id 34a3bd5). Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Documento assinado eletronicamente por WILTON BORBA CANICOBA, em 01/09/2025, às 17:05:51 - 88fdb02 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - AUSÊNCIA DEFUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestaçãojurisdicional e quanto a alegação de ausência de fundamentação, não há como recebero recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matériasuscitada, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal,832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demaisdispositivos legais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por outro lado, inviável a análise dos arestos colacionados, poisa nulidade invocada não pode ser aferida por divergência jurisprudencial, uma vez quenão há teses a serem confrontadas. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado aresponder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elasindicados, quando não necessários parao deslinde da controvérsia ou quando já tenhaencontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisaconsignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivosdo ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo deTribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando umadecisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PISO SALARIAL DA CATEGORIA/SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL Constou do v. acórdão: "A questão cinge-se em verificar se osauxiliares de educação básica, como no caso dareclamante (auxiliar de educação básica, no ensinoinfantil), fazem jus ao piso salarial previsto na Lei nº Documento assinado eletronicamente por WILTON BORBA CANICOBA, em 01/09/2025, às 17:05:51 - 88fdb02 11.738/08 e, para tanto, faz-se necessária a análiseda legislação pertinente ao caso, inclusive na esferamunicipal, além do edital. As atividades de auxiliares de desenvolvimentoinfantil ou monitores não se enquadram comoatividades docentes, em razão da ausência deobrigatoriedade da formação mínima exigida pelacitada Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional(Lei nº 9.394/96), qual seja, habilitação em atividadesdocentes ou pedagógicas. (...) Com efeito, a Lei nº 11.738/08, que estabeleceuo piso salarial nacional aos profissionais da educaçãobásica, assim preconiza em seu §2º do art. 2º, inverbis: "Por profissionais do magistério público daeducação básica entendem-se aqueles quedesempenham as atividades de docência ou as desuporte pedagógico à docência, isto é, direção ouadministração, planejamento, inspeção, supervisão,orientação e coordenação educacionais, exercidas noâmbito das unidades escolares de educação básica,em suas diversas etapas e modalidades, com aformação mínima determinada pela legislaçãofederal de diretrizes e bases da educação nacional". Assim, de acordo com as mencionadas leis,profissionais do magistério público da educaçãobásica são somente aqueles que desempenham asatividades de efetiva docência ou de suportepedagógico à docência, relacionadas à direção,administração, planejamento, supervisão, orientaçãoe coordenação educacionais. No caso dos autos, como bem observou aOrigem, a reclamante, na condição de "auxiliar deeducação básica", não exercia atividade docente, namedida em que suas atribuições consistiam emreceber crianças, cuidar de lancheiras, levar para olanche, trocar roupas e fraldas, mandar recados paraos pais, fazer atividades/brincadeiras lúdicas com ascrianças, de modo que não participava com asprofessoras do planejamento das aulas, além de nãodar aulas e também não participar de HTPI." Assim, no que se refere ao tema em destaque o v. acórdão sefundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, osdispositivos constitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TSTe pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, no tocante à alegada divergência jurisprudencial,limitou-se a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensávelcotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitosprevistos no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, pois lhe compete fazer a necessáriaarticulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a meratranscrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o que não ocorreuno presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-96.2015.5.15.0136, 3ª Documento assinado eletronicamente por WILTON BORBA CANICOBA, em 01/09/2025, às 17:05:51 - 88fdb02 Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123-40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986-52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-25.2014.5.15.0117, 6ªTurma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Ressalte-se, no exame AI-QO nº 791.292-PE (Precedente em repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal concluiu suficientemente fundamentada a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), uma vez que a excepcional fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pelo juízo primeiro de admissibilidade, dos argumentos deduzidos no recurso. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023). Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do(s) agravo(s) de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE(S) PROVIMENTO. Na minuta de agravo interno, a reclamante afirma que o recurso denegado comportava processamento. Examina-se. No tocante ao tema “preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional”, ressalta-se que o Tribunal Regional decidiu toda a questão de forma fundamentada, tendo-se manifestado, expressamente, sobre os motivos que o levaram a afastar o enquadramento da reclamante na categoria de profissional do magistério, e, por consequência, indeferir o pedido de diferenças salariais pela inobservância do piso salarial profissional, consignando que “a reclamante, na condição de "auxiliar de educação básica", não exercia atividade docente, na medida em que suas atribuições consistiam em receber crianças, cuidar de lancheiras, levar para o lanche, trocar roupas e fraldas, mandar recados para os pais, fazer atividades / brincadeiras lúdicas com as crianças, de modo que não participava com as professoras do planejamento das aulas, além de não dar aulas e também não participar de HTPI. Sendo assim, as atividades da reclamante, embora de evidente importância, possuem natureza eminentemente instrumental, relacionadas ao apoio à atividade pedagógica”, afastando assim as teses suscitadas pela parte em sentido contrário, notadamente de que desempenhava atividades de docência. Nesse passo, tendo a Corte de origem exposto todas as razões de fato e de direito que balizaram seu convencimento, com análise integral da matéria trazida a sua apreciação, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. Impende destacar ainda, neste ínterim, que apenas os fatos relevantes para a solução da controvérsia, isto é, capazes de em tese alterar a conclusão do julgador, devem ser objeto de manifestação, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, veja: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: [...] IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Logo, não demonstrado que as alegadas omissões são capazes de alterar a conclusão do julgado, descabe também por esse motivo a arguida nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Em relação às “diferenças salariais – piso nacional de magistério”, a controvérsia em exame cinge-se a definir se a reclamante, ocupante do cargo de 'auxiliar de educação básica', faz jus às diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso nacional do magistério público da educação básica. A matéria se encontrada disciplinada na Lei nº 11.738/2008, cujo art. 2º, § 2º, delimita expressamente o rol de beneficiários do piso salarial. A exegese do referido dispositivo, em harmonia com os ditames da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), revela que a benesse é restrita aos profissionais que exercem atividades de efetiva docência ou de suporte pedagógico direto (direção, administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais). Eis o teor do referido dispositivo: § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, incluídos os professores da educação infantil, reconhecendo o princípio da integralidade entre cuidar, brincar e educar, independentemente da designação do cargo ou da função que ocupam, em suas diversas etapas e modalidades, assim como os profissionais contratados por tempo determinado, considerada, em todos os casos, a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. No caso vertente, o Tribunal Regional assentou de forma categórica que a autora não desempenhava funções de magistério. A Corte de origem delineou que as atribuições da trabalhadora eram de cunho eminentemente assistencial e de apoio material, consistindo em recepcionar as crianças, auxiliar na alimentação e higiene (troca de roupas e fraldas), transmitir recados aos responsáveis e conduzir atividades lúdicas. Restou expressamente consignado que a reclamante não ministrava aulas, não participava do planejamento pedagógico junto às professoras e tampouco integrava o Horário de Trabalho Pedagógico (HTPI). Diante dessa moldura fática — cuja desconstituição esbarra no óbice intransponível da Súmula nº 126 do TST —, afigura-se inviável o enquadramento da reclamante na categoria de profissional do magistério para fins de percepção do piso salarial nacional. Ressalte-se, por oportuno, que a exigência de formação específica em edital de concurso público não tem o condão de transmudar a natureza assistencial das atividades efetivamente prestadas. No Direito do Trabalho, a incidência do princípio da primazia da realidade sobre a forma impõe que o enquadramento jurídico do trabalhador seja ditado pela realidade fática da prestação dos serviços, e não pela nomenclatura do cargo ou pelos requisitos formais de ingresso. Ilesos, portanto, os dispositivos invocados. Neste sentido, cita-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: " RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSOR E MONITOR EDUCACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Havendo compatibilidade de horários, é permitida a acumulação remunerada de um cargo de professor com outro técnico ou científico, nos termos do art. 37, inc. XVI, letra "b", da Constituição Federal. 2. As atribuições do cargo de Monitor Educacional são de natureza eminentemente burocrática, relacionadas ao apoio à atividade pedagógica. Não se confundem com as de professor. De outra parte, não exigem nenhum conhecimento técnico ou habilitação específica, razão pela qual é vedada sua acumulação com o cargo de professor. 3. Recurso ordinário improvido ." (RMS 22835/AM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2006/0214610-0 Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128)Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 28/2/2008 Data da Publicação /Fonte DJe 19/5/2008). Em igual direção vem se posicionando essa Corte: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TRABALHO DE AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL. LEI Nº 11.738/2008. INAPLICABILIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. O Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a autora não fazia jus aos direitos previstos na legislação federal aplicável aos professores da educação básica, em razão de ter sido contratada apenas para o exercício da função de auxiliar de desenvolvimento infantil em creches, não desempenhando, em sentido estrito, as funções tipificadas no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 11.728/2008, concernentes aos profissionais do magistério público da educação básica. Nos termos do § 2º do artigo 2º da Lei nº 11.738/2008, por profissionais do magistério público da educação básica, entende-se que são aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional (Lei nº 9.394/1996). Nesse contexto, verifica-se que as atividades dos docentes da educação básica, referidas na Lei nº 11.738/2008, estão relacionadas ao ensino, ou seja, são as atividades realizadas para promover a aprendizagem, sendo necessário que os referidos profissionais atendam à exigência de formação mínima determinada pelo artigo 61 da Lei nº 9.394/1996, in verbis : " Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: I - professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; II - trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; III - trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim; IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36; V - profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação ". Por outro lado, verifica-se que a função de auxiliar de creche não se iguala àquela de professor de educação básica, em razão da ausência de obrigatoriedade da formação mínima exigida pela citada Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Isso porque as atividades na função de auxiliar possuem natureza eminentemente instrumental e burocrática, relacionadas ao apoio à atividade pedagógica, não sendo exigido nenhum conhecimento técnico ou habilitação específica. Portanto, concluir que os profissionais que atuam como auxiliar educacional, sem a formação pedagógica exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e o grau de responsabilidade pelo conteúdo dos planos de trabalho e das estratégias de ensino, fazem jus ao piso salarial dos professores e ao direito à reserva de jornada para a realização de atividades extraclasse, nos mesmos moldes em que são devidos aos profissionais que regularmente exercessem a carreira de magistério, desatende aos preceitos das Leis n°s 11.738/2008 e 9.394/1996, bem como acarreta o enfraquecimento e a desvalorização da classe profissional dos professores. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de Turma deste Tribunal. Recurso de revista não conhecido . (RR-11988-24.2017.5.15.0052, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/11/2020). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI Nº 11.738/2008. AUXILIAR DE EDUCAÇÃO. DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE SUPORTE PEDAGÓGICO À DOCÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Nos termos do § 2º do art. 2º da Lei 11.738/2008, são considerados profissionais do magistério público da educação básica " aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional ". No caso em exame , a Corte de origem afirmou que " a reclamante trabalhou com crianças antes da idade pré-escolar, e embora tenha exercido atividade educacional altamente relevante, pois a criança nessa idade necessita de atenção e maiores cuidados e está iniciando o seu desenvolvimento, disso não se pode concluir que a autora tenha exercido ' atividade docente' , para fins de enquadramento no cargo de professor de educação infantil, integrante do quadro do Magistério ", razão pela qual o TRT, considerando que a Reclamante atuou como educadora em creche infantil, e jamais como professora da educação infantil ou básica, concluiu que " não lhe é aplicável o disposto na Lei nº. 11.738/2008, pois não houve desempenho de atividade de docência ou suporte pedagógico, como prevê a lei ". O Tribunal Regional assentou ainda que " não foram produzidas provas nos autos de que, mesmo atuando como educadora, a Reclamante desempenhava a atividade de docência ." Nesse contexto, para se adotar a alegação da Reclamante, no sentido de que exercia atividades de suporte pedagógico à docência, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, diante do óbice da Súmula 126/TST. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido . (Ag-AIRR-11088-18.2016.5.15.0071, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/02/2022). " AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. O Tribunal Regional, soberano na análise da matéria fática, registrou que as atividades da reclamante assemelham-se às de - monitor de creche-, não tendo sido comprovado o mesmo grau de responsabilidade pelo conteúdo dos planos de trabalho e às estratégias de ensino, presentes nas atividades de professor . Agravo de instrumento a que se nega provimento ." (AIRR - 1234-28.2011.5.15.0086 Data de Julgamento: 6/8/2014, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 8/8/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇA SALARIAL. PISO SALARIAL NACIONAL. EQUIPARAÇÃO AO MAGISTÉRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que as atividades exercidas pela reclamante, no exercício do cargo de agente de serviços de creche, não se equiparam às funções do cargo de professor, de modo a não fazer jus ao piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, previsto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 11.738/2008. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-0010077-73.2023.5.15.0049, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 25/02/2025). [...] 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. EDUCADORA INFANTIL. ATUAÇÃO EM CRECHE. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO (LEI Nº 11.738/2008). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a reclamante exerce o cargo de Educadora Infantil em creche, desempenhando atividades de acompanhamento e apoio às crianças e aos professores, sem exercer funções típicas de docência ou de suporte pedagógico previstas no art. 2º, §2º, da Lei nº 11.738/2008. Nesse contexto, a pretensão recursal de enquadramento da autora como profissional do magistério e de aplicação do piso salarial nacional demandaria o revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-10456-85.2020.5.15.0124, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 30/03/2026). Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062121381392000000185744216. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062121381392000000185744216?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - FRANCIELE MARCELA DE CAMPOS
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